TJMA - 0800317-44.2023.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 10:22
Juntada de protocolo
-
22/09/2023 22:21
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 21:59
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
19/09/2023 02:55
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:26
Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 06/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2023 17:18
Juntada de Informações prestadas
-
19/08/2023 00:19
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:15
Decorrido prazo de LIDIO BARROS DO NASCIMENTO em 18/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 10:34
Juntada de protocolo
-
29/07/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
29/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
29/07/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
29/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
29/07/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
29/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
29/07/2023 00:39
Publicado Sentença (expediente) em 26/07/2023.
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29/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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28/07/2023 08:36
Juntada de petição
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0800317-44.2023.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LIDIO BARROS DO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S Réu(ré): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por LÍDIO BARROS DO NASCIMENTO, em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na petição inicial.
Decisão de ID nº 84820739, indeferindo a tutela de urgência vindicada e determinando a citação e intimação das partes para o comparecimento à audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil.
Audiência de conciliação realizada, perante a qual restou infrutífera a composição do litígio, vide ID nº 89264925.
Contestação apresentada acompanhada dos documentos no movimento nº 90416256.
Réplica no ID n° 92267476.
Decisão de saneamento e organização do processo, rejeitando as preliminares; fixando os pontos controvertidos; impondo a inversão do ônus da prova e determinando a intimação das partes para indicarem as provas que pretendem produzir.
Por intermédio da petição de ID nº 96817994, as partes celebraram acordo, pondo fim a demanda.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
DECIDO.
Preceitua o Código de Processo Civil: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – Homologar: b) a transação; [...]".
In casu, as partes são maiores, capazes, estão representadas, e o acordo celebrado nos autos, satisfaz os seus interesses.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, não há outra medida possível senão homologar o acordo.
Ante o exposto, HOMOLOGO nos seus termos o acordo firmado nestes autos na petição juntada (ID nº 96817994), para que produza todos os efeitos jurídicos e legais, em decorrência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, lastreado no art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Sem custas (CPC, art. 90, § 3º).
Honorários já ajustados pelas partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo.
Caso seja realizado o pagamento da quantia acordada mediante depósito judicial, autorizo desde já a expedição dos alvarás judiciais necessários, para fins de levantamento dos valores.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, datada e assinada eletronicamente.
JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES Juiz de Direito Titular da 1º Vara, respondendo pela 2ª Vara desta Comarca -
24/07/2023 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 14:16
Homologada a Transação
-
19/07/2023 15:38
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 11:23
Juntada de petição
-
10/07/2023 23:31
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 13:19
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 05/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 02:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/06/2023 23:59.
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20/06/2023 12:41
Juntada de petição
-
19/06/2023 08:36
Juntada de protocolo
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15/06/2023 14:35
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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15/06/2023 14:32
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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15/06/2023 14:30
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0800317-44.2023.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LIDIO BARROS DO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S Réu(ré): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Vistos etc.
Do saneamento e organização do processo.
A causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, motivo por que cabe o pronto saneamento (art. 357, §3º, CPC).
Das questões processuais pendentes de apreciação judicial (art. 357, I, CPC).
Das preliminares.
Falta interesse de Agir.
A parte ré suscita a falta de interesse de agir decorrente do fato de a parte autora não ter tentado a solução administrativa antes de ajuizar a presente ação.
Contudo, o Judiciário, uma vez provocado, não deixará de apreciar lesão ou ameaça de lesão a direito (art. 5º, XXXV, CF).
Ainda que não tenha havido prévio trato antecipado da parte autora com a parte ré, uma vez alegada a lesão ou a ameaça de lesão a direito não há que se falar em falta de interesse de agir.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS.
SEGURO DE VIDA.
INADIMPLÊNCIA NO PAGAMENTO DO PRÊMIO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1.
A preliminar de falta de interesse de agir merece ser rejeitada.
A Constituição Federal, dispõe expressamente em seu art. 5º, XXXV acerca do princípio do amplo acesso à Justiça, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo. [...]. (Apelação Cível nº 5010131-59.2013.404.7205, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel.
Fernando Quadros da Silva. j. 15.07.2015, unânime, DE 16.07.2015, in Juris Plenum n.º 45, de setembro de 2015.
Verbete: TRF4-0533720) Rejeito, pois, tal preliminar.
Da conexão.
A parte ré suscita a existência de conexão entre a presente demanda e outras que tramitam neste juízo, em virtude de tais ações possuírem identidade de partes e tratarem do mesmo tema.
Ocorre que não basta, para fins de reconhecimento da conexão, que as ações tratem de assuntos correlatos.
Há de haver identidade na causa de pedir ou no pedido.
No caso em tela, as ações tratam de contratos diversos, realizados em momentos distintos, fato este que obsta a conexão.
Por tais razões, rejeito a preliminar.
Impugnação à assistência judiciária concedida à parte autora.
A parte ré, por seu advogado, apresentou impugnação a concessão da assistência judiciária à parte autora.
A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de não encontrar-se em condições de suportar as custas e despesas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família é relativa, admitindo prova em contrário.
Contudo, no caso dos autos, não há elementos probatórios hábeis a fragilizar a referida presunção, razão pela qual, rejeito a impugnação mantendo a gratuidade judiciária concedida à parte autora.
Fixo os seguintes pontos controvertidos (art. 357, II, CPC): a) regularidade da contratação questionada pela parte autora; b) a disponibilização dos recursos financeiros à parte autora; c) a ação ou omissão ilícita praticada pela parte ré; d) a ocorrência de dano moral à parte autora; e) a extensão do dano; e f) a responsabilidade civil da parte ré.
Em se tratando de relação de consumo e tendo em vista, no caso em análise, a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor, decreto a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, determinando que a instituição financeira prove a contratação do empréstimo (art. 6º, VIII, CDC; art. 373, §1º, e art. 357, III, CPC).
Conforme tese firmada no IRDR de nº 53.983/2016/TJMA, cabe à parte autora, em razão da alegação de que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao início do contrato questionado.
Nesse particular, vale observar que não se trata de matéria acobertada pela inversão do ônus de prova, cabendo ao autor demonstrar, ante a negativa deduzida na inicial, que de fato não recebeu a quantia do empréstimo.
Portanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça juntada do seu extrato bancário, com a indicação de dia, mês e ano, referente ao início do contrato questionado (meses anterior e posterior à contratação e do início dos descontos).
Fica alertado que seu silêncio implicará no reconhecimento de que os valores foram, de fato, disponibilizados na conta do autor (art. 400 do CPC).
Da questão de direito prejudicial ao mérito (art. 357, IV, CPC).
Prescrição/decadência.
Deixo acolher a alegação de prescrição das pretensões esposadas na causa, por não haver decorrido o prazo quinquenal estabelecido pela norma a seus exercícios, sendo o termo inicial de fluência do prazo prescricional é a data em que concretizado o desconto da última parcela do contrato de empréstimo consignado, subsistindo interesse de agir em relação às parcelas descontadas indevidamente, conforme se extrai do entendimento jurisprudencial, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO MORAL.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL).
TERMO INICIAL.
DATA DA ÚLTIMA PARCELA DO MÚTUO DISCUTIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO PROVIDO. - Os autos tratam de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização, proposta autor em desfavor do requerido, argumentado, a parte autora, que sofreu descontos em seus proventos de aposentadoria, em razão de empréstimo consignado não contratado - A parte autora se encaixa no conceito de consumidor, seja diretamente ou por equiparação (arts. 2º e 17, do CDC).
Assim, não há dúvida de que à espécie aplicase o prazo de prescrição quinquenal previsto na norma do artigo 27 do CDC, cuja fluência se inicia a partir do conhecimento do dano e sua autoria - O termo inicial de fluência do prazo prescricional é a data em que concretizado o desconto da última parcela do contrato de empréstimo consignado.
Precedentes - No caso em exame, não foi contemplado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, eis que o mútuo finda-se em 07/12/2018 (desconto da última parcela) e a presente demanda foi ajuizada em 04/04/2019, ou seja, menos de 01 ano - Sem honorários advocatícios recursais, em razão da natureza da decisão que desconstituiu a sentença de primeiro grau - Recurso conhecido e provido, para afastar a incidência da prescrição e desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação. (TJ-TO - AC: 00156076520198270000, Relator: JOSÉ DE MOURA FILHO).
Não cabe a designação imediata de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC), vez que as partes ainda serão consultadas sobre eventual interesse em esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, CPC), bem como na indicação de quais provas desejam a produção.
As partes terão o prazo comum de 05 (cinco) dias para se manifestarem (art. 357, §1º, CPC), inclusive sobre o eventual interesse na produção de outras provas (além das que já constam dos autos) ou no julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
Havendo interesse na produção de outras provas além das que já constam dos autos, as partes deverão expor sobre necessidade e objetivo das provas (art. 370, CPC).
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Porto Franco/MA, 19/05/2023.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
12/06/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2023 23:27
Outras Decisões
-
16/05/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 08:42
Juntada de réplica à contestação
-
12/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0800317-44.2023.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LIDIO BARROS DO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S Réu(ré): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, ACERCA DA CONTESTAÇÃO.
O referido é verdade e dou fé.
Porto Franco/MA, 10/05/2023.
Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara -
10/05/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 10:39
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2023 23:59.
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20/04/2023 07:27
Juntada de contestação
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14/04/2023 16:10
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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14/04/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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14/04/2023 10:54
Expedição de Informações pessoalmente.
-
03/04/2023 12:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2023 08:45, 2ª Vara de Porto Franco.
-
03/04/2023 08:21
Juntada de petição
-
02/04/2023 02:35
Juntada de petição
-
28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0800317-44.2023.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LIDIO BARROS DO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A, IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S Réu(ré): BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de demanda pelo Procedimento Comum proposta por LIDIO BARROS DO NASCIMENTO em face do BANCO BRADESCO S/A, em que se pleiteia a desconstituição de débito referente a contrato de empréstimo consignado supostamente não contratado com o demandado, bem como o arbitramento de indenização por danos morais em decorrência dos descontos alegadamente realizados de forma indevida pelo banco réu em seu benefício previdenciário.
Requer-se a antecipação dos efeitos da tutela judicial, a fim de que sejam interrompidos os descontos lançados nos proventos da parte demandante.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Neste juízo de cognição sumária, não vejo, no caso em análise, como deferir o pedido de tutela de urgência, uma vez que a parte demandante não logrou demonstrar, de plano, a inexigibilidade do débito impugnado na presente ação.
Ademais, conforme a promovente demonstra com a documentação que acompanha a petição inicial, os descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário remontam o mês de fevereiro de 2019.
Desse modo, os quatro anos até então decorridos sem a adoção de qualquer providência pela parte demandante no sentido de cancelar o contrato, é suficiente para descaracterizar o perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência.
Nos termos do inciso I do § 4º do artigo 334 do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação ou mediação só não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual.
Dessa forma, DESIGNO o dia 03/04/2023 às 08h45, na Sala de Audiências do Fórum local, para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Intime-se e Cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (CPC, art. 334, caput, última parte), consignando que deverá comparecer à audiência e, em caso de não realização do acordo, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência supracitada, através de advogado (CPC, art. 335, I), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Intime-se a parte requerida para manifestar possível desinteresse na autocomposição, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (CPC, art. 334, § 5º).
Caso ambas as partes manifestem expressamente pelo desinteresse na composição consensual, cientifique-se a parte requerida de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II).
Consigne-se nas intimações que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Acrescente-se no(s) expediente(s) de intimação a ressalva de que a audiência poderá ser realizada presencialmente, no Fórum local, ou por meio de videoconferência, pelo sistema webconferência do TJMA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, através do link: https://vc.tjma.jus.br/alessandra-b6c-6e2.
Defiro a gratuidade de justiça a parte autora.
Expedientes necessários.
Cumpra-se e aguarde-se a realização da audiência acima designada.
Porto Franco/MA, 02/02/2023.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
27/02/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 08:36
Audiência Conciliação designada para 03/04/2023 08:45 2ª Vara de Porto Franco.
-
26/02/2023 15:25
Outras Decisões
-
08/02/2023 11:39
Juntada de protocolo
-
01/02/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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Processo nº 0800467-07.2023.8.10.0059
Condominio Residencial Riviera I
Arilene Neves da Silva
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/02/2023 16:44