TJMA - 0807820-86.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 09:39
Juntada de termo
-
19/08/2024 09:38
Juntada de malote digital
-
19/08/2024 09:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
19/08/2024 09:35
Recebidos os autos
-
19/08/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 09:35
Recebidos os autos
-
27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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06/04/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:04
Decorrido prazo de ELISANGELA DOS REIS SOUSA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/04/2024 23:59.
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12/03/2024 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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12/03/2024 10:01
Juntada de Certidão
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12/03/2024 08:02
Juntada de Certidão
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12/03/2024 08:02
Juntada de Certidão
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12/03/2024 07:52
Juntada de Certidão
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12/03/2024 00:12
Decorrido prazo de ELISANGELA DOS REIS SOUSA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 01:36
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 15:33
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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14/02/2024 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2024 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 16:14
Recurso Especial não admitido
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30/01/2024 12:28
Conclusos para decisão
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30/01/2024 12:20
Juntada de termo
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30/01/2024 09:47
Juntada de Certidão
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30/01/2024 00:18
Decorrido prazo de ELISANGELA DOS REIS SOUSA em 29/01/2024 23:59.
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16/12/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:08
Decorrido prazo de ELISANGELA DOS REIS SOUSA em 15/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:04
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 12:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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01/12/2023 10:29
Juntada de petição
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23/11/2023 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0807820-86.2020.8.10.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSCAR LAFAIETE DE ALBUQUERQUE LIMA FILHO EMBARGADA: ELISANGELA DOS REIS SOUSA ADVOGADOS: CLAUDERLIS ADRIANA AZEVEDO CARNEIRO (OAB-MA 8.219) E JOSÉ MARIA DE AQUINO JÚNIOR (OAB-MA 8.143) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RAZÕES DISSOCIADAS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
O Princípio da Dialeticidade está inserido no inciso III do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, que traz como requisito da peça recursal a indicação das razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade da sentença.
Assim, o referido princípio, com o nome de regularidade formal, figura como requisito de admissibilidade recursal.
Caso o recurso não aponte os motivos da reforma da decisão recorrida, o tribunal dele não conhecerá.
II.
No caso em tela o Embargante não se insurgiu contra os termos do Acórdão de ID 29085753, que votou pelo não conhecimento do Agravo Interno, isso por que os fundamentos lançados na referida decisão foram no sentido de ter o Estado do Maranhão violado o art. 643 do RITJMA.
Com efeito, a fazenda Pública neste recurso reitera o argumento lançado no Agravo Interno referente a ocorrência da prescrição, sem impugnar os fundamentos que não permitiram o conhecimento do recurso.
III.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO O Colegiado da Sexta Câmara Cível, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NÃO CONHECEU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís, 16 de novembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão exarado no julgamento do Agravo Interno que por unanimidade não conheceu do recurso por violar o art. 643 do RITJMA, restando assim ementado: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PROCESSO 14.440/2000.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) 18.193/2018.
RECURSO QUE ATACA DECISÃO MONOCRÁTICA ARRIMADA NO ART. 932, V, “C”, DO CPC.
INTELIGÊNCIA DO ART. 643 DO RITJMA.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (art. 643 do RITJMA).
II.
In casu, o Agravante reitera os argumentos da ocorrência de prescrição, violando norma regimental por não revelar a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto do IAC 18.193/2018.
III.
Não conhecimento.” Em suas razões (ID 29319134), o Estado do Maranhão, ora Embargante, aponta a ocorrência de omissão para reiterar o argumento da prescrição da pretensão executória, sendo esse seu único argumento.
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado.
Apesar de intimada a parte Embargada não ofereceu contrarrazões.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
VOTO Em proêmio, cumpre asseverar que do exame dos requisitos extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, constata-se que o recurso não merece ser conhecido ante a ausência manifesta de regularidade formal.
Com efeito, analisando as razões do recurso de Embargos de Declaração opostos com os termos da decisão hostilizada, tenho-as como dissociadas, em franca desobediência ao Princípio da Dialeticidade.
Segundo o mencionado princípio, ao interpor recurso, a parte deverá expor as razões do seu inconformismo, indicando-as de forma clara e com a devida fundamentação.
Nelson Nery Junior esclarece que: (…) de acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.” O Princípio da Dialeticidade está inserido no inciso III do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, que traz como requisito da peça recursal a indicação das razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade da sentença.
Assim, o referido princípio, com o nome de regularidade formal, figura como requisito de admissibilidade recursal.
Caso o recurso não aponte os motivos da reforma da decisão recorrida, o tribunal dele não conhecerá.
Esse é o entendimento pacífico da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONHECIMENTO.
SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE PROVA.
APELAÇÃO QUE FUNDAMENTA SUAS RAZÕES EM PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
IRREGULARIDADE FORMAL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
ART. 1.010, INCISO III, DO CPC/2015.
APELO NÃO CONHECIDO.
I - A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo aos recorrentes, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida, a teor do que dispõe o art. 1.010, inciso III, do CPC/2015.
Apelo não conhecido. (Ap 0204972018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/07/2018 , DJe 26/07/2018) Grifei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NCPC E SÚMULA Nº 182/STJ.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1021, § 4º, DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA. ... 2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.
Precedentes.... (AgInt no AREsp 994.118/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017) Grifei No caso em tela o Embargante não se insurgiu contra os termos do Acórdão de ID 29085753, que votou pelo não conhecimento do Agravo Interno, isso por que os fundamentos lançados na referida decisão foram no sentido de ter o Estado do Maranhão violado o art. 643 do RITJMA, a seguir transcrito: Art. 643.
Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Com efeito, a fazenda Pública neste recurso reitera o argumento lançado no Agravo Interno referente a ocorrência da prescrição, sem impugnar os fundamentos que não permitiram o conhecimento do recurso.
Assim, aplica-se, na espécie, o disposto no artigo 932, inciso III do CPC, vejamos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Revela-se evidente que o Embargante não se insurgiu contra os fundamentos do ato jurisdicional impugnado, o que equivale à ausência de razões, devendo o presente recurso não ser conhecido por força do Princípio da Dialeticidade, previsto no artigo 1.010, inciso III do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, VOTO PELO NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS. É COMO VOTO.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 16 de novembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
21/11/2023 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2023 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 16:09
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
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16/11/2023 15:32
Juntada de Certidão
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16/11/2023 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2023 20:31
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 20:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2023 17:06
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/10/2023 17:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/10/2023 11:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/10/2023 00:11
Decorrido prazo de ELISANGELA DOS REIS SOUSA em 13/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:02
Decorrido prazo de ELISANGELA DOS REIS SOUSA em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0807820-86.2020.8.10.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ANTONIO CARLOS DA ROCHA JÚNIOR EMBARGADA: ELISANGELA DOS REIS SOUSA ADVOGADOS: CLAUDERLIS ADRIANA AZEVEDO CARNEIRO (OAB-MA 8.219) E JOSÉ MARIA DE AQUINO JÚNIOR (OAB-MA 8.143) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 26 de setembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR -
27/09/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 21/09/2023.
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23/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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22/09/2023 16:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/09/2023 14:43
Juntada de embargos de declaração (1689)
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20/09/2023 19:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0807820-86.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ANTONIO CARLOS DA ROCHA JÚNIOR AGRAVADA: ELISANGELA DOS REIS SOUSA ADVOGADOS: CLAUDERLIS ADRIANA AZEVEDO CARNEIRO (OAB-MA 8.219) E JOSÉ MARIA DE AQUINO JÚNIOR (OAB-MA 8.143) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PROCESSO 14.440/2000.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) 18.193/2018.
RECURSO QUE ATACA DECISÃO MONOCRÁTICA ARRIMADA NO ART. 932, V, “C”, DO CPC.
INTELIGÊNCIA DO ART. 643 DO RITJMA.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (art. 643 do RITJMA).
II.
In casu, o Agravante reitera os argumentos da ocorrência de prescrição, violando norma regimental por não revelar a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto do IAC 18.193/2018.
III.
Não conhecimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno no Agravo de Instrumento 0807820-86.2020.8.10.0000 em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, não conheceu o recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís, 14 de setembro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, em face de decisão proferida por este Relator, em julgamento monocrático (Id. 22297602) que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora Agravante.
A pretensão autoral é o recebimento de créditos oriundos da sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 14.440/2000.
Sobreveio a decisão interlocutória, em que o juízo a quo reconheceu o excesso de execução, dano parcial provimento a impugnação apresentada pela Fazenda Pública.
A decisão monocrática ora hostilizada, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público, foi fundamentada na limitação temporal definida pela tese do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 18.193/2018.
Em síntese de suas razões recursais, o Agravante agora traz o argumento da prescrição da pretensão executória.
Por fim, prequestiona os artigos art.(s) 1º e 9º do Decreto 20910/32.
Pugna pelo provimento do recurso.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO O recurso encontra óbice ao seu conhecimento.
A irresignação visa combater conclusão fundamentada e reiterada em inúmeros outros julgados que afastam a ocorrência de prescrição levantada pelo Recorrente, uma vez que o referido prazo só tem início com a homologação dos cálculos ocorrida em 16/12/2013.
A título argumentativo, o Estado do Maranhão reiteradamente apresenta a alegada tese de prescrição, não somente no caso em exame (que visa o cumprimento do título proveniente da Ação Coletiva nº 14440/2000), mas como em todas as demais demandas coletivas em que se pretendedar cumprimento individual, outra não deve ser a solução que não a já adotada no âmbito desta Corte de Justiça, ou seja, de que por se tratar de sentença ilíquida, faz-se imprescindível a realização de liquidação e, assim, o prazo prescricional, obviamente, não pode ser contabilizado a partir do trânsito em julgado do feito principal, mas, sim, da homologação dos cálculos, ocorrida apenas em 09/12/2013 (publicação no DJe nº 238/2013), findando, portanto, em 09/12/2018 (Súmula nº 150, do STF), incidindo o princípio actio nata (STJ. 2ª Turma.
AREsp 1.351.655/MS.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
DJe de 19/12/2019).
Assim, sendo ajuizada a execução individual em 31/06/2016, não há se falar em prescrição, conforme recentemente decidido neste colegiado em precedente de relatoria da Des.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (AP 0849386-17.2017.8.10.0001, julgada em 12/03/2020) e, também, em outros órgãos fracionários desta Corte, a exemplo: 3ª Câmara Cível.
AP 0822408-66.2018.8.10.0001.
Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Julgado em 05/12/2019; 5ª Câmara Cível.
AP 0812136-47.2017.8.10.0001.
Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
Julgado em 26/11/2018.
Lado outro, o art. 643 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão (RITJMA) impõe o não conhecimento a Agravo Interno que combate decisão monocrática arrimada no art. 932, IV e V, alínea “c”, do CPC.
A propósito: Art. 643.
Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Com efeito, a alegação do Agravante quanto à ocorrência de prescrição vai de encontro ao disposto acima, uma vez que não revela a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto do IAC 18.193/2018.
Desse modo, em que pese o presente Agravo Interno impugnar decisão monocrática fundamentada no art. 932, V, “c”, do CPC, fazendo incidir a norma do art. 643 do RITJMA, também não trouxe nenhum argumento novo capaz de ilidir o entendimento expressamente manifestado na decisão guerreada.
Por fim, no sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida1”, advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
Ao exposto, com arrimo no art. 643 do RITJMA, VOTO PELO NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE AGRAVO INTERNO.
Entretanto, nos termos do art. 641 do RITJ/MA, submeto o presente à colenda 6ª Câmara Cível. É COMO VOTO.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, em 14 de setembro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator 1(RT 703/226, Min.
Marco Aurélio) e C.
STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª.
Minª.
Assusete Magalhães) -
19/09/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 09:10
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
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15/09/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 15:52
Juntada de Certidão
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14/09/2023 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ELISANGELA DOS REIS SOUSA em 13/09/2023 23:59.
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07/09/2023 19:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2023 18:50
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 18:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2023 18:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2023 15:43
Recebidos os autos
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25/08/2023 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/08/2023 15:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2023 07:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/03/2023 03:55
Decorrido prazo de ELISANGELA DOS REIS SOUSA em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 03:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 02/03/2023.
-
01/03/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0807820-86.2020.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA Nº. 0847963-56.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA AGRAVADA: ELISANGELA DOS REIS SOUSA ADVOGADOS: CLAUDERLIS ADRIANA AZEVEDO CARNEIRO (OAB-MA 8.219) E JOSÉ MARIA DE AQUINO JÚNIOR (OAB-MA 8.143) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a Agravada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso de Agravo Interno no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.021,§ 2° do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 27 de fevereiro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
28/02/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2023 01:49
Decorrido prazo de ELISANGELA DOS REIS SOUSA em 17/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 12:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/02/2023 11:15
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
28/01/2023 03:33
Publicado Decisão (expediente) em 27/01/2023.
-
28/01/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
26/01/2023 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2023 09:43
Juntada de malote digital
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25/01/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 11:04
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
23/11/2021 13:54
Juntada de parecer do ministério público
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09/09/2021 07:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/09/2021 11:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/09/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 19:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2021 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 17:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/06/2021 17:25
Juntada de Certidão
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10/06/2021 15:48
Juntada de petição
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08/06/2021 00:45
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE AQUINO JUNIOR em 07/06/2021 23:59:59.
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27/05/2021 00:39
Decorrido prazo de ELISANGELA DOS REIS SOUSA em 26/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 05/05/2021.
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04/05/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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03/05/2021 20:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2021 20:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2020 21:29
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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