TJMA - 0803347-21.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 15:42
Juntada de Certidão
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21/04/2023 01:10
Decorrido prazo de JURACI DO NASCIMENTO AIRES em 14/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:34
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 10:10
Conclusos para decisão
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20/04/2023 03:00
Decorrido prazo de JURACI DO NASCIMENTO AIRES em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:21
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 15:53
Juntada de petição
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803347-21.2022.8.10.0151 AUTOR: JURACI DO NASCIMENTO AIRES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DARA LORENA RODRIGUES CARVALHO - MA19654, VITOR DE MATTOS - MA21489 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, para no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado, nos termos do art. 526, § 1º, do CPC, ou requerer o que entender de direito, sob pena de indeferimento da Inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, conforme Despacho de ID 89570600 ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
13/04/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 00:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 17:55
Juntada de petição
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08/04/2023 09:01
Conclusos para decisão
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08/04/2023 09:01
Juntada de Certidão
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05/04/2023 14:15
Juntada de petição
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803347-21.2022.8.10.0151 AUTOR: JURACI DO NASCIMENTO AIRES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DARA LORENA RODRIGUES CARVALHO - MA19654, VITOR DE MATTOS - MA21489 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Narra a autora ser usuária dos serviços da demandada através da Conta Contrato nº 3012133242, sendo cobrada nas faturas o valor de R$ 13,90 (treze reais e noventa centavos) a título de seguro “LAR PROTEGIDO”, sendo que jamais solicitou referido serviço.
Assim, em razão da situação descrita, requer o cancelamento da cobrança, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação.
Decido.
Ab initio, verifico que ao formular seus pedidos a demandada pugnou pela produção de todas as provas admitidas em direito.
Ocorre que, após detida análise dos autos, verifico se tratar de matéria exclusivamente de direito, atinente a uma suposta realização de contrato e cobranças de suas parcelas nas faturas de energia da demandante sem sua anuência.
Assim, considerando que as provas necessárias são meramente documentais (instrumento do contrato celebrado e comprovante de pagamento dos valores) prescinde-se a produção de outras provas em audiência.
Desta feita, preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar, INDEFIRO o pedido formulado pela demandada.
Ademais, verificando que as provas necessárias à resolução da lide são meramente documentais, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Suscitadas preliminares, passo ao seu enfrentamento.
Primeiramente, a demandada se insurgiu ainda em face do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O artigo 4º, §1º da Lei 1060/50 estabelece a presunção de pobreza às pessoas físicas que alegarem tal condição, bastando que requeiram ao juízo a concessão dos benefícios.
A parte contrária poderá, contudo, impugnar tais alegações apresentado prova em contrário.
No caso em análise, verifica-se que a requerida se limitou a fazer ilações vagas, sem demonstrar algum fato que impeça a concessão dos benefícios outrora deferidos, razão pela qual INDEFIRO a mencionada irresignação.
REFUTO também a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciado na falta de pretensão resistida por parte da requerida.
O sistema judicial brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, analisando os autos, verifica-se que a cobrança denominada “LAR PROTEGIDO” foi realizada nas faturas enviadas pela requerida.
E, estando a relação sub judice sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se o disposto no artigo 7º do Estatuto Consumerista, que estabelece o direito do consumidor de acionar todos os integrantes que estiverem presentes na cadeia de responsabilidade que lhe acarretou o dano suportado, ante a solidariedade que os une.
Cabe ressaltar que o direito de regresso resta preservado, devendo a requerida buscar o ressarcimento por eventual dano sofrido, se assim entender, contra quem de direito.
Pelos motivos acima expostos, REJEITO a preliminar aventada.
Passo à análise do mérito.
A relação entre as partes é consumerista, portanto, deve ser resolvida com base nos ditames da Lei nº 8.078/90.
Logo, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido, impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa, em conformidade com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por ser objetiva a responsabilidade, bastando ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
No presente caso, as provas produzidas demonstram que o lançamento da cobrança nas faturas de energia da autora referente ao seguro “LAR PROTEGIDO” teve início no mês 08/2021 e persiste até a presente data.
Contudo, afirma a requerente que nunca solicitou nem contratou referido serviço, sendo, pois, as cobranças indevidas.
Embora seja incontroverso nos autos que a autora é usuária dos serviços da requerida, a demandada não logrou êxito em demonstrar, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, que o serviço foi incontroversamente contratado pela requerente.
Enquadrando-se a relação entre as partes às normas do CDC, entendo que incumbia a demandada a prova da regularidade dos lançamentos efetuados nas faturas de energia da demandante, sendo certo que dela não se desincumbiu.
Impende consignar que a empresa ré, em razão da considerável estrutura tecnológica a seu dispor para armazenar dados, tinha condições de apresentar documentos relativos ao contrato supostamente celebrado com a autora, o que não fez.
O consumidor não pode ser obrigado a adimplir as cobranças lançadas nas contas de energia, simplesmente por ali constarem.
Portanto, caracterizada a conduta irregular da requerida, mostra-se adequada a declaração de ilegalidade dos débitos cobrados em razão da não comprovação de que o serviço foi contratado pela autora, bem como efetivamente prestado.
No mais, uma vez verificada a cobrança indevida, diante da ausência de prova da efetiva contratação, a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é medida que se impõe.
Isto porque, tratando-se de relação de consumo, não se faz necessária a demonstração de má-fé da parte requerida para a concessão da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Apenas o engano justificável na cobrança, por parte da demandada, poderia ensejar a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, hipótese não configurada na presente demanda.
Assim, a autora faz jus a restituição em dobro das 19 (dezenove) parcelas pagas indevidamente a título de seguro “LAR PROTEGIDO”, não tendo a demandada provado o contrário, no valor de R$ 13,90 (treze reais e noventa centavos) cada, o que perfaz a quantia de R$ 528,20 (quinhentos e vinte e oito reais e vinte centavos), já em dobro.
Quanto ao pleito pela concessão de danos morais no caso em comento, há de se registrar a pacificação do tema na Turma Recursal à qual este juizado especial encontra-se vinculado, no sentido de sua inocorrência, cujo entendimento, em respeito aos precedentes judiciais e princípio da economia processual, adotamos.
Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEVIDAMENTE COMPROVADA – COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO RESIDENCIAL “PLUGADO” – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS – DANO MORAL INEXISTENTE – MERO ABORRECIMENTO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO(...) 4.
Dano moral não comprovado, vez que trata-se de situação que não decorre necessariamente do fato narrado, o qual demanda comprovação, por considerar que os fatos noticiados não foram capazes de ensejar tal direito.
Não verifico sua ocorrência uma vez que o fato de realizar pagamentos mensais de um valor lançado na fatura de energia por si só não gera dano de ordem extrapatrimonial.
Isso porque o pagamento espontâneo por considerável período e demonstrado na propositura da demanda, corroboram com a ideia de que a parte não estava sofrendo qualquer abalo de ordem moral (Aplicação do princípio da boa-fé processual e da “surrectio”) (...).
Processo nº: 0800108-09.2022.8.10.0151, Juíza Relatora JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Sessão Virtual de 08 a 15 de junho de 2022” Dessa forma, não demonstrado, na hipótese, algum elemento que configure efetivamente abalo à ordem moral o pleito pela sua reparação há de ser rechaçado.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR NULO o contrato de seguro registrado na conta contrato nº 3012133242 com o nome “LAR PROTEGIDO”, e DETERMINAR que a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A se ABSTENHA de realizar novas cobranças relativas ao seguro mencionado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cobrança indevida. b) CONDENAR a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento em dobro de todos os valores descontados indevidamente, totalizando R$ 528,20 (quinhentos e vinte e oito reais e vinte centavos), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar do evento danoso (Súmula 43 do STJ), em favor de JURACI DO NASCIMENTO AIRES.
INTIME-SE a requerida, pessoalmente, acerca da obrigação de não fazer (Súmula 410 do STJ).
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
21/03/2023 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 07:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 05:25
Julgado procedente em parte do pedido
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23/02/2023 08:39
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 08:38
Juntada de Certidão
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22/02/2023 17:17
Juntada de petição
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803347-21.2022.8.10.0151 AUTOR: JURACI DO NASCIMENTO AIRES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DARA LORENA RODRIGUES CARVALHO - MA19654, VITOR DE MATTOS - MA21489 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação e os documentos que a acompanham, bem como informar se há interesse na produção de provas em audiência, conforme Despacho de ID 84498967.
ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
19/02/2023 22:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 16:00
Juntada de contestação
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30/01/2023 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 18:44
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 18:44
Juntada de Certidão
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14/12/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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