TJMA - 0800474-80.2023.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 12:02
Baixa Definitiva
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13/12/2023 12:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/12/2023 11:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/12/2023 09:01
Juntada de petição
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12/12/2023 19:09
Juntada de petição
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12/12/2023 18:24
Outras Decisões
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12/12/2023 15:55
Juntada de petição
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11/12/2023 15:58
Juntada de petição
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27/11/2023 15:02
Juntada de petição
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23/11/2023 08:52
Conclusos para decisão
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23/11/2023 08:51
Juntada de termo
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22/11/2023 15:58
Juntada de petição
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22/11/2023 00:04
Decorrido prazo de JANIELLE MACHADO OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:04
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:03
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA em 21/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:42
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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31/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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31/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 02/10/2023 a 09/10/2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800474-80.2023.8.10.0032 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO RECORRENTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA, OAB/CE 16383 RECORRIDA: MARIA DE FATIMA CARDOSO ADVOGADA: JANIELLE MACHADO OLIVEIRA, OAB/MA 25629 RELATOR: JUÍZA RAQUEL DE ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO 1.
Trata-se de recurso interposto por BANCO PAN S/A em face da sentença que declarou inexistente o contrato descrito na inicial e o condenou a restituir à parte autora a quantia de R$ 363,60 (trezentos e sessenta e três reais e sessenta centavos) referentes aos valores indevidamente descontados, bem como, a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Aduziu que a recorrida aderiu a um empréstimo consignado, na modalidade cartão benefício consignado, realizando um saque no valor de R$ 1.166,00. 2.
Apenas em sede recursal, o banco apresentou documentos novos a aduzir que seria o contrato do cartão benefício consignado, supostamente formalizado pelo autor e questionado nos autos.
Em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, a análise dos documentos acostados apenas em sede recursal implicaria em supressão de instância, afinal a matéria não foi arguida perante o juízo monocrático.
Com efeito, é com a contestação que a parte demandada deve especificar as provas que pretende produzir (CPC, art. 336), devendo instruí-la com os documentos destinados a provar-lhe as alegações (CPC, art. 434).
Documentos somente podem ser aceitos a qualquer tempo, desde que com o escopo de provar fatos ocorridos após os articulados e para contrapor os documentos juntados pela parte contrária, conforme previsão do art. 435, do Código de Processo Civil.
As questões de fato, não propostas no juízo de primeiro grau, apenas poderão ser suscitadas em grau de recurso se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, a teor do dispõe o art. 1.014, do CPC, situação esta não observada no caso sob exame. 3.
Em se tratando do ônus da prova, cabia ao requerido em face de contestação a obrigação de provar que a demandante solicitou e recebeu os valores do suposto cartão.
Nesse viés, depreende-se que o banco demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência da relação contratual firmada entre as partes, diante da ausência do contrato nos autos. 4.
A instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores e a terceiros, e a eles equiparados, segundo os artigos 14 e 17 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor/CDC.
Sendo beneficiada em sua atividade, deve suportar os prejuízos decorrentes da fraude, assumindo também os riscos dos danos provocados, ainda que por terceiros. 5.
Eventual prática de ilícito, por parte de terceiro fraudador, não ilide a responsabilidade do banco, por constituir fortuito interno inerente ao exercício de suas atividades empresariais.
Orientação da Súmula no 479, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 6.
A devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável. 7.
Nesse sentido, o teor da Tese 3 firmada no julgamento do IRDR No 53983/2016: "É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 8.
DANO MORAL: No caso concreto, a violação de um dever jurídico por parte do requerido restou evidenciada, tendo se consubstanciado no desconto na aposentadoria de valores não contratados, privando o autor de seus rendimentos, o que lhe causou danos significativos e passíveis de reparação.
Tal situação ultrapassa em muito o patamar dos meros dissabores, quando mais não seja por se tratar o autor de pessoa idosa e aposentada, em situação de especial vulnerabilidade. 9.
Para a fixação do valor devido pela reparação por danos morais, devem ser considerados os princípios pertinentes e as circunstâncias especiais do caso, não só como pena educativa, suficiente a levar o causador do dano a ter mais cuidado em seus negócios, como também, as consequências do fato, evitando-se sempre que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injusto.
In casu, atento aos comandos acima elencados, tenho que o valor fixado na sentença no importe de R$ 3.000,00 (um mil reais), não comporta reparação. 10.
Nesse viés, demonstrada a falha na prestação de serviço por parte do banco recorrente, a manutenção da sentença é medida que se impõe e não há como prosperar o recurso 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 12.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 13.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator, o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro) e o Juiz ROGÉRIO MONTELES DA COSTA (Membro Suplente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 02/10/2023 a 09/10/2023 Juíza RAQUEL DE ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES Relatora Substituta -
25/10/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 16:55
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e não-provido
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23/10/2023 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2023 00:11
Decorrido prazo de JANIELLE MACHADO OLIVEIRA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:11
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 05/10/2023 23:59.
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27/09/2023 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2023 00:01
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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23/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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23/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 18:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800474-80.2023.8.10.0032 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO RECORRENTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA, OAB/CE 16383 RECORRIDA: MARIA DE FATIMA CARDOSO ADVOGADA: JANIELLE MACHADO OLIVEIRA, OAB/MA 25629 D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 02.10.2023 e término às 14:59 h do dia 09.10.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4.
A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5.
Diligencie a Secretaria Judicial. 6.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
19/09/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 18:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/09/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 13:46
Recebidos os autos
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18/07/2023 13:46
Conclusos para despacho
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18/07/2023 13:46
Distribuído por sorteio
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01/03/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0807289-24.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte recorrente/requerida para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)dias, acerca da apelação id.82140772.
Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado.
Codó(MA), 26 de janeiro de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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