TJMA - 0004994-13.2017.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Eulalio Figueiredo de Almeida (Cdpr)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:53
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS MADEIRA em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 20:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/08/2025 20:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2025 20:06
Juntada de Certidão
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25/08/2025 18:06
Recebido pelo Distribuidor
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25/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/08/2025 11:27
Publicado Despacho (expediente) em 25/08/2025.
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25/08/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/08/2025 07:47
Publicado Despacho (expediente) em 25/08/2025.
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25/08/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/08/2025 00:23
Publicado Despacho (expediente) em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/08/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004994-13.2017.8.10.0102 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS MADEIRA Advogados do(a) APELANTE: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A Advogados do(a) APELANTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-S, WILSON BELCHIOR - MA11099-S APELADO: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS MADEIRA, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) APELADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-S, WILSON BELCHIOR - MA11099-S Advogado do(a) APELADO: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Chamo o feito a ordem.
Redistribua-se no âmbito das Câmaras de Direito Privado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
21/08/2025 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 11:59
Determinada a redistribuição dos autos
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21/08/2025 11:59
Determinado o cancelamento da distribuição
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19/08/2025 11:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2025 18:05
Recebidos os autos
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18/08/2025 18:05
Juntada de Certidão
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30/06/2023 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/06/2023 11:13
Baixa Definitiva
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30/06/2023 11:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2023 16:21
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS MADEIRA em 14/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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23/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004994-13.2017.8.10.0102 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348-A) EMBARGADO: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS MADEIRA ADVOGADO: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB/MA 11175-A) RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
HIGIDEZ E CLAREZA DO JULGADO.
REDISCUSSÃO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1.
Inexiste, no julgado embargado, qualquer ausência ou incongruência de fundamentação que caracterize a omissão apontada, uma vez que o decisum tratou à saciedade da questão ora discutida, deixando claro que as astreintes arbitradas para o caso de descumprimento da tutela concedida – multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) – se mostra consentâneo e proporcional à própria origem da dívida principal, e considera também a prolongada recalcitrância da parte ré. 2.
Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro.
Esta decisão serve como ofício.
RELATÓRIO Banco do Brasil S/a opõe embargos de declaração contra acórdão desta Primeira Câmara Cível que negou provimento ao seu apelo interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Montes Altos que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação movida em seu desfavor por Carlos Augusto dos Santos Madeira (embargado).
O acórdão, de minha relatoria, restou assim ementado: CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DUPLO APELO.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE ESCOLHA PELO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTÔNOMO COM OFERTA DE MAIS DE UMA SEGURADORA.
VENDA CASADA.
ILEGALIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO.
PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO APELO. 1. “Há venda casada quando o fornecedor condiciona a aquisição de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sendo prática abusiva e vedada no mercado de consumo (art. 39, I, do CDC)” (REsp 1385375/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016), uma vez que limita “(…) a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC)” (REsp 1331948/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016). 2. “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 3.
Mesmo tendo eventualmente oferecido o seguro ao consumidor, a instituição deveria tê-lo apresentado em contrato autônomo, com apólice das condições e com pagamento de prêmio claramente dissociado do produto bancário, possibilitando ao consumidor escolher pela contratação ou não do seguro, ou ainda apresentado uma variedade de seguradoras como opção, o que não ocorreu no presente caso. 4.
Hipótese em que, “(n)o caso, a instituição financeira apelante não juntou aos autos um documento sequer para demonstrar a liberdade na contratação do seguro prestamista impugnado na inicial, restando configurado ato ilícito (responsabilidade objetiva – artigo 14, do CDC) e o dever de reparação” (Apelação cível n. 0811226-97.2017.8.10.0040, Rel.
Desa.
Angela Maria MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/06/2020). 5.
Indenização por danos morais majorada para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais consentâneo com os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência, notadamente a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa da instituição financeira, as características da vítima e a repercussão do dano.
Precedentes. 6.
Primeiro apelo desprovido e segundo apelo parcialmente provido.
Em suas razões recursais, a parte embargante aduz que o acórdão contém vício de omissão em relação aos critérios de mensuração das astreintes, bem como à necessidade de sua limitação temporal, nos termos das teses firmadas pelo STJ nos Temas n. 705 e n. 706.
Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes.
Contrarrazões não apresentadas pela parte embargada (ID 25124341). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor das Súmulas 98 do STJ e 356 do STF.
No mérito, não merecem prosperar os embargos de declaração, devendo ser rejeitados.
Com efeito, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo, pois, capitular sua argumentação nas restritas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
In casu, a parte embargante utiliza os argumentos de omissão e contradição para rediscutir matérias já enfrentadas no acórdão embargado, o que se mostra inviável pela via estreita deste recurso.
Isso porque inexiste, no julgado embargado, qualquer ausência ou incongruência de fundamentação que caracterize a omissão apontada, uma vez que o decisum tratou à saciedade os temas ora discutidos, deixando claro que “(...) as astreintes arbitradas para o caso de descumprimento da tutela concedida – multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) – se mostra consentâneo e proporcional à própria origem da dívida principal, e considera também a prolongada recalcitrância da parte ré, de modo que sua manutenção é medida que se impõe.” Em suma, por serem os embargos de declaração um recurso de integração, e não de substituição, concluo que, nesta via, a reapreciação de matérias já enfrentadas no julgamento dos apelos não tem campo fértil, razão por que não é possível atribuir aos aclaratórios efeitos infringentes.
Nesse sentido, seguem decisões deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
ADMISSÃO.
OMISSÃO.
NÃO VERIFICADA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1.
Admitem-se os embargos de declaração para efeito de prequestionamento, a teor das Súmulas 98 do STJ e 356 do STF. 2.
Ausente a omissão apontada, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir a matéria apreciada pelo órgão julgador, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS; Sessão do dia 07 de fevereiro de 2014; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 52813/2013 (0007304-80.2012.8.10.0000); Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho; Data de Publicação: 14/02/2014.
Número do acórdão: 141631/2014).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes nas decisões recorridas, não devendo se constituir em meio para a reapreciação do julgado.
II - Descabem os declaratórios para fins de rediscussão da causa. (ED no(a) Ap 010347/2016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017).
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACORDÃO.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO. 1.
Não justifica a interposição de embargos de declaração quando a omissão apontada configura mera discordância do embargante em relação ao fundamento do provimento jurisdicional recorrido ou para fins de prequestionamento quando inexistentes vícios no julgado. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 43669/2015 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 49585/2014 (0000527-25.2012.8.10.0115) – ROSÁRIO; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Data de Publicação: 08/10/2015.
Número do acórdão: 171800/2015).
Esse entendimento é externado na jurisprudência superior, vide: EDcl no AgRg na CR 4037- EX, Rel.
Min.
Felix Fischer, STJ, Corte Especial, julgado em 17/04/2013, DJe 06/05/2013; EDcl no HC 243167-SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, STJ, 5ª Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 24/04/2013; EDcl no AgRg no RMS 37524-RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, STJ, 2ª Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 25/04/2013; EDcl no AgRg no AREsp 24483-RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, STJ, 3ª Turma, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013; RE 597563 AgR-ED-ED-ED/SP, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, STF, 2ª Turma, julgado em 23/04/2013, DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013; AC 2961 AgR-ED/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, STF, Tribunal Pleno, julgado em 11/04/2013, DJe-087 DIVULG 09-05-2013 PUBLIC 10-05-2013; AI 689434 AgR-ED/CE, Rel.
Min.
Teori Zavascki, STF, 1ª Turma, julgado em 02/04/2013, DJe-069 DIVULG 15-04-2013 PUBLIC 16-04-2013.
Em suma, não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegados vícios do acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido.
Ante o exposto, REJEITO os aclaratórios. É como voto.
Esta decisão serve como ofício. -
19/05/2023 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 11:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/05/2023 15:48
Juntada de Certidão
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18/05/2023 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2023 00:04
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS MADEIRA em 15/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/05/2023 23:59.
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05/05/2023 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2023 13:52
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 11:54
Recebidos os autos
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26/04/2023 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/04/2023 11:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/04/2023 11:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/04/2023 11:03
Juntada de Certidão
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19/04/2023 17:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/04/2023 23:59.
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19/04/2023 17:44
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS MADEIRA em 12/04/2023 23:59.
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31/03/2023 01:51
Publicado Despacho (expediente) em 31/03/2023.
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31/03/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004994-13.2017.8.10.0102 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348-A) EMBARGADO: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS MADEIRA ADVOGADO: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB/MA 11175-A) RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Em vista da possibilidade de modificação do julgado, determino a intimação da parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a pretensão da parte embargante, em prestígio aos princípios do contraditório e do devido processo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
29/03/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 04:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 04:54
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS MADEIRA em 21/03/2023 23:59.
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21/03/2023 11:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/03/2023 11:37
Juntada de Certidão
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16/03/2023 15:40
Juntada de petição
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28/02/2023 00:17
Publicado Acórdão (expediente) em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004994-13.2017.8.10.0102 - MONTES ALTOS 1º APELANTE / 2º APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348-A) 2º APELANTE / 1º APELADO: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS MADEIRA ADVOGADO: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB/MA 11175-A) PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DUPLO APELO.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE ESCOLHA PELO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTÔNOMO COM OFERTA DE MAIS DE UMA SEGURADORA.
VENDA CASADA.
ILEGALIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO.
PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO APELO. 1. “Há venda casada quando o fornecedor condiciona a aquisição de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sendo prática abusiva e vedada no mercado de consumo (art. 39, I, do CDC)” (REsp 1385375/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016), uma vez que limita “(…) a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC)” (REsp 1331948/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016). 2. “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 3.
Mesmo tendo eventualmente oferecido o seguro ao consumidor, a instituição deveria tê-lo apresentado em contrato autônomo, com apólice das condições e com pagamento de prêmio claramente dissociado do produto bancário, possibilitando ao consumidor escolher pela contratação ou não do seguro, ou ainda apresentado uma variedade de seguradoras como opção, o que não ocorreu no presente caso. 4.
Hipótese em que, “(n)o caso, a instituição financeira apelante não juntou aos autos um documento sequer para demonstrar a liberdade na contratação do seguro prestamista impugnado na inicial, restando configurado ato ilícito (responsabilidade objetiva – artigo 14, do CDC) e o dever de reparação” (Apelação cível n. 0811226-97.2017.8.10.0040, Rel.
Desa.
Angela Maria MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/06/2020). 5.
Indenização por danos morais majorada para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais consentâneo com os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência, notadamente a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa da instituição financeira, as características da vítima e a repercussão do dano.
Precedentes. 6.
Primeiro apelo desprovido e segundo apelo parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao primeiro apelo e dar parcial provimento ao segundo apelo, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro.
Esta decisão serve como ofício.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Comarca de Montes Altos nos autos da ação movida por Carlos Augusto dos Santos Madeira (1º apelado / 2º apelante) em desfavor de Banco do Brasil S/A (2º apelado / 1º apelante), que julgou procedente a demanda nos seguintes termos, litteris: “(…) Declaro nulo o contrato de seguro (SEGURO BB CRÉDITO PROTEGIDO) vendido pelo Requerido, bem como as taxas ou espécies remuneratórias que incidam sobre o valor do empréstimo, e determino que requerido proceda ao recálculo das parcelas vincendas, excluindo-se os acréscimos indevidos em cada parcela, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
CONDENO o Requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês a partir do dia do atendimento (Evento danoso.
Súmula 54 do STJ), eis que se trata de relação extracontratual.
CONDENO, ainda, o Requerido à devolução dos valores já descontados de forma dobrada, acrescidos de juros e correção monetária, na forma legal.
CONDENO os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2°, incisos 1 a 111, do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16, do Novo CPC).” Na origem, a parte autora moveu ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais em desfavor do banco réu sustentando que é servidor público e contratou empréstimo consignado junto ao requerido (contrato nº 866768808) no valor de R$ 45.597,42 (quarenta e cinco mil quinhentos e noventa e sete reais e quarenta e dois centavos), em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 1.206,07 (mil duzentos e seis reais e sete centavos), com taxa mensal de juros de 1,97% (um vírgula noventa e sete por cento).
Sustentou, ainda, que observou que, no seu contrato, restou estipulada a contratação, pré-definida, de seguro prestamista (BB CRÉDITO PROTEGIDO) no importe de R$ 3.669,01 (três mil seiscentos e sessenta e nove reais e um centavo), o que onerou o contrato em R$ 15.445,85 (quinze mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), uma vez que a parcela fixada em R$ 1.206,07 (mil duzentos e seis reais e sete centavos) deveria ser de apenas R$ 1.094,70 (mil e noventa e quatro reais e setenta centavos).
Argumentou, por fim, que o seguro não foi livremente contratado e caracterizou venda casada, o que é vedado por lei.
Requereu a declaração de nulidade da referida cobrança, bem como a exclusão dos respectivos valores acrescidos ao contrato e indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com repetição do indébito.
Nas razões do 1º apelo, o banco apelante alega, em síntese: a) a validade do contrato entabulado mediante livre e expressa anuência do consumidor, que, após o decurso de meses de execução do contrato – e sem a ocorrência de sinistro – quer apenas reaver as verbas pagas pelo seguro, por mero arrependimento posterior; b) a inocorrência de venda casada, ante a comprovação da liberdade de contratar do consumidor; c) a inocorrência dos danos morais alegados, tratando-se eventual irregularidade de mero aborrecimento; d) a necessidade de inversão do ônus da prova; e e) subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e da multa fixada a título de astreintes.
Requer, nesses termos, o provimento do 1º apelo para que se reforme a sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, se reduzam o valor indenizatório e as verbas sucumbenciais.
Contrarrazões apresentadas pelo 1º apelado (ID 19492911).
Nas razões do 2º apelo, o autor devolve a este sodalício, exclusivamente, o capítulo da sentença relativo à condenação em indenização por danos morais, a qual, segundo entende, foi arbitrada aquém dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, bem como da jurisprudência desta Corte de Justiça.
Pugna, assim, pelo provimento do 2º apelo a fim de que se reforme a sentença com vistas a majorar o valor indenizatório para o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Contrarrazões não apresentadas pelo 2º apelado.
A Procuradoria Geral de Justiça declarou inexistir interesse ministerial no feito. É o relatório.
VOTO Ressalto, de saída, que “há venda casada quando o fornecedor condiciona a aquisição de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sendo prática abusiva e vedada no mercado de consumo (art. 39, I, do CDC)” (REsp 1385375/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016), uma vez que limita “(…) a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC)” (REsp 1331948/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016).
A vedação a essa prática abusiva (art. 39, I, CDC), na realidade, expressa, no âmbito das relações de consumo, o conteúdo do clássico postulado da liberdade contratual, que abrange não apenas a faculdade de contratar (ou não), mas também a liberdade de escolher o outro contratante e de negociar o conteúdo do pacto.
Nesse ponto, guardadas das devidas proporções, aplicável o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). (grifei) Na lição do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, “como se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro.
Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora).
Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. É esse aspecto da liberdade contratual (a liberdade de escolher o outro contratante) que será abordado na presente afetação, sob o prisma da venda casada, deixando em aberto - até mesmo para outra afetação ou IRDR, se for o caso - a controvérsia acerca da restrição da própria liberdade de contratar”.
A contrario sensu, a jurisprudência já sedimentou posicionamento no sentido de que “o seguro prestamista revela-se legítimo, quando há prova de consentimento expresso pelo consumidor, como é o caso dos autos". (TJMA, Ap 0228572018, Rel.
Des.
José De Ribamar Castro, Quinta Câmara Cível, DJe 16/08/2018).
Assentadas essas premissas, constato que, in casu, se encontra evidenciado, de forma inequívoca, que a celebração do seguro (prestamista) foi imposta à parte autora, estando configurada a prática odiosa da venda casada, vedada pela norma inserta no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o banco requerido não demonstrou ter oportunizado a escolha de outras seguradoras além daquela vinculada à própria instituição.
Aqui, registro que, mesmo que se houvesse oferecido seguro à parte autora, a instituição deveria apresentá-lo em contrato autônomo, com apólice das condições e com pagamento de prêmio claramente dissociado da prestação do empréstimo, possibilitando ao consumidor escolher pela contratação ou não do seguro, ou ainda apresentado uma variedade de seguradoras como opção, o que não ocorreu no presente caso.
Em suma, evidente a falha na prestação do serviço, na medida em que a parte requerida não possibilitou ao consumidor a escolha na contratação do seguro.
Esse é o entendimento da colenda Primeira Câmara Cível acerca da matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” (REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 2.
No caso, a instituição financeira apelante não juntou aos autos um documento sequer para demonstrar a liberdade na contratação do seguro prestamista impugnado na inicial, restando configurado ato ilícito (responsabilidade objetiva – artigo 14, do CDC) e o dever de reparação. 3.
O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Assim, mantenho o quantum indenizatório em R$ 5000,00, por entender que esse valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto. 4.
Os danos materiais, por seu turno, são evidentes, posto que o consumidor sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do indébito devida nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 5.
Recurso improvido (Apelacao cível 0811226-97.2017.8.10.0040 Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/06/2020).
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
I - A instituição financeira não logou êxito em demonstrar que o consumidor aderiu ao seguro prestamista - ônus que lhe incumbia (art. 6º, VIII, do CDC), restando, portanto, evidente a falha na prestação do serviço, consistente em efetuar descontos para pagamento de produto não contratado pelo correntista.
II - Configurada a responsabilidade objetiva do Banco, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação, com base no disposto no art. 14 do CDC.
III - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Assim, mantenho o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) , por entender que esse valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto.
IV - Os danos materiais, por seu turno, são evidentes, posto que o consumidor sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do indébito devida nos moldes do art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
V - Recurso improvido. (Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/08/2019, DJe 22/08/2019).
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA.
AUSÊNCIA DE ESCOLHA DA SEGURADORA PELO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTÔNOMO E INFORMAÇÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
APELOS DESPROVIDOS. 1.
Considerando que a comercialização de seguro (de empréstimo ou “prestamista”) objeto do contrato gerador do suposto fato indenizatório foi realizada dentro da esfera jurídico-comercial do banco, e sendo certo que a instituição bancária concorrera para a falha na prestação do serviço em questão, configurada está a legitimidade passiva ad causam do banco apelante.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.
Há de ser aplicada ao caso a prescrição quinquenal prevista no artigo 27 do CDC, haja vista o caráter consumerista da relação entre as partes, sendo irrelevante, ademais, o argumento de que, por se tratar de responsabilidade civil de instituição seguradora, haveria de incidir o artigo 206, §1o, inciso II, alínea “b”, do Código Civil.
Isso porque a causa de pedir relaciona-se não ao objeto do contrato de seguro em si, mas, sim, à própria contratação principal de empréstimo consignado, ao qual, supostamente, foi imposta a aquisição do seguro caracterizadora da alegada “venda casada”.
Preliminar de prescrição rejeitada. 3. “Há venda casada quando o fornecedor condiciona a aquisição de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sendo prática abusiva e vedada no mercado de consumo (art. 39, I, do CDC)” (REsp 1385375/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016), uma vez que limita “(…) a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC)” (REsp 1331948/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016). 4. “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 5.
Mesmo oferecendo eventualmente seguro ao autor, a instituição deveria apresentá-lo em contrato autônomo, com apólice das condições e com pagamento de prêmio claramente dissociado do produto bancário, possibilitando ao consumidor escolher pela contratação ou não do seguro, ou ainda apresentado uma variedade de seguradoras como opção, o que não ocorreu no presente caso. 6. “No caso, a instituição financeira apelante não juntou aos autos um documento sequer para demonstrar a liberdade na contratação do seguro prestamista impugnado na inicial, restando configurado ato ilícito (responsabilidade objetiva – artigo 14, do CDC) e o dever de reparação” (Apelação cível 0811226-97.2017.8.10.0040, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/06/2020). 7.
Indenização por danos morais mantida em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Proporcionalidade. 8.
Apelações cíveis desprovidas. (TJMA, Apelação Cível n. 0811825-65.2019.8.10.0040, Rel.
Des.
Kleber COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em sessão virtual realizada entre 02/09/2021 e 09/09/2021). (grifei) Sobre a repetição de indébito deverá incidir na forma dobrada, uma vez constada, pela própria natureza do fato, a má-fé da prestadora de serviço, ou seja, uma conduta baseada em prática dolosa, ou com culpa grave, por atingir núcleo sensível e essencial do consumidor, o direito de escolha (REsp 1388972/SC, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017).
Sigo à análise do pleito indenizatório.
A responsabilidade civil pode ser entendida como a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo para sua configuração os seguintes elementos: a conduta (comissiva ou omissiva); o resultado danoso; e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano.
No caso sub examine, verifico que a conduta das apelantes provocou, de fato, abalos morais à parte autora.
Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido de parcela de seguro), dano (desajuste financeiro) e nexo causal.
Nesse ponto, destaco que o dano moral foi identificado, durante muito tempo, com a noção de abalo psicológico, bem assim com os sentimentos humanos da dor, sofrimento, aflição, angústia, humilhação, vexame, frustração, vergonha, amargura e tristeza.
Os civilistas modernos, entretanto, de forma acertada, têm identificado esses sentimentos e sensações negativos como consequências dos prejuízos morais, caracterizando-os como lesões aos direitos de personalidade (ou personalíssimos).
Desse modo, não se deve confundir o dano com o resultado por ele provocado.
Os referidos estados psicológicos negativos não constituem a lesão moral propriamente dita, mas sua consequência, repercussão ou efeito.
O dano, pois, antecede essas reações íntimas ou internas, e será o menoscabo a algum direito de personalidade, e não a lágrima decorrente da ofensa.
O rol dos direitos de personalidade é, segundo a doutrina, numerus apertus, em razão da complexidade e variação dos atributos da pessoa humana, onde se encontram a integridade física e mental, a imagem, o nome, a intimidade, a honra, a saúde, a privacidade e a liberdade.
Lembro, ainda, que a obrigação de reparação dos danos morais provocados tem assento na Magna Carta (art. 5º, V e X), havendo ampla previsão na legislação infraconstitucional, notadamente no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
No que tange ao quantum indenizatório, em que pese a legislação não estabelecer critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel.
Min.
Celso de Mello, julg. 11/10/2004, DJ 21/10/2004): reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido.
De outro turno, a doutrina e jurisprudência têm elencado alguns parâmetros para determinação do valor da indenização, entre os quais destaco o porte econômico e o grau de culpa (se houver) da ofensora, gravidade e repercussão da lesão, e nível socioeconômico e o comportamento da vítima.
Desse modo, no caso em tela, entendo adequado majorar a importância da indenização para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa da apelante (que procedeu de forma desidiosa ao não tomar as cautelas necessárias à celebração do contrato de seguro), as características da vítima, bem assim a repercussão do dano.
Nesse sentido, confira-se precedente desta colenda Primeira Câmara Cível, da lavra da eminente Desa.
Angela Maria Moraes Salazar: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” (REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 2.
No caso, a instituição financeira apelante não juntou aos autos um documento sequer para demonstrar a liberdade na contratação do seguro prestamista impugnado na inicial, restando configurado ato ilícito (responsabilidade objetiva – artigo 14, do CDC) e o dever de reparação. 3.
O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Assim, mantenho o quantum indenizatório em R$ 5.000,00, por entender que esse valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto. 4.
Os danos materiais, por seu turno, são evidentes, posto que o consumidor sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do indébito devida nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 5.
Recurso improvido (Apelacao cível 0811226-97.2017.8.10.0040 Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/06/2020).
Por derradeiro, insta consignar que as astreintes arbitradas para o caso de descumprimento da tutela concedida – multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) – se mostra consentâneo e proporcional à própria origem da dívida principal, e considera também a prolongada recalcitrância da parte ré, de modo que sua manutenção é medida que se impõe.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao 1º apelo e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao 2º apelo para reformar a sentença no sentido de majorar o valor indenizatório para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida dos consectários legais, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Esta decisão serve como ofício. -
24/02/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 08:21
Conhecido o recurso de CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS MADEIRA - CPF: *03.***.*26-53 (APELANTE) e provido em parte
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24/02/2023 08:21
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
-
23/02/2023 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/02/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 22:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/02/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 18:46
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/02/2023 17:12
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS MADEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 17:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 09:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/01/2023 13:52
Conclusos para julgamento
-
27/01/2023 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2023 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2023 12:17
Recebidos os autos
-
23/01/2023 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/01/2023 12:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2022 12:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/12/2022 12:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/12/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 12:47
Audiência Conciliação realizada para 02/12/2022 10:00 Centro de Conciliação e Mediação no 2º grau de Jurisdição.
-
02/12/2022 12:47
Conciliação infrutífera
-
02/12/2022 10:29
Juntada de petição
-
01/12/2022 14:18
Juntada de petição
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30/11/2022 14:57
Juntada de petição
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12/11/2022 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 02:41
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS MADEIRA em 10/11/2022 23:59.
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03/11/2022 17:58
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2022.
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03/11/2022 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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01/11/2022 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 15:19
Audiência Conciliação redesignada para 02/12/2022 10:00 Centro de Conciliação e Mediação no 2º grau de Jurisdição.
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31/10/2022 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2022 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2022 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2022 12:09
Audiência Conciliação designada para 05/12/2022 14:20 Centro de Conciliação e Mediação no 2º grau de Jurisdição.
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31/10/2022 10:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º Grau
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31/10/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 15:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2022 15:31
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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13/09/2022 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 11:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/08/2022 18:48
Juntada de petição
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19/08/2022 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2022 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2022 10:19
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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