TJMA - 0800008-05.2022.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 16:10
Baixa Definitiva
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14/03/2023 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/03/2023 16:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/03/2023 06:10
Decorrido prazo de TEREZA RODRIGUES DA SILVA em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 06:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2023 23:59.
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16/02/2023 06:23
Publicado Acórdão (expediente) em 16/02/2023.
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16/02/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 02/02/2023 A 09/02/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800008-05.2022.8.10.0038 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S APELADO: TEREZA RODRIGUES DA SILVA Advogado: RENATO DIAS GOMES - OAB MA11483-A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO CONSUMIDOR SOB A RUBRICA “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
DESCUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
APELO DESPROVIDO.
I.
Caracterizada a relação de consumo, bem como a hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo ao prestador de produtos e serviços desconstituir os fatos apresentados.
II.
Compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do serviço, mediante a juntada do contrato ou termo de adesão celebrado entre as partes, demonstrando a existência e utilização do produto.
III.
Não se desincumbindo o banco apelante do ônus de prova a qual lhe incumbia, correta é a decisão que reconhece como indevidos os descontos intitulados “Bradesco Vida e Previdência”, devendo, portanto, ser realizada a restituição em dobro destes valores, nos termos do art. 42, par. único do CDC.
IV.
Registre-se que a conduta do Banco ensejou danos morais passíveis de indenização, de modo que não se trata de mera cobrança indevida, mas de cobrança de valores oriundos de contrato não celebrado pelo consumidor, o que constitui conduta apta a gerar abalo moral indenizável.
VI.
Apelo desprovido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DRA.
LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA.
São Luís (MA), 09 DE FEVEREIRO DE 2023.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se da Apelação Cível interposta BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA, que na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “ANTE TODO O EXPOSTO e considerando tudo mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, condenando a instituição financeira requerida ao pagamento de repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 42, paragrafo único do CDC, dos valores descontados a título de seguro.
Outrossim, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e considerando que descontos indevidos comprometem o orçamento familiar, condeno o réu a pagar ao autor, a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Consigno que o valor relativo à condenação pelos danos morais sofridos e à repetição do indébito, deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, aquele a partir da data desta sentença (Súm. 362, STJ) e este a partir de cada desconto indevido, e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Por fim, condeno o réu em custas e despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
P.R.I.” Razões recursais em ID 17554178.
Comprovante de pagamento do preparo recursal anexo.
Contrarrazões apresentadas em ID 17554185.
Instado a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente Apelo.
Passo à sua análise.
Cinge-se a controvérsia na alegada má prestação de serviços por parte do Banco Apelante, consubstanciada em descontos indevidos na conta-corrente da parte autora/apelada intitulado sob a rubrica de seguro “Bradesco Vida e Previdência”.
Sustenta a parte apelada que nunca solicitou ou contratou qualquer produto/serviço que pudesse justificar tal cobrança.
No caso sob exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula n° 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o banco apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora.
Caberia à instituição financeira comprovar a contratação do seguro discutido nos autos, de modo a demonstrar a legitimidade dos descontos efetuados na conta de titularidade da Apelada, sob a rubrica de seguro “Bradesco Vida e Previdência”.
Entretanto, o apelante não se desincumbiu de tal ônus, limitando-se a asseverar a inexistência de ato ilícito e comprovação dos supostos danos experimentados pela parte apelada.
Por outro lado, verifico que a apelada demonstrou, através dos extratos bancários anexados aos autos, que foram realizados descontos em sua conta-corrente a título de cobrança “Bradesco Vida e Previdência”.
Sob essa perspectiva, não obstante as assertivas utilizadas pelo Banco Apelante, forçoso reconhecer que a instituição financeira deixou de cumprir o ônus processual de desconstituir as alegações da inicial, conforme lhe impunha o art. 373, II do CPC, na medida em que poderia ter apresentado os contratos ou termos de adesão a este produto, com as condições devidamente pactuadas entre as partes.
Nesse contexto, restou configurada falha na prestação de seus serviços, na medida em que o banco apelante cobrou por serviços não contratados pelo Apelado, maculando o dever de transparência das relações de consumo preconizados pelos arts. 6º, III, 31 e 46 do Código de Defesa do Consumidor, além de ofender o postulado da boa-fé objetiva (CDC, art. 4º, III e 51, IV).
Por se tratar de prestação de serviços, a responsabilidade do Apelante é objetiva, conforme preleciona o art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A responsabilidade objetiva faz prevalecer a responsabilização da instituição, ora Apelante, em permitir cobrança de valores desconhecidos ao Apelado, restando inconteste, dessa forma, o ato ilícito perpetrado.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE CONTA-SALÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS REFERENTES A TARIFAS, SEGURO DE VIDA, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E CARTÃO DE CRÉDITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL. 1.
O caso versa sobre relação de consumo, pois o demandante enquadra-se no conceito de consumidor descrito no artigo 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e o demandado no de fornecedor, nos termos do caput do artigo 3º do mesmo diploma legal, uma vez que aquele é o destinatário final dos serviços prestados pelo banco.
Posto isso, deve o apelo ser julgado de acordo com as regras do CPDC. 2.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CPDC, razão pela qual incumbe ao réu demonstrar a existência de causa excludente de sua responsabilidade. 3.
Incontroverso que o autor tentou, por diversas vezes, obter solução administrativa para o problema, tendo juntado aos autos diversos extratos bancários (000039 a 000059) que, segundo sua narrativa, somente podem ser obtidos mediante comparecimento à agência bancária, assertiva que não restou impugnada pelo demandado. 4.
O autor afirma que sua intenção era a de pactuar com o demandado a abertura de conta-salário, apenas para o recebimento de seu ordenado mensal.
Por sua vez, o réu alega que o apelado celebrou contrato de conta corrente, "com diversos serviços atrelados", mas nada trouxe aos autos que pudesse comprovar a adesão do demandante aos serviços pelos quais foi cobrado. 5.
Ressalte-se que a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, a qual dispõe sobre contas-salário, determina em seu artigo 2º, inciso I, que para este tipo de conta "é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis". 6.
Merece confirmação, então, a sentença que condenou o banco a abster-se de efetuar descontos na conta do correntista, sem sua autorização, para pagamento de dívidas oriundas de cartão de crédito, tarifas e serviços não requeridos, sendo patente a falha na prestação do serviço. 7.
No caso sob análise, não restou comprovada qualquer das excludentes de responsabilidade previstas na legislação consumerista (CPDC, artigo 14, § 3º), por isso que correto o entendimento manifestado pela sentença objurgada. 8.
Outrossim, mantém-se a repetição do indébito em dobro, sendo possível divisar má-fé da instituição financeira ao aproveitar-se da condição do autor, trabalhador humilde e de pouca instrução, para impor-lhe a contratação de serviços bancários indesejados e não autorizados.
Desse modo, não se vislumbra o engano justificável a que se refere o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 9.
Os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República asseguraram a indenização por dano moral como forma de compensar agressão à dignidade humana, entendendo-se esta como dor, vexame, sofrimento ou humilhação, angústias, aflições sofridas por um indivíduo, fora dos parâmetros da normalidade e do equilíbrio. 10.
A comprovação do dano moral é desnecessária, pois ocorre in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, de tal modo que provada a ofensa, demonstrado está o dano. 11.
A regra é a de arbitramento judicial e o desafio continua sendo a definição de critérios que possam nortear o juiz na fixação do quantum a ser dado em favor da vítima do dano injusto.
Com efeito, o Juiz deve adotar critérios norteadores da fixação do valor da condenação, onde deve levar em conta o grau de culpa do agente, culpa concorrente da vítima e condições econômicas das partes. 12.
A desavisada apropriação do saldo em conta corrente do autor reclama compensação extrapatrimonial condizente que, na espécie, foi razoavelmente arbitrada em primeiro grau de jurisdição, devendo ser mantida nesta instância recursal. 13.
A interposição de recursos em face da sentença, prolatada já sob a égide da Vigente lei Ritos, impõe a fixação de honorários recursais na forma do § 11 do artigo 85 do CPC.
Dessa forma, diante da manutenção da sentença, fixa-se os honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do apelado. 14.
Recurso não provido. (TJ-RJ - APL: 00474642620168190205 RIO DE JANEIRO SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL, Relator: JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 28/02/2018, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2018).
Logo, não se desincumbindo o banco apelante do ônus de prova a qual lhe incumbia, com acerto o Juízo de origem ao reconhecer a ilegalidade dos descontos realizados na conta do apelado, condenando a instituição financeira à restituição do indébito em dobro.
Quanto ao dano moral, como já amplamente consignado, a instituição financeira não comprovou que tenha o consumidor contratado o seguro em tela, de modo que não se trata de mera cobrança indevida, mas de cobrança de valores oriundos de contrato não celebrado pelo consumidor, o que constitui conduta apta a gerar abalo moral indenizável.
Nesse passo, entendo que o valor da indenização por dano moral, deve ser mantido, em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante do exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se incólume a sentença. É O VOTO.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,09 DE FEVEREIRO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
14/02/2023 19:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 16:09
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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09/02/2023 18:05
Juntada de Certidão
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09/02/2023 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2023 18:11
Decorrido prazo de TEREZA RODRIGUES DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
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02/02/2023 15:31
Juntada de parecer do ministério público
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31/01/2023 07:52
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 30/01/2023 23:59.
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29/01/2023 10:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2023 12:49
Conclusos para julgamento
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20/01/2023 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2023 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2023 10:57
Recebidos os autos
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18/01/2023 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/01/2023 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2022 10:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2022 10:27
Juntada de parecer
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26/09/2022 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 18:33
Conclusos para despacho
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03/06/2022 13:17
Recebidos os autos
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03/06/2022 13:17
Conclusos para decisão
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03/06/2022 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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