TJMA - 0802852-08.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 09:47
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 09:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/08/2023 00:03
Decorrido prazo de DETRAN/MA - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:03
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:00
Publicado Ementa em 20/07/2023.
-
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 11:50
Juntada de malote digital
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Sessão Virtual do dia 06 a 13 de julho de 2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802852-08.2023.8.10.0000– SÃO LUIS Agravante: BV Financeira S.
A Créditos Financiamento e Investimento Advogados: Drs.
Eduardo Montenegro Dotta OAB/SP 155.456, Jorge Juvencio da Silva, OAB/SP 313.462, e de Dotta, Donegatti, Lacerda e Torres Sociedade de Advogados, registrada na OAB/SP n.º 12.086 Agravado: DETRAN/MA - Departamento de Trânsito do Estado do Maranhão Procuradora: Dra.
Luzineide Soares Falcão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha.
E M E N TA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
AUSENCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I – carecem de requisitos autorizadores da tutela os pedidos dos agravantes, isso porque a tutela de urgência pretendida a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como"periculum in mora") (art. 300, CPC).
II - agravo não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Marilea Campos Dos Santos Costa.
São Luís, 13 de julho de 2023.
Desembargado CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
18/07/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 10:10
Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (AGRAVANTE) e não-provido
-
15/07/2023 00:08
Decorrido prazo de LUZINEIDE SOARES FALCAO em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:08
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/07/2023 11:33
Juntada de Certidão
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10/07/2023 14:35
Juntada de parecer do ministério público
-
03/07/2023 22:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/06/2023 10:51
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2023 18:01
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/06/2023 18:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/06/2023 15:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/06/2023 14:03
Juntada de parecer
-
16/05/2023 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 13:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/05/2023 12:02
Juntada de contrarrazões
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26/04/2023 15:34
Decorrido prazo de DETRAN/MA - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO em 24/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:29
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 19/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:17
Decorrido prazo de DETRAN/MA - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO em 19/04/2023 23:59.
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30/03/2023 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2023 10:19
Juntada de malote digital
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28/03/2023 06:12
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 05:17
Decorrido prazo de DETRAN/MA - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 04:32
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802852-08.2023.8.10.0000– SÃO LUIS Agravante: BV Financeira S.
A Créditos Financiamento e Investimento Advogados: Drs.
Eduardo Montenegro Dotta OAB/SP 155.456, Jorge Juvencio da Silva, OAB/SP 313.462, e de Dotta, Donegatti, Lacerda e Torres Sociedade de Advogados, registrada na OAB/SP n.º 12.086 Agravado: DETRAN/MA - Departamento de Trânsito do Estado do Maranhão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha.
Vistos, etc.
BV Financeira S A Creditos Financiamento e Investimento já qualificado nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, visando a modificar decisão exarada pelo MM.
Juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luis, nessa comarca (ação declaratória de cancelamento de registro, com pedido de tutela antecipada de urgência nº 0808555-87.2018.8.10.0001) por ele ajuizada contra DETRAN/MA - Departamento de Trânsito do Estado do Maranhão, ora agravado, que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado na inicial.
Após afirmar a tempestividade recursal e fazer breve relato fático da causa, o agravante visa reformar a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência que pugnou pela decretação do bloqueio do veículo objeto de fraude, bem como a suspensão da exigibilidade dos tributos, taxas e multas de trânsito além da baixa da pontuação (decorrente das multas de trânsito) no prontuário da vítima José Adelson Correia.
Segue afirmando que o conteúdo da decisão recorrida traz impacto imediato à Agravante, caracterizando real perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, com o lançamento de seus dados no Cadin Estadual em razão de dívida que não deu causa, isto porque a Instituição Financeira ora agravante, não está na posse do bem, e, portanto, por não desfrutar da propriedade fiduciária, não poderá arcar com os prejuízos advindos do crime de estelionato.
Por fim, com base em tais alegações e afirmando presentes os requisitos autorizadores, pugna pelo deferimento do pedido de tutela recursal, reformando a decisão agravada, para que seja decretado o bloqueio do veículo objeto de fraude junto ao DETRAN, além de manter a suspensão da cobrança dos créditos tributários, referentes ao IPVA, DPVAT, taxas e ainda a suspensão das infrações de trânsito, e também seja oficiado o DETRAN e a Fazenda Estadual para que deixe de inscrever o nome da Agravante e de José Adelson Correia no CADIN Estadual ou qualquer outro órgão da mesma espécie.
Ao final, que seja dado provimento ao presente recurso para o fim de reformar a decisão agravada, tornando definitiva a liminar concedida. É o breve relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo, com o devido pagamento das custas, razões pelas quais dele conheço.
No tocante ao pleito de tutela recursal, em verdade, entendo não se encontrarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida, pelo que deve ser rejeitado tal pleito.
No momento, a controvérsia a ser dirimida está restrita ao cabimento da antecipação da tutela, à luz dos preceitos contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, portanto deve cingir-se à ótica estritamente processual: presença ou ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Nesses termos, Extrai-se do escólio de Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e RafaelAlexandria de Oliveira: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como"periculum in mora") (art. 300, CPC). [...] Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade (Curso de Direito Processual Civil.
Salvador: JusPodivm, 2016, 11ª ed. rev. ampl. atual. p. 607/611).
Dessarte, à medida de urgência, resulta imprescindível a existência de probabilidade do direito e o fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade do provimento antecipado, em caso de tutela satisfativa.
Diante dessas colocações observa-se que o agravante não conseguiu demonstrar a probabilidade do direito ("fumus boni iuris") de forma incontestável, o que necessitaria de maior dilação probatória diante da conjuntura e especialidade do caso, isso porque, conjugo com o entendimento do juízo a quo, quando pontuou que: (...) ao exame do pedido formulado, entendo que não estão presentes todos os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, vez que, o fumus boni iuris não restou de plano demonstrado, fazendo-se, pois, necessária dilação probatória minuciosa quanto aos fatos alegados (suposta fraude).
Ainda merecendo toda cautela de praxe quando destacou que: Frise-se, ainda, que a cobrança dos tributos feita pelo DETRAN/MA está em consonância com o princípio da legalidade tributária, de forma que a falta de cautela na celebração do contrato de alienação da parte autora não pode implicar em encargos ao requerido, ainda mais quando o mesmo pauta-se de acordo com a legislação e com os princípios tributários.
Observa-se que não há (ainda) comprovação nos autos de que houve fraude na contratação entre a agravante e a suposta vítima, ou seja, não foi juntado aos autos um laudo pericial que atestasse fraude contratual, ou que demonstrasse que a suposta vítima não exercera posse do veículo em questão.
Ora, os argumentos do agravante carecem de verossimilhança nesse juízo de cognição sumária, isso porque a tutela de urgência pretendida, acolhe tão somente “a verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova”.
Destarte, fazendo-se uma análise superficial da situação em tela e pelos argumentos acima expostos, não vislumbro plausibilidade nas suas alegações de direito, nessa fase sumária, o que pressupõe a necessidade de aguardar maior instrução probatória.
Ante o exposto, indefiro o pleito de tutela antecipada recursal.
Portanto: 1 – oficie-se ao Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luis, nessa comarca, dando-lhe ciência deste despacho (cuja cópia servirá de ofício); 2 – intime-se o agravante, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intime-se o agravado, na forma da lei, para, no prazo legal, responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis.
Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 23 de março de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
24/03/2023 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 18:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2023 02:50
Publicado Decisão (expediente) em 24/03/2023.
-
24/03/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
24/03/2023 02:49
Publicado Decisão (expediente) em 24/03/2023.
-
24/03/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0802852-08.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A AGRAVADO: DETRAN/MA - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Segundo a decisão proferida pelo Órgão Especial desta Corte (DECAOOE-GDG – 132023), os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno”.
Tendo em vista que este recurso foi distribuído no dia 14/02/2023, não deve ser aplicada a norma contida no art. 293, caput, do RITJMA, devendo a distribuição ser realizada por sorteio, de acordo com a nova competência das Câmaras. À Distribuição para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
22/03/2023 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2023 15:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/03/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
22/03/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 14:53
Declarada incompetência
-
06/03/2023 12:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/03/2023 12:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/03/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
06/03/2023 00:06
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802852-08.2023.8.10.0000 – SÃO LUIS Processo de origem nº 0808555-87.2018.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogada : Eduardo Montenegro Dotta (OAB/SP 155.456); Jorge Juvencio da Silva OAB/SP 313.462; Donegatti, Lacerda e Torres Sociedade de Advogados (OAB/SP 12.086) Agravado : DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Compulsando os autos, verifico a existência de prevenção gerada pela Apelação nº 0808555-87.2018.8.10.0001, distribuído à 7ª Câmara Cível, sob a Relatoria do Exmo.
Desembargador Tyrone José Silva, anterior ao presente recurso (ID 80455828).
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão é claro ao estabelecer que: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, levando em conta o disposto no art. 293, caput, do RITJ/MA, conclui-se que o presente apelo deve ser redistribuído à Relatoria do ilustre Desembargador Tyrone José Silva.
Posto isto, reconheço a incompetência desta relatoria para processar e julgar o presente recurso, e determino que o feito seja remetido à Coordenadoria de distribuição para os devidos fins, a fim de ser respeitada a prevenção, dando-se baixa nos registros pertinentes.
Publique-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
02/03/2023 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 14:44
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/02/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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