TJMA - 0807320-12.2023.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 13:16
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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04/05/2023 00:51
Decorrido prazo de CECILIA DE DEUS ALLES em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:24
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 03/05/2023 23:59.
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19/04/2023 17:40
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 22/03/2023 23:59.
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15/04/2023 02:05
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2023
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14/04/2023 16:09
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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14/04/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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07/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807320-12.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 REU: CECILIA DE DEUS ALLES SENTENÇA Trata-se de uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO RCI BRASIL S.A em face de CECILIA DE DEUS ALLES, qualificados nos autos epigrafados.
A parte requerente fora intimada, via advogado, para emendar a petição inicial anexando aos autos o Contrato de financiamento, visto que não foi possível observar os dados da requerida, assim como as especificações do veículo objeto da demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial, Id. 85469996.
O requerente, por sua vez, quedou-se inerte, Certidão de Id. 88939904. É a síntese do essencial.
Decido.
Verifico que a parte requerente, apesar de devidamente intimada para emendar a petição inicial, não o fez, quedando-se inerte (Id. 88939904).
Logo, não emendou a petição inicial.
Por via de consequência atraiu o indeferimento da inicial, que significa, segundo a boa doutrina, “trancar liminarmente a petição inicial1”.
Isto posto, com amparo nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, da Lei nº 13.105/2015(CPC/15), indefiro a petição inicial e consequentemente arquivo os presentes autos sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema.
São Luís(MA), data do sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís/MA Respondendo pela 5ª Vara Cível Portaria – CGJ nº 1184/2023 -
06/04/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 17:41
Indeferida a petição inicial
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29/03/2023 15:17
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 20:58
Juntada de Certidão
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28/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807320-12.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OAB/SP 115665 REU: CECILIA DE DEUS ALLES DESPACHO: VISTO EM CORREIÇÃO Analisando os autos, verifico que o requerente não anexou aos autos o Contrato, tendo anexado apenas as "Resumo das Condições Gerais da Cédula de Crédito Bancário", em que não possível observar os dados da requerida, assim como as especificações do veículo objeto da demanda.
Com isso, intime-se o requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, para anexar aos autos o Contrato estipulado pelas partes, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Determino, ainda, que a Secretária Judicial retire o Sigilo processual da presente demanda, considerando que não se enquadra nas hipóteses previstas do artigo 189 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível. -
27/02/2023 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 16:52
Conclusos para decisão
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09/02/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
07/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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