TJMA - 0000327-22.2003.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 14:33
Transitado em Julgado em 11/05/2023
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12/05/2023 00:23
Decorrido prazo de COSMO ALEXANDRE DA SILVA em 10/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:23
Decorrido prazo de DANIEL SOUZA VOLPE em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 02:25
Decorrido prazo de WARWICK LEITE DE CARVALHO em 10/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:04
Decorrido prazo de WARWICK LEITE DE CARVALHO em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:04
Decorrido prazo de DANIEL SOUZA VOLPE em 11/04/2023 23:59.
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15/04/2023 02:08
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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15/04/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2023
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07/04/2023 02:17
Publicado Despacho em 15/02/2023.
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07/04/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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07/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0000327-22.2003.8.10.0054 - Processo Principal nº 328-07.2003.8.10.0054 EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTES: SÉRGIO BATISTA DE ALMEIDA e JOSIMEIRE CARVALHO BILEO DE ALMEIDA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇAO (p. 03/12 - Id. 52954095 48293816), proposta em 26 de dezembro de 2003 por SÉRGIO BATISTA DE ALMEIDA e JOSIMEIRE CARVALHO BILEO DE ALMEIDA em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, ao pugnar, em síntese, a improcedência da execução de título.
A impugnação da parte embargada repousa às p. 03/13 – Id. 48293817.
Réplica apresentada às p. 18/27 – Id. 48293817.
A sentença p. 67/73 – Id. 48293817 reconheceu parcialmente os embargos opostos.
A parte embargada interpôs recurso de apelação (p. 03/15 – Id. 48293819), assim a parte embargante apresentou contrarrazões às p. 22/30 – Id. 48293819.
O julgamento de p. 02/04 – Id. 48294648 reconheceu a limitação de 12% (doze por cento), ao ano, relativos aos juros aplicados pela instituição financeira no contrato de cédula pignoratícia e hipotecária.
Ainda, por meio da p. 16 - Id. 48294648, foi acostada certidão de trânsito em julgado desta decisão em 18 de agosto de 2017.
O despacho de Id. 83849515 determinou intimação da parte embargada para que informasse se houve quitação do débito ou que acostasse o valor da atualizado com as devidas amortizações e possíveis propostas de acordo.
A certidão de Id. 88795409 atesta que o(a) embargado(a) informou nos autos do processo principal que o referido débito foi negociado, razão pela qual pugnou peal extinção do feito.
Eis o que importava relatar.
Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir.
Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de reconhecimento da perda superveniente do objeto de processo acessório, quando a demanda principal é extinta pela perda do objeto.
Esclareço, de pronto, que os presentes embargos são referentes ao Processo nº 0000328-07.2003.8.10.0054.
Dessa forma, destaco que a própria instituição financeira reconheceu, em 27 de fevereiro de 2018 (p.18/19 – Id. 48249208 do Processo nº 0000328-07.2003.8.10.0054), a negociação do débito no processo principal; sendo, pois, proferida sentença de extinção pela perda do objeto no Processo nº 0000328-07.2003.8.10.0054, motivo pelo qual igualmente há perda superveniente do objeto dos presentes embargos.
Por fim, eventuais irresignações relativas ao pagamento da dívida devem ser arguidas em ação autônoma, já que, friso, a negociação do débito foi reconhecida nos autos principais. À vista do exposto, nos termos do artigo 485, VI, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), deixo de solucionar o mérito da demanda, devido à perda superveniente do objeto da ação.
Condeno a parte embargante em custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, com base no princípio da causalidade e nos termos do artigo 85, §10, CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de estilo. À Secretaria para as providências de estilo.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
06/04/2023 22:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2023 22:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2023 22:15
Juntada de Certidão
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06/04/2023 22:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 08:49
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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27/03/2023 14:52
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 14:51
Juntada de termo
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27/03/2023 14:50
Juntada de Certidão
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 327-22.2003.8.10.0054 (Associado à Execução de Título nº 328-07.2003.8.10.0054) Primeiramente, à Secretaria para que promova a associação deste feito à Execução de Título nº 328-07.2003.8.10.0054.
Tendo em vista o julgamento contido na p. 02/04 - Id. 48294648, em que reconheceu a limitação de 12% (doze por cento), ao ano, relativos aos juros aplicados pela instituição financeira no contrato de cédula pignoratícia e hipotecária e diante do trânsito em julgado desta decisão em 18 de agosto de 2017 (p. 16 - Id. 48294648), intime-se, desde já, o Banco do Nordeste do Brasil S.A., para que informe se houve a quitação da dívida, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em caso negativo, no mesmo prazo, deverá ser assinalado o valor da dívida, com as amortizações devidas, bem como se há proposta de acordo para pagamento.
Após, com ou sem manifestação, tudo devidamente certificado, autos conclusos.
Cumpra-se.
Presidente Dutra/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema.
Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presiente Dutra -
13/02/2023 18:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 18:29
Apensado ao processo 0000328-07.2003.8.10.0054
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13/02/2023 18:25
Juntada de Certidão
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13/02/2023 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 14:11
Juntada de termo
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07/08/2021 01:42
Decorrido prazo de COSMO ALEXANDRE DA SILVA em 19/07/2021 23:59.
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07/08/2021 01:42
Decorrido prazo de COSMO ALEXANDRE DA SILVA em 19/07/2021 23:59.
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11/07/2021 12:35
Decorrido prazo de WARWICK LEITE DE CARVALHO em 09/07/2021 23:59.
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01/07/2021 13:52
Conclusos para decisão
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01/07/2021 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2021 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2021 13:51
Juntada de Certidão
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30/06/2021 17:52
Recebidos os autos
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30/06/2021 17:52
Registrado para 166
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2003
Ultima Atualização
07/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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