TJMA - 0801714-03.2023.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2023 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/10/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2023 00:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:33
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES ALVES em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:28
Decorrido prazo de KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES em 30/06/2023 23:59.
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07/06/2023 15:58
Conclusos para despacho
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07/06/2023 00:14
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 15:40
Desentranhado o documento
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06/06/2023 15:40
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 09:23
Juntada de Certidão
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06/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801714-03.2023.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: IMAR DUARTE MELO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MAURICIO GOMES ALVES - MA11397-A, KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES - MA9631-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA: Tratam-se de Embargos de Declaração proposto IMAR DUARTE MELO, em petição de ID. 91820311, em face da decisão de ID.91277015, suscitando esclarecimento por considerar haver erro material e obscuridade, uma vez a certidão de trânsito em julgado acostado no ID 85997856, não se refere a decisão que está posta no ID 85997857; e, isso, depreende-se da leitura da própria certidão ID 85997856, a qual alusiva a decisão exarada nos autos de agravo instrumento nº 0815946-28.2020.8.10.0000, que por sua vez, tem por objeto (e expressamente o diz), a decisão proferida pelo juízo da 13 ª vara cível de São Luís.
Aduz, ainda, o juízo não ponderou que, apesar da decisão de ID 85997857 ter julgado procedente a inclusão dos juros remuneratórios, referida decisão foi alterada no curso do processo e prova do que se aduz são os documentos de ID 83490950, onde claramente se verifica que houve o afastamento da incidência de juros remuneratórios dos cálculos alusivos a definição do valor do “Quantum debeatur”.
Intimado o embargado não se manifestou (ID.92541857), aduzindo não haver omissão, obscuridade, equívoco e muito menos contradição a serem sanadas diante das alegações, na decisão impugnada, onde evidentemente, pretende a rediscussão da matéria.
Eis o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, conheço dos Embargos, haja vista preencherem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos.
Analisando o prazo de sua interposição, verifico que os embargos são tempestivos, em observância ao artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de Declaração constituem recurso de natureza excepcional, com seus limites demarcados expressamente por lei, não se prestando para forçar a reanalise de questões já decididas, salvo se houver omissão, contradição, erro material ou obscuridade a ser suprida ou dirimida.
Analiso.
No caso concreto, como fundamento salientou a parte embargante que, quando da prolação do ato objeto do recurso, faz-se necessário aclarar a afirmação de que a decisão de ID.85997857 transitou em julgado, posto que a certidão de trânsito em julgado acostada aos autos pelo Embargado (ID.85997856), diz respeito a agravo instrumento nº 0815946-28.2020.8.10.0000, cujo objeto é decisão proferida pela 13 ª Vara Cível de São Luís, a qual invalidou a decisão de ID 85997856 (proferida pela Vara de Interesses Difusos de São Luís, juízo que se declarou incompetente ex-officio), bem como retificar da decisão para corrigir-se o erro material e o equívoco fático.
No caso em comento, observo que a decisão ora embargada se manifestou suficientemente quanto aos argumentos suscitados acerca da matéria.
Friso, ademais, que embora a Embargante sustente os aclaratórios na presença de vícios, verifico que, ao contrário do que foi alegado, não há que se falar em vícios, pois a decisão proferida naquele feito em 06.07.2015, julgou procedentes os pedidos, inclusive, julgando procedente a inclusão dos juros remuneratórios na fase de execução.
Logo, demonstrando a existência de ação anteriormente ajuizada e com decisão transitada em julgada, cumpre o reconhecimento da coisa julgada e extinção do feito nos termos do artigo 485, V, do CPC, o que ocorreu nos presentes autos.
Ademais, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas quando asseveram que os embargos de declaração têm por finalidade completar a decisão omissa, aclará-la nos casos em que houver contradição ou obscuridade e corrigir erro material, sendo incabíveis para discussões de novas teses ou reapreciação de matéria já decidida, como parece ser, salvante melhor juízo, a pretensão dos presentes embargos, haja vista a decisão não apresentar nenhuma omissão ou contradição a ser suprida ou eliminada.
Nesse sentido é o entendimento sufragado pelos tribunais pátrios, conforme se de recente precedente do C.
STJ, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
I – Os Embargos de Declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes nas decisões recorridas, não devendo se constituir em meio para a reapreciação do julgado.
II – Descabem os declaratórios para fins de rediscussão da causa. (TJ-MA – ED: 0601172015 MA 0003250-41.2013.8.10.0031, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 21/01/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2016) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
COMPETÊNCIA INTERNA ARGUIDA APENAS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
PRECLUSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. […] 3.
No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão no sentido de que o contrato de seguro previa apenas a indenização por morte acidental e o óbito decorreu de morte natural, incabível a indenização securitária.
Assim, esta Turma não incorreu na vulneração quanto ao disposto no art. 371, do atual CPC, nem aos arts. 141 e 492 do atual CPC, visto que analisou a questão obstativa da admissibilidade do recurso especial, qual seja, a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1309945/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 14/02/2018) No mesmo sentido, assim entende o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
UNANIMIDADE.
I.
Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de processo Cível, portanto inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II.
O acórdão recorrido foi claro no sentido de que a contratação do seguro restou demonstrada no caso dos autos, uma vez que o instrumento contratual acostado pelo embargante e claro no item “BB Seguro Crédito Protegido” em estabelecer todas as informações sobre o seguro.
Não se reveste de ilegalidade a cobrança do seguro quando há previsão no respectivo contrato, salvo se demonstrada a sua abusividade ou desproporcionalidade, o que não se vislumbrou no presente caso.
III.
Esta Egrégia Câmara já sumulou entendimento no sentido da impossibilidade rediscussão de matéria em sede de embargos de declaração, in verbis: “Sumula 1 – Os embargos de declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento (art.535 do Código de Processo Cível de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Cível)”.
IV.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Unanimidade. (EDCiv no (a) ApCIV 006572/2019, Rel.: Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA Cível, JULGADO EM 15/07/2019, djE 22/07/2019). (Grifei).
Assim, considerando que a Embargante/Requerida pretende tão somente a rediscussão dos fundamentos da decisão, sendo os embargos de declaração via inadequada para tanto, entendo que não devem ser os presentes embargos providos, sem prejuízo da interposição do recurso adequado, se for de seu interesse.
Dispositivo Do exposto, conheço dos Embargos de Declaração interpostos, por serem tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos dos arts. 1.022 e seguintes do CPC, por não vislumbrar vícios na decisão impugnada e por não se prestarem à reapreciação de matéria já devidamente decidida, razão pela qual mantenho a Decisão de ID. 91277015 nos termos em que fora prolatada.
Publique-se.Registre-se.Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís -
05/06/2023 15:50
Juntada de apelação
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05/06/2023 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2023 00:08
Decorrido prazo de KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES em 01/06/2023 23:59.
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31/05/2023 14:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/05/2023 09:49
Juntada de contrarrazões
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15/05/2023 12:05
Conclusos para decisão
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15/05/2023 12:05
Juntada de Certidão
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12/05/2023 18:20
Juntada de petição
-
12/05/2023 00:07
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 01:14
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801714-03.2023.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: IMAR DUARTE MELO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MAURICIO GOMES ALVES - MA11397-A, KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES - MA9631-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte REQUERIDA sobre os Embargos de Declaração de ID 91820311, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís, Quarta-feira, 10 de Maio de 2023.
FABIA CRISTINA DA CRUZ SOUSA Servidora da 4ª Vara Cível Matrícula 142356 -
10/05/2023 09:09
Juntada de petição
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10/05/2023 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 08:25
Juntada de Certidão
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09/05/2023 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 16:32
Juntada de petição
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03/05/2023 09:48
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
17/03/2023 12:25
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 12:21
Juntada de Certidão
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16/03/2023 18:23
Juntada de petição
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24/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801714-03.2023.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: IMAR DUARTE MELO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MAURICIO GOMES ALVES - MA11397-A, KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES - MA9631-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre os Embargos Monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2023.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
23/02/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 07:57
Juntada de Certidão
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16/02/2023 13:12
Juntada de petição
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16/02/2023 13:06
Juntada de petição
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02/02/2023 14:14
Juntada de petição
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30/01/2023 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 21:06
Juntada de diligência
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19/01/2023 12:08
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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