TJMA - 0803446-88.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 09:49
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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20/06/2023 12:24
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 12:22
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 19/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:43
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803446-88.2022.8.10.0151 AUTOR: JOSE VIEIRA CARDOZO Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE - MA14043, RAFAELA FABRINE PASSOS DE OLIVEIRA - MA22372 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
A presente demanda versa acerca da legitimidade de contratação de empréstimo na modalidade (Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC) descontado no benefício previdenciário do requerente.
Na inicial, a parte autora afirma não ter contratado o empréstimo impugnado junto ao requerido.
O banco réu,
por outro lado, apresentou o respectivo contrato, consistente no “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN”, devidamente assinado, através de digital e acompanhado da assinatura de duas testemunhas, conforme ID. nº 85654850.
Porém, numa análise dos documentos apresentados não foi possível, em simples inspeção judicial, aferir a veracidade e legitimidade das assinaturas (digital) supostamente atribuídas à autora, razão pela qual se torna imprescindível a realização de prova pericial datiloscópica, a fim de comprovar sua anuência ao empréstimo questionado.
A complexidade da causa é matéria que se aflora no momento da análise do mérito da presente causa, estando a via eleita incompatível com a realização de perícia.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
RECLAMAÇÃO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO REALIZADO POR ANALFABETO.
INCOMPATIBILIDADE COM RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA.
MATÉRIA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. (Recurso Nº 1749-78.2015.8.10.0032, Juiz Relator: Rogério Monteles da Costa, Turma Recursal Cível e Criminal de Caxias/MA, Julgado em 17/12/2015.
Assim, para dirimir qualquer dúvida, imperiosa a elaboração de perícia, a qual, não obstante, se mostra incompatível com o rito adotado pelos Juizados Especiais.
Desta feita, como a via escolhido não comporta a produção da referida prova, a extinção do feito em razão da incompetência deste juízo é medida que se impõe.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 51, II, da lei 9.099/95 e 485, IV, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas nem honorários, ex vi art. 55 da Lei 9.099/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
31/05/2023 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 10:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/05/2023 09:28
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 09:27
Juntada de Certidão
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13/05/2023 00:27
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:24
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:17
Decorrido prazo de RAFAELA FABRINE PASSOS DE OLIVEIRA em 11/05/2023 23:59.
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19/04/2023 05:36
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE em 10/03/2023 23:59.
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18/04/2023 20:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 00:37
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) Processo nº: 0803446-88.2022.8.10.0151 JOSE VIEIRA CARDOZO - CPF: *92.***.*67-87 (AUTOR) ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE - OAB MA14043 - (ADVOGADO) RAFAELA FABRINE PASSOS DE OLIVEIRA - OAB MA22372 - (ADVOGADO) BANCO PAN S/A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU) GILVAN MELO SOUSA - OAB CE16383-A 0 (ADVOGADO) Procuradoria do Banco Pan SA ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: o disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o PROV - 222018-CGJ/MA, encaminho o presente processo para a seguinte diligência: INTIMAÇÃO da parte autora, pelo seu advogado, para se manifestar acerca da contestação bem como informar se há interesse na produção de provas em audiência, conforme determina o despacho DI-83173555.
Serve o presente Ato Ordinatório de intimação.
Santa Inês (MA), 16 de abril de 2023.
VALDINA DE JESUS LIMA DUTRA DOS SANTOS Secretária Judicial -
16/04/2023 21:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2023 21:02
Juntada de Certidão
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07/04/2023 00:54
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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07/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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16/02/2023 14:43
Juntada de petição
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803446-88.2022.8.10.0151 AUTOR: JOSE VIEIRA CARDOZO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRE LUIS FERNANDES ANDRADE - MA14043, RAFAELA FABRINE PASSOS DE OLIVEIRA - MA22372 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação e os documentos que a acompanham, bem como informar se há interesse na produção de provas em audiência, conforme Despacho de ID 83408887.
RAILSON DE SOUSA CAMPOS Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
13/02/2023 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2023 15:10
Não Concedida a Medida Liminar
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27/12/2022 20:33
Conclusos para decisão
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27/12/2022 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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