TJMA - 0865772-49.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
14/02/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 05:02
Decorrido prazo de RIPEL RECICLAGEM DE PAPEIS LTDA - ME em 30/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 01:47
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 09:41
Desentranhado o documento
-
10/10/2023 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2023 22:19
Juntada de apelação
-
01/09/2023 07:11
Decorrido prazo de RIPEL RECICLAGEM DE PAPEIS LTDA - ME em 30/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 13:46
Juntada de petição
-
08/08/2023 02:20
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0865772-49.2022.8.10.0001 AUTOR: RIPEL RECICLAGEM DE PAPEIS LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: ALEX AGUIAR DA COSTA - MA9375-A, ANDRE AGUIAR DA COSTA - MA10720-A REQUERIDO: GESTOR DO SETOR DE CADASTRO E DE FISCALIZAÇÃO e outros SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por RIPEL RECICLAGEM DE PAPEL LTDA contra ato do GESTOR DO SETOR DE CADASTRO E DE FISCALIZAÇÃO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Informa que “obteve informações extraídas do site da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão que está habilitado com restrições cadastrais e suspensa de ofício do referido cadastro por inadimplência” em razão do Auto de Infração n° 912063000231.
Alega que está com sua inscrição estadual suspensa “e suas mercadorias quando passam por postos fiscais são apreendidas e cobrado o imposto antecipadamente com acréscimos indevidos”.
Ao final, requer a concessão de liminar para restabelecer a regularidade da sua ins-crição junto ao cadastro de contribuintes do ICMS e abstenham-se imediatamente de apreender suas mercadorias bem como os veículos que as transportam, com o fito de compeli-la a pagar tributos, em razão do Auto de Infração 912063000231 (doc. 07), bem como os valores mencionados em Termos de Verificação (TVIs) lavrados ou em razão de quaisquer outros atos administrativos já existentes com o objetivo de coagi-la a pagar tributos relativos a mercadorias devidamente acompanhadas de documentos fiscais idôneos bem como abstenha-se de inscrever a Impetrante no Cadastro Estadual de Inadimplentes (CEI), Serasa, cartórios de protesto, em instituições de restrições de créditos e em Dívida Ativa ou proceda à sustação dessas medidas, acaso já tenham sido adotadas, se tais medidas sejam decorrentes do Auto de Infração 912063000231, além de determinar ao Fisco que emita, quando solicitado, por meio físico ou eletrônico, Certidão Negativa de Débito ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, esta última se inexistir débito definitivamente constituído.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar.
Juntou documentos.
Deixou-se para apreciar o pedido liminar após o prazo para informações (Id 80736433).
Informações (Id 82084175).
Sem manifestação do Estado do Maranhão (Id 86206178).
Deferida a liminar (Id 86498533).
Parecer do Ministério Público Estadual pela não-intervenção no feito (Id 87481495).
O Estado do Maranhão manifestou-se no Id 89232585. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público”.
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Por “Direito Líquido e Certo”, entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano.
Por tal razão, é que não se admite dilação probatória em via de mandado de segurança.
Como bem exposto na decisão que deferiu a liminar, o Fisco não pode apreender mercadorias de qualquer espécie com o fito de constranger o particular ao pagamento de tributos, não podendo, igualmente, embaraçar o pleno exercício da sua atividade comercial, praticando condutas que afetem diretamente tal atividade e ofende os princípios constitucionais da livre iniciativa e do exercício da atividade econômica.
Entendimento esse, já sumulado, inclusive.
Vejamos a Súmula 323, do STF: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.
Assim sendo, não pode a Fazenda Estadual apreender mercadorias como meio coercitivo de cobrar qualquer tributo, eis que o Estado possui os meios adequados para a execução de seus créditos tributários.
Ainda, o que diz a jurisprudência pátria sobre o tema: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIA.
COERÇÃO AO PAGAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 323 DO STF.
PRECEDENTES DESTA CORTE. 1.
Nos termos da súmula 323 do Supremo Tribunal Federal, é vedada a apreensão de mercadorias para compelir o pagamento de débitos tributários. 2.
Não é lícito ao Estado apreender mercadorias com o objetivo de obrigar o contribuinte a pagar impostos, porquanto dispõe de meios lícitos, administrativos e judiciais, para cobrar os débitos tributários que entende devidos.
Precedentes do TJ/MA. 2.
Remessa improvida. (ReeNec 0532722016, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017).
NEGRITEI.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.030.170.476 APELANTE: CASA VITÓRIA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES.
SUBST.
LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO ACÓRDÃO EMENTA TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA - SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO FISCAL ESTADUAL - IMPOSSIBILIDADE - LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA - RECURSO P R O V I D O . 1.
A Fazenda Pública não pode utilizar-se da suspensão de inscrição fiscal do contribuinte como meio de coagi-lo a pagar tributos ou cumprir obrigações acessórias, inviabilizando o exercício de sua atividade econômica, em afronta ao disposto no artigo 170, parágrafo único, primeira parte, da C o n s t i t u i ç ã o d a R e p ú b l i c a . 2.
Sentença reformada". (TJES, Classe: Apelação, *40.***.*70-76, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA - Relator Substituto : LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamen 02/07/2013, Data da Publicação no Diário: 26/07/2013).
NEGRITEI.
APELAÇÃO – REEXAME NECESSÁRIO – DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – ATRASO NA ENTREGA DAS DECLARAÇÕES DE APURAÇÃO E INFORMAÇÕES DO ICMS (DAPI) - SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL – SANÇÃO POLÍTICA – IMPOSSIBILIDADE. É defesa a imposição de empecilhos de natureza administrativa como via indireta à exigência do pagamento de tributos. (TJ-MG - AC: 10000180411175001 MG, Relator: Edgard Penna Amorim, Data de Julgamento: 03/02/0019, Data de Publicação: 08/02/2019).
NEGRITEI.
Isto posto, confirmo a decisão liminar, CONCEDENDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade coatora abstenha-se de apreender mercadorias da parte impetrante com a finalidade de compeli-la ao pagamento de tributos, bem como se abstenha de inscrevê-la no Cadastro Estadual de Inadimplentes (CEI), Serasa, cartórios de protesto, em instituições de restrições de créditos e em Dívida Ativa ou proceda à sustação dessas medidas, acaso já tenham sido adotadas em razão do Auto de Infração 912063000231 e dos valores mencionados em Termos de Verificação (TVIs), bem como emita, quando solicitado, por meio físico ou eletrônico, Certidão Negativa de Débito ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, caso tenha sido negada em razão do discutido na presente ação.
Considerando que a contestação de Id 89232585, é manifestamente intempestiva, visto que o Estado do Maranhão registrou ciência em 02/12/2022 e somente em 31/03/2023 apresentou manifestação, determino à SEJUD o seu desentranhamento.
Sem custas e sem honorários, em conformidade com o disposto nas Súmulas nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e n° 512 do Supremo Tribunal Federal.
Sentença sujeita à Remessa Necessária à teor do artigo 14 , § 1º , da Lei nº 12.016 /2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 20 de julho de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
04/08/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2023 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2023 09:41
Concedida a Segurança a RIPEL RECICLAGEM DE PAPEIS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-35 (IMPETRANTE)
-
07/07/2023 13:06
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 21:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 24/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:10
Decorrido prazo de RIPEL RECICLAGEM DE PAPEIS LTDA - ME em 23/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:02
Decorrido prazo de GESTOR DO SETOR DE CADASTRO E DE FISCALIZAÇÃO em 08/03/2023 23:59.
-
16/04/2023 02:36
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
16/04/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
14/03/2023 18:57
Juntada de termo
-
10/03/2023 17:18
Juntada de petição
-
01/03/2023 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 19:46
Juntada de diligência
-
01/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0865772-49.2022.8.10.0001 AUTOR: RIPEL RECICLAGEM DE PAPEIS LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: ALEX AGUIAR DA COSTA - MA9375, ANDRE AGUIAR DA COSTA - MA10720 REQUERIDO: GESTOR DO SETOR DE CADASTRO E DE FISCALIZAÇÃO DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por RIPEL RECICLAGEM DE PAPEL LTDA contra ato do GESTOR DO SETOR DE CADASTRO E DE FISCALIZAÇÃO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Informa que “obteve informações extraídas do site da Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão que está habilitado com restrições cadastrais e suspensa de ofício do referido cadastro por inadimplência” em razão do Auto de Infração n° 912063000231.
Alega que está com sua inscrição estadual suspensa “e suas mercadorias quando passam por postos fiscais são apreendidas e cobrado o imposto antecipadamente com acréscimos indevidos”.
Ao final, requer a concessão de liminar para restabelecer a regularidade da sua ins-crição junto ao cadastro de contribuintes do ICMS e abstenham-se imediatamente de apreender suas mercadorias bem como os veículos que as transportam, com o fito de compeli-la a pagar tributos, em razão do Auto de Infração 912063000231 (doc. 07), bem como os valores mencionados em Termos de Verificação (TVIs) lavrados ou em razão de quaisquer outros atos administrativos já existentes com o objetivo de coagi-la a pagar tributos relativos a mercadorias devidamente acompanhadas de documentos fiscais idôneos bem como abstenha-se de inscrever a Impetrante no Cadastro Estadual de Inadimplentes (CEI), Serasa, cartórios de protesto, em instituições de restrições de créditos e em Dívida Ativa ou proceda à sustação dessas medidas, acaso já tenham sido adotadas, se tais medidas sejam decorrentes do Auto de Infração 912063000231, além de determinar ao Fisco que emita, quando solicitado, por meio físico ou eletrônico, Certidão Negativa de Débito ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, esta última se inexistir débito definitivamente constituído.
Juntou documentos.
Deixou-se para apreciar o pedido liminar após o prazo para informações (Id 80736433).
Informações (Id 82084175).
Sem manifestação do Estado do Maranhão (Id 86206178). É o relatório.
Decido.
Os pressupostos para a concessão da liminar estão consubstanciados nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora e também positivados pelo artigo 7º, III da Lei n. 12.016/2009.
Sobre esses requisitos é necessário registrar que a decisão proferida, seja negando, seja concedendo o pleito, é precedida de análise superficial e perfunctória dos elementos e argumentos constantes dos autos, além é claro, de adequada fundamentação.
Se do caso concreto for possível vislumbrar, ab initio, que o direito invocado é plausível e que existe um risco considerável de irreparabilidade ou mesmo de dificuldade de sua reparação, decorrente do fator “tempo de duração do processo”, então não há faculdade ou discricionariedade, pois o juiz tem o dever de deferir a cautela postulada.
No caso, presente a fumaça do bom direito, vez que há entendimento jurisprudencial e sumulado, no sentido de que o Fisco não pode apreender mercadorias de qualquer espécie com o fito de constranger o particular ao pagamento de tributos, não podendo, igualmente, embaraçar o pleno exercício da sua atividade comercial, praticando condutas que afetem diretamente tal atividade, ofendendo os princípios constitucionais da livre iniciativa e do exercício da atividade econômica.
Se não, vejamos a Súmula 323, do STF: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.
Ainda, o que diz a jurisprudência pátria sobre o tema: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIA.
COERÇÃO AO PAGAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 323 DO STF.
PRECEDENTES DESTA CORTE. 1.
Nos termos da súmula 323 do Supremo Tribunal Federal, é vedada a apreensão de mercadorias para compelir o pagamento de débitos tributários. 2.
Não é lícito ao Estado apreender mercadorias com o objetivo de obrigar o contribuinte a pagar impostos, porquanto dispõe de meios lícitos, administrativos e judiciais, para cobrar os débitos tributários que entende devidos.
Precedentes do TJ/MA. 2.
Remessa improvida. (ReeNec 0532722016, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017).
NEGRITEI.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.030.170.476 APELANTE: CASA VITÓRIA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES.
SUBST.
LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO ACÓRDÃO EMENTA TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA - SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO FISCAL ESTADUAL - IMPOSSIBILIDADE - LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA - RECURSO P R O V I D O . 1.
A Fazenda Pública não pode utilizar-se da suspensão de inscrição fiscal do contribuinte como meio de coagi-lo a pagar tributos ou cumprir obrigações acessórias, inviabilizando o exercício de sua atividade econômica, em afronta ao disposto no artigo 170, parágrafo único, primeira parte, da C o n s t i t u i ç ã o d a R e p ú b l i c a . 2.
Sentença reformada". (TJES, Classe: Apelação, *40.***.*70-76, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA - Relator Substituto : LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamen 02/07/2013, Data da Publicação no Diário: 26/07/2013).
NEGRITEI.
APELAÇÃO – REEXAME NECESSÁRIO – DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – ATRASO NA ENTREGA DAS DECLARAÇÕES DE APURAÇÃO E INFORMAÇÕES DO ICMS (DAPI) - SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL – SANÇÃO POLÍTICA – IMPOSSIBILIDADE. É defesa a imposição de empecilhos de natureza administrativa como via indireta à exigência do pagamento de tributos. (TJ-MG - AC: 10000180411175001 MG, Relator: Edgard Penna Amorim, Data de Julgamento: 03/02/0019, Data de Publicação: 08/02/2019).
NEGRITEI.
Desse modo, não pode a Fazenda Estadual apreender mercadorias como meio coercitivo de cobrar qualquer tributo, eis que o Estado possui os meios adequados para a execução de seus créditos tributários.
Presentes o requisito do fumus boni iuris.
O periculum in mora torna-se também evidente, eis que a não concessão da medida liminar causará sérios prejuízos à impetrante.
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para determinar que a autoridade coatora abstenha-se de apreender mercadorias da parte impetrante com a finalidade de compeli-la ao pagamento de tributos, bem como se abstenha de inscrevê-la no Cadastro Estadual de Inadimplentes (CEI), Serasa, cartórios de protesto, em instituições de restrições de créditos e em Dívida Ativa ou proceda à sustação dessas medidas, acaso já tenham sido adotadas em razão do Auto de Infração 912063000231 e dos valores mencionados em Termos de Verificação (TVIs), bem como emita, quando solicitado, por meio físico ou eletrônico, Certidão Negativa de Débito ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, caso tenha sido negada em razão do discutido na presente ação.
Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público Estadual para emissão de parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Esta decisão servirá como MANDADO, devendo ser cumprida, por Oficial de Justiça, com urgência.
São Luís/MA, 27 de fevereiro de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
28/02/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 08:38
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2023 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2023 11:02
Concedida a Medida Liminar
-
22/02/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 08:43
Decorrido prazo de GESTOR DO SETOR DE CADASTRO E DE FISCALIZAÇÃO em 07/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 08:43
Decorrido prazo de GESTOR DO SETOR DE CADASTRO E DE FISCALIZAÇÃO em 07/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 07:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 19/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 07:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 19/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 17:49
Juntada de termo
-
23/11/2022 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 19:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2022 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2022 08:46
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 07:32
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 07:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800997-39.2020.8.10.0116
Eliete Silva e Silva
A M Vieira da Silva - ME
Advogado: Marcio Lima Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2023 10:57
Processo nº 0800997-39.2020.8.10.0116
Eliete Silva e Silva
A M Vieira da Silva - ME
Advogado: Marcio Lima Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/11/2020 14:47
Processo nº 0800120-86.2023.8.10.0151
Miguel Afonso Vieira
Banco Pan S/A
Advogado: Thairo Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2023 10:47
Processo nº 0800247-24.2023.8.10.0151
Banco Bradesco S.A.
Joao Pereira
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2023 21:59
Processo nº 0800247-24.2023.8.10.0151
Joao Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thairo Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2023 09:46