TJMA - 0801923-72.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 08:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/07/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS NASCIMENTO em 17/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 12:03
Juntada de malote digital
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21/06/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 16:37
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS NASCIMENTO - CPF: *15.***.*42-04 (AGRAVANTE) e provido
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01/06/2023 15:05
Juntada de Certidão
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01/06/2023 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2023 00:15
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 13:21
Juntada de parecer do ministério público
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12/05/2023 07:25
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 07:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2023 07:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 14:54
Recebidos os autos
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11/05/2023 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/05/2023 14:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/04/2023 22:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/04/2023 14:49
Juntada de parecer
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21/03/2023 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 05:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/03/2023 23:59.
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14/03/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/03/2023 23:59.
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11/03/2023 11:10
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS NASCIMENTO em 10/03/2023 23:59.
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16/02/2023 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 13:03
Juntada de malote digital
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16/02/2023 06:47
Publicado Decisão (expediente) em 16/02/2023.
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16/02/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0801923-72.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS NASCIMENTO ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por MARIA DAS GRACAS NASCIMENTO contra despacho de teor decisório proferido pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material (Proc. 0808253-17.2022.8.10.0034) proposta em desfavor do BANCO PAN S.A., assim determinou “Determino seja a parte autora intimada a juntar ao processo procuração atualizada (pois a juntada possui mais de seis meses), sendo que a parte autora for analfabeta a procuração deve estar assinada a rogo e com duas testemunhas, conforme determina a lei, com todos os documentos de identificação, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da inicial”.
Nas razões recursais, alega a agravante, que propôs ação na origem, objetivando a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo consignado, o qual afirma não ter efetuado.
Sustenta que, na decisão impugnada, o Juízo a quo aponta como condição indispensável ao prosseguimento do feito, que seja juntada procuração atualizada.
Afirma, assim, que não há no ordenamento jurídico vigente, nenhum regramento que obrigue tal medida e que os requisitos da procuração são: local, qualificação do outorgante e outorgado, data, objetivo com extensão dos poderes, sendo todos os requisitos atendidos.
Por derradeiro, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, em relação a cessação da obrigatoriedade de apresentação de procuração atualizada, bem como o conhecimento e provimento do agravo para que seja reformada a decisão do Juízo a quo, determinando o prosseguimento do processo.
O agravante juntou documentos.
Eis o relatório.
Passa-se à decisão.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, I, do NCPC, o Relator, ao conhecer o recurso de agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Outrossim, o artigo 995, parágrafo único, afirma que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Para a concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, a saber, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido é o que disciplina o artigo 300 do Novo CPC, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, o artigo 1.019 do mesmo códex disciplina que: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; No caso em debate vislumbro a possibilidade de concessão do efeito suspensivo pretendido no presente recurso.
Explico. Á determinação para juntada de procuração atualizada (na qual a parte promovente juntar ao processo procuração atualizada, pois a juntada possui mais de seis meses, sendo que se a parte autora for analfabeta a procuração deve estar assinada a rogo e com duas testemunhas, conforme determina a lei, com todos os documentos de identificação, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da inicial), é descabida no presente caso.
Na espécie, verifico que a procuração ad judicia e todos os documentos acostados (ID 23244537), estão devidamente assinados e, não há qualquer menção de que a mesma não seja alfabetizada, demonstrando dessa forma que a agravante satisfez os requisitos previstos na Lei Civil.
E, ainda que a agravante fosse analfabeta, o CNJ e este E.
Tribunal de justiça entendem que não é necessária procuração pública com outorga de poderes para atuação de advogado em favor de pessoa não alfabetizada, veja-se: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.
PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
PEDIDO PROCEDENTE. 1.
Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. 2.
Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001464-74.2009.2.00.0000 - Rel.
Leomar Amorim - 102ª Sessão).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ANALFABETO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO AD JUDICIA PÚBLICA.
EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA.
APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS.
SUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NO PROCESSO QUE DEMONSTREM CAPACIDADE DE O REQUERENTE SUPORTAR OS ÔNUS PROCESSUAIS.
DEFERIMENTO QUE SE IMPÕE.
PROVIMENTO.
I – Segundo entendimento sufragado pelo Conselho Nacional de Justiça, não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa, ao exigir apenas a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas nos contratos de prestação de serviço; (...); III – agravo de instrumento provido. (TJ/MA.
Agravo de Instrumento nº 080507-42.2018.8.10.0000.
Relator: Des.
CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/11/2018). (Grifou-se) Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão determinando o prosseguimento do feito na 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, até a decisão final do presente agravo.
Notifique-se o Juízo do feito – 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, nos autos de origem de nº 0808253-17.2022.8.10.0034, para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 10 de fevereiro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
14/02/2023 20:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 16:32
Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2023 17:51
Conclusos para decisão
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03/02/2023 11:04
Conclusos para despacho
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03/02/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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