TJMA - 0801437-60.2022.8.10.0085
1ª instância - Vara Unica de Dom Pedro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 03:22
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES PEREIRA em 05/03/2024 23:59.
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24/02/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2024 13:34
Juntada de Certidão
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24/01/2024 14:26
Recebidos os autos
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24/01/2024 14:26
Juntada de despacho
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15/06/2023 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/06/2023 16:06
Juntada de termo
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15/06/2023 13:21
Juntada de contrarrazões
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23/05/2023 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 03:06
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES PEREIRA em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/03/2023 23:59.
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16/03/2023 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 09:50
Publicado Sentença (expediente) em 09/02/2023.
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16/03/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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16/03/2023 09:37
Conclusos para decisão
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16/03/2023 09:36
Juntada de Certidão
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04/03/2023 11:03
Juntada de apelação
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 PROCESSO Nº. 0801437-60.2022.8.10.0085.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: MARIA DAS DORES PEREIRA.
Advogado(s) do reclamante: DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS (OAB 20557-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.. .
SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S/A.
Alega que: “A autora é beneficiária do INSS, recebendo benefício na Conta 1658-6, Agência 1983, aberta única e exclusivamente para esse fim, frente à instituição financeira ora ré.
A parte autora observou que estavam sendo feitos alguns descontos em sua conta e após buscar ajuda, identificou um desconto denominado ‘TARIFA BANCÁRIA’.
Ocorre que a parte autora, que é analfabeta, não contratou nenhum TARIFA BANCÁRIA e muito menos autorizou alguém a fazê-lo, motivo pelo qual vem a juízo buscar a tutela do Estado a fim de que seja devidamente indenizada por todos os danos materiais e morais sofridos.” É o sucinto relatório.
DECIDO (art. 489, inciso II, CPC).
O art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil, determina que, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
A contratação dos serviços discutidos neste processo é feita mediante instrumento escrito, quando presencial, e por meio de contato telefônico gravado quando à distância – art. 375, CPC.
Não é necessária, desse modo, a produção de prova testemunhal ou pericial, dispensando-se a fase instrutória (art. 332 do Código de Processo Civil).
O serviço de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” decorre da cobrança pelos serviços de conta-corrente – art. 375 do Código de Processo Civil, prevista na Resolução n. 3.919/2010, do Banco Central.
A modalidade da conta da parte autora é aquela nominada “Conta Corrente + Poupança Fácil”, conforme os extratos apresentados com a inicial – art. 373, inciso I, CPC – ID nº 80849097.
A parte autora afirma que a conta apenas é utilizada para um fim, sustentando que para o recebimento do benefício deveria ser isenta de cobrança– art. 374, inciso III, CPC.
Não se anuncia na inicial que tenha solicitado o ingresso na instituição financeira na modalidade conta de recebimentos (conta-salário, conta-benefício etc.).
Pelo contrário, taxativa a percepção de utilização de CONTA CORRENTE + POUPANÇA FÁCIL com a empréstimos pessoais vinculados, saques, rendimentos em Poupança Fácil, Saques Diversos, Pagamento de Cartão de Crédito (ID nº 80849097).
Prossigo verificando que os extratos apresentados com a inicial demonstram que de fato não se trata de conta exclusiva para recebimentos, já que a parte autora é cliente de crédito pessoal, tem empréstimos vinculados, realiza transferências, diversos saques em terminais distintos, o que desnatura a qualidade de conta exclusiva para recebimentos – art. 373, inciso I, CPC. É de longa data que a parte autora aceitou a conta na modalidade atual: segundo a inicial, a contratação vem do ano de 2017, ou seja, há quase seis anos.
Tal é suficiente para o chamamento do instituto da “surrectio”, que consiste no nascimento do direito de uma das partes de praticar determinada conduta diante da aceitação desse comportamento, pela outra parte, no desdobramento do cumprimento do contrato.
Desse instituto jurídico, fundado na boa-fé prevista no art. 422 do Código Civil, surge a possibilidade da cobrança dos encargos da conta-corrente, porque não os contrariou a parte autora ao longo de mais de cinco anos, vindo apenas agora pretender fazê-lo sem prova alguma de que tenha sido enganado – tanto que aceitou até o momento; e com prova contrária nos autos, que indica que utiliza efetivamente os serviços de conta- corrente.
Não indicou a parte autora que solicitou a reversão da conta para aquela exclusiva para o recebimento de benefícios ou que na abertura tenha manifestado esse propósito.
Ao contrário, informou nos autos que utiliza a modalidade há mais de cinco anos – art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A pretensão do autor colide, inclusive, com o preceito decadencial do Código de Defesa do Consumidor, que determina o prazo de trinta dias para reclamar pelos vícios aparentes, como neste caso, de acordo com o art. 26, inciso I.
Não suscita a parte autora que a cobrança esteja em desacordo com a determinação das Resoluções n. 3.919/2010 e 4.196/2013 do Banco Central.
Conforme determinado no TEMA 04 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
Existindo na prova pré produzida a informação de que a parte autora utiliza a conta para serviços que não apenas o recebimento do salário; observando que nos extratos está contida a expressão de “Conta Corrente”, modalidade que externa a natureza da conta contratada – inclusive com instrumento pactuado demonstrado nos autos no ID nº 80849097 e acesso ao Bradesco Celular; e tendo essa cobrança se desdobrado por mais de quatro anos, ocorrendo o fenômeno jurídico da surrectio de acordo com a boa-fé objetiva do art. 422 do Código Civil, tenho por plenamente satisfeita a condição da informação pela instituição financeira.
Estando, portanto, a pretensão em confronto com o encaminhamento jurisprudencial registrado no TEMA 04 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas.
Cobrança suspensa (art. 98, §3º, CPC).
Sem honorários.
INTIMEM-SE.
Depois do trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
Dom Pedro/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular -
07/02/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2022 07:26
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2022 08:41
Conclusos para despacho
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20/11/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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