TJMA - 0801521-82.2020.8.10.0036
1ª instância - 1ª Vara de Estreito
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:08
Decorrido prazo de VICTOR ROSA NOBRE em 02/06/2025 23:59.
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30/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA VALADARES BORGES em 02/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:08
Decorrido prazo de RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES em 02/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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29/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
29/06/2025 00:17
Decorrido prazo de ROBERTO ARAUJO DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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18/06/2025 00:29
Decorrido prazo de CICERO NECO MORAES em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 11:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/05/2025 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 11:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:20
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2025 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 16:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/01/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 12:09
Juntada de Certidão
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16/07/2023 09:25
Decorrido prazo de RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES em 13/07/2023 23:59.
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16/07/2023 09:06
Decorrido prazo de VICTOR ROSA NOBRE em 13/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:38
Juntada de petição
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22/06/2023 00:59
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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22/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
22/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 13:22
Juntada de petição
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25/03/2021 19:59
Conclusos para julgamento
-
25/03/2021 19:59
Juntada de Certidão
-
07/03/2021 21:33
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
02/03/2021 12:47
Decorrido prazo de RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES em 25/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 12:47
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA VALADARES BORGES em 25/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 11:34
Decorrido prazo de CICERO NECO MORAES em 24/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2021 16:08
Juntada de petição
-
18/02/2021 09:28
Juntada de petição
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12/02/2021 06:30
Decorrido prazo de VICTOR ROSA NOBRE em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 05:26
Decorrido prazo de RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 05:26
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA VALADARES BORGES em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 05:13
Decorrido prazo de RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES em 10/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2021 16:00
Juntada de diligência
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08/02/2021 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2021 15:54
Juntada de diligência
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08/02/2021 15:29
Juntada de petição
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08/02/2021 09:35
Juntada de petição
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05/02/2021 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
Processo: 0801521-82.2020.8.10.0036 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: FRANCISCA DAS CHAGAS VALADARES BORGES e outros (9) Advogados : ANA CLAUDIA VALADARES BORGES - OAB/MA nº. 19067, RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES - OAB/MA nº. 15345, VICTOR ROSA NOBRE - OAB/MA nº 18957 Requerido: CICERO NECO MORAES e outros (2) DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL com pedido de liminar ajuizado por FRANCISCA DAS CHAGAS VALADARES BORGES, MARIA JOSÉ ALVES DE MORAES, RAIMUNDA DE CARVALHO MILHOMENS, JANECLEIA DAS NEVES SILVA FEITOSA, VALMI SOUSA DE BRITO, CLEONILDE AGUIAR DE BARROS, DEUSENY LIMA BEZERRA DE FREITAS, EDILEUZA OLIVEIRA FERREIRA, GILSÊNIA DA SILVA SANTOS E LUCIA MARIA NAZÁRIO DE CALVALHO em face de CICERO NECO MORAES, apontado como autoridade coatora, na qual postulam a reintegração aos respectivos cargos públicos na Administração Pública do Município de Estreito/MA. Aduziram, em síntese, que foram demitidos sem a observância do devido processo legal e em período vedado pela legislação eleitoral. Determinada a emenda da inicial em duas oportunidades (Id. 39554906 e Id. 39810786), os impetrantes manifestaram-se a tempo e modo (Id. 39612477, Id. 39633273 e Id. 39983841). Vieram os autos conclusos. Relatado no essencial. Passo a decidir. DEFIRO a emenda à inicial de Id. 39983841. Assim, INCLUA-SE no polo passivo o atual prefeito de Estreito/MA, LEOARREN TULIO DE SOUSA CUNHA. Qualquer ameaça de lesão ou qualquer lesão deve ser submetida ao Poder Judiciário, que, com cautela, deverá examinar se estão presentes os seus pressupostos indispensáveis. Dessa forma, o poder geral de cautela deve ser entendido como forma de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional.
Insere-se aí a garantia da efetividade da decisão a ser proferida. Nesse sentido, o artigo 300, caput, do NCPC deixa claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, são: I) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Assim, em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento, por ora, da veracidade dos fatos alegados pelos impetrantes e que evidenciam a probabilidade do direito material (fumus boni juris). Dessa feita, os documentos carreados aos autos demonstram que o ex-gestor municipal exonerou os servidores públicos, ora impetrantes, dentro do período expressamente vedado na legislação eleitoral (art. 73, inciso V, da Lei nº 9.504/97), eis que a publicação da portaria de exoneração ocorreu no dia 16/12/2020 (ver documento de Id. 39983846), data que também afasta eventual decadência do writ of mandamus. Irrelevante, portanto, que o ato tenha sido assinado em fevereiro de 2020, eis que apenas veio a lume, tornou-se de conhecimento da comunidade jurídica e passou a surtir seus efeitos a partir de 16/12/2020, data de sua publicação no Diário Oficial. Nesse sentido, é firme o entendimento da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, vejamos: ELEIÇÕES 2016.
REPRESENTAÇÃO.
CONDUTA VEDADA.
ART. 73, V, DA LEI 9.504/97. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO, CONTRATADO POR MEIO DE PROGRAMA SOCIAL, SEM JUSTA CAUSA E EM PERÍODO VEDADO.
DECISÃO REGIONAL.
MULTA. 1.
O inciso V do art. 73 da Lei 9.504/97 proíbe aos agentes públicos, dentre outras movimentações funcionais, a demissão sem justa causa ou a exoneração do servidor público, na circunscrição do pleito, "nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito". 2.
Ademais, "a configuração das condutas vedadas prescritas no art. 73 da Lei nº 9.504/97 se dá com a mera prática de atos, desde que esses se subsumam às hipóteses ali elencadas" (AgR-AI 515-27, rel.
Min.
Luciana Lóssio, DJe de 25.11.2014). 3.
Ainda que o servidor tenha sido admitido pela administração pública mediante programa social e não detenha a condição de servidor público em sentido estrito, não se afigura possível, diante do vínculo sui generis, afastar a incidência da vedação legal, considerando que, como assentou a Corte de origem, o contratado efetivamente exercia função pública de agente de vetores em centro de controle de zoonoses no município. 4.
O regramento das condutas vedadas objetiva coibir atos tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos, conforme dispõe o caput do art. 73 da Lei das Eleições, evitando, assim, contratações e dispensas com motivação eleitoreira (inciso V), razão pela qual, mesmo na hipótese de admissão sui generis, caso fosse cabível o respectivo desligamento sem restrição, se ensejaria nítida burla à norma proibitiva. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 54937, Relator MINISTRO ADMAR GONZAGA, julgamento 15/03/2018, DJE Tomo 68, Data 09/04/2018, Página 3) Já o perigo na demora é evidente e decorre da ausência de pagamento de remuneração aos servidores exonerados, que deixaram de perceber seus vencimentos, verba de notório caráter alimentar e de subsistência. Dessa maneira, conquanto possa ser discutido o mérito da questão por ocasião da sentença, o ato da primeira autoridade coatora configura, primo ictu oculi, ilegalidade saneável pela via estreita do mandado de segurança. Friso, no ponto, que a inclusão de 02 (duas) autoridades coatoras no polo passivo é plenamente possível, pois: i) CICERO NECO MORAIS foi o gestor que assinou os atos de exoneração; ii) LEOARREN TULIO DE SOUSA CUNHA é o atual prefeito, que irá suportar os efeitos desta decisão. Esclareço, no ponto, que o ato questionado consistiu em material exoneração, não em demissão, a qual consiste em penalidade administrativa imputada a servidor desidioso. A propósito, pontuo que não se está aqui, naturalmente, a discutir eventual (des)acerto do ato de exoneração, nem se houve ou não observância do devido processo legal no processo administrativo que ensejou a exoneração dos servidores. A presente decisão cinge-se, tão somente, ao cotejo entre a data de publicação do ato de exoneração e a vedação expressa da norma eleitoral. Forte em tais argumentos, sem maiores delongas, presentes os requisitos legais do art. 300 do NCPC e do art. 7°, III, da LMS, DEFIRO A LIMINAR postulada e, em consequência, SUSPENDO os atos de exoneração dos impetrantes, razão pela qual DETERMINO a IMEDIATA reintegração dos impetrantes aos respectivos cargos/funções públicos. NOTIFIQUE(M)-SE o atual prefeito para que: a) PROCEDA(M) ao cumprimento da medida liminar no prazo máximo de 24h (vinte e quatro) horas; b) COMPROVE(M) nos próprios autos o cumprimento da medida liminar, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada servidor não reintegrado, valor limitado, até ulterior deliberação judicial, ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por servidor, sem prejuízo da configuração, em tese, do crime de desobediência (art. 330 do CP); NOTIFIQUEM-SE ambas as autoridades coatoras para que PRESTE(M) informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7°, I, LMS). INTIME(M)-SE via DJEN o(a)(s) patrono(a)(s) do(a)(s) impetrante(s). COMUNIQUE-SE a PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ESTREITO/MA para que, querendo, ingresse no feito (art. 7°, II, LMS). Após, VISTA ao MP para parecer no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei n.º 12.016/2009). Em seguida, CONCLUSOS para sentença. Estreito/MA, data do sistema. Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito -
29/01/2021 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 09:34
Expedição de Mandado.
-
29/01/2021 09:34
Expedição de Mandado.
-
29/01/2021 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 09:19
Expedição de Mandado.
-
29/01/2021 09:15
Juntada de mandado
-
29/01/2021 09:04
Juntada de mandado
-
29/01/2021 05:11
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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28/01/2021 21:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/01/2021 10:17
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 17:20
Juntada de petição
-
19/01/2021 16:50
Juntada de petição
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19/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 0801521-82.2020.8.10.0036 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Impetrante: FRANCISCA DAS CHAGAS VALADARES BORGES e outros (9) Advogados: ANA CLAUDIA VALADARES BORGES - MA19067, RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES - MA15345, VICTOR ROSA NOBRE - MA18957 Impetrado: CICERO NECO MORAES DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO 01) VISTOS EM CORREIÇÃO ORDINÁRIA ANUAL DE 2021. 02) DEFIRO a emenda à inicial de Id. 39633273. 03) De toda sorte, observo que o patrono subscritor da inicial e demais manifestações não possui procuração e/ou substabelecimento nos autos, o que deve ser providenciado, sob pena de extinção do processo (art. 76, §1º, I, do NCPC). 04) Ademais, verifico que os nomes das impetrantes abaixo estão grafados incorretamente na inicial: a) O nome da impetrante é MARIA JOSÉ ALVES DE MORAES e não DA SILVA; b) O nome da impetrante é RAIMUNDA DE CARVALHO MILHOMENS; c) O nome da impetrante é JANECLEIA DAS NEVES SILVA FEITOSA; d) O nome do impetrante é VALMI SOUSA DE BRITO; 05) Ainda, à exceção da impetrante FRANCISCA DAS CHAGAS VALADARES BORGES, não foram colacionados aos autos o(s) documento(s) relativo(s) à(s) demissão(ões) dos demais impetrantes, documento(s) essencial(is). 06) Lado outro, observo que a demissão da servidora FRANCISCA DAS CHAGAS VALADARES BORGES ocorreu no dia 04/02/2020, razão pela qual os impetrantes devem dizer quanto ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para impetração do MS. 07) Assim, INTIME(M)-SE via DJEN o(s) patrono(s) dos impetrantes para que PROMOVA(M) a emenda da inicial na forma do(s) item(ns) 03/06, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 da NCPC). 08) Com ou sem emenda, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS.
Estreito/MA, data do sistema.
Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito -
18/01/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 09:32
Juntada de petição
-
11/01/2021 09:10
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 09:10
Juntada de Certidão
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07/01/2021 17:04
Juntada de petição
-
07/01/2021 10:47
Juntada de petição
-
01/01/2021 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/12/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2020 20:05
Juntada de petição
-
30/12/2020 19:51
Conclusos para decisão
-
30/12/2020 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2020
Ultima Atualização
01/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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