TJMA - 0803308-39.2022.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 16:20
Transitado em Julgado em 28/10/2023
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28/10/2023 13:57
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ DOS SANTOS CASTRO em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 13:57
Decorrido prazo de MILSON DE SOUZA COUTINHO FILHO em 27/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:29
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº.: 0803308-39.2022.8.10.0049 Parte Autora: FELIPE MADRUGA TRUCCOLO Adv.: Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: MILSON DE SOUZA COUTINHO FILHO - MA7496-A, RICARDO LUIZ DOS SANTOS CASTRO - MA16825-A Parte Demandada: DIEGO COIMBRA RABELO e outros SENTENÇA Trata-se de PEDIDO DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL PROPOSTO por DIEGO COIMBRA RABELO e MARIA GABRIELA LANDIVAR FIGUEIREDO RABELO.
Alega que os requerentes propuseram pedido de usucapião extrajudicial referente ao imóvel sob a matrícula nº 2933 no Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Paço do Lumiar.
Aduz o registrador que houve impugnação protocolada em 13 de outubro de 2023.
Petição ao ID 81843421, em que o proprietário do imóvel PLACOM - PLANEJAMENTO CONSTRUÇÃO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA desiste da impugnação apresentada, diante do acordo com os requerentes.
Manifestação ministerial ao ID 84339511, afirmando que não há óbice para o prosseguimento da usucapião.
Eis a síntese.
Passo a decidir.
A ação exige a verificação do interesse processual, que se revela na necessidade de se recorrer ao aparato judiciário para alcançar o fim pretendido pelo proponente quando, por si só, tornou-se dificultoso; e na utilidade em se esgotar o caminho da jurisdição para conquistar o provimento querido pelo autor.
Após análise dos autos, verifico que o comando jurisdicional se tornou inútil nestes autos, haja vista que a impugnante desistiu da medida de impugnação, ao passo que entrou em contato com os requerentes.
Assim, entendo que, de fato o feito foi alcançado pela perda superveniente do interesse processual, não existindo obstáculos para o prosseguimento da usucapião extrajudicial nesse aspecto.
Ante o exposto, diante da perda superveniente do interesse processual, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Paço do Lumiar, Segunda-feira, 02 de Outubro de 2023.
LEWMAN DE MOURA SILVA Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (Portaria-CCJ 43692023) - 
                                            
03/10/2023 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 16:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/04/2023 21:56
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ DOS SANTOS CASTRO em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:56
Decorrido prazo de MILSON DE SOUZA COUTINHO FILHO em 16/02/2023 23:59.
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20/03/2023 18:26
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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20/03/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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13/02/2023 10:06
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 16:30
Juntada de petição
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08/02/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0803308-39.2022.8.10.0049 REQUERENTE: FELIPE MADRUGA TRUCCOLO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: MILSON DE SOUZA COUTINHO FILHO - MA7496-A, RICARDO LUIZ DOS SANTOS CASTRO - MA16825 REQUERIDO: DIEGO COIMBRA RABELO, MARIA GABRIELA LANDIVAR FIGUEIREDO RABELO DESPACHO Trata-se de PEDIDO DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL proposto por DIEGO COIMBRA RABELO e MARIA GABRIELA LANDIVAR FIGUEIREDO RABELO, remetido por FELIPE MADRUGA TRUCCOLO.
Alega o registrador que remeteu o pedido de usucapião extrajudicial, visto que houve impugnação justificada do proprietário do imóvel, empresa PLACOM - PLANEJAMENTO CONSTRUÇÃO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
A empresa impugnante, contudo, apresentou manifestação ao ID 81843421, informando o acordo entre as partes e requerendo a regular tramitação do processo de usucapião extrajudicial, tornando sem efeitos a impugnação.
Dessa forma, habilite-se o interessado Placom, conforme ID 81756199 e intime-se para, em 05 (cinco) dias, especificar os termos do acordo realizado, bem como o seu pedido.
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar (MA), 3 de fevereiro de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) - 
                                            
07/02/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 14:02
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 12:18
Juntada de petição
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19/01/2023 09:07
Juntada de petição
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16/01/2023 03:21
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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16/01/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 21:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 08:11
Juntada de petição
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12/12/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 11:10
Conclusos para despacho
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07/12/2022 11:44
Juntada de petição
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05/12/2022 11:07
Juntada de petição
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14/11/2022 14:27
Juntada de parecer de mérito (mp)
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01/11/2022 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 16:53
Conclusos para despacho
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17/10/2022 16:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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