TJMA - 0828438-83.2019.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/10/2024 09:48
Juntada de malote digital
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23/10/2023 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/10/2023 23:59.
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01/09/2023 13:43
Juntada de petição
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01/09/2023 01:31
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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01/09/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0828438-83.2019.8.10.0001 AUTOR: LUZINETE SERRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO D E S P A C H O Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos jurídicos.
Aguardem-se os autos em secretaria até a decisão a ser proferida no Agravo de Instrumento interposto pelo executado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de agosto de 2023 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6.ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo - 
                                            
25/08/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2023 20:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/07/2023 15:58
Conclusos para despacho
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24/07/2023 16:33
Juntada de petição
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20/06/2023 10:36
Juntada de petição
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31/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0828438-83.2019.8.10.0001 AUTOR: LUZINETE SERRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial ajuizada por LUZINETE SERRA SILVA contra o ESTADO DO MARANHÃO, visando ao recebimento de crédito que lhe é devido em razão de sentença transitada em julgado em seu favor, a diferença de 4,36% (Ação Coletiva Ordinária de nº. 6542/2005 que teve como Autor o SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO - SINTSEP).
Decisão para implantação do índice (Id 76684636).
Embargos de declaração não acolhidos (Id 84636165).
Implantação do percentual determinado (Id 85553190).
Planilha atualizada de cálculos juntada pela exequente (Id 86944691).
Intimado, o Estado do Maranhão apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando em síntese: ilegitimidade ativa; prescrição do título executivo; adesão ao plano de cargos e carreiras; litigância de má-fé.
Ao final, pede que o cumprimento de sentença seja julgado extinta ou improcedente a execução - (Id 89479576).
Manifestação à Impugnação (Id 93011641). É o relatório.
Decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública está limitada as matérias expressamente arroladas no art. 535 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 535.
A Fazenda pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
A Constituição Federal em seu art. 8°, II e III assim estabelece: Art. 8° É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; No caso em análise, o SINTSEP/MA abrange todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico e o SINDSAUDE/MA abrange os enfermeiros, auxiliares de enfermagem e trabalhadores dos estabelecimentos públicos de saúde estaduais.
A exequente é Auxiliar de Serviços Gerais (Id 21511877).
Ainda, o executado não se desincumbiu do ônus da prova, visto que não comprovou que o SINDSAUDE/MA possui carta sindical junto ao MTE, ou seja, que tem legitimidade para a representação judicial da categoria.
Cumpre destacar que o cadastro junto ao Ministério do Trabalho concede à entidade sindical a legitimidade ativa para defender os interesses da categoria.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
SINDICATO.
LEGITIMIDADE.
REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES.
PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE Nº 748.371.
CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88.
INEXISTÊNCIA. 1.
A legitimidade dos sindicatos para representação de determinada categoria depende do devido registro no Ministério do Trabalho em obediência ao princípio constitucional da unicidade sindical.
Precedentes: Rcl 4990, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 27/03/2009, ARE 697.852-AgR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 21/11/2012, e AI 789.108-AgR, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 28/10/2010. 2.
Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE nº 748.371, da Relatoria do Min.
Gilmar Mendes. 3.
A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que a mesma se funde na tese suscitada pela parte.
Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. 4.
In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORES PÚBLICOS.
QUINTOS.
SINDICATO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 5.
Agravo regimental DESPROVIDO. (STF - ARE: 722245 DF, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 26/08/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 11-09-2014 PUBLIC 12-09-2014).
NEGRITEI.
Assim, a exequente possui legitimidade para propor a ação.
Não cabendo também, nesta ação de cumprimento de sentença, rediscussão de mérito com sentença já transitada em julgado, com fito de desconstituir a coisa julgada sob alegação de adesão a plano de cargos, pois referido intento só pode ser suscitado em ação própria e específica.
Resta claro que a alegação da reestruturação remuneratória está preclusa, pois não foi alegada na fase de cognição da ação ordinária.
A coisa julgada tem proteção constitucional, o artigo 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, no Título II, dos direitos e garantias fundamentais do cidadão.
Nesse sentido o CPC dispõe em seu artigo 1º: "O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código".
Apesar da clareza do dispositivo acima, notamos que toda interpretação do CPC deve ser norteada pela Constituição Federal, por isso a importância de ressaltarmos neste momento a relevância do instituto da coisa julgada, instituto previsto no artigo 502, do CPC: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita à recurso".
Merece rejeição também, o argumento da prescrição da pretensão executiva, pois, tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas a partir da data de sua efetiva liquidação, destacando-se que, nesse caso, a homologação dos cálculos judiciais, portanto, a sua liquidação, ocorreu apenas em 15/10/2018 (Id 27976969).
O que faz cair por terra também, a alegação do executado de que o título ora executado é ilíquido.
Nesse sentido cito recentes decisões do nosso Egrégio Tribunal sobre o tema: Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINTSEP.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SERVIDOR ESTADUAL.
CATEGORIA PROFISSIONAL NÃO VINCULADA A SINDICATO PRÓPRIO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para execução de sentença coletiva ilíquida é a data da efetiva liquidação do título. 2.
Na espécie, verifico que a liquidação da sentença exequenda ocorreu apenas em 15 de outubro de 2018, com a homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, de maneira que somente a partir dessa data, quando o título tornou-se líquido, é que se inicia a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Portanto, considerando a data da homologação dos cálculos da sentença coletiva, deve ser afastada a prescrição da pretensão executória individual, uma vez que ajuizada em 24/07/2019, ou seja, dentro do quinquênio legal. 3.
A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que, em situações envolvendo sindicato com amplo alcance, como é o caso do SINTSEP, o sindicato “genérico” não possui legitimidade para atuar em nome das categorias específicas que tenham representação própria. 4.
Em análise detida dos autos, observo que a parte agravada é servidora pública, auxiliar de serviços gerais, conforme contracheques anexados na exordial, de modo que não estando a carreira da exequente vinculada a nenhum sindicato específico no âmbito do Estado do Maranhão, impõe-se o reconhecimento da sua legitimidade ativa para a propositura da demanda originária, porquanto é representada pelo SINTSEP. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento 0813308-22.2020.8.10.0000, sexta Câmara Cível, dia 09/03/2021.
Desembargador Cleones Carvalho Cunha: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA Nº6.542/2005 (SINTSEP).
DECISÃO PARA IMPLANTAR PERCENTUAL DE 4,36%.
CORREÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
ADESÃO DE SERVIDOR NO PLANO GERAL DE CARREIRAS DO ESTADO.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPROVIMENTO.
I - Não há falar-se em vedação de liminar contra Fazenda Pública em sede de execução de título judicial, onde só se busca o cumprimento de decisão judicial e situação jurídica já consolidada; II - quanto à alegada existência de prescrição da pretensão executiva, entendo ser descabida, vez que, adequando-me a entendimento pacífico do STJ, não inicia o prazo prescricional do trânsito em julgado do decisum coletivo ilíquido, mas quando da sua liquidação, assim como inclusive vem entendendo este TJMA; III - a liquidez da sentença coletiva oriunda da ação originária nº 6.542/2005 não reclamou apenas por meros cálculos aritméticos, como defendido pelo Estado do Maranhão, para que se concluísse que o título executivo fosse líquido, mas de própria liquidação segundo metodologia descrita no Acórdão da 4ª Câmara Cível, oriundo do AgRg nº 26048/2015, para ser seguida pelos respectivos exequentes individuais, conforme o próprio juízo ressaltou quando apreciou embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão nos autos originários coletivos; IV - a despeito de, em juízo prefacial do recurso, ter vislumbrado a ilegitimidade da exequente para exigir a obrigação de fazer encartada na sentença transitada em julgado nos autos da Ação Coletiva n.º 006542/2005, restou demonstrado nos autos a improcedência da alegação de ilegitimidade ativa para executar individualmente o título, porquanto, além de genérica a acusação, a inicial executiva originária traz demonstrativo de sua qualidade de substituído, cujos cálculos foram julgados pela contadoria e homologados na própria Ação Coletiva n.º 6542/2005; V – o agravante não se desincumbiu de demonstrar que a servidora optou pelo enquadramento de que trata os §§ 2º e 3º do art. 36 da Lei 9.664/2012, o que implicaria na renúncia às parcelas de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial, referentes as perdas decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV. É dizer: não comprovou a adesão do servidor ao Plano Geral de Carreiras do Estado, de que trata a lei reestruturadora Lei nº 9.664/2012, utilizada para fins de limitação temporal de incidência da URV, tal como disposto no julgamento vinculante do RE 561836, para que a execução individual observasse tal marco; VI - agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento n.º 0813716-13.2020.8.10.0000, Terceira Câmara Cível, dia 17/12/2020).
Desembargador Marcelino Chaves Everton: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
CONTAGEM DA HOMOLOGAÇÃO E NÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
ALEGAÇÃO REJEITADA.
ADESÃO AO PLANO DE CARGOS.
INCORPORAÇÃO DOS PERCENTUAIS REMUNERATÓRIOS.
MATÉRIA A SER VERIFICADA NO JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO CONSOANTE DECISÃO JUDICIAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Analisando-se os autos observa-se que as alegações do Agravante não devem prosperar uma vez que não se verifica a ocorrência de prescrição posto que o prazo deve ser contado da homologação dos cálculos e não do trânsito em julgado, além disso, no que diz respeito a suposta incorporação dos índices pelo plano de cargos, tal questão ainda será objeto de análise pelo magistrado de primeiro grau, conforme decisão proferida no processo originário (6542-08.2005.8.10.0001), juntada no ID 22113462 – processo de 1º grau nº 0831234-47.2019.8.10.0001. 2.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n.º 0811117-04.2020.8.10.0000, Terceira Câmara Cível, dia 19/04/2021).
Desembargador Kleber Costa Carvalho: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
URV.
SINTSEP.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE DA PARTE PARA EXECUTAR O TÍTULO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Equivoca-se o Estado do Maranhão ao conferir o prazo prescricional quinquenal para a execução do título coletivo a partir do trânsito em julgado do Acórdão proferido por esta Corte na ação do Sindicato, tendo em vista que se seguiu, por vários anos, liquidação coletiva para a definição dos percentuais devidos aos servidores substituídos, sendo certo que “o prazo prescricional só inicia após a liquidação de sentença.” (TJMA – AI 0810801-25.2019.8.10.0000 – SEGUNDA CÂMARA CÍVEL – Rel.
Desª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES – Julg.: 21/05/2020, DJe: 26/05/2020). 2.
In casu, estando apta a parte exequente, ora agravada, a executar o título coletivo apenas a partir de outubro de 2018, quando definido na liquidação o percentual relativo à sua categoria, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, motivo por que a manutenção da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela servidora é medida que se impõe. 3.
Inexiste qualquer comprovação, seja pela categoria profissional, seja por filiação, que vincule a parte exequente ao SINDSAUDE/MA, não havendo óbice, portanto, que a impeça de executar o título formado na Ação Coletiva nº 6542/20055, promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP, o qual, diga-se, é o destinatário dos descontos sindicais mensais efetuados no contracheque da servidora. 4.
Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento n.º 0817836-02.2020.8.10.0000, Primeira Câmara Cível, dia 10/05/2021).
Quanto ao pedido do executado de condenação da parte exequente por litigância de má-fé, deve ser indeferido.
O acesso ao Poder Judiciário, acesso à justiça, podem ser conceituados como o direito e a garantia de ingresso ao órgão jurisdicional, para fins de pleitear tutela jurisdicional em virtude de uma violação ou ameaça a direito. É o direito e garantia do exercício da jurisdição estatal pelo poder judiciário.
Não se pode então, retirar ou tolher do cidadão o direito de ação, assim consagrado em nossa Carta Magna, buscando dirimir questões e proteção judiciária, como bem preconiza o art. 5°, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
No tocante ao pedido de destaque do valor relativo a título de honorários advocatícios contratados no percentual de 20% (vinte por cento), é perfeitamente possível, como se infere do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, que autoriza o advogado a receber diretamente da Fazenda Pública os honorários contratuais, devendo apenas juntar aos autos o contrato, sendo pago por dedução da quantia devida à parte exequente.
Tal entendimento não implica fracionamento do precatório, tampouco quebra da ordem cronológica de pagamento, seja por que distintos são os créditos e credores, seja pela natureza alimentícia da verba honorária contratual.
Posto que defiro o pedido de destaque, devendo o valor ser dividido por igual entre os advogados PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA, OAB/MA 765 e o advogado DANIEL FELIPE RAMOS VALE, OAB/MA 12.789.
Isto posto rejeito a impugnação e julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença, e homologo os cálculos de Id 86944691.
Condeno o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento de honorários sucumbenciais de execução que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, expeçam-se os respectivos ofícios requisitórios nos termos da planilha de cálculos, PRECATÓRIO em favor de LUZINETE SERRA SILVA no valor de R$ 34.681,56 (trinta e quatro mil, seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta e seis centavos) destacando-se desse valor o percentual de 20% (vinte) por cento em favor dos advogados da exequente PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA OAB/MA 765 e DANIEL FELIPE RAMOS VALE, OAB/MA 12.789 referente aos honorários contratuais, dividido por igual entre os causídicos, conforme contrato juntado no Id 21511877; e Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor de PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - OAB/MA 765 e DANIEL FELIPE RAMOS VALE - OAB/MA 12.789 no valor de R$ 3.468,16 (três mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e dezesseis centavos) referente aos honorários de sucumbência da fase de execução, também dividido por igual entre os causídicos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 26 de maio de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo - 
                                            
29/05/2023 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2023 10:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/05/2023 15:35
Conclusos para decisão
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24/05/2023 10:36
Juntada de contrarrazões
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04/05/2023 00:39
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0828438-83.2019.8.10.0001 AUTOR: LUZINETE SERRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO D E S P A C H O Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada pelo executado.
São Luís, 18 de abril de 2023 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo - 
                                            
02/05/2023 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 09:09
Conclusos para decisão
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18/04/2023 09:09
Juntada de Certidão
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05/04/2023 12:25
Juntada de petição
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14/03/2023 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/03/2023 09:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/03/2023 10:53
Juntada de petição
 - 
                                            
28/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0828438-83.2019.8.10.0001 AUTOR: LUZINETE SERRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Como já foi efetivada a implantação, intime-se o exequente para apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 534 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 22 de fevereiro de 2023 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo - 
                                            
27/02/2023 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
22/02/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/02/2023 15:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/02/2023 17:19
Juntada de petição
 - 
                                            
09/02/2023 16:45
Juntada de petição
 - 
                                            
07/02/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
07/02/2023 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
01/02/2023 08:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
26/01/2023 15:54
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/01/2023 15:02
Juntada de petição
 - 
                                            
05/01/2023 11:27
Decorrido prazo de LUZINETE SERRA SILVA em 19/12/2022 23:59.
 - 
                                            
28/12/2022 03:58
Publicado Despacho (expediente) em 02/12/2022.
 - 
                                            
28/12/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
 - 
                                            
30/11/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
27/11/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/11/2022 09:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/11/2022 09:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/11/2022 15:45
Juntada de petição
 - 
                                            
09/11/2022 08:18
Expedição de Informações pessoalmente.
 - 
                                            
07/11/2022 19:09
Juntada de embargos de declaração
 - 
                                            
24/10/2022 15:51
Juntada de Ofício
 - 
                                            
24/10/2022 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
21/09/2022 19:52
Outras Decisões
 - 
                                            
14/09/2022 14:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/09/2022 14:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/09/2022 13:35
Juntada de petição
 - 
                                            
12/08/2022 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
15/06/2022 21:08
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/05/2022 11:40
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/05/2022 11:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
 - 
                                            
30/10/2019 16:06
Juntada de petição
 - 
                                            
02/09/2019 10:33
Juntada de petição
 - 
                                            
19/08/2019 09:58
Juntada de petição
 - 
                                            
19/07/2019 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
18/07/2019 09:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
 - 
                                            
16/07/2019 10:57
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/07/2019 10:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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