TJMA - 0800908-93.2022.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 13:40
Juntada de Informações prestadas
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08/10/2024 10:37
Juntada de Informações prestadas
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08/10/2024 09:06
Juntada de Informações prestadas
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08/10/2024 09:05
Juntada de Informações prestadas
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03/10/2024 04:38
Decorrido prazo de TATIANA OLIVEIRA DAVID em 02/10/2024 23:59.
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17/09/2024 06:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 19:25
Juntada de petição
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13/09/2024 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2024 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 07:40
Recebidos os autos
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09/05/2024 07:40
Juntada de despacho
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06/12/2023 14:26
Desentranhado o documento
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06/12/2023 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/12/2023 09:20
Juntada de termo
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06/12/2023 09:19
Juntada de Certidão
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05/09/2023 22:04
Juntada de petição
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14/08/2023 21:32
Juntada de petição
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24/07/2023 18:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2023 18:36
Juntada de Certidão
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05/07/2023 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 17:57
Juntada de diligência
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25/06/2023 23:52
Juntada de apelação
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22/06/2023 01:03
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800908-93.2022.8.10.0100 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Ato Ordinatório Atento ao Provimento n. 22/2018 – CGJ-MA, que trata sobre os Atos Ordinatórios, procedo a intimação do Apelante para, no prazo de 08(oito) dias apresentar as razões da Apelação Mirinzal/MA,20 de junho de 2023.
SINTIA MARIA FERNANDES MAIA Secretária Judicial - mat.161406 -
20/06/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 14:44
Juntada de Certidão
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20/06/2023 09:48
Decorrido prazo de FELISVALDO DE JESUS SENES em 19/06/2023 23:59.
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14/06/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2023 16:03
Juntada de diligência
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29/05/2023 18:17
Juntada de apelação
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24/05/2023 01:04
Publicado Sentença (expediente) em 24/05/2023.
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24/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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24/05/2023 01:04
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800908-93.2022.8.10.0100 AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: FELISVALDO DE JESUS SENES SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em desfavor de Felisvaldo de Jesus Senes, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de estupro (art. 213, caput, do Código Penal).
A exordial acusatória (Id. 83329603) narrou a seguinte conduta delitiva: “De acordo com os autos, no dia 21/11/2022, por volta das 2h00min, na Agrovila – Central/MA, o denunciado estuprou a vítima ELIELMA RODRIGUES RABELO.
Segundo apurado, a vítima estava na residência de seu cunhado, conhecido por PELÉ, juntamente com seu filho, logo após decidiu ir embora, caminhando em direção à sua residência.
Em dado momento se distanciou um pouco dos demais, dentre eles sua irmã ROSINETE, sendo que acabaram ficando para trás por terem esquecido seus pertences.
A vítima não esperou os demais e continuou seu percurso para sua residência.
A rua estava escura, e ao passar por um terreno baldio viu um vulto, primeiramente a vítima não deu muita atenção, mas logo depois enxergou o denunciado que imediatamente a agarrou pelos pulsos e depois colocou a mão em sua boca.
O denunciado puxou a vítima para dentro do mato, tendo a mesma tentado gritar, mas a cada tentativa o agressor apertava com mais força o seu pescoço.
O denunciado jogou a vítima no chão, tendo a mesma tentado resistir, mas sem êxito.
O denunciado rasgou as roupas da vítima e consumou seu intento penetrando-a, mantendo com ela conjunção carnal.
Após alguns minutos a irmã e o cunhado da vítima a encontraram no meio do mato tentando resistir ao denunciado, e quando se aproximaram, ainda conseguiram ver o ato sendo consumado.
O agressor ao perceber a presença de terceiros empreendeu fuga.
Uma vez acionada a polícia prendeu o denunciado no quintal de uma residência próxima do fato, e encontrava-se com uma cueca presa na cintura" (grifo original).
A denúncia (Id. 83329603) foi devidamente instruída com o Inquérito Policial nº. 89/2022 – Delegacia de Polícia Civil de Mirinzal (Id. 81500613).
Em seguida, proferiu-se decisão recebendo a denúncia e determinando a citação do réu (Id. 84215191).
Sucessivamente, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora dativa nomeada por este Juízo (Id. 86457730).
Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas, a vítima, e interrogado o acusado.
Ainda em audiência, em sede de alegações finais orais, o representante do Ministério Público reiterou o pedido de condenação do acusado (vide mídia – Id. 87998992).
A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do réu (mídias – Ids. 87999000/87999003/87999007).
Eis o relatório.
Passo à fundamentação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I.
DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Analisando detidamente os autos, constato que a materialidade encontra-se cabalmente comprovada através do exame de corpo de delito – conjunção carnal, realizado no dia do estupro (21/11/2022), que atesta a existência de indícios de conjunção carnal recente (vide quesito 3) e vestígios de violência (vide quesito 4)(Id. 81500613 – pág. 14).
No tocante à autoria delitiva, entendo que está comprovada na ação penal em epígrafe por intermédio das provas constituídas ao longo da instrução criminal, sobretudo ao consideramos depoimento da vítima Elielma Rodrigues Rabelo. É cediço que o depoimento prestado pela vítima merece maior relevo, porquanto o estupro é crime cometido às escondidas, sem testemunhas presenciais além da ofendida e, por tal razão, a jurisprudência tem dado especial relevo às declarações da vítima, como principal suporte probatório para arrimar uma condenação, conforme arestos do Colendo Superior Tribunal de Justiça abaixo colacionados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
TOQUES NAS PARTES ÍNTIMAS DAS VÍTIMAS.
CONDUTA SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 213, § 1º e 217-A DO CP.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, que, ao lado desta, caracteriza o crime de estupro, inclui toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso (AgRg REsp n. 1.154.806/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/3/2012).
Precedentes. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que nos crimes de natureza sexual, os quais nem sempre deixam vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado.
Precedentes. 3.
O Tribunal de origem afirmou expressamente, com base na análise do caderno probante do feito, que o recorrente cometeu os delitos de estupro e estupro de vulnerável, tendo tocado as partes íntimas das vítimas.
No caso, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no AREsp: 1964547 DF 2021/0289047-5, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/02/2022, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022)(grifo nosso) PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
DECLARAÇÃO DA VÍTIMA, CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DA GENITORA.
REVALORAÇÃO DE PROVA PERMITIDA.
AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ.
PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte admite a condenação pelo cometimento de delitos sexuais, que geralmente são praticados na clandestinidade, com base na palavra da vítima, assumindo esta prova especial relevância, mormente se consonante às demais provas dos autos. 2.
No caso, afastada a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois é possível a revaloração das provas constantes dos autos, notadamente, considerando os depoimentos da vítima e de sua genitora, citados pelas instâncias ordinárias, seguros no sentido da prática do delito e de sua autoria, sendo, portanto, provas suficientes para condenação. 3.
Agravo regimental desprovido.(STJ – AgRg no AREsp: 2009659 TO 2021/0360541-2, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/03/2022, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022)(grifo nosso) Nesse sentido é a lição de Fernando Almeida Pedroso, ao referir que: […] as declarações vitimárias em crimes de conotação sexual, porque, via de regra, são perpetrados há horas mortas, sem vigília, na clandestinidade, às ocultas de outras pessoas que não os seus próprios protagonistas, assumem especial destaque, relevo e valor como meio de prova, constituindo o seu próprio pilar, a sua viga mestra ou coluna cervical. (PEDROSO, Fernando de A.
Prova Penal – Doutrina e Jurisprudência, 2. ed., revista, atualizada e ampliada.
São Paulo: Ed.
RT. 2005, p. 79.) Sobre a matéria, vejamos julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão transcrito ipsis litteris: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ARTS. 217-A C/C 226, II, AMBOS DO CP).
ABSOLVIÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
I.
Autoria e materialidade devidamente comprovadas pelo exame de corpo de delito e depoimentos prestados, sobretudo pelos relatos esclarecedores da vítima.
Remansosa é a jurisprudência no sentido de que nos crimes contra a dignidade sexual, geralmente ocorridos na clandestinidade, a palavra da vítima adquire especial relevo para o convencimento do magistrado; II.
No tocante à culpabilidade, o fato do paciente não ter utilizado preservativo na consumação dos atos libidinosos permite, a toda evidência, o incremento da pena-base a título de culpabilidade, já que a vítima foi submetida a risco de contágio de doença venérea e de gravidez; III.
Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal; IV. É pacífico na doutrina e jurisprudência que a locução "por qualquer outro título tem autoridade sobre ela", contida no inciso II do art. 226 do CP, amplia a punibilidade das condutas criminosas que, de alguma forma, abusarem de relações em que o agente se encontre em posição de superioridade em relação à vítima; V.
Apelo conhecido e desprovido. (ApCrim 0340982018, Rel.
Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 10/06/2019, DJe 17/06/2019) (grifo nosso).
In casu, a vítima Elielma Rodrigues Rabelo relatou o modus operandi adotado pelo réu para a prática delitiva, afirmando que o acusado colocou a mão em sua boca e lhe arrastou para dentro do mato (mídia – Id. 87999711).
Sucessivamente, a vítima acrescentou que o réu lhe derrubou, rasgou a sua blusa, agarrou-lhe pelo pescoço e introduziu o pênis em sua vagina (mídia – Id. 87999711), consumando o estupro em razão da violência empregada para ter conjunção carnal com a vítima.
No caso sob análise, em que pesem as alegações defensivas, entendo que a palavra da vítima está em consonância com as demais provas dos autos.
Isso porque a testemunha Rosinete Rodrigues, ouvida condição de informante por ser irmã da ofendida, corroborou o depoimento da vítima ao afirmar que estavam retornando de um aniversário quando a irmã foi arrastada para o mato e penetrada pelo imputado (vide mídia – Id. 87998976).
Em seguida, a testemunha Luis Carlos, conhecido como Pelé, ouvida condição de informante por ser cunhado da ofendida, de igual modo corroborou o depoimento da vítima e acrescentou que o acusado sobre a vítima e ainda nu, despido, e logo depois este fugiu, saiu correndo, mas ainda logrou êxito em acertar uma pedra no denunciado com o fito de pará-lo, para que este não se evadisse (vide mídia – Id. 87999684).
Assim, provada a materialidade do crime e a autoria do acusado, sendo sua conduta típica, antijurídica e culpável, a sua atitude merece a medida punitiva estatal com a devida aplicação da lei penal.
III.
DO DISPOSITIVO À vista do exposto, acolho parcialmente o pedido formulado na inicial acusatória para CONDENAR o réu FELISVALDO DE JESUS SENES, como incurso nas penas do art. 213, caput, do Código Penal.
Passo então à dosimetria e individualização da pena.
O tipo prevê como pena em abstrato a reclusão de 06 (seis) a 10 (dez) anos, razão pala qual passo a sua dosimetria.
Para a fixação da pena base, atento para as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
A culpabilidade, concebida como a reprovabilidade da conduta do agente, não deve ser valorada negativamente, pois é normal à espécie.
Os antecedentes criminais do condenado registram édito condenatório pretérito (vide Id. 92463678), que será analisado na segunda fase da dosimetria como circunstância agravante, em observância à Súmula n. 241 do Superior Tribunal de Justiça.
A personalidade refere-se ao caráter ou à índole da pessoa, sendo que, quanto a este elemento, nada consta nos autos que milite contra o condenado.
A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, não existindo elementos nesta ação penal que possam permitir a sua valoração negativa.
Quanto aos motivos do crime estes não restam suficientemente claros, razão pela qual não pode ser valorada em seu desfavor.
As circunstâncias, concebidas como elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, são graves, mas típicos do tipo penal sob análise.
As consequências do crime são inerentes ao tipo penal.
Quanto ao comportamento da vítima, não vislumbro elementos diferenciados que apontem no sentido de que tal circunstância deva militar contra o sentenciado.
Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão.
Sucessivamente, na segunda fase, reconheço a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, do CP, a reincidência, de sorte obtenho à pena intermediária em 07 (sete) anos de reclusão.
Por derradeiro, na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição da reprimenda, fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no REGIME FECHADO1, em consonância com o disposto no art. 33, § 2º e §3º, do Código Penal.
No caso sob exame, a despeito da primariedade do acusado, em razão do quantum de pena estabelecido, que superou o patamar de 04 (quatro) anos, deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada por restritivas de direitos, por incabível na espécie, nos termos dos artigos 44 e seguintes do Código Penal.
De igual sorte, tendo em conta a condenação do réu à pena privativa de liberdade superior a 02 (dois) anos, resta incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal.
Deixo de proceder à detração prevista no art. 387, §2°, do CPP, pois o período de prisão provisória é irrelevante para alterar o regime prisional inicial (vide STJ – HC 316.092/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/11/2015, DJe 11/11/2015).
Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, porquanto vislumbro os pressupostos e fundamentos da medida segregatória previstos no art. 312 do CPP, sobretudo o perigo da liberdade, porquanto além de figurar como réu no presente feito criminal, o acusado figura em outros diversos processos criminais, conforme certidão de antecedentes criminais juntada pela Secretaria Judicial (Id. 92463678), fato este que demonstra a periculosidade concreta do condenado que decorre do risco de reiteração delitiva, e, por consequência, faz-se necessário manter a custódia do réu como medida necessária e inafastável para garantia da ordem pública.
DEMAIS DELIBERAÇÕES Considerando a parca condição econômica do acusado, isento-o do pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).
Oportunamente, atento aos atos praticados pela defensora dativa que fez a defesa técnica do acusado, ARBITRO honorários advocatícios em favor da Dra.
Tatiana Oliveira Cruz, OAB/MA 18.992, no valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), considerando os parâmetros da tabela de honorários do Conselho Seccional da OAB/MA e ao seu caráter não vinculante Deixo de fixar reparação mínima de danos (art. 387, IV, CPP), pois não há referido pleito na exordial acusatória.
Havendo recurso desta decisão, expeça-se guia de recolhimento provisório do acusado e formem-se os autos de Execução Provisória.
Certificado o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 694 do CPP); b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação do acusado, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral e 15, III, da Constituição Federal; c) oficie-se ao setor de identificação da Secretaria de Segurança deste Estado, noticiando a condenação do acusado para que sejam efetuados os respectivos registros; d) formem-se os Autos de Execução de Pena, remetendo-os ao digno Juízo da Vara de Execuções Criminais.
Publique-se somente o dispositivo.
Registre-se.
Intimem-se o acusado, a defensora dativa, o Ministério Público e a vítima (art. 201, §2º, do CPP).
Dê-se ciência ao local de custódia para fins de registro no prontuário do interno.
Tudo cumprido e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Serve a presente sentença como mandado.
Mirinzal/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal 1PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECUSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS.
RÉU REINCIDENTE.
REGIME FECHADO ADEQUADO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
I – A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II – Os requisitos para a imposição do regime semiaberto, constam no art. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal, quais sejam, a ausência de reincidência, condenação por um período superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos, bem como a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III – Sendo o paciente reincidente e fixada a pena em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, o regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da sanção, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, ainda que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, a manutenção do regime mais gravoso do que o cabível pelo quantum de pena imposta justifica-se na reincidência do paciente.
Habeas Corpus não conhecido. (STJ – HC: 434946 SP 2018/0020062-6, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 05/04/2018, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2018)(grifo nosso) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
REGIME PRISIONAL.
RÉU REINCIDENTE CONDENADO A PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8.
REGIME INICIAL FECHADO.
POSSIBILIDADE. 1. "É cabível o regime fechado ao condenado reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos de reclusão, nos termos do art. 33 do Código Penal, ainda que reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis" HC 314.296/SP, Rel.
Ministro ERICSON MARANHO, Desembargador convocado do TJSP, SEXTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 24/4/2015). 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no REsp: 1712438 GO 2017/0308002-9, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 13/03/2018, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2018)(grifo nosso) -
22/05/2023 21:03
Juntada de petição
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22/05/2023 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 17:07
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 17:07
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 14:02
Julgado procedente o pedido
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17/05/2023 12:27
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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17/03/2023 16:28
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 17:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2023 11:30, Vara Única de Mirinzal.
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16/03/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2023 11:37
Juntada de diligência
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13/03/2023 13:25
Juntada de petição
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10/03/2023 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2023 18:29
Juntada de diligência
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10/03/2023 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2023 18:28
Juntada de diligência
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10/03/2023 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2023 18:26
Juntada de diligência
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10/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Em cumprimento ao Despacho/Decisão Judicial proferido(a) procedo à intimação das partes acerca da designação da audiência de instrução e julgamento para o dia 16/03/2023 11:30, que realizar-se-á presencialmente ou por videoconferência (Provimento 32021 - CGJ/TJMA) mediante acesso à sala virtual através do link, a saber: https: //vc.tjma.jus.br/vara1mir.
Por oportuno, esclareço que o campo USUÁRIO deve ser preenchido quando do acesso com o nome da parte ou testemunha, devendo ser inserida a seguinte SENHA: tjma1234.
O referido é verdade e dou fé.
Mirinzal, Quinta-feira, 09 de Março de 2023.
SINTIA MARIA FERNANDES MAIA Secretária Judicial - mat. 161406 -
09/03/2023 16:03
Juntada de termo
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09/03/2023 16:01
Juntada de termo
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09/03/2023 16:01
Desentranhado o documento
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09/03/2023 16:01
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 15:51
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 15:51
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 15:42
Juntada de termo
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09/03/2023 15:37
Juntada de Ofício
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09/03/2023 15:32
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 15:29
Juntada de Ofício
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09/03/2023 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2023 15:15
Expedição de Mandado.
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09/03/2023 14:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/03/2023 11:30 Vara Única de Mirinzal.
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09/03/2023 14:51
Juntada de Certidão
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07/03/2023 11:01
Outras Decisões
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03/03/2023 13:09
Conclusos para decisão
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03/03/2023 13:09
Juntada de Certidão
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24/02/2023 20:35
Juntada de petição
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Em cumprimento ao Despacho/Decisão Judicial proferido(a) em ID 84215191, procedo à intimação da Defensora nomeada, para no prazo de 10(dez) dias apresentar resposta a acusação.
O referido é verdade e dou fé.
Mirinzal, Terça-feira, 14 de Fevereiro de 2023.
SINTIA MARIA FERNANDES MAIA Secretária Judicial - mat. 161406 -
14/02/2023 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 18:15
Juntada de Certidão
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14/02/2023 18:11
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/02/2023 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 17:08
Juntada de diligência
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02/02/2023 19:41
Expedição de Mandado.
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25/01/2023 17:22
Recebida a denúncia contra FELISVALDO DE JESUS SENES - CPF: *24.***.*29-87 (FLAGRANTEADO)
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12/01/2023 17:53
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 17:53
Juntada de Certidão
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12/01/2023 17:51
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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12/01/2023 11:24
Juntada de petição
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11/12/2022 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 17:30
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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24/11/2022 12:21
Juntada de petição
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23/11/2022 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 10:27
Juntada de diligência
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22/11/2022 19:02
Juntada de termo
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22/11/2022 19:00
Juntada de termo
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22/11/2022 18:22
Juntada de termo
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22/11/2022 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2022 16:05
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 14:48
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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22/11/2022 14:27
Conclusos para decisão
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22/11/2022 14:15
Juntada de petição
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21/11/2022 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2022 16:32
Juntada de Certidão
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21/11/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 11:12
Conclusos para decisão
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21/11/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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