TJMA - 0802380-75.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2021 11:44
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 16/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 11:44
Decorrido prazo de GEMINIANA CAMBRA em 16/07/2021 23:59.
-
04/08/2021 14:37
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2021 14:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
24/06/2021 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 24/06/2021.
-
23/06/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2021 09:34
Conhecido o recurso de GEMINIANA CAMBRA - CPF: *36.***.*37-30 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/06/2021 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/06/2021 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/05/2021 09:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/05/2021 08:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/05/2021 01:07
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 17/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 01:00
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 12/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 00:38
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 29/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 00:38
Decorrido prazo de GEMINIANA CAMBRA em 29/04/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 00:36
Decorrido prazo de GEMINIANA CAMBRA em 28/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 20/04/2021.
-
19/04/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0802380-75.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800546-95.2021.8.10.0110 PENALVA/MA AGRAVANTE: GIMINIANA CAMBRA ADVOGADOS: RAIMUNDO JOSÉ SILVA RAMOS (OAB MA 3217), ARTHUR DE SOUSA RAMOS (OAB MA 16172) AGRAVADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Nos termos do que preleciona o art. 1.021, §2º do CPC, intime-se a agravada para se manifestar sobre o agravo interno interposto, no prazo de quinze dias.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 12 de abril de 2021.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
16/04/2021 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2021 06:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 15:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/04/2021 23:08
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
07/04/2021 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 07/04/2021.
-
06/04/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0802380-75.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800546-95.2021.8.10.0110 PENALVA/MA AGRAVANTE: GIMINIANA CAMBRA ADVOGADOS: RAIMUNDO JOSÉ SILVA RAMOS (OAB MA 3217), ARTHUR DE SOUSA RAMOS (OAB MA 16172) AGRAVADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por GIMINIANA CAMBRA, por seus advogados, ocasião em que pede a concessão do benefício de justiça gratuita.
Em homenagem ao disposto no § 2º do art. 99 do CPC, determinei a intimação da agravante para, no prazo de cinco dias, comprovar documentalmente que preenche os pressupostos para concessão de gratuidade, mas não houve manifestação.
Indeferimento do pedido de justiça gratuita sob o id 9720009, com intimação da recorrente para realização do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, tendo o prazo decorrido in albis. É o relatório.
DECIDO.
Antes de adentrar no cerne da demanda, destaco que a legislação permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;(grifei) Na espécie, o recurso não merece ser conhecido, por contrariar o disposto no art. 1.007, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Acerca desse tema, elucidativa lição de Daniel Assumpção Neves: O preparo recursal diz respeito ao custo financeiro da interposição do recurso.
Entendo que no momento de interposição do recurso o Estado pode cobrar do recorrente por diferentes atividades que praticará; assim, para o julgamento do recurso cobra-se o preparo, para o transporte dos autos para outro órgão jurisdicional o porte de remessa e retorno. (...) Existem isenções ao recolhimento do preparo, de forma que nem todo recurso exige seu recolhimento e determinados sujeitos não precisam recolhê-lo.
São as isenções objetivas e subjetivas do preparo.
Não havendo isenção e não sendo recolhido o preparo, ocorrerá a deserção do recurso(...)1. No caso em análise, apesar de ter havido a intimação da agravante para recolher o preparo, transcorreu in albis o prazo para a providência, de modo que o seu não conhecimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III e 1.007 do CPC, não conheço o recurso, por carecer de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, ausência de preparo.
Após providências de praxe, proceda-se à baixa nos registros.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 30 de março de 2021.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1ASSUMPÇÃO NUNES, Daniel Amorim.
Manual de Direito Processual Civil. vol. único. 10 ed. rev. atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018. p. 1630-1631. -
05/04/2021 11:16
Juntada de malote digital
-
05/04/2021 07:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2021 20:23
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de GEMINIANA CAMBRA - CPF: *36.***.*37-30 (AGRAVANTE)
-
30/03/2021 07:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/03/2021 00:40
Decorrido prazo de GEMINIANA CAMBRA em 29/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 22/03/2021.
-
19/03/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
19/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0802380-75.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800546-95.2021.8.10.0110 PENALVA/MA AGRAVANTE: GIMINIANA CAMBRA ADVOGADOS: RAIMUNDO JOSÉ SILVA RAMOS (OAB MA 3217), ARTHUR DE SOUSA RAMOS (OAB MA 16172) AGRAVADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por GIMINIANA CAMBRA, por seus advogados, ocasião em que pede a concessão do benefício de justiça gratuita.
No entanto, não observando a presença de provas de hipossuficiência, determinei a intimação da agravante para comprovação dos requisitos para concessão do benefício, todavia não houve manifestação. É o relatório.
DECIDO É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido somente aos que preencham os requisitos legais, para atender o disposto no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 c/c a Lei nº 1.060/50 e agora o disposto no art. 98 do CPC que preleciona “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Grifei.
Desse modo, o espírito da norma e do Constituinte de 1988 é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade.
Portanto a presunção que milita em favor daquele que pede a concessão do benefício de justiça gratuita é relativa, devendo ser analisada de acordo com o caso concreto.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do C.
STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE FINANCEIRA.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
REEXAME DE ACERVO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973, quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame.
Ademais, não se deve confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e ausência de prestação jurisdicional. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3.
Para afastar o entendimento a que chegou a Corte de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar o estado de hipossuficiência para a concessão da assistência judiciária, como sustentado neste recurso, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável no apelo extremo, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1464705/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 28/04/2020) (Grifei) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA MULTA APLICADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DECISÃO RECORRIDA QUE CONDICIONOU A INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECLAMO AO RECOLHIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE À PENALIDADE - PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO NÃO ATENDIDO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - REQUISITOS LEGAIS – AUSÊNCIA.
INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1.
O acórdão embargado condicionou a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da multa fixada em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa (fl. 1.039).1.1.
Assim, ante a ausência de comprovação do pagamento da multa imposta pela Terceira Turma do STJ, se revela inviável o conhecimento do recurso. 2.
A concessão da assistência judiciária gratuita exige necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei.
Ausência, na hipótese. 3.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa.(AgInt nos EDcl nos EREsp 1698143/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 18/03/2019) (Grifei).
Nesse cenário, a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para concessão do benefício de justiça gratuita, devendo ser examinada as peculiaridades do caso concreto. Na singularidade do caso e em exame dos autos de origem, observo que a agravante é aposentada, portanto aufere renda, não restando comprovada a sua hipossuficiência e, em consulta ao gerador de custas do sítio do Tribunal de Justiça do Maranhão, observo que o valor do preparo do recurso alcança o valor aproximado de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), o que a priori, não parece comprometer o seu orçamento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação do agravante para providenciar a comprovação do recolhimento do preparo em cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 16 de março de 2021.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
18/03/2021 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 09:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GEMINIANA CAMBRA - CPF: *36.***.*37-30 (AGRAVANTE).
-
16/03/2021 06:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/03/2021 00:44
Decorrido prazo de GEMINIANA CAMBRA em 15/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 08/03/2021.
-
05/03/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0802380-75.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800546-95.2021.8.10.0110 PENALVA/MA AGRAVANTE: GIMINIANA CAMBRA ADVOGADOS: RAIMUNDO JOSÉ SILVA RAMOS (OAB MA 3217), ARTHUR DE SOUSA RAMOS (OAB MA 16172) AGRAVADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por GIMINIANA CAMBRA, por seus advogados, ocasião em que pede a concessão do benefício de justiça gratuita.
Assim, não havendo elementos nos autos hábeis a comprovar os requisitos para concessão da benesse legal, em homenagem ao disposto no § 2º do art. 99 do CPC/2015, determino a intimação da agravante para, no prazo de cinco dias, comprovar documentalmente que preenche os pressupostos para concessão de gratuidade.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 28 de fevereiro de 2021.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
04/03/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 11:43
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 14:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/02/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2021 02:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 13:51
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 13:51
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 13:51
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 13:51
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 13:51
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 13:50
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 13:50
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 13:50
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 13:49
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 13:49
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 13:49
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 19:45
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000330-94.2018.8.10.0136
Francisca Assis da Silva Domingues
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Klecia Rejane Ferreira Chagas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2018 00:00
Processo nº 0832831-56.2016.8.10.0001
Maria da Conceicao Silva Menezes
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Luanna Georgia Nascimento Azevedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2016 11:11
Processo nº 0813983-82.2020.8.10.0000
Leonardo Ramos Souto Maior
Estado do Maranhao
Advogado: Jorge Henrique Matos Cunha
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2020 15:22
Processo nº 0802962-43.2019.8.10.0001
Athenas Participacoes SA
Giordano Bruno Lopes Portela de Carvalho
Advogado: Pablo Hertz Bruzzone Leal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/01/2019 14:13
Processo nº 0810719-57.2020.8.10.0000
Roselia de Sousa Farias do Vale
Municipio de Brejo de Areia
Advogado: Mayara Rayanne Lopes Alves
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/08/2020 09:50