TJMA - 0800070-98.2023.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 11:34
Juntada de Certidão
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17/03/2023 11:14
Juntada de Certidão
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17/03/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 08:30
Conclusos para decisão
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17/03/2023 08:30
Juntada de Certidão
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15/03/2023 21:41
Juntada de petição
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02/03/2023 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2023 15:39
Juntada de diligência
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27/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800070-98.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: THIAGO WINICIUS DA SILVA SOUSA Reclamado: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852-A SENTENÇA: " A autora alega que realizou, em 18/01/2023, a compra de produtos junto ao aplicativo da requerido (App Mateus Mais), no valor de R$ 238,84 (duzentos e trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos), para serem usados em sua lanchonete.
Afirma que o prazo para a entrega era de ate 24h, porém, nunca foi entregue.
Em razão disso, solicitou o cancelamento da compra, sendo informado que seria realizado o estorno em até 72h, o que afirma que igualmente não ocorreu.
Assim, requer a devolução do valor de R$ 238,84 (duzentos e trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos), lucros cessantes no valor de R$ 1.511,50 (hum mil, quinhentos e onze reais e cinquenta centavos) e indenização por danos morais.
A requerida em sua defesa pugnou pela improcedência dos pedidos e pela perda do objeto referente ao valor das compras, tendo em vista que o mesmo já fora estornado para a conta do autor.
Passo ao mérito.
Decido.
Importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá a reclamada comprovar a existência de alguma excludente do seu dever de indenizar, o qual não logrou êxito em comprovar, senão vejamos.
A requerida, em contestação, apenas informa que o pedido não fora entregue, pois o autor realizou o cancelamento, e ainda, juntou aos autos comprovante de estorno referente ao valor das compras.
O autor
por outro lado juntou aos autos comprovante de pedido, bem como demais documentos que comprovam ter adquirido os produtos e, contudo, não o recebeu no dia esperado.
Conforme documentos juntados aos autos, verifica-se que o pedido fora realizado em 18/01/2023 e por isso, o requerido possuía até o dia 19/01/2023 para realizar a entrega, o que não ocorreu no presente caso.
Diante da conversa juntada aos autos, resta comprovado que apenas no dia 21/01/2023 a requerida entrou em contato, informando que o entregador não estava encontrando a localização da casa do autor.
O autor, em contrapartida, informou que já havia solicitado o cancelamento, visto que já havia passado mais de 48h da realização do pedido.
O requerido, em defesa, apenas alega que teve um alto fluxo de pedidos, o que ocasionou um volume muito grande de separações, afetando a logística da entrega.
Ainda, que o pedido apenas não fora entregue, pois o autor solicitou o cancelamento.
Ocorre que, diante das provas dos autos, verifica-se que o pedido saiu para entrega com 2 dias de atraso (21/01/2023), quando o mesmo deveria ter sido entregue até o dia 19/01/2023.
A requerida, ao realizar serviços ao consumidor, deve estar preparado para o grande volumes de pedidos e realizar todas as medidas cabíveis para que os seus clientes sejam atendidos no prazo estabelecido. É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, que, no caso concreto resta por demais demonstrado, pois a conduta da reclamada referenda uma má prestação de serviço, atitude por si só contrária ao direito, por conseguinte, patente de reparação.
Quanto a indenização por danos morais, esta tem uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor.
Estes aspectos devem ser considerados sem perder de vista, entretanto, que a condenação desta natureza não deve produzir enriquecimento sem causa.
Quanto ao dano material restou comprovado que a requerida realizou o estorno do valor dos produtos.
Por isso, houve a perda do objeto em relação a este pedido.
Em relação ao pedido de lucros cessantes, este não merece deferimento, pois, não há como averiguar, diante da atividade realizada, que de fato, o autor realizaria um certo quantitativo de vendas.
ANTE TODO O EXPOSTO e com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente demanda, condenando a reclamada a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção a partir desta data e de juros a partir do evento danoso (20/01/2023).
Nos termos do art. 98 do CPC, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita com modulação, de modo que, caso o crédito a ser levantado pela beneficiária seja superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá haver a cobrança das custas referentes à expedição do alvará, afixando-se neste o respectivo selo (§ 2º, art. 2º, da Recomendação CGJ nº 6/2018).
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira.
Juiz de Direito" -
24/02/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 08:32
Expedição de Mandado.
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23/02/2023 19:15
Julgado procedente em parte do pedido
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23/02/2023 11:51
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 11:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/02/2023 10:10, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/02/2023 18:56
Juntada de contestação
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31/01/2023 16:03
Juntada de Certidão
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23/01/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2023 13:30
Juntada de Certidão
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23/01/2023 13:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/02/2023 10:10 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/01/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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