TJMA - 0803070-36.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 14:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
05/06/2024 10:02
Juntada de petição
-
08/05/2024 00:42
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA SIQUEIRA SILVA BARBOSA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2024 15:49
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 00:25
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2024 13:42
Prejudicado o recurso
-
05/04/2024 20:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/04/2024 08:25
Juntada de petição
-
07/03/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:13
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA SIQUEIRA SILVA BARBOSA em 05/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:27
Publicado Ementa em 14/02/2024.
-
17/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
09/02/2024 19:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2024 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2024 14:25
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/02/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/02/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/02/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 09:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/01/2024 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:15
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA SIQUEIRA SILVA BARBOSA em 26/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 14:55
Conclusos para julgamento
-
08/01/2024 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2023 10:57
Recebidos os autos
-
18/12/2023 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
18/12/2023 10:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/09/2023 14:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA SIQUEIRA SILVA BARBOSA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:04
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0803070-36.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO AGRAVADO: ISABEL CRISTINA SIQUEIRA SILVA BARBOSA Advogados/Autoridades do(a) AGRAVADO: MANOEL FELINTO DE OLIVEIRA NETTO - PB14492-A, BRUNO JOSE SIEBRA DE BRITO JORGE - MA8111-A RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Vistos etc.
Determino a intimação do agravado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, consoante o art. 1.021, §2º do CPC e art. 539 do Regimento Interno deste Tribunal.
Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 17 de agosto de 2023 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
18/08/2023 18:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 12:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/08/2023 08:24
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
15/07/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:11
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA SIQUEIRA SILVA BARBOSA em 14/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.o 0803070-36.2023.8.10.0000 – SAO LUIS/MA Agravante: Estado do Maranhao Procurador: Dr.
Antonio Carlos da Rocha Junior Agravada: Isabel Cristina Siqueira Silva Barbosa Advogados: Dr.
Manoel Felinto De Oliveira Netto - OAB PB14492-A e Dr.
Bruno Jose Siebra De Brito Jorge - OAB MA8111-A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto pelo Estado do Maranhao contra decisao proferida pelo Juizo da 5a Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis/MA, desta Comarca (nos autos do cumprimento individual de sentenca n.o 0815240-76.2019.8.10.0001, referente a Acao Coletiva no 28404- 83.2015.8.10.0001 - 304412015), movido em seu desfavor por Isabel Cristina Siqueira Silva Barbosa, que homologou os calculos apresentados, determinando a implantacao do percentual de 2,72% relativo a perda salarial.
Nas razoes recursais, o agravante queixa-se da existencia de duplicidade na execucao, pois consta o processo no. 0044940-14.2011.8.10.0001, sobre o mesmo tema, no qual a parte se sagrou vencedora em apelacao, formalizando o cumprimento de sentenca cuja tramitacao encontra-se com expedicao de alvara.
Assevera, em seguimento, que, sem qualquer intimacao previa, o juizo a quo determinar a implantacao de percentual apurado pela Contadoria, sem perceber que a agravada aderiu ao Plano Geral de Carreiras do Estado – PGCE, pelo que descabida seria qualquer implantacao sobre URV, conforme precedente vinculante extraido do julgamento do RE 561.836/RN.
Reputando presentes os requisitos necessarios a concessao do efeito suspensivo, o agravante o requer liminarmente para sustar a eficacia da decisao agravada ate julgamento do recurso, no qual pugna pelo provimento para reformar o decisum, reconhecendo a prescricao da pretensao executoria de ambas as obrigacoes contidas no titulo ou, Em decisão de Id. 23701785, deferi o pleito suspensivo.
Contrarrazões Id. 23861100.
Procuradoria Geral de Justiça absteve-se de manifestar ante ausência de interesse ministerial tutelável. É o relatório.
Decido.
Consoante relatado, o agravante visa à reforma da decisão que que homologou os calculos apresentados, determinando a implantacao do percentual de 2,72% relativo a perda salarial.
Sucede que, após a interposição do recurso e diante das contrarrazões da parte agravante informando sobre desistência do cumprimento de sentença, procedi à consulta no andamento processual da ação originária no sistema PJe verifiquei ter a agravada, de fato, atravessado petição no juízo originário requerendo desistência da execução, ato unilateral da parte e que prescinde de aquiescência da parte contrária.
Nesses termos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE INCOMPLETUDE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO APÓS O MANEJO DE EMBARGOS PELO DEVEDOR.
CONDICIONAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO À CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE DA EXECUÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 775, CAPUT, DO CPC.
PRÉVIA RENÚNCIA DO EXEQUENTE AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO.
CASO CONCRETO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 3º DA LEI 9.469/1997.
RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO. 1.
Verifica-se que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
Cuida-se, quanto à questão de fundo, de recurso especial contra acórdão regional que, confirmando entendimento do juízo de primeira instância, condicionou o acolhimento da desistência de execução de título judicial à prévia renúncia da parte exequente ao direito sobre o qual se funda a ação, chancelando, com isso, a discordância manifestada pela parte devedora. 3.
Acerca do princípio da disponibilidade da execução, assim ensinou o saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI: "Um dos princípios informativos do processo de execução é o da disponibilidade: a execução tem por única finalidade a satisfação do crédito, de modo que sua razão de ser está relacionada exclusivamente ao interesse e ao proveito do credor, que dela pode dispor [...] podendo dela desistir, no todo ou em parte, independentemente da concordância do executado, que se presume" (Comentários ao Código de Processo Civil: arts. 771 ao 796.
Coords.
Marinoni, Arenhart e Mitidiero.
São Paulo: RT, 2016, vol.
XII, p. 52-53). 4.
O princípio da disponibilidade da execução exsurge encartado no caput do art. 775 do CPC, sendo certo que a hipótese contida no inciso II de seu parágrafo único, no que postula a concordância do executado/embargante, não se refere à desistência do processo de execução, mas à extinção da impugnação ou dos embargos atrelados à respectiva execução, quando versarem sobre questões não processuais. 5.
Considerando-se que na execução não se discute o direito material da parte exequente, porquanto já reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, mostra-se incompatível com tal realidade exigir que, para desistir da ação de execução, deva o exequente renunciar também ao direito material anteriormente validado em seu favor. 6.
O art. 3º da Lei 9.469/1997, ao fazer remissão às autoridades elencadas no caput do art. 1º do mesmo diploma legal, a saber, o Advogado-Geral da União (diretamente ou por delegação) e os dirigentes máximos das empresas públicas federais (em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto), cuida especificamente da possibilidade de tais entidades concordarem com pedidos de desistência da ação de conhecimento, não se aplicando tal regra aos processos de execução, os quais, como já acima afirmado, vinculam-se ao princípio da livre disposição.
E ainda que assim não se entendesse, certo é que o referido art. 1º da Lei n. 9.469/1997, cuja versão original contemplava também as autarquias (caso da UFPE), sofreu alteração por meio da Lei n. 13.140/2015, texto esse que não manteve as autarquias em seu rol, daí porque estas, em princípio, não podem mais se valer do comando previsto no multicitado art. 3º da Lei n. 9.469/1997, ao pontuar que "As autoridades indicadas no art. 1º poderão concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação (art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil)". 7.
Recurso especial da parte exequente conhecido e provido. (STJ - REsp: 1769643 PE 2018/0252261-5, Data de Julgamento: 07/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2022) Diante de tal circunstância, considerando a inevitável desistência do cumprimento de sentença e resolução da ação sem julgamento do mérito, torna-se imperioso o reconhecimento da prejudicialidade deste recurso.
Afinal, operou-se a superveniente falta de interesse recursal, tendo o agravo de instrumento perdido seu objeto, sua razão de existir. À vista disso, é inescusável que o provimento judicial perseguido pelo agravante perdeu sua utilidade, operando-se a perda superveniente do objeto/falta de interesse recursal a ensejar o não conhecimento do agravo de instrumento, em virtude de estar prejudicado.
Nesse diapasão, também, é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 16ª ed., editora RT: "9.
Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou julgá-lo prejudicado." (Páginas 1978).
Do exposto, diante do requerimento de desistência do cumprimento de sentença originário em 1º Grau, ensejando a perda de interesse recursal, julgo prejudicado o presente recurso de agravo, com supedâneo no art. 932, III1, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de junho de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; […] Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. -
20/06/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 09:53
Prejudicado o recurso
-
01/06/2023 08:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/05/2023 14:24
Juntada de parecer
-
02/05/2023 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2023 15:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 06:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 19:45
Juntada de contrarrazões
-
27/02/2023 00:10
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803070-36.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Antônio Carlos da Rocha Júnior Agravada: Isabel Cristina Siqueira Silva Barbosa Advogados: Dr.
Manoel Felinto De Oliveira Netto - OAB PB14492-A e Dr.
Bruno Jose Siebra De Brito Jorge - OAB MA8111-A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís/MA, desta Comarca (nos autos do cumprimento individual de sentença n.º 0815240-76.2019.8.10.0001, referente à Ação Coletiva nº 28404-83.2015.8.10.0001 - 304412015), movido em seu desfavor por Isabel Cristina Siqueira Silva Barbosa, que homologou os cálculos apresentados, determinando a implantação do percentual de 2,72% relativo a perda salarial.
Nas razões recursais, o agravante queixa-se da existência de duplicidade na execução, pois consta o processo nº. 0044940-14.2011.8.10.0001, sobre o mesmo tema, no qual a parte se sagrou vencedora em apelação, formalizando o cumprimento de sentença cuja tramitação encontra-se com expedição de alvará.
Assevera, em seguimento, que, sem qualquer intimação prévia, o juízo a quo determinar a implantação de percentual apurado pela Contadoria, sem perceber que a agravada aderiu ao Plano Geral de Carreiras do Estado – PGCE, pelo que descabida seria qualquer implantação sobre URV, conforme precedente vinculante extraído do julgamento do RE 561.836/RN.
Reputando presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, o agravante o requer liminarmente para sustar a eficácia da decisão agravada até julgamento do recurso, no qual pugna pelo provimento para reformar o decisum, reconhecendo a prescrição da pretensão executória de ambas as obrigações contidas no título ou, ao menos, quanto à de implantar, já que aderiu o servidor ao PGCE; ou, ainda, se não extinto o processo, que seja determinada a liquidação de sentença. É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo, encontra-se dispensado da juntada dos documentos obrigatórios de que trata o art. 1.017, I, do CPC (CPC, art. 1.017, §5º) e do preparo, razões pelas quais dele conheço.
Quanto ao pedido liminar, tenho-o por procedente, nesta análise prefacial do recurso, não apenas pela comprovação da existência de processo com partes, pedido e causa de pedir idênticas, ensejando possível litispendência da execução, com determinação de expedição de alvará, como por informar que houve a reestruturação na carreira da servidora/agravado ao Plano Geral de Carreiras do Estado, de que trata a lei reestruturadora Lei nº 9.664/2012, utilizada para fins de limitação temporal de incidência da URV, a que alude o Supremo Tribunal Federal1, em sede de repercussão geral, haverá, portanto, causa extintiva da obrigação de fazer (implantação) e modificativa da obrigação de pagar, contidas no título judicial.
Com efeito, em análise dos autos, é possível perceber que o Estado do Maranhão aparentemente se desincumbiu de demonstrar a possibilidade de a servidora ter renunciado ao recebimento de valores relacionados à URV, conforme a documentação apresentada em que demonstra os valores dos rendimentos reajustados, de acordo com os valores estabelecidos pela Lei Estadual nº 9.664/2012, o que implica, por conseguinte, na renúncia às parcelas de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV.
Ademais, considerando a adesão ao referido PGCE, a despeito de entendimentos jurisprudenciais contrários, jurídico é concluir que o exequente passou a receber o vencimento ou subsídio constante da tabela de correlação das carreiras e cargos, de acordo com a sua atribuição e formação profissional, bem como renunciou a parcela de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial decorrente da conversão do Cruzeiro Real em URV do ano de 1994.
Tanto é que, da simples observância do histórico funcional e do anexo à legislação estadual, verifica-se que a remuneração do demandante foi enquadrada e majorada no valor (inclusive os centavos) e data previstos no anexo da referida lei do PGCC, evidenciando a sua à adesão ao novo regime jurídico remuneratório estadual.
E, sobre a temática de limitação temporal para fins de percepção de percentuais devidos a título de correção de URV, bem entende o STJ que: “as diferenças remuneratórias, contudo, ficam limitadas no tempo quando houver ocorrido reestruturação na carreira, com a instituição de novo regime jurídico remuneratório (STJ, AgRg no AREsp 40.081/RS, AgRg no AREsp 199.224/MG)”.
Por derradeiro, impende destacar que nada obsta de o requerente receber a diferença salarial da URV desde a data do ajuizamento da ação, obedecido o prazo prescricional, até o advento da Lei Estadual nº 9.664/2012.
Tal circunstância, pois, faz-me vislumbrar o fumus boni iuris necessário à concessão da medida de urgência pretendida.
No tocante ao periculum in mora, vejo-o presente também pois há prejuízo iminente ao erário por haver determinação para expedição de RPV, incluindo o valor no qual se alega o excesso de execução.
Do exposto, defiro o efeito suspensivo ao recurso, sustando a eficácia da decisão recorrida até final julgamento.
Portanto 1 – oficie-se ao Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 – intime-se o ente federativo agravante, na forma legal, do teor desta decisão; 3 – intime-se o agravado, na forma e prazo legais, para responder, caso queira, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de fevereiro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1[...] término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). -
23/02/2023 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2023 14:19
Juntada de malote digital
-
23/02/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 18:17
Concedida a Medida Liminar
-
16/02/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810722-23.2019.8.10.0040
Agenor Francisco Ferreira de Abreu
Companhia Energetica do Maranh?O-Cemar
Advogado: Lucileide Galvao Leonardo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/07/2019 15:01
Processo nº 0000616-32.2016.8.10.0075
Antonio Nogueira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Eduardo Sousa Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/07/2016 00:00
Processo nº 0003644-94.2020.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Itanoe Ramos Diniz
Advogado: Paulo Edson Carvalhedo de Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/07/2020 13:43
Processo nº 0803896-78.2019.8.10.0040
Jose Vieira de Almeida
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Carlos Aluisio de Oliveira Viana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2019 16:27
Processo nº 0001346-40.2014.8.10.0131
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jose Wiliam de Almeida
Advogado: Reury Gomes Sampaio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/10/2014 17:02