TJMA - 0801625-27.2021.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801625-27.2021.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: AVELINO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508 REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida ou que seria nula.
Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação, alegando a regularidade da contratação e inocorrência de dano moral nem repetição de indébito.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos.
Com a contestação juntou documentos. É o breve relatório.
Passo a analisar as preliminares. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em face da fundamentação expendida na peça basilar, bem assim da documentação que a acompanha, da qual se extrai o estado de hipossuficiência financeira da parte autora, defiro a gratuidade da Justiça para a tramitação do processo (CPC, art. 98).
DA CONEXÃO Destaco, logo de início, que não há falar em conexão entre a presente ação e demais processos ajuizados pela parte autora eventualmente indicados em sede de contestação. É que, para se configurar a conexão é exigida identidade de pedido ou de causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil.
Contudo, não observo identidade nem entre pedidos, nem entre a causa de pedir entre os demais processos distribuídos e a presente ação, uma vez que, conforme consulta realizada no sistema PJE do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, extrai-se que possuem como objeto contratos distintos do discutido na presente lide.
Ademais, o desfecho de cada uma das ações pode ser diferente, sendo plenamente possível que seja reconhecida a validade de um dos contratos em que se alega ocorrência de fraude, contudo, seja reconhecido vício em outros, de modo que inexiste o risco de decisões conflitantes, que seria pressuposto para a reunião dos processos neste juízo.
DO INTERESSE PROCESSUAL Em continuidade, consigno que eventual alegação ausência de interesse processual não impede o ajuizamento da presente ação, não sendo necessário a existência de prévio requerimento administrativo quando se trata do tema em discussão nesta lide, em que se alega a ocorrência de fraude em contratações bancárias, sob pena de ofensa ao direito constitucional à inafastabilidade de jurisdição.
Ademais, a tese de defesa apresentada na própria contestação evidencia impugnação em relação à pretensão da parte autora, demonstrando que a celeuma não seria resolvida pela via administrativa, necessitando da intervenção judicial para tanto.
DA PRESCRIÇÃO Outrossim, não verifico a ocorrência de prescrição das parcelas estabelecidas discriminadas na ação. É cediço que, conquanto o prazo prescricional seja de 05 (cinco) anos, com base no Código de Defesa do Consumidor, a respectiva contagem do prazo não se inicia no momento da contratação ou dos vencimentos de cada prestação mensal, mas, sim, a partir da cessação dos efeitos do contrato, que se dá com o vencimento da última parcela, a considerar que se trata de obrigação de trato sucessivo, que se protrai no tempo.
Nesse sentido: CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INADIMPLÊNCIA.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
APELO IMPROVIDO. 2.
Em relação ao termo inicial para contagem do prazo prescricional, o e.
STJ já assentou o entendimento de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição, no caso, o dia do vencimento da última parcela. 3.
No caso concreto, o contrato de empréstimo foi firmado em 05/12/2008, em 24 (vinte e quatro) parcelas, a primeira com vencimento em 05/01/2009 e a última em 31/08/2012.
Portanto, o marco inicial do prazo prescricional remonta 08/2012, e tendo sido a execução promovida em 31/08/2015, não há que se falar na ocorrência de prescrição. 4.
Apelo improvido. (TRF-5 - AC: 08072296920164058300 PE, Relator: Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, Data de Julgamento: 31/05/2017, 4ª Turma).
Por fim, cumpre destacar, que a respectiva contagem do prazo não se inicia no momento da contratação ou dos vencimentos de cada prestação mensal, mas, sim, a partir da cessação dos efeitos do contrato, a considerar que se trata de obrigação de trato sucessivo, que se protrai no tempo.
Nesse sentido: CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INADIMPLÊNCIA.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
APELO IMPROVIDO. 2.
Em relação ao termo inicial para contagem do prazo prescricional, o e.
STJ já assentou o entendimento de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição, no caso, o dia do vencimento da última parcela. 3.
No caso concreto, o contrato de empréstimo foi firmado em 05/12/2008, em 24 (vinte e quatro) parcelas, a primeira com vencimento em 05/01/2009 e a última em 31/08/2012.
Portanto, o marco inicial do prazo prescricional remonta 08/2012, e tendo sido a execução promovida em 31/08/2015, não há que se falar na ocorrência de prescrição. 4.
Apelo improvido. (TRF-5 - AC: 08072296920164058300 PE, Relator: Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, Data de Julgamento: 31/05/2017, 4ª Turma).
Desse modo, no caso em tela, os descontos no benéfico da parte autora não cessaram, antes do prazo prescricional de 05 anos ora analisado.
Assim, passo a analisar o mérito.
A princípio, segundo expõe o art. 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: não houver necessidade de produção de outras provas, o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 ou não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
De aduzir-se que essa regra legal ostenta perfeita sintonia com o princípio fundamental da duração razoável do processo, contemplado no artigo 5°, LXXVIII, da Constituição Federal.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A presente demanda visa à declaração de inexistência de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada.
A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário.
No caso dos autos, a parte requerente demonstra o fato constitutivo de seu direito pelo histórico de consignações juntado à inicial, onde é possível verificar contrato de empréstimo registrado pelo banco reclamado que acarretou em descontos mensais no benefício do(a) autor(a).
Invertido o ônus da prova, no presente caso, impõe-se a requerida a obrigação de provar que o(a) demandante solicitou e recebeu os valores do suposto empréstimo.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA PARTE RÉ O cerne da questão posta em juízo diz respeito à existência, ou não de responsabilidade do Banco demandado em reparar os supostos danos experimentados pela autora, em decorrência de descontos realizados no seu benefício de aposentadoria, relativamente a empréstimo bancário que não reconhece.
Sobre esse tema, é imprescindível a verificação dos requisitos da Responsabilidade Civil, quais sejam, a conduta do agente, consubstanciada em uma ação ou omissão ilícita (arts. 186 e 187, CC/02); dano experimentado por quem pretende ser indenizado; e nexo de causalidade consistente na existência de um liame entre a conduta ilícita e o dano, sendo que a ação ou omissão deve ser o motivo/causa direta e necessária para o surgimento do dano (teoria da causalidade imediata adotada pelo Código Civil de 2002).
Ainda sobre esse tema, importante destacar que, em regra, a configuração da responsabilidade civil depende da comprovação da índole subjetiva do agente, ou seja, está condicionada à comprovação de culpa.
No entanto, em determinadas situações, necessariamente previstas em lei (por se tratar de exceção à regra), há a possibilidade de configuração do dever de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os pressupostos básicos de conduta, dano e nexo de causalidade.
Sobre esse ponto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o parágrafo único do art. 927 do Código Civil normatizam que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas pelos serviços deve ser analisada de forma objetiva.
Em outras palavras, na prestação de serviços em que a pessoa jurídica causa dano a terceiro, seja por ação, seja por omissão, terá a obrigação de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os elementos da responsabilidade civil e não se configure nenhuma causa excludente de responsabilidade.
Na hipótese dos autos, aplicando a teoria da responsabilidade civil supramencionada, é possível enquadrar a atuação da suplicada como sujeita à responsabilidade civil objetiva, mormente por se tratar de pessoa jurídica sujeita às normas do CDC (art. 14, CDC).
Pois bem, acertado o ponto sobre o qual a análise judicial se dedicará (responsabilidade civil objetiva), passo a analisar, agora, o enquadramento de seus elementos para extrair a ocorrência, ou não, do dever de indenizar.
Imperioso, de início, a análise da natureza jurídica do contrato objeto da lide.
DO CONTRATO IMPUGNADO PELA DEMANDANTE Nesse campo, conforme acima narrado a conduta que possibilita a reparação de dano deve ser tida como ilícita, afirmando o suplicante que a parte ré cometeu ato ilícito ao efetuar descontos em seu benefício previdenciário, sem que esta tivesse conhecimento da operação que originou tal desconto.
Logo de início, consigno que a demandante comprovou a sua condição de analfabeta, tendo em vista que seu documento de RG revela tratar-se de pessoa “não alfabetizada”, consoante se vê pelo documento acostado.
Sobre esse tema, é de reconhecer que a natureza jurídica do contrato de impugnado reflete prestação de serviços bancários, sujeitando-se, pois, ao regramento geral previsto nos arts. 593 a 609 do Código Civil.
Nesta trilha, veja-se o que dispõe o art. 595 do referido diploma normativo: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Assim, segundo a dicção do dispositivo supratranscrito, é inteiramente válido o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta, desde que assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, isto é, a simples aposição de impressão digital em contratos de tal natureza por pessoa analfabeta revela conduta destoante dos requisitos legais.
Colaciono entendimentos nesse sentido, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO DA 1ª TESE 1. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETA.
TESE 2.
AUSÊNCIA DE DE VÍCIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2.
Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, tendo a Apelante ajuizado a presente ação somente em 2016, mormente quando o Banco Apelado efetuou a juntada do contrato e documentos pessoais da parte que guardam sintonia com os documentos apresentados na exordial. 3.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 4.
Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou o 2º Tema, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5.
Considerando a ausência de comprovação de qualquer vício no contrato apresentado pelo Apelado, o qual contém assinatura a rogo e de duas testemunhas com seus respectivos documentos de identificação, deve este ser considerado válido e regularmente celebrado. 6.Apelação conhecida e improvida. 7.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00015432720168100033 MA 0074422019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 01/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2019 00:00:00).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA VALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Em que pese ser o analfabeto plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil, em relação à celebração de contratos, devem ser observadas determinadas formalidades, porquanto a simples aposição de impressão digital em documento particular não constitui prova de que tenha ele (analfabeto) aquiescido com os termos da avença.
II - Somente por meio de escritura pública, ou por intermédio de procurador constituído por instrumento público, o analfabeto poderá contrair obrigações através de instrumento particular, o que não ocorreu no caso dos autos.
III- SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BAClasse: Apelação,Número do Processo: 0500894-17.2015.8.05.0150, Relator (a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 08/04/2016).
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
APOSENTADO.
ANALFABETO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO A ROGO.
VALIDADE DO NEGÓCIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público.
Já a assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas, representa requisito essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, que vicie sua existência válida, não há que se falar em sua rescisão. 3.
Apelação desprovida.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
APOSENTADO.
ANALFABETO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO A ROGO.
VALIDADE DO NEGÓCIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público.
Já a assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas, representa requisito essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, que vicie sua existência válida, não há que se falar em sua rescisão. 3.
Apelação desprovida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005925-3 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/04/2016). (TJ-PI - AC: 201500010059253 PI 201500010059253, Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 05/04/2016, 4ª Câmara Especializada Cível).
Ainda nesse sentido, recentemente o Superior Tribunal de Justiça fixou tese repetitiva decorrente de acórdão divulgado no informativo 684 de sua jurisprudência, assentando que é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito (REsp 1.868.099-CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Eis a ementa do referido julgado: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. […] 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5.
O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6.
Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10.
A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar.[…] (REsp 1.868.099-CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Veja-se, portanto, que a procuração pública com poderes específicos outorgada por pessoa analfabeta não é elemento de validade exigível para os negócios jurídicos que venha a firmar, tratando-se, tão somente, de mais uma hipótese em que a pessoa analfabeta pode firmar contratos, com observância de determinada formalidade, além daquela já prevista no art. 595 do Código Civil.
Em outras palavras, o STJ deixou claro que a realização de negócios jurídicos por pessoa analfabeta pode ocorrer tanto por meio de assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas (Código Civil, art. 595), quanto pela apresentação de procuração pública com poderes específicos.
Contudo, a simples aposição de digital do contratante analfabeto não é suficiente para conferir validade aos respectivos negócios jurídicos que firmar, ainda que subscritos por duas testemunhas, sendo imprescindível, reforço, a assinatura a rogo (um terceiro autorizado pelo contratante assina em seu lugar), ou mesmo procuração com poderes específicos.
Na hipótese em debate, a parte autora impugna o contrato que originou os descontes em seu benefício previdenciário, tendo o banco suplicado juntado aos autos a cópia do respectivo instrumento.
Pois bem.
Analisando o referido instrumento contratual extrai-se que este fora materializado por meio de aposição da digital da demandante, não atendendo aos ditames acima explicitados, previstos em lei (Código Civil, art. 595) e na jurisprudência, que exigem a contratação através de assinatura a rogo, ou procuração com poderes específicos, sendo insuficiente a mera aposição de digital da parte contraente, ainda que haja subscrição por duas testemunhas.
Isto é, para que fosse considerado válido o contrato ora analisado deveria contar com participação de terceira pessoa autorizada pelo contratante não alfabetizado (a rogo ou por procuração) a assinar em seu nome, acompanhado das assinaturas de duas testemunhas, tudo com a finalidade de conferir maior segurança de que o contratante analfabeto teve plena ciência de todos os termos do contrato.
Desse modo, conclui-se que o contrato juntado pelo requerido não observou a forma prescrita em lei, consistente em assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, devendo ser declarado nulo, nos termos do art. e inciso IV do art. 166, todos do Código Civil.
Nesse sentido, firme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PLANO DE SAÚDE DEBITADO NAS FATURAS DE CONTA DE LUZ DA AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
O artigo 595 do Código Civil determina que no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Registre-se que o mencionado dispositivo tem o escopo de proteger o analfabeto.
Nulidade do contrato de prestação de serviços, tendo em vista que violou o disposto no artigo 595 do Código Civil, eis que, apesar de trazer em seu bojo a impressão digital da Autora, não possui a assinatura a rogo e foi subscrito por apenas uma testemunha. (...) (REsp 586.316-MG, Min.
Relator Herman Benjamin).
Precedentes Jurisprudenciais.
Reforma da sentença.
Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00084820420078190028 RJ 0008482-04.2007.8.19.0028, Relator: DES.
MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 26/02/2013, DÉCIMA SEXTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 02/04/2013 17:48).
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRESCRIÇÃO AFASTADA – SILVÍCOLA ANALFABETO - INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - CONTRATO ASSINADO POR APENAS UMA TESTEMUNHA - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS VALORES TENHAM SIDO DISPONIBILIZADOS AO AUTOR – DESCONTOS ILÍCITOS – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO - NATUREZA SATISFATÓRIO-PEDAGÓGICA – JUROS DE MORA – SÚMULA 54 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do conhecimento do dano que se dá com a retirada de extrato do INSS ou, ausente este, da data do vencimento da última prestação do financiamento. 2.
Nos termos do art. 595, do CC, o contrato assinado a rogo por pessoa analfabeta somente será válido se subscrito por duas testemunhas.
Situação não observada nos autos, que leva à nulidade do instrumento. (…). (TJ-MS - APL: 08012933220158120035 MS 0801293-32.2015.8.12.0035, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 08/11/2016, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2016) DIREITO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA - NULIDADE FORMAL - INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E MORAL - VERBA HONORÁRIA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (...) 2.
Nos termos do Código Civil, artigo 104, a validade do negócio jurídico requer "forma prescrita ou não defesa em lei" (inciso III), sendo nulo o negócio jurídico, conforme artigo 166, quando "não revestir a forma prescrita em lei" (inciso IV).
E nos casos, como o da autora, que não sabe ler, nem escrever, dispõe o mesmo Código Civil que, no contrato de prestação de serviço, "o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas" (artigo 595). 3.
Na hipótese dos autos, não resta dúvida de que é nulo o contrato de empréstimo de fls. 15/16, firmado entre a autora e o BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, porque em confronto com a lei.
Na verdade, a autora é pessoa idosa, pobre e analfabeta, e a avença em questão foi pactuada com aposição de sua digital, porém com a assinatura de apenas uma testemunha. (...) (TRF-3 - AC: 00008627220114036108 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 27/06/2017, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017).
Com efeito, a conduta ilícita resta-se perfeitamente caracterizada pelo comportamento da parte ré em formalizar contrato sem observar a forma prescrita em lei (Código Civil, arts. 104 e 595), qual seja, a formalização de contrato por analfabeto assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que demonstra, ainda, falha na prestação dos serviços bancários.
O dano se revela diante dos próprios descontos realizados no benefício previdenciário da requerente, restando comprovado, ainda, o nexo de causalidade, tendo em vista que os danos experimentados pela autora decorrem de conduta direta e imediata do demandado.
Logo, o contrato impugnado e os que eventualmente dele decorrerem devem ser declarados nulos.
DO DANO MORAL Sobre esse tema, o STJ fixou o entendimento de que a falha na prestação de serviços bancários gera o denominado dano moral in re ipsa, que surge independentemente de prova cabal do abalo psicológico experimentado pela parte, presumindo-se pela força dos próprios fatos.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – BANCO –EMPRÉSTIMO E SERVIÇOS NÃO AUTORIZADOS – CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – APLICABILIDADE DA NORMA CONSUMERISTA – FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO – DÍVIDA INEXISTENTE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULA Nº 479 DO STJ – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – ARBITRADO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
A indenização pelo danomoral deve ser arbitrada de acordo com a capacidade financeira do ofensor e a extensão da ofensa suportada pela vítima, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sagrou-se no âmbito da doutrina e da jurisprudência nacional o entendimento de que o quantum indenizatório deve ser justo a ponto de alcançar seu caráter punitivo e proporcionar satisfação ao correspondente prejuízo moral sofrido pelo ofendido.
Não há que se falar em modificação do fixado a título de dano moralquando arbitrados dentro dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (Ap 150858/2016, DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 14/02/2017, Publicado no DJE 21/02/2017).
Reconhecida a obrigação de indenizar, surge a árdua tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos.
A doutrina e a jurisprudência, a fim de guiar o julgador, estabeleceram uma série de circunstâncias a serem observadas quando da avaliação do quantum devido, dentre os quais a natureza compensatória e sancionatória da indenização, considerando ainda as condições financeiras de cada parte.
Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados.
Atendendo à sua função sancionatória, deve servir como reprimenda, a fim de que, por meio de sanção patrimonial, sirva como desestímulo à prática com igual desídia no futuro.
E, considerando as condições financeiras de cada parte, deve-se evitar o enriquecimento ilícito.
Assim, considerando a reprovação do fato em debate, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se no âmbito da razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial à requerida, além de promover reparação equitativa para o abalo moral sofrido sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito da autora.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No caso em comento, constatada a responsabilidade do réu pela contratação indevida, não existe dúvida de que os valores debitados da aposentadoria do autor devem lhe ser restituídos.
Ante a conduta da reclamada que mesmo que cobrou dívida inexistente, por serviço não prestado à consumidora, deve haver a incidência do disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que determina que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, considerando que foram efetuados débitos indevidos de seu benefício previdenciário, com a aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC, a reclamada deverá pagar ao reclamante o dobro do que comprovadamente foi efetivamente descontado, devendo incidir juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde a data do desconto indevido até o efetivo pagamento, isto porque a demandada, apesar de dizer que teria tentado minimizar os danos dado baixa no contrato questionado, sequer juntou aos autos comprovante de cancelamento da operação ou estorno dos valores descontados.
Considerando, ainda, que objeto da presente ação trata de obrigação de trato sucessivo, a correção/atualização monetária no momento da liquidação do valor apurado deverá incidir sobre cada uma das parcelas consideradas individualmente, a partir do efetivo desconto.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) declarar a nulidade do contrato objeto da demanda, ante a ausência dos elementos que lhe conferem validade, notadamente em virtude a ausência de comprovação da própria contratação e do depósito/transferência para a parte autora, sendo nulo qualquer débito decorrente de tal contratação; b) condenar o demandado à restituição em dobro do indébito dos valores efetivamente descontados da remuneração da parte requerente, desde o início da relação jurídica, decorrentes da inexistência especificada no item “a” acima, em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, observada incidência individual sobre cada uma das parcelas consideradas individualmente, a partir do efetivo desconto destas, vez que se trata de obrigação de trato sucessivo, incidindo, ainda, juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ); c) condenar o réu ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ; A correção monetária acima determinada deve observar o índice de atualização das sentenças condenatórias adotadas pelo TJMA, a ser regularmente apurado em eventual cumprimento de sentença.
Oficie-se ao INSS determinando a imediata suspensão dos descontos no benefício do autor(a), bem como a exclusão do contrato discutido nos autos, caso ainda não tem ocorrido.
Em face da sucumbência, condeno o suplicado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 25/08/2025, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
27/11/2023 17:58
Baixa Definitiva
-
27/11/2023 17:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
27/11/2023 17:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
24/11/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 19:34
Juntada de petição
-
31/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
31/10/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0801625-27.2021.8.10.0105 PARNARAMA/MA APELANTE: AVELINO PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS (OAB/PI 15508) E TERESA JANE MENDES PINHEIRO MELO (OAB/PI 18140) APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB/SP 221.386) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por AVELINO PEREIRA DA SILVA, inconformado com sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara única da comarca de Parnarama/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta em face do BANCO PAN S.A., ora apelado, extinguiu o processo sem resolução do mérito (id 27192286).
Em suas razões recursais (id 27192286), o apelante defende a validade do comprovante de endereço e da procuração juntados aos autos.
Com estes e outros argumentos, pede o provimento do recurso para que a sentença seja anulada e retomado o andamento do feito em primeiro grau.
Contrarrazões acostadas sob o id 27192293, momento em que banco aponta a manutenção da sentença, diante da não realização da emenda da inicial.
Ao final, requer o desprovimento do recurso.
Recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (id 29009243).
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra do Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato opinou pelo conhecimento do recurso, mas deixou de se pronunciar quanto ao mérito, por entender que a hipótese não exige intervenção ministerial (CPC, art. 178) (id 29592681). É o relatório.
DECIDO Antes de adentrar no cerne da presente demanda, destaco que a questão em apreço se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça, razão pela qual analiso e julgo monocraticamente o recurso.
A questão central do recurso consiste em verificar se deve ser mantida a sentença terminativa proferida nos presentes autos.
Na origem, a apelante questiona a validade de contrato de empréstimo que teria sido firmado entre as partes.
A magistrada de base determinou a intimação da parte autora para, no prazo de sessenta dias, para providenciar: a juntada de extrato bancário referente ao mês da suposta contratação do empréstimo, bem como do mês posterior; dizer se a autora efetivamente recebeu ou não o valor dos empréstimos supostamente contratados; comprovante de endereço atualizado (últimos três meses) em nome da autora ou justificar o parentesco com a pessoa indicada no comprovante que porventura juntar; informação sobre o banco, agência e conta em que a autora percebe seu benefício previdenciário; informar a data da contratação do empréstimo, a data do primeiro desconto e o termo final do contrato, para que este Juízo avalie a prescrição (id 27192278) .
A parte autora atravessou petição requerendo a reconsideração do despacho.
Em novo despacho (id 27192283), a magistrada de base determinou a emenda também para juntada de procuração judicial, sob pena de extinção.
O recorrente atravessou petição defendendo ausente de incapacidade processual ou irregularidade na representação da parte.
Sobreveio a sentença recorrida.
Pois bem.
O princípio da primazia de mérito integra a principiologia processual inaugurada com o Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual se estabelece que sendo o vício sanável deve o magistrado de base primar pelo julgamento de mérito em observância ao princípio da economia processual e em especial para que o processo cumpra seu mister de efetivamente dar acesso à tutela jurisdicional adequada.
Sobre essa temática trago à baila doutrina de Daniel Assumpção Neves: O processo (ou fase) de conhecimento foi projetado pelo legislador para resultar em um julgamento de mérito.
Por essa razão, essa espécie de julgamento é considerado o fim normal dessa espécie de processo ou fase procedimental.
Naturalmente, nem sempre isso é possível no caso concreto, devendo o sistema conviver com o fim anômalo do processo ou fase de conhecimento, que se dá por meio da sentença terminativa (art. 485 do Novo CPC).
Tem sido o objetivo do legislador, ao criar o processo ou fase de conhecimento, um julgamento de mérito, naturalmente essa forma de final é preferível à anômala extinção sem tal julgamento, motivada por vícios formais.
Somente essa distinção entre fim normal e anômalo já seria suficiente para demonstrar que há um natural interesse no julgamento de mérito no processo ou fase de conhecimento, considerando-se ser sempre preferível o normal ao anômalo.
A solução definitiva da crise jurídica, derivada da coisa julgada material, que dependerá de uma decisão de mérito transitada em julgado, é outra evidente vantagem no julgamento de mérito quando comparado com a sentença terminativa.
Pelas óbvias razões apresentadas, cabe ao juiz fazer o possível para evitar a necessidade de prolatar uma sentença terminativa no caso concreto, buscando com todo o esforço chegar a um julgamento de mérito.(NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Vol. único.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2021. p. 218).
Por outro lado, a Constituição da República prevê o princípio da inafastabilidade da tutela ou controle jurisdicional ou ainda princípio do acesso à justiça como direito fundamental do cidadão.
Senão vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Na singularidade do caso, observo que os documentos anexados na inicial são suficientes a permitir o exame de mérito da lide, isso porque consta nos autos extrato emitido pelo INSS (id 27192277, p. 7), no qual estão descritas as informações do empréstimo questionado pelo apelante e do seu benefício previdenciário a permitir o exame da prescrição, de modo que os demais documentos requeridos pela magistrada (informação de banco, agência e conta) poderiam ser trazidos aos autos no momento da produção probatória e a depender das teses levantadas pelo recorrido, não constituindo, por si só, documentos essenciais para o exame da causa.
Sob essa perspectiva, mostra-se equivocada a determinação da magistrada a quo de juntada dos respectivos documentos como condição para o processamento da demanda.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008).
Diante deste contexto, o documento imprescindível ao ajuizamento da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito (REsp 118.195/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790).
Ademais, a matéria restou definida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016 (que não foi revogada com o julgamento do Recurso Especial nº nº1.846.649/MA), na qual o Pleno desta Egrégia Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que a juntada de extrato bancário não deve ser considerado pelo juízo como documento essencial para a propositura da ação, ou seja, revela-se prudente a análise da juntada dos referidos documentos na fase probatória, quando se exerce o juízo sobre os elementos de prova aptos ao reconhecimento ou não dos direitos alegados.
Por outro lado, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica a extinção do feito sem resolução do mérito, isso porque o recorrente está devidamente qualificado, não havendo também nenhum indício de que o documento é inverídico ou não representa o real endereço do recorrente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA CASSADA.
Não há que se falar em inépcia da petição inicial pela ausência de comprovante de residência em nome próprio, se a parte cumpriu todos os requisitos necessários à correta propositura da ação, a teor do artigo 319 do NCPC. (TJ-MG - AC: 10000191194281001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 21/10/0019, Data de Publicação: 24/10/2019). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - INOCORRÊNCIA. 1- A apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial, e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC 2015, a ensejar a inépcia da exordial. (TJMG, Apelação Cível n.º 1.0000.16.070516-6/002, Relator JD Convocado Octávio de Almeida Neves, DJe 23/04/2018). (grifo nosso).
Nessa medida, oportuna a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: [...] documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido. (Novo Código de Processo Civil.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 540).
Na espécie, o magistrado de base concluiu que deveria ser juntada a procuração judicial e nesse ponto lhe assiste parcial razão, pois a procuração acostada com a inicial contém a aposição de digital e duas testemunhas, no entanto não há assinatura a rogo, ou seja, a assinatura de um terceiro, diferente das duas testemunhas, o qual assina em nome próprio para confirmar que a digital foi produzida pelo analfabeto.
Infere-se da procuração juntada com a inicial a aposição de digital original, uma assinatura no nome do apelante e mais duas testemunhas, o que de fato, não atende aos requisitos legais.
Em arremate, observa-se que a decisão ora impugnada deve ser anulada a fim de que seja dado prosseguimento do feito em 1º grau, não sendo possível o julgamento da causa neste órgão ad quem, diante da necessidade de instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à apelação interposta para anular a sentença de 1º grau e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo para regular processamento, devendo o apelante providenciar a juntada de procuração, conforme expresso na fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
27/10/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 15:54
Conhecido o recurso de AVELINO PEREIRA DA SILVA - CPF: *38.***.*29-34 (APELANTE) e provido
-
03/10/2023 17:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/10/2023 11:23
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
28/09/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 18:59
Juntada de petição
-
20/09/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 20/09/2023.
-
20/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0801625-27.2021.8.10.0105 PARNARAMA/MA APELANTE: AVELINO PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS (OAB/PI 15508) E TERESA JANE MENDES PINHEIRO MELO (OAB/PI 18140) APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB/SP 221.386) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal, e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.
No que atine ao preparo, há dispensa de recolhimento, em razão da concessão do benefício de justiça gratuita em primeiro grau.
Recebo o apelo apenas no efeito devolutivo (CPC, art. 1.012, § 1º, III).
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo de quinze dias, na condição de fiscal da ordem jurídica.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
18/09/2023 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 13:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/07/2023 12:27
Recebidos os autos
-
07/07/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 12:27
Distribuído por sorteio
-
01/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AÇAILÂNDIA Av.
Dr.
José Edilson Caridade Ribeiro, S/N, Residencial Tropical.
Anexo.
Açailândia/MA.
Email: [email protected] / Tel. (99) 3538-4698 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0003548-65.2010.8.10.0022 EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) EXECUTADO: ADERSON FERREIRA LIMA - ME DESPACHO Intime-se a parte executada para que se manifeste acerca da Petição ID 75207697, no prazo de 05 dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
Cumpra-se.
Açailândia/MA, data da assinatura eletrônica.
PAULO DO NASCIMENTO JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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