TJMA - 0804177-93.2022.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 01:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIMA MEDEIROS NETO em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 01:13
Decorrido prazo de VINICIUS DA COSTA SILVA em 17/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 00:13
Decorrido prazo de VINICIUS DA COSTA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIMA MEDEIROS NETO em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 09:12
Juntada de Certidão
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13/08/2025 02:04
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 01:53
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 11:48
Juntada de petição
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07/08/2025 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 11:08
Processo Desarquivado
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22/07/2025 13:58
Arquivado Provisoriamente
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16/07/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 15/07/2025 23:59.
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14/05/2025 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2025 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2025 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 07:53
Juntada de ato ordinatório
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13/02/2025 07:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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13/02/2025 07:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/02/2025 02:18
Juntada de petição
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10/01/2025 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 17:07
Processo Desarquivado
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10/01/2025 09:49
Juntada de petição
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11/12/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 15:18
Determinado o arquivamento
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11/12/2023 15:00
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 15:00
Recebidos os autos
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05/10/2023 23:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIMA MEDEIROS NETO em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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05/10/2023 11:36
Juntada de Certidão
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05/10/2023 11:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIMA MEDEIROS NETO em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 12:44
Juntada de Certidão
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04/10/2023 12:43
Juntada de Certidão
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04/10/2023 10:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIMA MEDEIROS NETO em 28/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:06
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0804177-93.2022.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA VITORIA DA SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO LIMA MEDEIROS NETO - MA17181 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, inciso IV, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 1º, XVI, da Portaria-TJ 25612018, intimo a parte recorrida, para apresentação das Contrarrazões Recursais no prazo legal.
Pedreiras/MA, Segunda-feira, 04 de Setembro de 2023 FRANCISCO DIAS PALHANO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
04/09/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 09:17
Juntada de Certidão
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04/09/2023 09:13
Juntada de Certidão
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01/09/2023 17:54
Juntada de petição
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01/09/2023 01:13
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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01/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0804177-93.2022.8.10.0051 – 1ª Vara [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] REQUERENTE: CAMILA VITORIA DA SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO LIMA MEDEIROS NETO - MA17181 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE proposta por CAMILA VITORIA DA SILVA SOUSA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos, relativo ao nascimento de seu filho JOSÉ VICTOR DA SILVA, ocorrido em 19.03.2021 (ID. 82377208).
Alega que requereu o benefício administrativamente, mas foi indeferido pelo réu, sob a alegação de falta de período de carência - comprovação de atividade rural nos 10 meses anteriores ao requerimento do benefício.
Sustenta que, inconformada com a decisão administrativa do INSS, busca a tutela estatal a fim de garantir seus direitos, uma vez que sempre exerceu atividade rural.
Juntou aos autos documentos visando embasar sua pretensão.
Citado, o réu não apresentou contestação Réplica da parte autora ratificando os termos da exordial.
Decisão designando audiência de instrução e julgamento.
O advogado peticionou informando a qualificação das testemunhas.
Consta assentada da audiência de instrução e julgamento.
Verificada a presença da parte requerente, acompanhada de seu advogado.
Ausente o INSS, embora devidamente intimado.
Diante da ausência do requerido, restou prejudicada a conciliação.
Prosseguindo, passou-se a oitiva das testemunhas apresentadas pela requerente, consoante termos anexados.
Ao final dos depoimentos, foi encerrada a produção de provas orais.
Em seguida a MM.
Juíza passou a proferir DESPACHO nos seguintes termos: “1.
Dou por encerrada a instrução processual, onde o advogado da parte autora apresentou as alegações finais remissivas a inicial. 2.
Em seguida, intime-se o INSS, via PJE, para apresentação de suas alegações finais. 3.
Por fim, voltem os autos conclusos para Sentença. 4.
Cumpra-se..” O INSS apresentou alegações finais, ressaltando a inexistência de início de prova material contemporânea, de modo que se requer a aplicação da Súmula 149 do STJ.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A AQUISIÇÃO DO BENEFÍCIO SALÁRIO-MATERNIDADE – SEGURADA ESPECIAL A disciplina legal do salário-maternidade para as seguradas especiais vem explicitada nos seguintes dispositivos da Lei 8.213/91: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no Art. 26: I - ...
II -...
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do Art. 11 e o Art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do Art. 39 desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:I - ...II -...Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.861, de 25.3.94).
Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei nº 10.710, de 5.8.2003).
Art. 73.
Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá (Texto alterado pela Lei nº 10.710 de 5.8.2003).I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Outrossim, prevê o § 2º do art. 93 do Decreto nº 3.048/99: Art. 93.
O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º. § 1º - ...§ 2º - Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/2005)
Por outro lado, em se tratando de segurada especial, a comprovação da atividade rural deve ser feita de acordo com os artigos 55, §3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, verbis: Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o Art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...)§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Art. 106 - Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir de 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição - CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único.
A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de: I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS;IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;V - bloco de notas do produtor rural. (Redação dada pela Lei n.º 9.063/95) Percebe-se, pois, que desde o advento da Lei nº 8.861, de 25-03-1994, que alterou a Lei 8.213/91, as seguradas especiais têm direito ao salário-maternidade, mediante simples comprovação do exercício de atividade rural nos termos dos artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91.
A proteção da maternidade se apresenta como direito social, conforme art. 6º, do atual discurso constitucional.
Além disso, o art. 201, II, CF/88 doutrina que a previdência social esteja imbuída da proteção à maternidade, notadamente, à gestante.
No entanto, tal efetivação desse direito social demanda a observância de certos requisitos legais que conferem ao ordenamento pátrio a proteção dos custos sociais.
A respeito do salário-maternidade, é o magistério de Ivan Kertzman (Curso prático de direito previdenciário. 11ª Ed.
Bahia: Juspodivm, 2014, p. 391/392): O salário-maternidade é o benefício devido à segurada, durante 120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto.
Mesmo em caso de parto antecipado, esse benefício será devido por 120 dias.
O salário-maternidade, espécie de benefício previdenciário, não sofreu qualquer alteração com o citado programa.
Ressalte-se que a prorrogação opcional de 60 dias não tem natureza de benefício previdenciário, vez que não é financiada pela previdência social.
Constitui-se em verdadeira espécie de interrupção do contrato de trabalho, incentivada pelo Estado, mediante dedução do valor a pagar a título de imposto de renda.
No caso dos autos, o cerne da presente querela está direcionado para a concessão ou não do salário-maternidade, com base na legislação supramencionada, em que se exigem 10 (dez) contribuições mensais com período de carência.
Nesse diapasão, a percepção de salário-maternidade pela segurada especial exige comprovação do exercício de pesca artesanal por no mínimo 10 (dez) meses anteriores ao nascimento.
Assim, tendo o parto da filha da autora acontecido em 19.03.2021 (certidão de nascimento no ID. 82377208), cumpria-lhe atestar o labor rural desde MAIO/2020.
Desse modo, percebe-se que os documentos trazidos pela autora comprovam o período de carência mínimo para esta espécie de benefício, já que são anteriores ao nascimento da criança.
No caso, documentos que se revertem de formalidades legais somados a outros documentos particulares juntados aos autos constituem início razoável de prova material aptas a evidenciar o labor rural da demandante nas lides campesinas.
Desse modo, após acurada análise dos autos, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material.
A lei exige início de prova material, não prova documental plena, podendo a prova testemunhal ampliar a eficácia probatória dos documentos juntados aos autos.
Desse modo, conforme exposto alhures, verifica-se que a parte autora demonstrou a sua condição de segurada especial mediante os documentos carreados aos autos e prova testemunhal condizentes com o período de carência necessário à concessão do salário-maternidade, na medida em que foram produzidos em data anterior ao nascimento da criança.
Destarte, como o menor JOSÉ VICTOR DA SILVA, nasceu em 19.03.2021, observou-se o período de carência, qual seja, 10 (dez) contribuições mensais anteriores ao nascimento, em consonância com a redação do art. 93, §2º do Decreto n.º 3.048/99: § 2o Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.
No mesmo sentido, a jurisprudência pátria determina a observância do período de carência de 10 (dez) meses para a concessão do salário-maternidade para a segurada especial.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRABALHADORA RURAL.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
PROVA DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO FILHO NASCIDO.
POSSIBILIDADE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIRMADA PELA PROVA TESTEMUNHAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Conforme firme jurisprudência desta Corte, o registro civil de nascimento é documento hábil para comprovar a condição de rurícola da mãe, para efeito de percepção do benefício previdenciário de salário-maternidade.
A propósito: "É considerado início razoável de prova material o DOCUMENTO QUE SEJA CONTEMPORÂNEO À ÉPOCA DO SUPOSTO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL, como a certidão de nascimento da criança." (AgRg no AREsp 455.579/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 06/05/2014) 2.
O Tribunal de origem assentou que os documentos juntados, associados à prova testemunhal, comprovam a condição de rurícola.
Rever tal afirmação exigiria a reapreciação dos fatos e provas, o que não se permite em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 320.560/PB, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SALÁRIO MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
COMPROVAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO E DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REAVALIAÇÃO PROBATÓRIA QUE CONFIRMA O DIREITO AO BENEFÍCIO PLEITEADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
As instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório carreado aos autos, consignou a ausência de comprovação da atividade rural exercida pela autora pelo período de carência exigido. 2. É considerado início razoável de prova material o documento que seja contemporâneo à época do suposto exercício de atividade profissional, como a certidão de nascimento da criança.
Precedentes: AgRg no AREsp 67.393/PI, 5T, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 08.06.2012; AgRg no Ag 1.274.601/SP, 6T, Rel.
Min.
HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), DJe 20.09.2010. 3.
Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no AREsp 455.579/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 06/05/2014).
Ademais, a prova documental foi complementada por prova testemunhal, produzida em audiência de instrução, confirmando as testemunhas o exercício de atividade rural por parte da autora, em regime de economia familiar na qual a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, nos moldes do art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.112/91, conforme termos de gravação dos depoimentos anexados aos autos.
Nesse sentido, a orientação jurisprudencial do STJ: “PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA.
PROVA TESTEMUNHAL.
ARESTO RECORRIDO.
A valoração da prova testemunhal da atividade de trabalhador rural é válida se apoiada em início razoável de prova material.
Já é pacífico o entendimento de que a declaração de sindicato rural ou de ex-patrões deve ser considerada como razoável início de prova material completado por testemunhos.
Agravo desprovido (STJ, 5ª Turma, AGRESP 346502-SP, rel.
Min.
José Arnaldo Fonseca, DJ in 01.07.2002, p. 375).” PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
VALOR DO BENEFÍCIO.
SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO PARTO.
TRABALHADORA RURAL.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
O salário maternidade é devido à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 93,§ 2º, do Decreto 3.048/99). 2.
O valor do referido benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, acrescido de correção monetária e juros.
Precedente desta Corte. 3.
Comprovados nos autos a condição de rurícola da autora, nos termos da Lei nº 8.213/91, por meio de prova material e testemunhal harmônicas e o nascimento de filho em data não alcançada pela prescrição, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu o salário maternidade. 4.
Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5.
Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o pagamento dos juros e da correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como para dispor que o valor do benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, devidamente corrigido. (Processo AC 00358290320154019199 0035829-03.2015.4.01.9199 Orgão Julgador PRIMEIRA TURMA Publicação 10/11/2015 e-DJF1 P. 1019 Julgamento 21 de Outubro de 2015 Relator DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS) Assim, comprovada a maternidade e existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, confirmados pelos depoimentos das testemunhas que a autora exercia atividade rural pelo prazo de carência necessário, reputam-se preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. 3.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, considerando o que mais dos autos constam, com fundamento nos arts. 71 a 73, da Lei 8.213/91 c/c art. 93, §2º do Decreto n.º 3.048/99 e art. 373, I do novel Código de Processo Civil c/c art. 201, II, CF/88, dentre outros aplicáveis ao caso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS: a) a conceder à autora o benefício do SALÁRIO MATERNIDADE pleiteado, com relação a seu filho JOSÉ VICTOR DA SILVA, nascido em 19.03.2021, e a pagar a ela a quantia de R$ 4.400,00 (QUATRO MIL, E QUATROCENTOS REAIS)[1], concernente às prestações devidas desde o nascimento, acrescido de correção monetária e juros.
Os juros de mora e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e TEMA 905 STJ (RESP 1.492.221).
No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação pecuniária, levando-se em conta o parâmetro consignado no art. 85, § 3º, I, do NCPC.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes eletronicamente, via PJE.
Fica dispensada a remessa oficial, tendo em vista que, tratando-se de benefício de salário-maternidade (benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, devido durante quatro meses), o julgado prescinde de liquidação e a condenação não excederá 1.000 (mil) salários mínimos.
A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do NCPC, nos moldes da orientação jurisprudencial[2].
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 22 de agosto de 2023.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras [1](...) 2.
O valor do referido benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, acrescido de correção monetária e juros.
Precedente desta Corte. (...) 5.
Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o pagamento dos juros e da correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como para dispor que o valor do benefício a ser pago deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, devidamente corrigido. (Processo AC 00358290320154019199 0035829-03.2015.4.01.9199 Orgão Julgador PRIMEIRA TURMA Publicação 10/11/2015 e-DJF1 P. 1019 Julgamento 21 de Outubro de 2015 Relator DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS) [2] (TRF4, 5ª Turma, Apelação/Reexame Necessário Nº 0014267-47.2013.404.9999/PR, Rel.
Des.
Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, julgado em 16-09-2014). -
25/08/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2023 17:44
Julgado procedente o pedido
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09/08/2023 11:48
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 08:43
Juntada de petição
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07/08/2023 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 17:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2023 09:20, 1ª Vara de Pedreiras.
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31/07/2023 12:33
Juntada de Certidão
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25/07/2023 10:44
Juntada de petição
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24/07/2023 16:31
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2023 15:38
Juntada de petição
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14/07/2023 23:29
Juntada de petição
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13/07/2023 04:39
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0804177-93.2022.8.10.0051 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CAMILA VITORIA DA SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO LIMA MEDEIROS NETO (OAB 17181-MA) Requerido: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Da análise dos autos, observa-se que se faz necessária a produção de provas orais para corroborar ou não o início de prova documental acostada aos autos em que se pretende a concessão de benefício previdenciário, na linha dos precedentes jurisprudenciais. 2.
Ademais, observa-se que as partes não demonstram propensão à obtenção de acordo, diante da resistência ao pedido já demonstrado pela parte requerida, afigura-se desnecessária a designação de audiência de conciliação. 3.
Nesses moldes, apesar de existir inexistindo preliminar (es) a ser (em) enfrentadas, essas serão analisadas no momento da sentença, sendo fixando como pontos controvertidos os seguintes: a) a condição de segurado(a) do(a) requerente ; b) a implementação ou não dos demais requisitos para a concessão do benefício. 4.
Em consonância com o disposto no art. 357 do NCPC, determino a produção de provas orais, cujo ônus probatório recairá sobre o autor (fatos constitutivos do direito alegado). 5.
Nesses moldes, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 25 DE JULHO DE 2023, às 09:20 horas, na Sala de Audiências da 1ª Vara. 6.
Por oportuno, determino seja intimada a parte autora, via DJEN, na pessoa do advogado constituído, e o INSS por via eletrônica, para tomarem ciência da presente decisão e da data da audiência epigrafada, devendo apresentar com antecedência de até 72 (setenta e duas) horas da audiência a qualificação das testemunhas que serão inquiridas, informando os seguintes dados: nome completo, nacionalidade, naturalidade, estado civil, nome dos pais, endereço completo, e número do RG ou CPF, juntando cópia digitalizada de documento oficial com foto das testemunhas. 7.
Advirta-se que é ônus das partes a apresentação das testemunhas em banca, na data da audiência, independentemente de intimações. 8.
Faço constar a ressalva de que, em caso de impossibilidade de comparecimento pessoal às dependências do Fórum, deverá a parte solicitar nos autos a disponibilidade do link de acesso a sala virtual no prazo de 72 (setenta e duas) horas anteriores a realização do ato. 9.
Advirta-se que é ônus das partes a apresentação das testemunhas no sistema eletrônico, mediante o envio do link epigrafado e a disponibilização dos equipamentos com acesso a internet, na data da audiência, independentemente de intimações pessoais, caso audiência se realize mediante acesso a sala virtual. 10.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 7 de julho de 2023.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras -
11/07/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2023 14:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 09:20, 1ª Vara de Pedreiras.
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10/07/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 08:27
Conclusos para despacho
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07/06/2023 08:26
Juntada de Certidão
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07/06/2023 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2023 23:59.
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13/04/2023 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 08:04
Juntada de Certidão
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12/04/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 08:24
Conclusos para despacho
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28/03/2023 16:30
Juntada de petição
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0804177-93.2022.8.10.0051 – 1ª Vara [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] REQUERENTE: CAMILA VITORIA DA SILVA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO LIMA MEDEIROS NETO - MA17181 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Trata-se de demanda proposta em face do INSS, pleiteando benefício como segurado especial. 2.
Sabe-se da realidade daqueles que exercem a atividade campesina, entretanto, em relação à prova do exercício da atividade do segurado especial, por imposição do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior. 3.
Para que sejam considerados como início de prova material, os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99, já havendo, inclusive, precedente do STJ nesse sentido (RESP 230752, Min.
Edson Vidigal, DJ 21/02/2000). 4.
Quanto à avaliação dos indícios materiais, conforme entendimento do TRF da 1ª Região, uma vez que tal análise não desconsidera realidades regionais, não se tem considerado: a) documentos particulares diversos, tais como notas fiscais, pois não se revestem da idoneidade própria dos documentos dotados de fé pública; b) declaração firmada pelo sindicato de trabalhadores rurais não homologada pelo INSS (art. 106, parágrafo único, III, da Lei 8.213/91); c) declarações emitidas por terceiros, já que estas fazem prova apenas em relação aos respectivos signatários, não do fato declarado (CPC 368); d) documentos que não sejam contemporâneos ao período de prova exigido pelos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91; e) contratos de parcerias celebrados com período retroativo, caso evidente de montagem de documento para fim previdenciário; f) certidões imobiliárias em que o (a) Autor (a), em nome próprio ou em decorrência de sociedade conjugal, é proprietário (a) de imóvel rural de considerável extensão territorial, acima de quatro módulos fiscais. 5.
Há ainda as hipóteses de documentos que podem ser aceitos, desde que acompanhados de documentos públicos idôneos relevantes, assim entendidos aqueles que exijam maiores formalidades legais para alteração, mas não isoladamente.
São os casos das guias de internação, fichas médicas e de matrícula escolar e as certidões eleitorais, estas especialmente quando registrem data de inscrição antiga e endereço rural, dada a facilidade com que são obtidos ao puro arbítrio, sem qualquer formalidade, da parte interessada. 6.
Por fim, os documentos que têm sido amplamente aceitos como válidos para fins de prova indiciária do tempo de serviço rural são as certidões de casamento e nascimento, guias do ITR, desde que se trate de pequeno imóvel rural, certidões expedidas pelo INCRA que atestem a condição de assentado e, para os casos dos pescadores, carteira expedida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura e protocolo de requerimento de seguro defeso. 7.
Ademais, considerando que a autora apresentou comprovante de domicílio com endereço divergente do alegado na inicial, haja vista que o documento apresentado (Id. 82377202) está em nome de terceiro. 8.
Ante o exposto, determino seja o autor intimado, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, sob pena de indeferimento da petição inicial, apresentando os seguintes documentos e esclarecimentos: a) comprovantes de residência recentes (últimos 03 meses) emitidos em seu nome ou em nome de seu ascendente ou parente até 2º grau, que comprove(m) o domicílio nesta comarca; b) tela de consulta processual ao nome da parte e CPF, no site do TRF da 1ª Região (link https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/nomeParte.php?secao=MA), indicando inclusive eventuais processos arquivados/baixados, e caso positivo, deve esclarecer quanto a inexistência de coisa julgada ou litispendência, já que a simples juntada da certidão positiva não desobriga a parte de comprovar que não existe processo anteriormente julgado e/ou em tramitação na Justiça Federal do Maranhão, com a juntada do extrato processual e eventual sentença prolatada pelo juízo federal no respectivo processo; d) colacionar ao processo documentos que certifiquem o início de prova material, nos moldes narrados acima, sob pena de indeferimento da petição inicial, com resolução do processo sem julgamento do mérito (art. 485, IV, CPC). 9.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. 10.
Cumpra-se.
Pedreiras, 24 de janeiro de 2023.
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras -
14/02/2023 20:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 11:55
Conclusos para despacho
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13/12/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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