TJMA - 0801576-12.2022.8.10.0085
1ª instância - Vara Unica de Dom Pedro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/03/2024 16:16
Juntada de termo
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07/03/2024 16:04
Juntada de contrarrazões
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17/02/2024 03:39
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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17/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 00:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 16:42
Conclusos para decisão
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06/02/2024 16:15
Juntada de apelação
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18/12/2023 00:54
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 00:53
Publicado Sentença (expediente) em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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16/12/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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16/12/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 14:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/12/2023 08:30
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 17:52
Juntada de réplica à contestação
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11/12/2023 01:28
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 08:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 11:02
Juntada de contestação
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09/11/2023 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 13:37
Conclusos para decisão
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21/09/2023 13:36
Juntada de Certidão
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15/09/2023 02:00
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RIBEIRO DA SILVA E SILVA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:35
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 Processo: 0801576-12.2022.8.10.0085 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DO SOCORRO RIBEIRO DA SILVA E SILVA Réu: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito; Dom Pedro-MA, 4 de setembro de 2023.
Virgínia Maria Rosa Praseres de Miranda Secretária Judicial Matrícula 208108 -
04/09/2023 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 17:25
Juntada de Certidão
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01/09/2023 09:22
Recebidos os autos
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01/09/2023 09:22
Juntada de despacho
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19/06/2023 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/06/2023 17:55
Juntada de termo
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19/06/2023 09:54
Juntada de contrarrazões
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26/05/2023 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 17:05
Conclusos para decisão
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18/05/2023 17:05
Juntada de Certidão
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17/05/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/05/2023 23:59.
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28/04/2023 14:19
Juntada de apelação
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24/04/2023 00:09
Publicado Sentença (expediente) em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 PROCESSO Nº. 0801576-12.2022.8.10.0085.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO RIBEIRO DA SILVA E SILVA.
Advogado(s) do reclamante: DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS (OAB 20557-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA).
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de demanda cujas partes encontram-se nomeadas na exordial.
Decisão inicial (Id. 83220199) submeteu a parte autora à EMENDAR A INICIAL no sentido de comprovar que tentou extrajudicialmente, e por qualquer meio, solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo(s) réu(s), sob pena de extinção do feito.
Instada a se manifestar (Id. 89327746), a parte autora informou que abre mão do prazo oferecido para Emendar a Inicial.
Vieram os autos conclusos. É relatório, DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora deixou de atender ao comando contido na deliberação de suspensão do procedimento.
Explico.
O interesse de agir (ou interesse processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações do autor, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação da providência jurisdicional requerida em relação à tutela pretendida.
Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada o autor poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) a providência solicitada é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? No caso dos autos, a pretensão autoral não resiste ao filtro da necessidade, uma vez que a tutela jurisdicional não se mostrou ser a única via pelo qual o autor teria sua pretensão atendida. É que a parte autora limitou-se no sentido de comprovar que tentou extrajudicialmente, e por qualquer meio, solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo réu, podendo ainda, registrar seus dados e assim acessar a Plataforma Consumidor.gov – mecanismo de grande importância na resolução extrajudicial de demandas consumeristas.
Ora, a decisão desta magistrada registrou expressamente: "(…) Demais disso, sabe-se da necessidade de disponibilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que determina a estimulação de tais meios, inclusive no curso do processo judicial, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio amigável, incentivando a autocomposição do conflito posto.
Diante de todo o exposto, considerando os termos da Resolução nº. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça e com fulcro nos arts. 6.º, 10 e 321, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, EMENDAR A INICIAL no sentido de comprovar que tentou extrajudicialmente, e por qualquer meio, solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo(s) réu(s), sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (art. 485, VI, do Código de Processo Civil).
Não se trata aqui de esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito").
Pelo contrário, o que se quer é que esteja presente o interesse de agir, configurado na existência de uma pretensão resistida para que o Órgão Julgador possa prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional.
Caso contrário, o juízo poderá extinguir a ação, indeferindo a petição inicial.
Insta salientar que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já acatou a tese veiculada nesta sentença, tal como depreende-se da ementa do Agravo de Instrumento nº 804411-73.2018.8.10.0000: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO PARA CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PROGRAMA DE ESTÍMULO AO USO DOS MECANISMOS VIRTUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
ACESSO A JUSTIÇA. 1.
Considerando que o pedido formulado na inicial está albergado na plataforma para busca de uma solução extrajudicial satisfativa, entende-se escorreita a decisão agravada, na medida em que se apresenta imprescindível a utilização de formas alternativas para a solução dos conflitos, a fim de garantir maior eficiência a Máquina Estatal, oportunizando o uso de meios que antecedem à judicialização. 2.
Acentua-se que o Programa de Estímulo ao Uso dos Mecanismos Virtuais de Solução de Conflitos é um dos meios colocado à disposição da sociedade para tentar minimizar a avalanche de processos que massificam o Sistema de Justiça, retirando do Judiciário melhores e maiores condições do enfrentamento das causas verdadeiramente complexas, que, estas sim, necessitam da intervenção judicial, e, contribuindo, também, para a diminuição do custo do processo que ao fim e ao cabo, favorecerá o acesso, ainda, a um maior número de brasileiros. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (grifo nosso) No mesmo sentido, acordão proferido pela Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz: RECURSO INOMINADO.
SUSPENSÃO PROCESSO PARA DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL PELA PARTE.
INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE PRESSUPOSTOS À PROPOSITURA DE UMA DEMANDA E O PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA OU DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Foi determinado pelo juízo de base a suspensão do processo para que se demonstrasse a ocorrência da pretensão resistida, condição de admissibilidade da ação, sugerindo o uso da plataforma digital do Ministério da Justiça "consumidor.gov.br", como ferramenta eficiente para tal providência, e a parte demandante, devidamente intimada para tal, NÃO apresentou manifestação nos autos, ao que o juiz julgou extinta a demanda, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, por reconhecer não preenchidas as condições formais para seguimento do feito. 2.
O Recurso é da parte Requerente e argumentou ter o magistrado se aventurado em tentar legislar, determinando como condição processual o protocolo da demanda na via administrativa e que a decisão foi inconstitucional violou o princípio da inafastabilidade do poder judiciário (art. 5º, inciso XXXV da CF/88), o princípio do contraditório e da ampla defesa (5º, LV da CF/88), e demais dispositivos constitucionais e que o juiz “a quo” equivocadamente citou na decisão a resolução 43/2017 do Tribunal de Justiça do Maranhão para fundamentar a decisão inconstitucional, todavia, em seu entender, a referida resolução faz recomendação do protocolo na demanda na ferramenta “consumidor.gov.br”, e não uma exigência, ou pressuposto processual para extinguir processos. 3.
Ficou bem assentado na decisão atacada que se determinou a suspensão do processo para que a parte demonstrasse a ocorrência da pretensão resistida, condição de admissibilidade da ação, SUGERINDO o Magistrado o uso da plataforma "consumidor.gov.br", como ferramenta eficiente para tal providência, quedando-se inrete a parte demandante, ou seja, fundamentou o Magistrado essa suspensão para comprovação do interesse processual e prestígio por alternativa de composição no próprio CDC, em seu art. 4º, inciso V, segundo o qual deve-se incentivar mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo e, no art. 6º, VII do mesmo código, o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados, tendo fundamentado a sentença extintiva na Política Judiciária Nacional de tratamento adequado de conflitos, inaugurada pela Resolução 125/2010 do CNJ e o tratamento dado pelo CPC ao regular o andamento das demandas judiciais (Art. 3º, Art. 174, II) e a Lei 13.140/2015 (Lei de Mediação) em seu art. 32, e na Lei 13.460/2017, chamando ainda a inteligência da Resolução 43/2017 do Tribunal de Justiça do Maranhão, que prestigia a oportunidade da demonstração de uma pretensão resistida, ou seja, que se aponte uma tentativa de solução do conflito antes da propositura da demanda, até para que se ponha em atividade a máquina estatal de solução de conflitos. 4.
No caso dos autos, notou o Magistrado de base, acertadamente, não ter havido sequer tentativa de resolução pré-processual com a utilização de meios consensuais, ingressando a parte, diretamente, na esfera judiciária, tudo estando a indicar sequer tivesse a parte posta no pólo passivo da demanda ciência do problema a ser resolvido, a ensejar a carência do interesse de agir, pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela parte requerida, não se pode compreender aperfeiçoada a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, ou seja, o interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida, de modo que se possa aquilatar a presença do interesse de agir, razão pela qual, ao se verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão? e (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação? 5.
No caso, por todo o narrado, forçoso reconhecer faltar interesse processual a parte autora, por não demonstrada a necessidade da providência jurisdicional (ausência de lide), ou seja, não tendo percebido demonstrado nos autos o interesse processual, e a fim de oportunizar à parte o ajuste, determinou o juízo a suspensão do processo por 30 dias, recomendando à parte o uso da plataforma do Consumidor para solução do seu conflito, ao que, deixando ela transcorrer in albis o prazo, forçoso reconhecer inexistente a lide, no sentido de pretensão resistida, pois se ainda não existe resistência à pretensão deduzida pelo autor em juízo, este é carecedor de ação, por falta de interesse processual, pois a existência de litígio constitui conditio sine qua non do processo. 6.
Longe de esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação (direito constitucional, público, e abstrato que é) e do princípio da inafastabilidade da Jurisdição ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), exige-se olhos postos sobre o interesse de agir, configurado na existência de uma pretensão resistida, para que o Órgão Julgador possa prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional, não se estando aqui a chancelar recusa em resolver a pretensão da parte, ao contrário, intimou-se a parte para demonstrar pretensão resistida (lide) e determinou-se a suspensão do feito para essa demonstração, apenas com a indicação da plataforma “consumidor.gov.br”, e não a exigência impreterível da utilização da mesma, ou seja, a referida plataforma não foi a causa da extinção do feito, mas a não comprovação da lide. 7.
A questão que se coloca sob enfoque e discussão funda-se na exigência de prévio requerimento administrativo, incluído ai a plataforma “consumidor.gov.br”, para o ajuizamento da ação, e a exigência de um novo olhar sobre o conceito jurídico do interesse processual, na medida em que não se pode ignorar o estímulo que o CPC confere aos meios extrajudiciais de solução de conflitos (art. 3º, §3º), deixando de lado a ultrapassada e censurável cultura da litigância que abarrota o Judiciário, razão pela qual deve-se buscar, sempre que possível, soluções alternativas para a resolução dos conflitos instaurados, pondo de lado a cultura da litigância e a lógica do vencedor/perdedor, na medida em que nem todo conflito deva ou mereça ser judicializado, ou seja, deve-se repensar a teoria de que sempre, em qualquer situação e sem 8.
Nessa linha, o E.
STF no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão geral reconhecida, considerou que a exigência do prévio requerimento administrativo em causas previdenciárias não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88 e, do mesmo modo, tem decidido o E.
STJ, no sentido, nas ações de exibição de documentos, de que a exigência de requerimento prévio junto à agência bancária é indispensável para aquilatar o interesse processual/necessidade para a ação principal e não viola o princípio do acesso à Justiça (STJ, Resp. 1.349.453-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão), entendimento que tem sido estendido para outros tipos de demandas judiciais, como nas cobranças de seguro obrigatório (DPVAT) junto à Seguradora Líder (Resolução CNSP 154/2006 e Portaria CNSP n° 2.797/07) e, mais recentemente, em pedidos direcionados às pessoas jurídicas de direito público para fornecimento de medicamento de alto custo, ou seja, a jurisprudência e a boa doutrina processual começam a caminhar para a releitura do princípio do acesso à justiça, coibindo de modo racional o chamado “abuso no direito de demandar”, até como necessidade de racionalização do acesso à Justiça e de se reduzir o número de demandas derivadas de conflitos hipotéticos (em que o adverso sequer tem conhecimento prévio da pretensão apresentada em juízo), prestigiando mecanismos extrajudiciais de solução dos conflitos, sejam os contenciosos administrativos nos casos de demandas contra o Poder Público, os SACs (Serviços de Atendimento ao Consumidor) nas relações de consumo, ou mesmo as ferramentas, especialmente virtuais, de recepção e atendimento a reclamações, aliás, como faz o TJMA, que tem link da ferramenta/plataforma em seu site institucional (http://www.tjma.jus.br/links/portal/cidadao) e encaminha para a plataforma (https://consumidor.gov.br/pages/principal/?1596712010125). 9.
Há que se observar, todavia, que o entendimento da prévia demonstração do interesse como condição do ajuizamento da ação e demonstração de tentativa de resolução amigável não é e nem pode se absoluta, devendo ser temperado pela admissão de hipóteses excepcionais, em que o acesso à Justiça possa se dar de modo direto, como nos casos em que: a) a resposta não se dê em tempo razoável; b) os pedidos de consumidores, de ordinário, não sejam atendidos pelos fornecedores cadastrados; e c) seja necessária tutela de urgência, situação em que não será possível ao jurisdicionado aguardar eventual solução extrajudicial, ou seja, salvo nos casos excepcionais, é lícito e razoável ao juiz determinar ao autor que comprove ter utilizado previamente alguma forma de pedido administrativo, aí incluída a plataforma “consumidor.gov.br (CPC, arts. 6º, 10 e 321), sob pena de indeferimento da inicial, por falta de interesse de agir, de modo que apenas após a comprovação da resistência à pretensão e/ou eventual insucesso na composição extrajudicial é que o juiz determinaria a citação do réu, tal como procedeu o magistrado de base, razão pela qual, malgrado a insurgência recursal e suas razões, se mantém a decisão vergastada em sua integralidade. 10.
Forte, portanto, no fortalecimento da política da resolução pre-processual e/ou administrativa dos conflitos e na inteligência de que não se pode mais admitir que demandas que podem e merecem ser resolvidas pela via consensual sejam destinadas a ocupar a pauta do Judiciário de forma direta com esta em foco, sem que antes tenha a parte comprovado ter intentado, por quaisquer dos meios possíveis e existentes, a prévia resolução do litígio com demonstração de efetiva resistência ao direito que alega ser titular, o que encontra fundamento na Resolução 125/2010 do CNJ, cuja inteligência foi formatada da Resolução 43/2017 do TJMA, tudo conjugado com os arts. 4º, 6º e 18 do CDC, fortalecidos pelas normas processuais vigentes, especialmente do art. 3º, 4º, 5º, 174 e §7º do art. 334, todos do CPC e nas Lei 13.140/2015 (lei da mediação), Leis 13.655/2018 e 13.726/2018, uníssonas na inteligência de que não há incompatibilidade entre a exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, o que tem recebido chancela da boa e atualizada jurisprudência pátria, inclusive do TJMA, como no AI nº 0804411-73.2018.8.10.0000, de Relatoria do Desembargador Ricardo Duailibe, que autorizou a viailidade processual e jurídica da suspensão processual para conciliação extrajudicial em homenagem aos mecanismos pré-processuais de solução de conflitos. 11.
Assim, não obstante as razões recursais, lidas e ponderadas à exaustão, POR UNANIMIDADE, o presente recurso foi CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO, ficando mantida a decisão de base em sua integralidade, aproveitada aqui também como razão de decidir. 12.
Condenação da parte Recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% sobre o valor da causa, por conta do resultado do julgamento, suspensa a exigência, pelo prazo legal, acaso lhe tenha sido permitido litigar sob o palio da gratuidade da justiça. 13.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95 e, em homenagem a celeridade e economia processual, ratifica-se, de modo específico quanto a esta matéria, a competência regimental do juiz relator para julgar monocraticamente recursos semelhantes, aplicando a jurisprudência dominante do STJ e firmado nesta Turma Recursal. (Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz - RECURSO INOMINADO Nº: 0800255-84.2020.8.10.0028, ORIGEM: BURITICUPU, ACÓRDÃO Nº: 1024/2020).
Por fim, mais recentemente, o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do Procedimento de Controle Administrativo nº 0007010-27.2020.2.00.0000, proposto pela OAB seccional MARANHÃO, com o fim de impugnar a Resolução 43, de 20 de setembro de 2017, editada pelo TJMA, consignou: É digno de nota que a utilização de plataformas digitais para a realização de conciliação ou de mediação, além de encontrar respaldo legal no artigo 334, § 7º do CPC, visa, à toda evidência, incrementar o acesso à justiça porquanto garante ao jurisdicionado mais um instrumento para se atingir a autocomposição, além dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (CEJUSCs).
Neste aspecto, relevante destacar que a norma impugnada não restringe a realização da autocomposição ao uso das plataformas digitais, uma vez que apenas recomenda aos juízes que viabilize, ou seja, incentivem a busca da resolução do conflito pelas partes por meio da referida ferramenta tecnológica.
Por fim, não há que se falar em violação às prerrogativas dos advogados quando realizada conciliação ou mediação pré-processual por meio das plataformas digitais, uma vez que tais atividades visam facilitar a transação, ato de autonomia privada reservado a toda pessoa capaz, que permite a prevenção ou a extinção dos litígios.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI c/c § 3º e art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o presente feito, sem resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas, contudo defiro a gratuidade e aplico o art. 98, § 3º do NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Dom Pedro/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito, Respondendo -
20/04/2023 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 16:18
Indeferida a petição inicial
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03/04/2023 15:55
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 15:05
Juntada de petição
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 Processo: 0801576-12.2022.8.10.0085 Autor: MARIA DO SOCORRO RIBEIRO DA SILVA E SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos, etc., Analisando os autos, verifico a inexistência de documento comprobatório de prévia e efetiva tentativa de solução extrajudicial do conflito, havendo ingresso diretamente com ação na esfera judicial, situação capaz de prejudicar a verificação de uma das condições da ação, o interesse de agir.
Isso porque, à míngua de obstáculo imposto pela parte requerida, não se pode compreender aperfeiçoada a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
Nas palavras de Daniel A.
Neves (Manual de direito processual civil – volume único. 12ª. ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2019, p. 133): “A ideia de interesse de agir, também chamada de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional”, e continua a lição no sentido de que tal condição da ação deve ser analisada sob dois aspectos: a necessidade da obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção pretendida.
Em relação ao primeiro aspecto (necessidade), o mencionado autor expõe que: “Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário”.
Outrossim, sendo possível ao autor a busca pela solução extrajudicial do conflito narrado na inicial, é de sua incumbência demonstrar que efetivou tal tentativa e que a mesma não restou frutífera, justificando o tempo, energia e dinheiro despendidos pelo Poder Judiciário na busca pela resolução da demanda.
Raciocínio diverso afrontaria os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º, do Código de Processo Civil) e da cooperação processual (art. 6º, do Código de Processo civil), abarrotando o Poder Judiciário com demandas que poderiam ser resolvidas administrativamente junto à parte requerida.
Nesse sentido, crescente parte da doutrina e diversos magistrados brasileiros vêm defendendo uma releitura do princípio do acesso à justiça, a fim de coibir o abuso do direito de demandar, já que “uma sociedade que se pretende madura deve ser capaz de resolver algumas controvérsias via negociação direta, não necessitando ser, invariavelmente, tutelada pelo Poder Judiciário”, sendo de extrema valia as considerações dos professores Andre Roque, Luiz Dellore, Fernando Gajardoni, Marcelo Machado e Zulmar de Oliveira Junior, feitas em artigo publicado na plataforma Migalhas (disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/tendencias-do-processo-civil/304544/releitura-do-principio-do-acesso-a-justica-a-necessidade-de-previo-requerimento-e-o-uso-da-plataforma-consumidor-gov-br).
Não em outro sentido, os Tribunais Superiores demonstram aderir, paulatinamente, à releitura do mencionado princípio, passando a exigir o prévio requerimento administrativo para as ações envolvendo concessão de benefícios previdenciários, cobranças de seguro obrigatório (DPVAT) e ações exibitórias.
Portanto, não há falar em incompatibilidade entre o princípio do acesso à justiça (inafastabilidade da prestação jurisdicional) e o cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda.
Longe de esvaziar a eficácia do direito fundamental da inafastabilidade da Jurisdição ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), exige-se um novo olhar sobre o interesse de agir, configurado na existência de uma pretensão resistida, para que o Órgão Julgador possa prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional.
Como tantos outros direitos e garantias fundamentais, o acesso à Justiça não pode ser concebido como algo absoluto.
Atualmente, não só por um critério de racionalidade, mas inclusive de viabilidade da prestação jurisdicional, é necessária a relativização de alguns conceitos antes tomados como definitivos, passando-se a uma interpretação mais adequada e conformada com a realidade do que venha a ser a pretensão resistida como instituto condicionante do direito de ação.
Assim, a despeito da sua envergadura normativa no ordenamento vigente, a faculdade de demandar em juízo não pode ser confundida com a movimentação da custosa máquina judiciária a qualquer custo, de qualquer forma e por qualquer motivo, sem que exista demonstração mínima do interesse processual.
Destaca-se que, até para questões da maior relevância, como são as demandas previdenciárias – as quais, em última análise, dizem respeito à própria subsistência do segurado –, já consolidou o Supremo Tribunal Federal, em tese firmada em sede de repercussão geral, que não há ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF, a exigência de requerimento administrativo prévio, pois, como salientou o Min.
Luís Roberto Barroso, in verbis: “A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo”.
Demais disso, sabe-se da necessidade de disponibilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que determina a estimulação de tais meios, inclusive no curso do processo judicial, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio amigável, incentivando a autocomposição do conflito posto.
Diante de todo o exposto, considerando os termos da Resolução nº. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça e com fulcro nos arts. 6.º, 10 e 321, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, EMENDAR A INICIAL no sentido de comprovar que tentou extrajudicialmente, e por qualquer meio, solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo(s) réu(s), sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (art. 485, VI, do Código de Processo Civil).
Postergo a apreciação do pleito liminar e de gratuidade de justiça para momento posterior ao decurso do prazo de manifestação da parte autora.
Expirado o prazo assinalado ao norte, voltem conclusos.
Este pronunciamento judicial serve como mandado para todos os fins (intimação/notificação/citação).
Dom Pedro, 9 de janeiro de 2023 ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular -
24/02/2023 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2023 14:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/12/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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