TJMA - 0844499-19.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2022 09:36
Arquivado Definitivamente
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24/01/2022 09:35
Transitado em Julgado em 20/11/2021
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20/11/2021 09:43
Decorrido prazo de LUANA DUARTE ASSUNCAO DE FREITAS em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:43
Decorrido prazo de LUANA DUARTE ASSUNCAO DE FREITAS em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/11/2021 23:59.
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20/10/2021 07:10
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844499-19.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDENORA PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUANA DUARTE ASSUNCAO DE FREITAS - MA17627 REPRESENTADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A Vistos, etc., Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado por BANCO DAYCOVAL S/A em desfavor de ALDENORA PEREIRA DA SILVA, ambos qualificados nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
Antes mesmo da executada se manifestar, o exequente requereu a desistência da execução (Id. n° 46044594). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que na fase de conhecimento o pedido da autora fora julgado improcedente, sendo ainda condenada ao pagamento de multa sob a justificativa de litigância de má-fé, conforme consta da Sentença de ID. 43901015, que transitou livremente em julgado, Certidão de Id. 45423546.
Em razão disso, o banco demandado requereu a execução da indigitada multa, Id. 456415122, mas desistiu do pedido, Id. 46044594.
Ressalte-se que a executada não fora intimada da execução para pagar custas ou impugnar o pedido, apesar de equivocadamente haver sido certificado quanto a isso, Id. 46575564.
Dessa forma, o pedido de desistência feito pelo exequente poderá ser homologado pelo juiz sem a necessidade de consentimento da executado, conforme o previsto no art. 485, inciso VIII e § 4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, § 4º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, e, de conseguinte, EXTINGO o pedido de cumprimento de sentença sem a resolução do mérito.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa em nossos arquivos, inclusive na Secretaria de Distribuição.
P.
R.
Intimem-se as partes, via sistema DJE, conforme determinação da GJ/MA.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 13 de outubro de 2021. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3176/2021 -
18/10/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 14:43
Extinto o processo por desistência
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30/05/2021 15:11
Conclusos para despacho
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30/05/2021 15:11
Juntada de Certidão
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30/05/2021 15:10
Juntada de Certidão
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29/05/2021 11:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 16:10
Juntada de petição
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13/05/2021 00:04
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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12/05/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 08:01
Juntada de Ato ordinatório
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11/05/2021 07:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/05/2021 07:59
Transitado em Julgado em 09/05/2021
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10/05/2021 21:07
Juntada de petição
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09/05/2021 02:32
Decorrido prazo de LUANA DUARTE ASSUNCAO DE FREITAS em 07/05/2021 23:59:59.
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09/05/2021 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 17:16
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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15/04/2021 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844499-19.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: ALDENORA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: LUANA DUARTE ASSUNCAO DE FREITAS - MA17627 ESPÓLIO DE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por ALDENORA PEREIRA DA SILVA em face de BANCO DAYCOVAL S/A, ambos devidamente qualificados nestes autos, objetivando a declaração de nulidade contratual, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais (Id 24982992).
Preliminarmente, requereu os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação.
A Autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário de aposentadoria através do INSS e que o Réu estaria efetuando descontos indevidos, decorrentes de empréstimos fraudulentos, que correspondiam a 27% (vinte e sete por cento) do total recebido, frisando que não teria firmado qualquer contrato e que não foi possível a solução administrativa do problema.
Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a concessão da tutela de urgência para que o Requerido suspendesse os descontos ora questionados de seu benefício previdenciário, com confirmação no mérito, declaração de inexistência de débitos e contratos, devolução em dobro do valor de R$ 18.485,32 (dezoito mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos) e pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.
Despacho de Id 27077131 concedendo os benefícios da justiça gratuita.
Contestação apresentada ao Id 29292186 sustentando a licitude e regularidade das contratações (nº 50-4012621/15, nº 50-3922598/15, nº 50-3159857/14, nº 55-3159784/14 e nº 50-3154848/14), com a assinatura da Autora e disponibilização dos numerários, e a inexistência de danos materiais ou morais, requerendo a improcedência dos pedidos com condenação da Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Com a contestação apresentou documentos.
Conforme certidão de Id 34866082, não houve réplica.
Decisão saneadora de Id 41690997 determinando a inversão do ônus da prova.
Intimados a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, o Requerido pugnou pelo julgamento antecipado do feito (Id 42379221) e a Autora não se manifestou, conforme certidão de Id 42971500.
Os autos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 - Motivação - Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ – REsp 2832/RJ).
Por certo, incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria de direito ou de fato suficientemente provada documentalmente, como é o caso dos autos.
A faculdade conferida às partes de pugnar pela produção de provas não consiste em mero ônus processual, mas antes se revela como desdobramento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, e que, conforme inteligência do art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, devem ser assegurados de forma plena, com todos os meios e recursos que lhe são inerentes, desde que a matéria não seja apenas de direito.
O direito à ampla defesa e o acesso à Justiça em muito ultrapassam a faculdade de tecer afirmativas em peças, alcançando o direito a efetivamente demonstrar suas alegações e vê-las consideradas, mesmo que rebatidas por decisões motivadas.
No caso em apreço e sob análise, entendo aplicável ainda o art. 371, do CPC, in verbis: "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".
Na direção do processo, ao determinar a produção de provas, o juiz deve velar pela rápida solução do litígio, assegurando às partes igualdade de tratamento e prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da Justiça (art. 139 do CPC).
Através da Recomendação CGJ 82019 foi determinado o prosseguimento dos julgamentos das ações que tratam da matéria debatida no IRDR 53.983/2016 à exceção das que dizem respeito à 1ª tese firmada e tão somente quanto ao ônus da perícia grafotécnica, matéria esta que deve permanecer com trâmite suspenso em razão do efeito suspensivo do Recurso Especial interposto no STJ.
Considerando que o processo aqui analisado não trata de aspectos abrangidos pela exceção supracitada, nada impede o imediato prosseguimento do feito.
Superada a questão processual, não havendo preliminares de mérito a serem apreciadas, como já exposto na decisão de Id 41690997, ingresso, por conseguinte, no punctum saliens da situação conflitada.
Passo ao mérito.
Versam os presentes autos sobre responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviços em razão de supostos contratos de empréstimos consignados fraudulentos e irregularidade dos descontos.
Inicialmente, cumpre esclarecer que no caso ora em análise se aplicam as normas que regulam as relações consumeristas (Lei nº 8.078/90) por tratar-se de verdadeira relação de consumo nos termo dos arts. 2º e 3º, pois é indubitável que as atividades desenvolvidas pelo Banco Daycoval S/A se enquadram no conceito de serviço expresso no art. 3º, § 2º, do CDC, em consonância com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, a responsabilidade do Requerido pelos danos que causar é objetiva, ou seja, é prescindível a comprovação de culpa, só podendo ser afastada se comprovar que o (a) defeito não existe; ou (b) a culpa pelo dano é exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º, do art. 14, da Lei Consumerista, ou que estava em exercício regular de um direito (art. 188, inciso I, do Código Civil).
Ademais, por tratar-se de relação de consumo, ante a verossimilhança das alegações autorais e por ser o Requerido detentor do conhecimento científico e técnico sobre a contratação realizada, é invocável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e o cabimento da indenização por dano material e moral (art. 6º, incisos VI e VII, do CDC).
In casu, verifica-se que a Autora comprovou a existência de descontos em seu benefício previdenciário em favor do Banco Daycoval S/A decorrente dos empréstimos consignados nº 50-4012621/15, nº 50-3922598/15, nº 50-3159857/14, nº 55-3159784/14 e nº 50-3154848/14 (Ids 24983014 e 24983016 – Págs. 01/02), detalhamento de crédito constando as deduções de R$ 12,90 (doze reais e noventa centavos), R$ 161,00 (cento e sessenta e um reais), R$ 18,92 (dezoito reais e noventa e dois centavos), R$ 43,68 (quarenta e três reais e sessenta e oito centavos) e R$ 27,00 (vinte e sete reais) (Id 24983016 – Pág. 03) e requerimento de reclamação sobre irregularidades perante o INSS (Id 24983012).
Em sua defesa, o Requerido argumenta a regularidade das contratações, logrando êxito em demonstrar a existência de relações jurídicas firmada entre as partes, quais sejam, os Contratos nº 50-4012621/15 (Id 29292193), nº 50-3922598/15 (Id 29292191), nº 50-3159857/14 (Id 29292189), nº 55-3159784/14 (Id 29292197) e nº 50-3154848/14 (Id 29292188), todos devidamente assinados e com apresentação do documento pessoal da Autora, e a disponibilização dos numerários em Conta Poupança de titularidade da Autora perante o Banco Santander (Ids 29292203, 29292204 e 29292205).
No âmbito do IRDR nº 53.982/2016, relativo aos empréstimos consignados, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou as seguintes teses jurídicas de observância obrigatória por força do disposto nos arts. 927, inciso III, e 985, inciso I, do CPC, sob pena de reclamação (art. 985, § 1º, do CPC): […] 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". […] No entanto, conforme exposto alhures, no caso dos autos não há como declarar a inexistência, invalidade ou nulidade dos Contratos nº 50-4012621/15, nº 50-3922598/15, nº 50-3159857/14, nº 55-3159784/14 e nº 50-3154848/14, tendo em vista que foram realizados mediante apresentação do documento pessoal da Autora e as assinaturas apostas nos referidos contratos (Ids 29292193, 29292191, 29292189, 29292197 e 29292188) são similares àquela constante em seu documento pessoal e instrumento procuratório de Id 24983007, assim como seu endereço, conforme comprovante de Id 24983007.
Ademais, em que pese a Autora tenha sustentado na inicial que “ jamais firmou qualquer tipo de empréstimo com a instituição Ré, tampouco recebeu quaisquer valores que correspondessem aos supostos empréstimos” (Id 24982992 – Pág. 03), o Requerido demonstrou que a liberação dos numerários objeto dos empréstimos ocorreu em Conta Poupança de sua titularidade (Ids 29292203, 29292204 e 29292205).
Friso que os referidos documentos (contrato e comprovante de transferência) não foram impugnados pela Autora, que deixou de apresentar réplica e de pugnar pela produção de provas, conforme certidões de Ids 34866082 e 42971500, oportunidade em que teve de contra-argumentar as alegações do Requerido, não se insurgindo sequer quanto à Conta Poupança de sua titularidade perante o Banco Santander ou que as assinaturas apostas nos documentos não seriam suas, razão pela qual entendo não se tratar de fraude.
Ademais, não foi invocado qualquer um dos vícios do consentimento ou sociais que tivesse capacidade de macular o negócio jurídico celebrado entre as partes (arts. 138 a 184 do CC).
Assim, é evidente a regularidade dos Contratos nº 50-4012621/15, nº 50-3922598/15, nº 50-3159857/14, nº 55-3159784/14 e nº 50-3154848/14 firmados entre as partes e dos descontos em seu benefício previdenciário, por tratar-se de empréstimo consignado, que devem ser declarados válidos e aptos a produzirem todos os efeitos legais, em homenagem ao pacta sunt servanda, razão pela qual não há fundamento jurídico para a declaração de nulidade contratual e restituição dos valores descontados, além de não haver lesão a direitos de personalidade da consumidora, ora Autora, a ensejar indenização por danos morais.
Tal constatação configura a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o defeito (neste caso, a fraude) não existe, bem como no art. 188, inciso I, do Código Civil, de exercício regular do direito de cobrança decorrente de contratação lícita.
Vejam-se os dispositivos inerentes: Art. 14, CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; […] Art. 188, CC.
Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; […] Nesse sentido é o entendimento majoritário da jurisprudência pátria: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CONTA BENEFÍCIO DE APOSENTADA.
JUNTADA PELO BANCO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE ASSINADO.
O BANCO APELANTE CONSEGUIU DEMOVER A PRETENSÃO AUTORAL (CPC, ART. 373, II).
DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VÁLIDO E EFICAZ.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL COM INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1º APELO CONHECIDO E PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE. […] III.
Em atenção ao acervo probatório contido nos autos e as teses firmadas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, vejo que o 1º apelante juntou ficha de proposta de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento ou benefício previdenciário de nº 803273558 devidamente assinado pela 2ª apelante tendo como objeto crédito no montante de R$ 672,00 (seiscentos e setenta e dois reais) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 19,41 (dezenove reais e quarenta e um centavos) (fls. 42/49), logo o banco conseguiu demover a pretensão autoral, demonstrando fato impeditivo, nos termos do art. 373, II do CPC.
IV.
Nessa medida, o empréstimo consignado é regular, de forma que a cobrança por meio dos descontos na conta benefício da 2ª apelante afigura-se como exercício regular de direito, não sendo cabível a condenação do banco em danos morais ou mesmo materiais (repetição do indébito em dobro).
V Ademais, causa, no mínimo, estranheza, o fato de terem sido feitos 12 (doze) descontos do crédito mensal do benefício previdenciário da 2ª apelante no valor de um salário-mínimo, sem que a consumidora desse conta percebesse o desconto.
VI.
Sentença reformada.
Improcedência dos pedidos autorais.
VII. 1º Apelo conhecido e provido. 2º Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJ-MA – AC: 00041396020168100040 MA 0186412019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REGULAR CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELO RÉU – DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. – Uma vez comprovada, pelo demandado, a existência de contrato de empréstimo consignado regularmente celebrado entre as partes, motivador de descontos em beneficio previdenciário de titularidade da parte autora, impõe-se a rejeição dos pleitos de declaração de inexistência de relação jurídica, de restituição dos valores descontados, e de indenização por dano moral. (TJ-MG – AC: 10352160043357002 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 02/07/2019, Data de Publicação: 18/07/2019) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – Alegação da recorrente de que estariam sendo realizados descontos em sua conta bancária sem a devida autorização – Demanda julgada improcedente ante a existência de relação jurídica entre as partes – Recorrente que, ainda que tenha aduzido que jamais mantivera qualquer relação comercial com a empresa de seguro, não se contrapôs à defesa suscitada pela parte ré – Contrato de adesão, com cláusulas preestabelecidas, que não invalida a avença – Comprovada a contratação de seguro de acidentes pessoais, inclusive com a assinatura da autora aposta no contrato, a qual é idêntica àquelas lançadas pela autora na procuração e no seu RG, permitindo concluir que são da mesma pessoa – Instada a se manifestar sobre provas, a recorrente peticionou afirmando que não existiriam mais provas a produzir – Negócio jurídico válido e eficaz – Descontos em conta para pagamento do prêmio do seguro que se deram no exercício regular de direito – Ausente o dever de indenizar – Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, atualizado, cuja exigibilidade fica suspensa (arts. 85, § 11, e 98, § 3º, do NCPC). (TJ-SP – AC: 10071735020188260609 SP 1007173-50.2018.8.26.0609, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 10/09/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2019) Ante o exposto, não entendo demonstrada nos autos a ilicitude das contratações e dos descontos questionados, o que afasta os pedidos de nulidade contratual, de restituição e de indenização por danos morais, pelo que o Requerido se desincumbiu do ônus de provar fato modificativo do direito da Autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Ademais, o processo, dizem os clássicos, é um duelo de provas.
Nos autos vence quem melhor convence, daí porque todos, absolutamente todos os tradistas da prova em matéria cível e criminal se preocupam com o carácter nuclear da dilação probatória.
Parafraseando a Epístola de São Thiago, Apóstolo, processo sem provas é como um corpo sem alma.
A prova é, na verdade, o instituto artífice que modelará no espírito do magistrado os graus de certeza necessários para a segurança do julgamento.
A figura do juiz, sem anular a dos litigantes, é cada vez mais valorizada pelo princípio do inquisitivo, mormente no campo da investigação probatória e na persecução da verdade real.
De outro passo, verifica-se que o direito não pode revoltar-se contra a realidade dos fatos.
Por isso, o Juiz tem o dever de examinar "o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática" (MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1957).
Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual.
Elementos probatórios foram sendo colhidos, e as partes também optaram por desprezar certos meios de prova, no que foram respeitadas, em homenagem ao princípio dispositivo.
O convencimento deste julgador formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos.
Em relação ao pedido de condenação da Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, o Código de Processo Civil inaugura seus dispositivos expondo as normais fundamentais do processo civil, em que dispõe expressamente que “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé” (art. 5º).
E a boa-fé aqui referida é aquela processual, intrinsecamente relacionada aos deveres das partes, previstos exemplificadamente no art. 77, e à conduta que não configure litigância de má-fé (art. 80), corolários do princípio da lealdade processual, através do qual devem as partes no processo balizarem suas condutas.
Vejamos: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I – expor os fatos em juízo conforme a verdade; II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; […] Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; […] No caso em comento, é de que observar que, logo na peça inaugural, a Autora formula sua pretensão de nulidade dos contratos bancários sob alegação de fraude mesmo havendo sua assinatura e apresentação de documentação pessoal em todos eles, o que entendo caracterizar uma omissão artificiosa e sinaliza pelo agir de modo temerário, afoitamente, tendo consciência do injusto, conforme doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery.
Fato é que, não o fazendo, a Autora ultrapassou a fronteira do quanto permitido esgrimir, perpetrando ato atentatório e passível do reconhecimento da litigância de má-fé, pois alterou, propositalmente, a verdade dos fatos, visto que é vedado ao litigante omitir circunstâncias essenciais e que não revelem o seu erro grosseiro, levando a um conhecimento distorcido e falso dos fatos (TACivSP, MS 344.682, rel.
Juiz Silveira Netto,l j. 12/11/85, in RT 604/100).
Considerada a ação sob o ângulo do seu mérito e considerados os fundamentos, evidentemente que restou caracterizada a litigância de má-fé.
Os fatos acima narrados evidenciam a infringência ao dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade (art. 77, I) e de não formular pretensão quando cientes de que estão destituídas de fundamento (art. 77, II), além de caracterizar alteração da verdade dos fatos (art. 80, II) e tentativa de conseguir objetivo ilegal (art. 80, III), atentando diretamente contra o princípio da lealdade processual.
O Superior Tribunal de Justiça, a respeito do tema já se manifestou no seguinte sentido, in verbis: A parte que altera a verdade dos fatos deve ser condenada por litigância de má-fé – art. 17, II, c/c 18, ambos do CPC. (Medida Cautelar 236-0/BA. 6ª Turma.
Rel.
Min.
Adhemar Maciel, DJU de 23/10/95, publicado na RT 732/124) Assim, por intentar ação sob alegação de fraude quando ciente das contratações, entendo razoável a condenação da Autora Aldenora Pereira da Silva ao pagamento de multa que arbitro em 1% (um por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 81, caput e § 1, do Código de Processo Civil, considerando-se o disposto no art. 98, § 4º, do CPC. - Dispositivo Sentencial - Do exposto, considerando o que mais dos autos consta e a fundamentação exposta alhures, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte Autora, ALDENORA PEREIRA DA SILVA, ante a ausência de demonstração da ilicitude dos Contratos nº 50-4012621/15, nº 50-3922598/15, nº 50-3159857/14, nº 55-3159784/14 e nº 50-3154848/14 e, consequentemente, dos descontos em seu benefício previdenciário, que decorreram de empréstimos consignados regulares que devem ser declarados válidos e aptos a produzirem todos os efeitos legais, o que configura excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC c/c art. 188, inciso I, do CC) e afasta o pedido de nulidade contratual, restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência, condeno a Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa em favor dos patronos do Requerido (art. 85, §§ 2º e 4º, inciso III, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita concedida ao Id 27077131, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Reconhecendo a litigância de má-fé do Autor nos presentes autos, condeno Aldenora Pereira da Silva ao pagamento de multa que arbitro em 1% (um por cento) do valor atribuído à causa, por ter intentado ação sob alegação de fraude quando ciente das contratações, nos termos do art. 81, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, considerando-se o disposto no art. 98, § 4º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado formal, certifique-se e intime-se o Requerido para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento dos autos.
São Luís/MA, 12 de abril de 2021.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 7ª Vara Cível -
13/04/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 14:48
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2021 12:14
Conclusos para julgamento
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24/03/2021 22:51
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
13/03/2021 02:36
Decorrido prazo de LUANA DUARTE ASSUNCAO DE FREITAS em 12/03/2021 23:59:59.
-
13/03/2021 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 16:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/03/2021 12:21
Juntada de petição
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05/03/2021 02:32
Publicado Intimação em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
04/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844499-19.2019.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL REQUERENTE: ALDENORA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: LUANA DUARTE ASSUNCAO DE FREITAS - MA17627 REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Vencida a fase postulatória, passo à decisão de organização e saneamento do processo nos termos do art. 357, CPC, na forma que segue: I) Das questões processuais pendentes. 1) Não há preliminares ou outras questões processuais a serem analisadas II) Das questões de fato sobre as quais deve recair a análise probatória.
Do cotejo entre a inicial e a contestação, tenho como controvertidos os seguintes pontos que dependerão de análise probatória: 1) Se o autor firmou com o réu os contratos que ensejam os descontos no benefício previdenciário do autor.
III) Das provas: O ônus da prova cabe aos autores, na forma do art. 373, do CPC, tendo em vista que se trata de ação entre particulares e não há circunstâncias que indiquem a necessidade de sua inversão.
Tendo em vista que a demanda cuida de relação consumerista, sendo patente a hipossuficiência do autor perante o polo demandado, inverto o ônus da prova, na forma do art. 6°, VIII, do CDC Quanto às provas, observo que o autor e o réu já juntaram aos autos amplo conjunto probatório.
Desta forma, entendo que o julgamento não carece de outras provas.
IV) As questões de direito relevantes para a resolução do mérito.
O presente processo será julgado em conformidade com as normas de Direito Civil e na legislação pátria.
VI) Das providências finais: Ficam as partes intimadas para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual, sem manifestação, esta decisão se tornará estável e os autos ficarão conclusos para julgamento.
São Luis/MA, 25/02/2021 José Brígido da Silva Lages Juiz de Direito da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA -
03/03/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2021 20:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2020 09:47
Conclusos para decisão
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26/08/2020 08:56
Juntada de Certidão
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26/08/2020 03:40
Decorrido prazo de LUANA DUARTE ASSUNCAO DE FREITAS em 25/08/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2020 12:25
Juntada de Ato ordinatório
-
18/03/2020 08:29
Juntada de petição
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17/03/2020 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2020 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2020 09:16
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 07:27
Juntada de contestação
-
18/02/2020 10:52
Audiência conciliação designada para 18/03/2020 09:30 7ª Vara Cível de São Luís.
-
18/02/2020 02:38
Decorrido prazo de LUANA DUARTE ASSUNCAO DE FREITAS em 17/02/2020 23:59:59.
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14/02/2020 05:47
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/02/2020 23:59:59.
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04/02/2020 10:29
Juntada de aviso de recebimento
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16/01/2020 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2020 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/01/2020 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2019 18:34
Conclusos para decisão
-
28/10/2019 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2019
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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