TJMA - 0802035-04.2020.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2021 14:25
Arquivado Definitivamente
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05/04/2021 14:24
Transitado em Julgado em 22/03/2021
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05/04/2021 13:59
Juntada de aviso de recebimento
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26/03/2021 13:43
Decorrido prazo de BRUNO RAPHAEL DE CARVALHO BARROSO em 22/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 00:18
Publicado Sentença (expediente) em 08/03/2021.
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05/03/2021 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802035-04.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: DORI EDSON DOS SANTOS LEITE Advogado do(a) AUTOR: BRUNO RAPHAEL DE CARVALHO BARROSO - MA9515 DEMANDADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Inicialmente, importante observar que a parte requerida não compareceu à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, embora devidamente citada, conforme se verifica nos autos virtuais.
Assim, de acordo com o que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, na ausência da parte demandada em qualquer das audiências, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo convicção diversa do magistrado.
Trata-se de ação cível com vistas ao recebimento de diferença de indenização oriunda do seguro DPVAT, nos termos do art. 3º, inciso II da Lei 6.194/74, em virtude de debilidade permanente decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 11/05/2018.
A requerida não apresentou defesa nos autos, deixando, assim, de refutar os fatos narrados na inicial.
Vale registrar que todos os requisitos elencados no artigo 5º da Lei n.º 6.194/74 se fazem presentes, estando comprovado que a lesão decorreu de um acidente de trânsito, conforme boletim de ocorrência juntado aos autos, bem como restou provado através do laudo pericial anexo que a lesão resultou em debilidade permanente no joelho esquerdo, de repercussão média.
Por conseguinte, os documentos anexados aos autos são suficientes para fundamentar o pedido formulado, na medida em que foram trazidos todos aqueles exigidos pela legislação em vigor, quais sejam, o boletim de ocorrência e o laudo pericial atestando a invalidez permanente, os quais gozam de presunção de legitimidade.
Constata-se que o laudo médico em referência, elaborado pelo Instituto Médico Legal e assinado por perito oficial daquele órgão, é satisfatório ao confirmar a existência da repercussão produzida pelo acidente no estado físico da parte autora, sendo verificada a debilidade permanente acima descrita.
Verifica-se, ainda, a existência do nexo de causalidade, já que devidamente comprovado através do boletim de ocorrência, demonstrando, assim, o liame causal entre o fato (acidente) e o dano (debilidade permanente).
Por outro lado, não há qualquer óbice legal a este Juízo, com base nos dados técnicos apresentados, e com suporte nos demais documentos, para que possa estipular o percentual da indenização devida, tomando, por óbvio, o limite previsto em lei, e levando em conta as particularidades de cada requerente, notadamente, o resultado da lesão sofrida.
No caso em tela, verifica-se que houve o pagamento pela via administrativa da quantia R$1.687,50.
Verifica-se, ainda, que o resultado da lesão sofrida pelo autor está descrita no laudo pericial como uma debilidade permanente no joelho esquerdo, de repercussão média, consoante já explicitado supra.
Desse modo, considerando o resultado da lesão identificado na perícia, conclui-se que o valor recebido administrativamente quitou integralmente o montante ao qual o demandante faz jus.
Isso porque a indenização prevista na tabela de danos corporais instituída na Lei 6.194/74 para casos de debilidade permanente no joelho equivale a 25% do teto de R$13.500,00.
Contudo, a mesma deverá ser enquadrada em conformidade com a repercussão apontada pelo perito, nos termos do artigo 3º, §1º, II da Lei que rege a matéria, sendo que no presente caso, a repercussão foi descrita na conclusão do laudo como sendo de natureza média, razão porque a indenização corresponderá a 50% do valor retrocitado.
Com isso, entendo não haver razão para a procedência do pedido de complementação da parte autora, não havendo nos autos qualquer outro elemento que nos permita inferir que o demandante possui outras debilidades permanentes que lhe garantam a complementação da indenização.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da presente ação.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita, nos termos da lei.
A intimação será dirigida eletronicamente aos advogados habilitados no processo, por força do art. 9º da Lei 11.419/09.
Se além dos advogados que compareceram à audiência, que terão habilitação automática, outros procuradores das partes queiram ser intimados, é necessário que sejam cadastrados no sistema, sob pena das intimações produzirem todos os efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito titular do 9º JECRC. -
04/03/2021 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 09:15
Julgado improcedente o pedido
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03/03/2021 20:41
Conclusos para julgamento
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03/03/2021 20:41
Juntada de termo
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03/03/2021 20:39
Juntada de termo
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03/03/2021 10:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/03/2021 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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02/03/2021 14:06
Juntada de Certidão
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06/02/2021 17:26
Decorrido prazo de BRUNO RAPHAEL DE CARVALHO BARROSO em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:24
Decorrido prazo de BRUNO RAPHAEL DE CARVALHO BARROSO em 04/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 02:44
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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11/01/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2021 08:51
Juntada de Certidão
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21/12/2020 16:26
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/03/2021 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/12/2020 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
05/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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