TJMA - 0805761-20.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 08:06
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 08:23
Juntada de petição
-
15/09/2025 14:48
Juntada de petição
-
29/08/2025 06:55
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 01:13
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 14:49
Juntada de petição
-
15/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
12/07/2025 19:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2025 18:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/06/2025 18:37
Outras Decisões
-
12/06/2025 11:05
Juntada de petição
-
28/05/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 16:59
Juntada de petição
-
08/05/2025 07:49
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 23:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 09:56
Juntada de petição
-
14/02/2025 04:10
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 15:13
Juntada de petição
-
07/02/2025 09:47
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
06/02/2025 18:49
Juntada de petição
-
04/02/2025 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 09:36
Juntada de petição
-
20/12/2024 14:41
Juntada de petição
-
19/12/2024 07:21
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 14:51
Juntada de petição
-
17/12/2024 21:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 11:36
Juntada de petição
-
25/11/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 02:07
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 16:19
Juntada de petição
-
01/11/2024 12:01
Juntada de petição
-
28/10/2024 11:31
Juntada de petição
-
24/10/2024 00:20
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 00:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2024 09:50
Juntada de petição
-
14/10/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 12:04
Juntada de petição
-
09/07/2024 01:48
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 16:34
Juntada de petição
-
23/06/2024 10:28
Juntada de petição
-
20/06/2024 21:04
Juntada de petição
-
18/06/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 01:36
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 01:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2024 01:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 09:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2024 14:42
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 02:25
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 17:39
Juntada de petição
-
27/02/2024 09:33
Juntada de petição
-
22/02/2024 05:08
Juntada de petição
-
21/02/2024 01:53
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 23:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2024 11:15
Juntada de ato ordinatório
-
13/02/2024 07:57
Juntada de réplica à contestação
-
31/01/2024 05:52
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 21:58
Juntada de aviso de recebimento
-
12/12/2023 16:06
Juntada de contestação
-
11/12/2023 07:37
Juntada de contestação
-
13/11/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 04:19
Juntada de petição
-
11/11/2023 00:14
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
11/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805761-20.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: VANGLESSA DA ROCHA NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - OAB/MA 7872-A REU: BANCO PECUNIA S/A, CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Tendo em vista que a audiência de conciliação poderá ser realizada a qualquer tempo enquanto tramitar o processo, deixo de designar a citada audiência, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, desde que requerida pelas partes.
Cite-se a parte ré para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Deixo para apreciar o pedido de tutela de urgência decorrido prazo para apresentação da contestação.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15(quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as e esclarecendo o que pretendem demonstrar com cada prova, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Quedando-se inertes ou declarando não haver mais provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Tendo as partes pugnado por provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
SERVE A PRESENTE DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cientificando o(s) réu(s) que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5458.
São Luís/MA, data do sistema.
Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito auxiliar, respondendo pela 1ª Vara Cível (Portaria-CGJ nº 4976/2023) -
08/11/2023 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 10:59
Juntada de petição
-
16/10/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 13:42
Juntada de petição
-
05/09/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 21:38
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 15:37
Juntada de petição
-
07/07/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 19:07
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES em 12/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805761-20.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: VANGLESSA DA ROCHA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - OAB/MA 7872-A REU: BANCO PECUNIA S/A, BANCO CETELEM SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA apresentado por VANGLESSA DA ROCHA NASCIMENTO em face do BANCO PECUNIA S/A, PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA postulando o processamento da causa sob os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimado para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, o demandante manifestou-se nos termos da petição de Id. 86683194.
Era o que cabia relatar.
Decido. É cediço que o legislador ordinário estabeleceu no artigo 98 da Lei nº 13.105/2016 (CPC), que “(...) a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Demais disso, apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade (art. 99, § 2º), o CPC expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º).
De forma a evitar prejuízos à parte, o magistrado somente poderá indeferir o pedido após oportunizar à parte comprovar documentalmente que faz jus à gratuidade, caso os documentos acostados à inicial não bastem para formar o convencimento.
Decorre então, que o pedido de justiça gratuita deve ser analisado em cotejo com as circunstâncias do caso concreto, sem descurar da natureza da causa e da avaliação da situação econômica da parte demandante no cenário revelado pelo próprio conteúdo dos fatos articulados como causa de pedir.
Isso porque da norma editada em sede constitucional (CF, art. 5º, LXXIV), extrai-se que “a assistência judiciária integral e gratuita somente deverá ser conferida aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O constituinte brasileiro, pelo que se depreende da norma citada, não instituiu um sistema integralmente gratuito de acesso ao poder judiciário para todas as causas ou em toda e qualquer circunstância.
Diversamente, fora das hipóteses legalmente previstas, conferiu gratuidade somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Firme nesse entendimento, pela pertinência com o tema analisado, convém registrar que o maior rigor na concessão do benefício, aspecto que, inegavelmente, é de ordem pública, não só evita apostas e aventuras jurídicas como também alimenta as receitas do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário, o que permite o aperfeiçoamento dos serviços deste Poder em benefício de toda a sociedade, sobretudo daqueles que precisam da Justiça para se protegerem de lesões ou ameaças a seus direitos.
Dito de outro modo, para a concessão do benefício, a parte autora, além de declarar a sua incapacidade financeira, em não se revelando imune à dúvida o conteúdo da pobreza alegada, deve apresentar prova suficiente dessa alegação.
E, no caso destes autos, o requerente juntou comprovante de IRPF superior a sete salários mínimos, condição incompatível com o estado de hipossuficiência.
Portanto, a meu juízo, os documentos acostados aos autos, por si só, não tem o condão de comprovar sua situação de hipossuficiência, a fim de impossibilitar o pagamento das custas processuais.
Ocorre que caberia ao demandante comprovar parca renda e seu efetivo comprometimento, de modo que o impossibilitasse de arcar com as custas processuais.
Pelo exposto, por entender não restar comprovada a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas de ingresso, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte autora a efetuar o pagamento das custas processuais no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição com fundamento no artigo 290 do CPC.
Não obstante, autorizo a realização do pagamento das custas (CPC, artigo 98, § 6º), em 04 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo a parte comprovar a quitação da primeira delas em até 15 (quinze) dias, assim como adotar todas as providências necessárias quanto ao pagamento das demais e posterior comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290, parágrafo único), conforme Resolução 41 de 2019 do TJ-MA.
Assim, intime-se a parte autora para pagamento da primeira parcela no prazo mencionado, sob pena de vencimento antecipado das demais, nos termos do art. 3º, § 5º, da RESOL - GP - 412019 - TJMA.
Transcorrido o prazo de 15 (dias) da sobredita intimação e permanecendo a parte inadimplente, certifique-se a Secretaria e voltem-me os autos conclusos para cancelamento do feito pelo não pagamento das custas e despesas de ingresso, conforme art. 290 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se São Luís - MA, data do sistema.
Nirvana Maria Mourão Barroso Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís (respondendo, nos termos da Portaria-CGJ N° 1.767, de 2023) -
17/05/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 15:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VANGLESSA DA ROCHA NASCIMENTO - CPF: *03.***.*44-11 (AUTOR).
-
16/03/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 17:21
Juntada de petição
-
20/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805761-20.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: VANGLESSA DA ROCHA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - OAB/MA 7872-A REU: BANCO PECUNIA S/A, PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA DESPACHO Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de gratuidade.
Ressalto, ainda, que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal) Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC).
Intime-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza de Direito auxiliar, respondendo pela 1ª Vara Cível -
17/02/2023 23:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 08:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/02/2023 21:09
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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