TJMA - 0861265-45.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
16/09/2025 21:09
Juntada de petição
-
16/09/2025 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2025 21:27
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 23:28
Juntada de apelação
-
09/09/2025 00:14
Juntada de petição
-
25/08/2025 08:56
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0861265-45.2022.8.10.0001 AUTOR: SILVIO DE JESUS LOPES CORREA Advogado do(a) AUTOR: ROMULO FROTA DE ARAUJO - MA12574-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM, ajuizada por SÍLVIO DE JESUS LOPES CORRÊA em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Alega a parte autora que ingressou nos quadros de servidores estaduais em 13/12/1994, com a matrícula 00287635-00, tendo sido exonerada em 13/05/2022, em razão de processo de unificação de matrículas, e, nessa condição, deixou de gozar 05 (cinco) períodos de licenças-prêmio.
Requer, assim, o pagamento indenizatório das verbas correspondentes aos 05 (cinco) períodos de licenças-prêmio, não usufruídas enquanto em exercício na matrícula 00287635-00.
A inicial veio acompanhada dos documentos.
Foi deferida a justiça gratuita (id. 79094632).
Citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação, alegando, em preliminar, a ausência de interesse de agir, tendo em vista que a parte autora ainda não está aposentada e não requereu administrativamente a concessão das licenças, impugna a justiça gratuita e, aduz ainda que a exoneração citada se deu em processo de unificação de matrículas, pelo que requer a improcedência dos pedidos (id. 82774247).
Intimada, a parte autora não apresentou réplica no tempo determinado.
Instadas acerca da produção de novas provas, as partes nada requereram.
Em parecer, o Ministério Público deixou de atuar no feito (id. 97940327).
A parte autora juntou documentos atinentes ao não uso das licenças-prêmio pleiteadas neste processo (id. 120413633).
Intimado por diversas vezes, o Estado do Maranhão não juntou a documentação solicitada por este Juízo.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Como não houve requerimento de provas adicionais, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC.
Inicialmente, quanto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, tem-se que o art. 5º, inc.
LXXIV, CF/88, bem como o art. 4º, da Lei 1.060/50, aduzem que basta a pessoa natural ou física afirmar não ter condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, para gozar da justiça gratuita.
Por isso, a assistência judiciária à parte autora deve ser deferida pelos próprios argumentos produzidos na peça postulatória do processo principal, com a simples afirmação desta, até prova em contrário.
Assim, considerando que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte autora detém condições de arcar com as custas processuais, indefiro a preliminar levantada, mantendo o benefício concedido.
Quanto a alegada ausência do interesse de agir em virtude da falta de requerimento administrativo, é válido ressaltar que a orientação jurisprudencial é no sentido de que a conversão em pecúnia da licença-prêmio independe de pedido administrativo prévio, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da Administração pública.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.901.702/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.) Desse modo, em consonância com a jurisprudência pátria, indefiro a preliminar aventada pelo réu acerca da ausência de interesse de agir.
Agora, em análise do mérito, no que se refere ao instituto da licença-prêmio, o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão (Lei nº 6.107/1994) assegura o benefício ao servidor assíduo, com a remuneração do cargo, a cada quinquênio ininterrupto de exercício, conforme preceitua o artigo 145, in verbis: “Art. 145 - Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. § 1º - Para efeito de licença-prêmio, considera-se de exercício o tempo de serviço prestado pelo servidor em cargo ou função estadual, qualquer que seja a sua forma de provimento. § 2º - O ocupante há mais de três anos de cargo em comissão ou função gratificada perceberá durante a licença a quantia que percebia à data do afastamento.” Ressalta-se,
por outro lado, que o direito ao gozo de licença prêmio, enquanto o servidor estiver na ativa, está sujeito à conformidade da Administração Pública, que, no exercício de sua competência discricionária, analisa o requerimento de licença diante da necessidade e da conveniência do afastamento, bem como da disponibilidade efetiva de pessoal.
In casu, a parte autora alega que foi exonerada da matrícula nº 00287635-00, sem usufruir dos 05 (cinco) períodos de licenças que tem direito e, em que pese não restar claro quais os períodos que a parte autora alegadamente tem direito à licença-prêmio, pois o estado do Maranhão, ora réu, nunca respondeu a contento as determinações deste Juízo, entendo que a ausência de tal informação não obsta a análise do pleito autoral, mormente este Juízo já ter entendimento sedimentado quanto a matéria.
Explico.
Observa-se que a exoneração da parte autora se deu não por aposentadoria ou por inatividade, mas em função de procedimento de unificação de matrículas, nos termos da Lei nº 11.050/2019, permanecendo ativa a matrícula nº 00287635-06, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
Não houve, portanto, quebra do vínculo entre as partes e, do mesmo modo, não há que se falar em incorporação ao patrimônio da autora dos valores correspondentes as licenças-prêmio não gozadas, vez que elas ainda poderão ser usufruídas, respeitada a discricionariedade da Administração Pública.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão entendeu pela impossibilidade da conversão de licença-prêmio em pecúnia nos casos em que o servidor ainda está na ativa: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LICENÇA- PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
SERVIDOR NA ATIVA IMPOSSIBILIDADE.
I - O servidor público faz jus, a cada quinquênio, ao gozo de três meses de licença-prêmio.
A impossibilidade de sua fruição permite a incorporação deste direito ao patrimônio jurídico do servidor, tornando viável sua conversão em pecúnia quando do ingresso na inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado.
II – Verificado que o servidor ainda está na ativa, deve ser julgado improcedente o pleito.” (ApCiv 0000628-24.2017.8.10.0071, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, DJe 24/06/2022) No caso dos autos, não há prova de extinção definitiva do vínculo funcional do autor com o Estado do Maranhão, sendo a exoneração decorrente de reestruturação funcional (unificação de matrículas).
Portanto, o vínculo jurídico permanece hígido, não se configurando a condição legal e jurisprudencial para a indenização pretendida.
Desse modo, não tendo a parte autora comprovado seu alegado direito, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Diante disso, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES, com resolução de mérito, os pedidos da autora, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal de 05 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §2º e 3º do CPC, em virtude da autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
21/08/2025 06:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 06:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2025 13:25
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 12:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/07/2025 20:39
Juntada de petição
-
03/07/2025 00:12
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO em 02/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 16:08
Juntada de petição
-
07/06/2025 15:32
Juntada de diligência
-
07/06/2025 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2025 15:32
Juntada de diligência
-
05/06/2025 12:30
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 11:49
Juntada de Ofício
-
05/06/2025 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 10:51
Juntada de termo
-
22/05/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 13:44
Juntada de petição
-
08/05/2025 23:29
Juntada de petição
-
23/04/2025 08:32
Juntada de diligência
-
23/04/2025 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 08:32
Juntada de diligência
-
12/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
12/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 09:17
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 09:14
Juntada de Ofício
-
09/04/2025 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2025 12:50
Outras Decisões
-
07/04/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 23:06
Juntada de petição
-
28/03/2025 00:18
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA em 27/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 22:25
Juntada de denúncia
-
13/03/2025 21:53
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
13/03/2025 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
07/03/2025 07:44
Juntada de diligência
-
07/03/2025 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 07:44
Juntada de diligência
-
28/02/2025 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 09:15
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/02/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO E PREVIDENCIA SOCIAL em 14/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 15:08
Juntada de juntada de ar
-
23/01/2025 21:36
Juntada de petição
-
16/12/2024 14:59
Juntada de termo
-
06/12/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 15:57
Juntada de Ofício
-
06/12/2024 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 11:17
Juntada de petição
-
11/11/2024 20:40
Juntada de petição
-
09/10/2024 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/10/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 17:37
Juntada de petição
-
25/07/2024 22:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 09:31
Juntada de petição
-
01/07/2024 10:48
Juntada de aviso de recebimento
-
28/05/2024 13:27
Juntada de petição
-
08/05/2024 17:16
Juntada de petição
-
18/04/2024 14:18
Juntada de termo
-
07/04/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2024 21:37
Juntada de Ofício
-
06/02/2024 17:47
Juntada de petição
-
05/12/2023 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/12/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 12:14
Juntada de petição
-
27/11/2023 20:27
Juntada de petição
-
21/11/2023 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 11:43
Juntada de petição
-
16/10/2023 10:56
Juntada de petição
-
29/09/2023 15:01
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
29/09/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0861265-45.2022.8.10.0001 AUTOR: SILVIO DE JESUS LOPES CORREA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMULO FROTA DE ARAUJO - MA12574-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos certidão de tempo de serviço comprovando seu alegado direito ou, demonstrar a impossibilidade de fazê-lo.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alexandra Ferraz Lopez Juíza de Direito Titular do 2º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (assinado digitalmente) . -
25/09/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 20:49
Conclusos para julgamento
-
28/07/2023 11:50
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
24/07/2023 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 13:32
Juntada de denúncia
-
05/06/2023 16:49
Juntada de petição
-
01/06/2023 00:35
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0861265-45.2022.8.10.0001 AUTOR: SILVIO DE JESUS LOPES CORREA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMULO FROTA DE ARAUJO - MA12574-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO INTIMO as PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, vista dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís, 17 de maio de 2023.
MARJA BRASIL SERRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
30/05/2023 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 17:07
Decorrido prazo de SILVIO DE JESUS LOPES CORREA em 21/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 08:14
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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15/04/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0861265-45.2022.8.10.0001 AUTOR: SILVIO DE JESUS LOPES CORREA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMULO FROTA DE ARAUJO - MA12574-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Contestação tempestiva, INTIMO a parte AUTORA para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Posteriormente, INTIMO as PARTES para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, vista dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
São Luís, 27 de janeiro de 2023.
MARJA BRASIL SERRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
24/02/2023 06:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 13:25
Juntada de contestação
-
26/10/2022 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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