TJMA - 0805258-86.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            14/05/2024 00:07 Juntada de petição 
- 
                                            07/05/2024 17:37 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            07/05/2024 17:36 Juntada de termo 
- 
                                            01/05/2024 11:29 Juntada de petição 
- 
                                            30/04/2024 15:49 Juntada de termo 
- 
                                            20/04/2024 18:52 Expedido alvará de levantamento 
- 
                                            05/04/2024 14:08 Conclusos para decisão 
- 
                                            05/04/2024 14:08 Juntada de Certidão 
- 
                                            26/03/2024 09:57 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
- 
                                            04/03/2024 12:23 Determinada expedição de Precatório/RPV 
- 
                                            09/02/2024 10:44 Conclusos para despacho 
- 
                                            09/02/2024 10:43 Juntada de Certidão 
- 
                                            09/02/2024 00:47 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/02/2024 23:59. 
- 
                                            20/11/2023 22:36 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            24/10/2023 15:11 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            24/10/2023 11:13 Juntada de petição 
- 
                                            18/10/2023 10:53 Conclusos para despacho 
- 
                                            18/10/2023 10:53 Juntada de Certidão 
- 
                                            17/10/2023 16:45 Juntada de petição 
- 
                                            06/10/2023 18:13 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/10/2023 23:59. 
- 
                                            06/09/2023 01:35 Decorrido prazo de GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR em 04/09/2023 23:59. 
- 
                                            14/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0805258-86.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VILMA SILVA CARDOSO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - MA14186 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A VILMA SILVA CARDOSO, qualificado na petição inicial, ajuizou ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que exerceu atividades rurais e implementou a idade para se aposentar, com o cumprimento do respectivo período de carência, tendo sido o benefício indevidamente negado pelo réu.
 
 Pleiteia a concessão de aposentadoria por idade.
 
 Com a inicial foram apresentados documentos.
 
 O réu apresentou contestação na qual aduz que os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar o trabalho rural, sendo evidenciada a existência de vínculos urbanos.
 
 Requereu a improcedência dos pedidos.
 
 Realizada audiência de instrução e julgamento ocasião em que foram inquiridas as testemunhas arroladas pela parte autora.
 
 Vieram conclusos os autos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Trata-se de ação visando a concessão de aposentadoria por idade em decorrência da alegação de exercício do trabalho rural.
 
 Inexistem questões preliminares a dirimir ou irregularidades a sanear, pelo que passo ao exame do mérito.
 
 A Constituição da República, em seu artigo 201, § 7º, II, assegura a aposentadoria no regime geral da previdência social aos 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher, em se tratando de trabalhadores rurais e daqueles que “(...) exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal”.
 
 A Lei nº 8.213, de 1991, na esteira da disposição constitucional em referência, define, em seu artigo 11, os segurados obrigatórios.
 
 Dentre eles, há o segurado empregado que presta serviço de natureza urbana ou rural, conforme previsto no inciso I, e o segurado especial, definido no inciso VII do dispositivo em questão como: A pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; O § 1º do dispositivo legal em tela expressa: Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
 
 A mesma Lei assegura em seu artigo 39, I, a concessão aos segurados especiais de aposentadoria por idade, dentre outros benefícios, no valor de um salário mínimo, mediante comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
 
 Seu artigo 48 regula a aposentadoria por idade, estabelecendo em seu § 2º o direito dos trabalhadores rurais à obtenção do benefício mediante comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
 
 Quanto à prova da atividade rural, não é admitida sua obtenção exclusivamente através do depoimento de testemunhas, sendo exigido um início de prova documental.
 
 Em vista disso, o artigo 106 da lei em referência estabelece um rol exemplificativo de documentos aptos a configurar elemento de prova.
 
 A autora apresentou a título de prova documental: - Auto declaração de atividade rural, constando o exercício de atividade rural da autora, no período de 07.01.2000 à 20.06.2021 e 14.12.2014 à 21.07.2018; no Povoado Pedras; _ Ficha de Filiação do autor ao Sindicato de Trabalhadores Rurais de Itapecuru Mirim, emitido em 16.06.1988; _ Certidão de nascimento de inteiro teor de filho, constando a profissão da autora como sendo lavradora, documento datado do ano de 25.10.1998; _ Declaração de aptidão da autora ao Pronaf; _ Ficha de Matrícula de filho na escola, constando a profissão da autora como sendo lavradora, documento datado do ano de 2017; _ Ficha de atendimento da autora junto ao SUS, constando a profissão da autora como sendo lavradora, documento datado do ano de 2002; _ Ficha de loja constando a profissão da autora como sendo lavradora; As provas documentais vieram corroboradas com a prova testemunhal, onde as testemunhas inquiridas relatam o exercício da atividade rural da autora em regime de economia familiar, há mais de vinte anos, executando tarefas típicas do campo.
 
 Por outro lado, os mencionados registros como trabalhadora rural evidenciam que o autor, efetivamente, exercia tal atividade, pelo tempo necessário de carência.
 
 As testemunhas ouvidas em juízo relataram que conhecem o autor há longa data, informando o desempenho de atividade rural em propriedade rural neste município, há mais de 20 anos.
 
 Diante disso, num cotejo da prova testemunhal com o início de prova material, conclui-se que a autora exerceu a atividade rural, de modo a ter cumprido o período de carência necessário para a obtenção do benefício.
 
 A autora implementou a idade necessária para se aposentar em novembro de 2021, considerando a data de nascimento retratada na certidão de nascimento Diante do que foi tratado, restando atendidos os requisitos legais, deve ser concedida a aposentadoria pleiteada.
 
 O benefício deve vigorar a partir da data do requerimento administrativo.
 
 Quanto à correção monetária e juros de mora, aquela deve incidir a partir do vencimento de cada prestação e estes a partir da citação, observadas as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
 
 No que tange aos honorários advocatícios de sucumbência, considerando o disposto no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil e o teor da Súmula nº 111 do STJ, entendo pertinente o arbitramento dos honorários sucumbenciais no valor correspondente a 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença.
 
 ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido inicial, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, por consequência, condeno o réu a pagar à autora VILMA SILVA CARDOSO - CPF: *02.***.*62-32, o benefício da APOSENTADORIA POR IDADE, com fundamento no artigo 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213, de 1991, a partir da data do requerimento administrativo – 05/08/2022, com incidência de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e juros de mora a partir da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
 
 Isento o réu das custas processuais, diante do disposto no artigo 10, I, da Lei Estadual nº 14.939, de 2003.
 
 Na forma do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios dos advogados da autora que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença.
 
 Sentença não sujeita a reexame necessário diante do proveito econômico decorrente do valor do benefício.
 
 Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje.
 
 Publicada e Registrada eletronicamente.
 
 Data do sistema.
 
 JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito.
- 
                                            13/08/2023 13:26 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            13/08/2023 13:24 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            09/08/2023 10:55 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            02/04/2023 16:02 Conclusos para julgamento 
- 
                                            02/04/2023 16:02 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/03/2023 14:28 Publicado Intimação em 10/02/2023. 
- 
                                            27/03/2023 14:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023 
- 
                                            22/03/2023 09:45 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2023 11:45, 1ª Vara de Itapecuru Mirim. 
- 
                                            22/03/2023 09:45 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            09/02/2023 15:51 Juntada de petição 
- 
                                            09/02/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0805258-86.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VILMA SILVA CARDOSO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR - MA14186 REQUERIDO: INSS D E S P A C H O/M A N D A D O Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 21.03.2023, às 11h15, no fórum da Comarca de Itapecuru Mirim.
 
 Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento acerca da audiência.
 
 Faça consignar que o ônus de avisar as partes é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC.
 
 As testemunhas a serem inquiridas para comprovação do alegado deverão comparecer ao ato independente de intimação.
 
 Intimem-se.
 
 Datado e assinado digitalmente.
 
 JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA
- 
                                            08/02/2023 17:11 Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/03/2023 11:45 1ª Vara de Itapecuru Mirim. 
- 
                                            08/02/2023 17:10 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            08/02/2023 17:10 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            02/02/2023 07:25 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            21/12/2022 10:40 Conclusos para despacho 
- 
                                            21/12/2022 10:38 Juntada de Certidão 
- 
                                            20/12/2022 09:00 Juntada de réplica à contestação 
- 
                                            19/12/2022 10:18 Juntada de contestação 
- 
                                            14/11/2022 15:46 Expedição de Comunicação eletrônica. 
- 
                                            23/10/2022 18:04 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            20/10/2022 18:21 Conclusos para decisão 
- 
                                            20/10/2022 18:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806002-91.2023.8.10.0001
Washington Mendes Silva
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Gustavo Andre Melo de Assis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2023 22:47
Processo nº 0814575-05.2021.8.10.0029
Jose do Franco Alves
Banco Pan S.A.
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/01/2024 17:56
Processo nº 0800373-58.2020.8.10.0061
Joana Paula Cerqueira Galvao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Fabio Oliveira Moreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2024 15:15
Processo nº 0814575-05.2021.8.10.0029
Jose do Franco Alves
Banco Pan S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/12/2021 09:58
Processo nº 0800373-58.2020.8.10.0061
Joana Paula Cerqueira Galvao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Fabio Oliveira Moreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2020 19:25