TJMA - 0822136-36.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 11:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/03/2023 05:35
Decorrido prazo de AMALIA CRISTINA TRINDADE DE SOUSA PEREIRA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 05:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 15:00
Juntada de malote digital
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27/02/2023 00:33
Publicado Ementa em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 09.02 a 16.02.2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822136-36.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Amália Cristina Trindade de Sousa Pereira Procurador: Dr Júlio César Primeiro Oliveira Teixeira (OAB MA 13.719) Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Dr Angelus Emilio Medeiros de Azevedo Maia Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO.
SUPOSTA ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD).
REGULAR APURAÇÃO.
VALIDAÇÃO DA INSTAURAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE.
INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
MANUTENÇÃO.
NÃO PROVIMENTO.
I - A despeito da celeuma existente acerca de ser ou não indevida essa acumulação dos cargos e da divergência jurisprudencial que permeia o assunto, não se pode obstar a devida apuração do caso a ser inicialmente desencadeada na seara administrativa, pois, sendo independentes as instâncias, é prevista legalmente, em situações desse jaez, a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD), o qual, até por imposição legal, será revestido da plena observância ao princípio constitucional do devido processo legal, com regular instauração através de portaria, notificação, possibilitando a apresentação de defesa técnica por advogado a ser constituído, interrogatório, oitiva de testemunhas, interposição de recurso, etc., tudo em respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa; II – decisão indeferitória do pleito de antecipação da tutela que deve ser mantida; III - agravo de instrumento não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Membros da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, unanimemente, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Francisco das Chagas Barros de Sousa.
São Luís, 16 de fevereiro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
23/02/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 17:51
Conhecido o recurso de AMALIA CRISTINA TRINDADE DE SOUSA PEREIRA - CPF: *32.***.*10-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/02/2023 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2023 17:21
Juntada de Certidão
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14/02/2023 17:21
Decorrido prazo de AMALIA CRISTINA TRINDADE DE SOUSA PEREIRA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 17:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:49
Juntada de parecer do ministério público
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06/02/2023 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2023 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 20:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2022 14:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/12/2022 13:47
Juntada de parecer do ministério público
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29/11/2022 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 09:29
Juntada de contrarrazões
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26/11/2022 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 03:06
Decorrido prazo de AMALIA CRISTINA TRINDADE DE SOUSA PEREIRA em 25/11/2022 23:59.
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03/11/2022 18:57
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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03/11/2022 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2022 15:51
Juntada de malote digital
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31/10/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 10:42
Não Concedida a Medida Liminar
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27/10/2022 17:28
Conclusos para decisão
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27/10/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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