TJMA - 0804295-48.2022.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 00:19
Decorrido prazo de JOHN HAYSON SILVA MENDONCA MENDES em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:32
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 17:43
Juntada de petição
-
31/01/2025 05:45
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:39
Juntada de petição
-
04/09/2024 07:55
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 05:12
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 11:46
Juntada de petição
-
20/08/2024 11:04
Juntada de petição
-
12/08/2024 12:38
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2024.
-
02/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 13:51
Juntada de protocolo
-
21/07/2024 22:26
Juntada de petição
-
16/07/2024 13:54
Juntada de protocolo
-
27/06/2024 08:12
Juntada de petição
-
21/06/2024 18:03
Juntada de petição
-
13/06/2024 01:43
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 01:43
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2024 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2024 16:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/02/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 09:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/11/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 08:18
Juntada de diligência
-
06/09/2023 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 08:16
Juntada de diligência
-
14/08/2023 09:54
Juntada de petição
-
10/08/2023 16:27
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 21:00
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 19/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 20:59
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 19:24
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 06:34
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 17/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 16:53
Juntada de petição
-
30/06/2023 15:53
Juntada de contrarrazões
-
30/06/2023 14:16
Juntada de Mandado
-
28/06/2023 15:53
Juntada de embargos de declaração
-
28/06/2023 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
-
28/06/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
28/06/2023 01:12
Publicado Sentença (expediente) em 28/06/2023.
-
28/06/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
28/06/2023 01:12
Publicado Sentença (expediente) em 28/06/2023.
-
28/06/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
28/06/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte requerente: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado requerente: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A Parte requerida: ANTONIA SOUSA MARQUES Advogado requerida: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOHN HAYSON SILVA MENDONCA MENDES - MA16247 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO ITAU S.A em face de ANTONIA SOUSA MARQUES, ambos qualificados nos autos.
Decisão de ID 77362223 deferindo o pedido liminar de busca e apreensão do veículo e determinando a citação do Requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar o valor integral da dívida e/ou contestar a ação.
Certidão do oficial de justiça de ID 87458329 informando o cumprimento do mandado de busca e apreensão, bem como a citação da Requerida.
Em contestação de ID 87931846, a Requerida, pugna pela purgação da mora, apresentando comprovante de quitação do débito, bem como consequente devolução do bem apreendido.
O Requerente peticionou à ID 91578878, informando a impossibilidade de purgação da mora, uma vez que o valor deve englobar a integralidade do contrato, com toda a correção monetária, parcelas vencidas e vincendas, custas, e honorários correspondentes. É o relatório.
Decido.
De início, defiro os benefícios da gratuidade à justiça a Requerida, uma vez que não constam nos autos elementos que contraponham a alegada hipossuficiência, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Verifico que a única tese estabelecida pelo Autor consiste no pedido de improcedência da purgação da mora, considerando que esta configura não apenas o valor apresentado na inicial mas também as custas e honorários correspondentes.
Em sede de julgamento do REsp n. 1.418.593-MS, sob a ritualística dos recursos repetitivos, o STJ fixou o entendimento que o afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, nos termos do Art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial.
Vejamos: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1418593 MS 2013/0381036-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/05/2014).
Dispõe o §2º, Art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/2004: § 2º.
No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Desse modo, para que ocorra a purgação da mora, basta que haja o pagamento integral do débito.
Visto isso, entendo que o depósito judicial demonstra ter a Requerida reconhecido a existência da dívida aduzida pela empresa, anuindo, portanto, com os termos da exordial.
Sendo assim, diante da comprovação pela requerida no ID 87931849, não há razão nas alegações do banco autor, e a devolução do bem apreendido é medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento do pedido, nos termos do art. 487, III, a do Código de Processo Civil.
REVOGO a decisão liminar (ID 77362223) e DETERMINO a restituição imediata do veículo Marca: FORD Modelo: FIESTA ROCAM HATCH Ano: 2013 Cor: PRETA, Placa: OJM3439 RENAVAM: 599667303 CHASSI: 9BFZF55AXE8082726.
Expeça-se alvará autorizando o levantamento pelo autor do valor depositado.
Honorários advocatícios a cargo da Requerida e em favor do autor no importe de 10% (Dez por cento) sobre o valor da causa, que encontram-se sob condição suspensiva de exigibilidade em virtude do deferimento da gratuidade da justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 1ª Vara Criminal Respondendo pela 1ª Vara Cível de São José de Ribamar - MA (Portaria CGJ n.º 2262/2023) -
26/06/2023 19:32
Juntada de petição
-
26/06/2023 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 17:02
Homologado o pedido
-
23/05/2023 11:24
Juntada de petição
-
09/05/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 01:56
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 05/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 01:55
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 17:28
Juntada de petição
-
15/04/2023 13:14
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2023.
-
15/04/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA Processo nº0804295-48.2022.8.10.0058 Requerente: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A Requerido: ANTONIA SOUSA MARQUES Advogado: JOHN HAYSON SILVA MENDONCA MENDES - MA16247 ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação da contestação, intimo o autor para se manifestar em 15 (quinze) dias.
São José de Ribamar, 10 de abril de 2023.
Arnaldo Reis da Silva Filho servidor judicial nos termos do art. 1º, do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA -
10/04/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 13:14
Juntada de petição
-
15/03/2023 23:14
Juntada de contestação
-
10/03/2023 08:27
Juntada de diligência
-
08/03/2023 22:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 22:06
Juntada de diligência
-
08/03/2023 22:05
Mandado devolvido dependência
-
08/03/2023 22:05
Juntada de diligência
-
24/02/2023 17:04
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 17:01
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 11:46
Juntada de Mandado
-
09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: B.
I.
S.
A.
Advogado Requerente: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A Requerido: A.
S.
M.
Advogado Requerido: DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, proposta pelo ABANCO ITAUCARD S/A em face de A N T O N I A S O U S A M AR Q U E S, objetivando a retomada do veículo Marca: FORD Modelo: FIESTA ROCAM HATCH Ano: 2013 Cor: PRETA, Placa: OJM3439 RENAVAM: 599667303 CHASSI: 9BFZF55AXE8082726, adquirido mediante Cédula de Crédito Bancário.
A inicial se fez acompanhar dos documentos indispensáveis a propositura da ação.
Assim, requer a concessão de medida liminar para apreensão do veículo acima descrito, a ser depositado na pessoa de seu representante legal. É o relatório.
Decido.
Depreende-se dos autos, que as partes ajustaram entre si contrato de financiamento, de modo a permitir a incidência do Decreto-Lei nº 911/1969.
Conforme dispõe o art. 3º desse mesmo diploma legal, pode o proprietário fiduciário requerer contra o devedor a busca e apreensão liminar do bem alienado, desde que comprove o inadimplemento e a mora.
Analisando os autos, verifico estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da liminar nos termos do que dispõe o art. 2º, parágrafo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014, uma vez que a parte requerente demonstrou o débito, bem como a mora, através do aviso de recebimento acostado aos autos.
Nesse parêntese é importante mencionar que o Superior Tribunal de Justiça em análise ao Tema Repetitivo 1132 “acolheu questão de ordem proposta pelo Ministro Relator e afastou a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes. (Acórdão publicado no DJe de 16/5/2022).” Assim, nos presentes autos, verifica-se que, conforme notificação de ID nº. 77355099, a qual foi entregue no endereço do devedor, houve a comprovação da mora, nos termos da nova redação do art. 2º, §2º do Decreto-Lei n° 911/69, conferida pela Lei nº. 13.043/14.
Nesse sentido os Tribunais Pátrios, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – LIMINAR – Em ação de busca e apreensão de bem, nos moldes do Decreto Lei 911/96, é necessário para o deferimento da liminar que o credor fiduciário comprove a mora ou o inadimplemento do alienante, o que se dá através da respectiva notificação (Súmula 72 do STJ).
Agravo provido. (TJDF – AGI 20.***.***/0935-18 – DF – 4ª T.Cív. – Rel.
Des.
Humberto Adjuto Ulhôa–DJU.10.12.2003.–p.53)”.1 Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada, para autorizar a busca e apreensão do veículo Marca: FORD Modelo: FIESTA ROCAM HATCH Ano: 2013 Cor: PRETA, Placa: OJM3439 RENAVAM: 599667303 CHASSI: 9BFZF55AXE8082726 , conforme descrito na inicial, o qual deverá ser depositado em mãos do representante legal do requerente indicado na petição inicial.
Após executada a liminar, cite-se a parte requerida para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar o valor integral da dívida (parcelas vencidas e vincendas), hipótese em que o bem lhe será restituído, e/ou contestar os termos da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena do art. 344 do CPC.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO, a ser cumprido por oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência, ficando desde já autorizado, se necessário, o reforço policial.
Cumpra-se.
Cite-se.
Intimem-se.
São José de Ribamar - MA, data do sistema Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES respondendo pela 1ª Vara Cível de São José de Ribamar/MA -
08/02/2023 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 12:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2022 23:12
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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