TJMA - 0802708-11.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 08:41
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 08:41
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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18/10/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2023 23:59.
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29/09/2023 14:18
Juntada de petição
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25/09/2023 02:29
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0802708-11.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: EDNALVA DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO DIAS GOMES - MA11483-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA A parte autora apresentou pedido de renúncia ao direito ao qual se funda sua pretensão.
Verifico que a procuração ad judicia trazida aos autos pela parte demandante possui outorga expressa de poder a seu advogado para renunciar à direito.
Ante o exposto, homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, na forma prevista no parágrafo único do artigo 200, do Código de Processo Civil, a renúncia formulada pela parte autora, nos autos desta demanda.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com amparo no art. 487, inciso III, c, do diploma legal supracitado.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, 14/09/2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
21/09/2023 19:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 18:09
Homologada renúncia pelo autor
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24/08/2023 12:15
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 07:46
Juntada de petição
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16/08/2023 01:43
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0802708-11.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: EDNALVA DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO DIAS GOMES - MA11483-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Intime-se a Autora para que manifeste se ainda há interesse no andamento do presente curso processual, no prazo de cinco dias, requerendo o que for de seu interesse, sob pena de extinção.
Imperatriz, Segunda-feira, 07 de Agosto de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
14/08/2023 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 08:07
Conclusos para despacho
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07/06/2023 08:07
Juntada de Certidão
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19/04/2023 23:13
Decorrido prazo de EDNALVA DOS SANTOS SILVA em 10/04/2023 23:59.
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15/04/2023 10:07
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/04/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0802708-11.2023.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNALVA DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO DIAS GOMES - MA11483-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Segunda-feira, 13 de Março de 2023 ELIZA MACHADO CARDOSO Diretor de Secretaria -
13/03/2023 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 13:41
Juntada de Certidão
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09/03/2023 15:45
Juntada de contestação
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0802708-11.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: EDNALVA DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO DIAS GOMES - MA11483-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
D E C I S Ã O Vistos em Correição.
EDINALVA DOS SANTOS SILVA ajuizou a presente Ação em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, pretendendo, em sede de cognição sumária, que a parte requerida suspenda imediatamente o contrato em questão e, no mérito, cancelamento do contrato, a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, tudo em razão de considerar o referido descontos como indevidos, por não haver contratado mencionado empréstimo.
Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC.
O requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como existência de elementos que permitam encerrar pela plausibilidade do pedido aventado.
In casu, a requerente junta extratos bancários e do INSS, comprovando a realização dos descontos em seu benefício pelo banco requerido.
Portanto, vejo presença de prova substancial a consagrar verossimilhança na alegação da parte autora.
Contudo, não vislumbro o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora somente procurou o Judiciário após 01 (um) ano e 07 (sete) meses do início dos descontos em seu benefício (05/2021, conforme exposto na Exordial), esvaindo, dessa forma, qualquer alegação de que a demora do processo possa lhe trazer dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante ao exposto, INDEFIRO o provimento liminar solicitado.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98 a 102, do CPC.
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Imperatriz(MA), 31 de janeiro de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
07/02/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2023 10:55
Conclusos para decisão
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31/01/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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