TJMA - 0802708-34.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 15:34
Juntada de malote digital
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29/05/2023 15:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/05/2023 00:02
Decorrido prazo de TARCILIO SANTANA FILHO em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:02
Decorrido prazo de RAUL LEONARDO GALVAO SANTANA em 19/05/2023 23:59.
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13/05/2023 23:33
Juntada de petição
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09/05/2023 08:22
Publicado Acórdão (expediente) em 09/05/2023.
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09/05/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 00:00
Decorrido prazo de RAUL LEONARDO GALVAO SANTANA em 06/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:00
Intimação
2 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO INTERVALO DE 27/04/2023 A 04/05/2023 HABEAS CORPUS Nº 0802708-34.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS - MA PROCESSOS NA ORIGEM: 0807498-92.2022.8.10.0001 AÇÃO PENAL NA ORIGEM : 0822537-32.2022.8.10.0001 PACIENTE : Mayron Pessoa da Conceição IMPETRANTE : Raul Leonardo Galvão Santana - OAB- MA nº 15.156 Tarcilio Santana Filho - OAB/MA nº 9.517 IMPETRADO : Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís-MA INCIDÊNCIA PENAL : Art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal RELATOR : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E POR RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA, POR INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CPP.
CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADA.
PACIENTE REINCIDENTE.
ORDEM DENEGADA.
I - Ainda que não observadas a totalidade das formalidades previstas no art. 226, do CPP, na 1ª fase da persecução penal, sobejam outros elementos dos autos a indicarem a autoria delitiva do paciente.
II – O trancamento da ação penal, pela estreita via do writ, é medida excepcional, cuja viabilidade está adstrita às hipóteses de absoluta e inequívoca ausência de lastro probatório mínimo para deflagração do jus persequendi (ausência de justa causa), aferíveis de plano.
III – No caso dos autos, verifica-se que foi proferida decisão de pronúncia, ocasião em que nos termos do art. 413, do CPP1 (ID 85360739) foram devidamente analisados os requisitos da materialidade e indícios suficientes de autoria, tendo a autoridade coatora pronunciado o paciente e o corréu como incursos no artigo 121 (dolo direto), § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), c/c artigo 29, caput, (concurso de pessoas), ambos do Código Penal.
IV – Não carece de fundamentação a decisão que observa, rigorosamente, os pressupostos e requisitos para a manutenção da prisão preventiva do paciente, a teor do que dispõe o art. 312, do Código de Processo Penal, mormente no que se refere à garantia da ordem pública e aplicação da lei de penal, levando-se em consideração, notadamente, as circunstâncias gravíssimas dos fatos, revelada pelo modus operandi empregado na empreitada criminosa, por ter sido o crime praticado em plena via pública, ocasião em que a vítima na companhia de seu primo caminhavam, quando o paciente e seu comparsa, em uma motocicleta, se aproximaram repentinamente, momento em que puxou um revólver e efetuou um disparo fatal contra a vítima, a qual fora atingida na região da cabeça, tendo esta caído ao solo, quando foi efetuado um segundo disparo.
V – Outrossim, some-se à necessidade do ergástulo cautelar do paciente, pela manutenção da garantia da ordem pública, o fato de consta dos autos “(...) que acusados, incluindo o acusado em alusão, como informaram a autoridade policial e o titular da ação, seriam integrantes de facção criminosa. (...)”, aliado ao fato de o paciente, além de reincidente, possuir outras ações penais em andamento, demonstram, assim, tais elementos, a probabilidade de, uma vez solto, vir a reiterar em conduta delitiva.
VI - Demonstrado, também, a insuficiência de outras medidas cautelares menos evasivas à liberdade, todos esses elementos são capazes de abalar e muito a garantia da ordem pública, e, a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe.
VII - A existência de eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente, por si só, não impede a decretação ou, a manutenção da custódia cautelar, quando presentes fundamentos concretos que a recomendem.
VIII - Ordem conhecida em parte e, nessa extensão denegada, em parcial acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0802708-34.2023.8.10.0000, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em parcial acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça -PGJ, em CONHECER, em parte do habeas corpus, e, nessa extensão, DENEGAR a ORDEM impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Relator/Presidente), José Luiz Oliveira de Almeida (vogal) e pelo Des.
Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra.
Regina Lucia de Almeida Rocha.
Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 27/04/2023 a 04/05/2023.
São Luís, 04 de maio de 2023 Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
05/05/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 11:04
Denegado o Habeas Corpus a MAYRON PESSOA DA CONCEICAO - CPF: *13.***.*05-70 (PACIENTE)
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04/05/2023 17:05
Juntada de Certidão
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04/05/2023 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2023 07:36
Juntada de protocolo
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25/04/2023 10:09
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2023 10:08
Recebidos os autos
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24/04/2023 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/04/2023 10:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/03/2023 19:14
Juntada de parecer
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09/03/2023 09:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2023 08:35
Juntada de parecer
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09/03/2023 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/03/2023 23:59.
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04/03/2023 01:48
Decorrido prazo de TARCILIO SANTANA FILHO em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 01:48
Decorrido prazo de RAUL LEONARDO GALVAO SANTANA em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 01:48
Decorrido prazo de MAYRON PESSOA DA CONCEICAO em 03/03/2023 23:59.
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24/02/2023 01:28
Publicado Decisão (expediente) em 24/02/2023.
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24/02/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 00:00
Intimação
2 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0802708-34.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS - MA PROCESSOS NA ORIGEM: 0807498-92.2022.8.10.0001 AÇÃO PENAL NA ORIGEM : 0822537-32.2022.8.10.0001 PACIENTE : Mayron Pessoa da Conceição IMPETRANTE : Raul Leonardo Galvão Santana - OAB- MA nº 15.156 Tarcilio Santana Filho - OAB/MA nº 9.517 IMPETRADO : Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís-MA INCIDÊNCIA PENAL : Art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal RELATOR : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Raul Leonardo Galvão Santana e outros, em favor de Mayron Pessoa da Conceição, contra ato do MM.
Juiz da 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís-MA.
Consta da inicial que o paciente se apresentou de forma espontânea na delegacia de homicídios de São Luís, na companhia de seu advogado, na data de 18 de abril de 2022, na ocasião em que fora preso preventivamente, sem mesmo ser sabedor da ordem de prisão contra sua pessoa, pela suposta prática do crime de homicídio ocorrido, em 11/09/2021, por volta das 19:00, na Av.
Alphaville, bairro São Raimundo.
Que no momento negou o envolvimento na prática do crime, inclusive possuindo verossímil álibi e que sua prisão já perdura por mais de 09 meses.
Relata que a autoridade apontada como coatora fundamentou sua decisão pela a) “garantia da ordem pública: “como se o paciente se solto for trará a sociedade ludovicense e o estado do MA todos os males inimagináveis e que o aparelho estatal de segurança pública contra o mesmo se torna INEFICAZ, admitindo assim a PRÓPRIA FALÊNCIA DO ESTADO COMO UM TODO” - b) por conveniência da instrução criminal: “se não possuísse o paciente interesse em esclarecer os fatos, o mesmo não teria se apresentado ESPONTANEAMENTE a autoridade de Polícia para prestar seu depoimento e sim, este teria se evadido do distrito da culpa” - c) para assegurar a aplicação da lei penal: “não é crível se apresentar de forma espontânea para exercer seu sagrado direito de defesa em contraditório pleno e plenitude de defesa garantidos pela Carta Política de 88 e, sim se ocultado, como é de praxe e estilo a casos dessa envergadura”.
Assevera que, dentre as testemunhas, somente constam as declarações da testemunha Lucas Coelho Pinto como idôneas para justificar a pronúncia, assim como a prisão preventiva do paciente, visto que tal testemunha não soube dizer com clareza quem ceifou a vida da vítima, primo dele.
Na sequência, descreve os depoimentos dessa testemunha, assim como alega a inobservância dos requisitos previstos no art. 226, do CPP quanto ao reconhecimento do paciente.
Desta feita, ante as alegações acima, requer, em face da presença dos requisitos do fumus boni juris e o periculum in mora, a concessão liminar da ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente, assim para trancamento da ação penal, ante a falta de justos motivos e provas suficientes de autoria e materialidade.
E, no mérito, a confirmação da liminar ou, caso a mesma não tenha sido admitida, a concessão da ordem de habeas corpus nos mesmos termos do pedido liminar.
Juntou documentos constantes do ID´S 23482388 e seguintes.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Não constato, nesse momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, mormente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor do paciente.
Isso porque, a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no caso em epígrafe.
De início, necessário dizer que foi decretada a prisão temporária do paciente e de seu comparsa Ismael Rabelo Lindodo Junior na data de 01/03/2022, tendo sido efetivada a do ora paciente em 18/04/2022, sobretudo quando os representados “demonstram alta periculosidade e capazes, em soltos, inviabilizarem as diligências ainda em curso”, nos seguintes termos. “(...) Trata-se de Pedido de Prisão Temporária, Busca e Apreensão Domiciliar e Quebra de dados telemáticos formulado pela autoridade policial da Delegacia de Homicídios da Capital, em desfavor de ISMAEL RABELO LINDODO JUNIOR, vulgo “Junior”, e MAYRON PESSOA DA CONCEIÇÃO, vulgo “Bugelo”, para corroborar com a investigação criminal, a fim de apurar a autoria do crime de homicídio, tendo como vítima YGOR SILVA PINTO.
Consta dos autos, que tramita no IPL: 218/2021 -SHPP, instaurado mediante portaria, para apurar notícia de crime materializada através do BO nº 190716/2021-SIGMA, fato ocorrido no dia 11/09/2021, por volta de 19h, na Avenida Alphaville, no loteamento Pontal da Ilha, Bairro São Raimundo, nesta capital.
Depreende-se da análise dos autos que a vítima, que se encontrava na companhia de seu primo Lucas Coelho Pinto, fora lesionada por múltiplos projéteis de arma de fogo por dois indivíduos que a bordo de uma motocicleta.
Pelos fatos expostos, a autoridade policial pugna pela prisão temporária de de ISMAEL RABELO LINDODO JUNIOR, vulgo “Junior”, e MAYRON PESSOA DA CONCEIÇÃO, vulgo “BRugelo”, e busca e apreensão no endereço: Avenida Tibiri, 29, Conjunto São Raimundo, endereço pertencente a ISMAEL RABELO LINDOSO JUNIOR; e no endereço Rua 11, Quadra 37, número 31, São Raimundo, endereço pertencente a MAYRON PESSOA DA CONCEIÇÃO, bem como para a extração de dados dos celulares eventualmente encontrados durante a medida retro.
Parecer ministerial pelo deferimento das medidas em ID 61288316.
Relatado.
Decido. É certo que a prisão temporária se reveste de excepcionalidade e somente deve ser decretada quando preenchidos os requisitos elencados no art. 1º da Lei nº 7.960/89, sendo imprescindível a prova da materialidade, bem como a presença de indícios suficientes de autoria.
Em sede de cognição sumária, observo que resta evidenciada a prova de materialidade e indícios de autoria, consubstanciados nos autos através dos documentos juntados ao ID 61104901, bem como através dos depoimentos prestados por ANDRÉ MONTELO VIANA, OTONIEL SILVA PINTO, bem como, especialmente, as colaborações de MIKAEL WENDEL LIMA.
A testemunha André Montelo Viana afirmou que ouviu dizer que os autores do crime seriam pessoas da “Cutia”, com os quais a vítima mantinha rixa anterior.
O genitor da vítima, Otoniel Silva Pinto, após ter recebido várias informações através de moradores que não sabe identificar, soube que “Júnior”, filho de Ismael e “Betiane”, seria o piloto da motocicleta utilizada como veículo pelos dois indivíduos que mataram seu filho e que o carona, indivíduo que atirou contra a vítima, seria o indivíduo de alcunha “Bruguelo”, que não conhecia Ygor, mas teria recebido informações a seu respeito por meio de “Júnior”, que era amigo de infância da vítima.
A testemunha Mikael Wendel Lima Santos afirmou que, por ser faccionado do Bonde dos 40, costuma memorizar a imagem dos faccionados do CV para preservar sua integridade física e por receio de sofrer ataques.
Acrescenta que: [...] no dia dos fatos o depoente estava jogando bola nas proximidades da praça Deus é Fiel quando ouviu dois estampidos condizentes com disparos de arma de fogo; Que logo depois de ouvir os disparos o depoente viu uma moto “zuadenta”, com barulho de “cadron”, que haviam duas pessoas na moto, sendo que o condutor usava capacete e o garupa não; Que naquele instante pode reconhecer o indivíduo “Júnior” (Ismael Ribeiro Lindoso Junior) e o garupa como sendo MAYRON PESSOA DA CONCEIÇÃO, vulgo “Buguelo”; Que o depoente conhece Júnior desde novo e em vista de suas características físicas, pode reconhece-lo de imediato em relação a BUGUELO por integrar a facção rival, o depoente costuma memorizar a imagem dos faccionados do CV [...], Que depois, seguindo a direção de onde a moto vinha, o depoente constatou que havia uma aglomeração de pessoas e um corpo no chão, percebendo que alguém havia sido baleado; Que o depoente não chegou a ver quem seria o corpo, mas ao chegar em casa tomou conhecimento de que se taratava de Ygor, seu colega.
O depoente, além de ter reconhecido os suspeitos, após o fato, em um grupo de conversa do WhatsApp, “informantes” do Bonde dos 40 teriam confirmado os autores do crime como sendo “Júnior” e “Buguelo”.
Dito isto, resta demonstrado os indícios suficientes de autoria.
Quanto a materialidade delitiva, apesar de não se encontrar nos autos cópia do laudo de exame cadavérico, o requerimento da conclusão do mesmo em ID 61104911, é suficiente, por ora, para atestar a veracidade dos crimes investigados, tais como depoimentos de testemunhas e relatório de investigação.
No caso em vertente, restaram demonstrados, ainda, os requisitos constantes no art. 1º da Lei 7960/89, pois: (...) Destarte, esta cidade tem amargado um crescimento assustador da criminalidade, e muito embora não possa o Poder Judiciário render-se à pressão popular, não pode, igualmente, deixar de levá-la em consideração, especialmente em casos como o presente, onde estão evidentes, em face dos representados, os requisitos necessários para a decretação da segregação provisória.
Ademais, os mesmos demonstram alta periculosidade e capazes, em soltos, inviabilizarem as diligências ainda em curso. (...) Tecidas estas considerações, DEFIRO o pedido formulado pela autoridade representante e, em consonância com o parecer ministerial, DECRETO a prisão temporária de ISMAEL RABELO LINDOSO JUNIOR, vulgo “júnior” e MAYRON PESSOA DA CONCEIÇÃO, vulgo “Bruguelo” pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 1º, III, “a”, da Lei nº 7.960/89 c/c art. 2º, §4º, da Lei nº 8.072/90.com amparo no art. 5º, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 242 do Código de Processo Penal, em consonância com o parecer ministerial, DEFIRO, ainda, O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos endereços dos representados: Avenida Tibiri, 29, Conjunto São Raimundo, endereço pertencente a ISMAEL RABELO LINDOSO JUNIOR; e no endereço Rua 11, Quadra 37, número 31, São Raimundo, endereço pertencente a MAYRON PESSOA DA CONCEIÇÃO, devendo após a realização da busca, a autoridade policial encaminhar a este Juízo o auto circunstanciado das diligências realizadas e das provas coletadas.
Por fim, DEFIRO a presente representação por quebra de sigilo de dados, REFERENTES A CONTEÚDOS JÁ EXISTENTES E ARMAZENADOS nos dispositivos celulares eventualmente encontrados durante a medida retro. (...)”.
Posteriormente, na data de 10/05/2022, fora convertida a prisão temporária do paciente e do comparsa Ismael Rabelo Lindodo Junior, em prisão preventiva, pela garantia da ordem pública, nos seguintes termos: “(…) Nos termos do artigo 312 do CPP a prisão preventiva será decretada com o escopo de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, isso quando se evidenciar a materialidade do crime e houver indícios de autoria (fumus comissi delicti).
Nesse contexto, a materialidade do crime está alicerçada na prova da existência do delito, comprovada pelo laudo de exame cadavérico (ID. 65805739).
Os indícios de autoria, por sua vez, consubstanciam-se nos depoimentos colhidos na fase inquisitorial através dos depoimentos das testemunhas.
Vislumbra-se, ainda, a presença do periculum libertatis, bem assim a necessidade da medida segregante como forma de garantir a futura aplicação da lei penal, ante a existência de indícios de que os acusados são contumazes na prática de crimes, como bem afirma a autoridade policial em seu relatório conclusivo.
Registra-se que o crime em apuração supostamente ocorreu no contexto de disputa entre facções criminosas, em via pública, com disparos de arma de fogo, o que demonstra a gravidade concreta do delito, ante ao sentimento de insegurança pela comunidade local.
Diante disto, a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi). (…) Pelo exposto, com fundamento no art. 312 do Código Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados ISMAEL RABELO LINDOSO JUNIOR e MAYRON PESSOA DA CONCEIÇÃO. (…)”.
Em decisão última proferida 11/01/2023 (ID 83328615), a prisão preventiva do paciente fora mantida, sobretudo pela manutenção da garantia da ordem pública, nos seguintes termos: "Compulsando os autos, verifico que as razões que deram ensejo à decretação da prisão em comento mantiveram-se íntegras, sem que se operasse qualquer variação ou modificação do contexto fático subsequente.
A decisão da custódia cautelar possui natureza rebus sic stantibus (segundo o estado da causa), podendo ser revista a qualquer tempo, razão pela qual passo a reanalisar a decisão preventiva nestes autos prolatada.
Sabe-se, que a liberdade é um direito de natureza tão grandioso que a Lei Maior o consagra em vários dispositivos legais, de forma que sua estagnação deve ser concretamente fundamentada.
Disso se extrai que a liberdade é a regra e a prisão exceção, sendo imprescindível, então, demonstrar que a decretação da prisão preventiva se ajusta, à previsão do art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de coação ilegal, passível de correção por via de ordem de habeas corpus.
Nem mesmo a sentença condenatória não pode ser tida como a regra, eis que, só é aplicável por inexistência de outra forma de excluir o criminoso do meio social.
A prisão cautelar será baseada na necessidade, pois, não se admite a prisão preventiva compulsória, já que, a liberdade é um direito fundamental, sendo possível apenas nos casos de necessidade comprovada.
Deixando-se guiar por tais premissas, imperioso se faz, que o Magistrado busque a harmonização dos valores constitucionais, quais sejam, o exercício da atividade judicante, insculpido no inciso XXXV do art. 5º da Lei Magna, versus o direito subjetivo à Liberdade (do art. 5º, caput, da Constituição Federal), ambos vestidos de inquestionável fundamentalidade.
Quanto a materialidade e os indícios de autoria, até então restam caracterizados, tanto que a denúncia fora regularmente recebida.
Doutra banda, conforme já consignado nas decisões anteriores, o acusado em alusão figura no polo passivo de outras ações penais (ID 71121524). (…) Dessa forma, por todo o exposto, por vislumbrar que continuam presentes os elementos autorizadores, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO MAYRON PESSOA DA CONCEIÇÃO. (...) Assim, do teor da decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente, entendo, a prima facie, não haver mácula no decisum impugnado em sua fundamentação capaz de invalidar a custódia cautelar dela decorrente, tendo a autoridade impetrada, com base em elementos do caso concreto, demonstrado a necessidade da imposição e manutenção da medida extrema, sobretudo quanto à gravidade da imputação delitiva, por tratar-se de crime de homicídio (ID 61839595 dos autos de origem), pois, “Depreende-se da análise dos autos que a vítima, que se encontrava na companhia de seu primo Lucas Coelho Pinto, fora lesionada por múltiplos projéteis de arma de fogo por dois indivíduos que a bordo de uma motocicleta”, fato este ocorrido no dia 11/09/2021, por volta de 19h, na Avenida Alphaville, no loteamento Pontal da Ilha, Bairro São Raimundo, nesta capital.
Além da notícia de que o paciente e o indiciado Mayron Pessoa da Conceição serem “faccionados do CV”.
Além do mais, conforme consta dos autos de origem, certidão de antecedentes criminais contida no ID 71121524, o ora paciente responde por mais 03 (três) ações penais, dentre elas possui uma sentença condenatório transitada em julgado, a saber: “(Processo n° 3749-08.2019.8.10.0001,trata-se de AÇÃO PENAL, distribuído para 6ª Vara Criminal de São Luís aos dias 22/03/2022.
Recebida denúncia aos dias 07/05/2019, pela suposta prática do crime prevista no art. 121, §2°, VII, c/c art. 29 e art. 14, II, do Código Penal, e art. 354, do Código Penal.
Com fundamento nos artigos 418 e 419 do Código de Processo Penal, acolhida a manifestação ministerial, opero-se pela DESCLASSIFICAÇÃO do delito capitulado na denúncia (artigo 121, §2°, VII c/c art.29 e artigo 14, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro) em desfavor do acusado.
Transitado em Julgado em 02/10/2020.
Processo distribuído por declínio de competência por crime previsto no artigo 354 do Código Penal.
Convertidos os autos físicos em eletrônicos, processo encontra-se tramitando no Pje.
Processo n° 1261-80.2019.8.10.0001, trata-se de Inquérito Policial, distribuído para 7ª Vara Criminal de São Luís aos dias 08/02/2019.
Investigação sendo realizada pela suposta prática da conduta tipificada no Art. 157, §2º, I e II, do CP e art. 309 da Lei 9.503/97, concedido aos dias o benefício da liberdade provisória, sendo aplicada medidas cautelares previstas no art. 319,incisos I, IV, V e IX DO CPP .
Remetidos os Autos para delegacia de origem - Cidade Operária, em 13/09/2019 para cumprimento das diligências requeridas pelo Ministério Público.
Processo n° 1771-93.2019.8.10.0001, trata-se de Ação Penal, distribuído para 3ª Vara Criminal de São Luís aos dias 25/02/2019.
Recebida a denúncia 18/03/2019 pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, do CPB.
O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão , negou provimento ao recurso, e manteve todos os termos da sentença que condenou o acusado a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias - multa, pela prática do crime de roubo qualificado por concurso de pessoas, tipificado no art. 157, § 2º, II, do CPB, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.
Transitado em Julgado em 15/07/2020.
Processo encontra-se arquivado. (…)”.
Desta feita, entendo que a liberdade do paciente, neste momento inicial destes habeas corpus, representará também descrédito à Justiça, repito, ante a gravidade da conduta a ele imputada, além do fato de responder a a outras ações penais.
Portanto, ao contrário do que sustenta o impetrante, entendo que se encontram preenchidos os requisitos elencados no art 312, do CPP, notadamente pela garantia da ordem pública, pelo menos nessa fase inicial de cognição sumária, não constatando, de maneira evidente, a ilicitude da prisão temporária do paciente.
Em sendo assim, a manutenção do decreto de prisão preventiva é medida que se impõe ao menos por ora, vez que presentes o fumus comissi delicti e periculum libertatis, notadamente quando da imprescindibilidade das investigação policiais, conforme dito pela autoridade coatora, senão vejamos: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO CONSUMADO E HOMICÍDIO TENTADO.
PRISÃO TEMPORÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS.
FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PARECER ACOLHIDO. 1.
A prisão temporária, por sua própria natureza instrumental, é permeada pelos princípios do estado de não culpabilidade e da proporcionalidade, de modo que sua decretação só pode ser considerada legítima caso constitua medida comprovadamente adequada e necessária ao acautelamento da fase pré-processual, não servindo para tanto a mera suposição de que o suspeito virá a comprometer a atividade investigativa ( HC n. 286.981/MG, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 1º/7/2014). 2.
In casu, verifica-se que a instância ordinária, baseada nas informações até então obtidas, decretou a prisão temporária do paciente, com o intuito de garantir o eficaz desenvolvimento da investigação criminal, destacando que ele está atrapalhando as investigações policiais por ser pessoa temida pela população, o que dificulta o relato de testemunhas.
Acrescenta-se que o Juiz singular informou que a testemunha sigilosa n. 2 disse que foi ameaçada e perseguida pelo réu, assim como a vítima sobrevivente. 3.
O fato de o paciente ter ficado foragido por mais de 6 meses reforça a necessidade da prisão, tendo em vista a dificuldade de continuidade e conclusão das investigações criminais. 4.
Não há falar em ilegalidade da medida de prisão temporária, por ausência de intimação da defesa do paciente, nos termos do art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal, pois admitido o contraditório diferido nos casos de prisão, em razão da urgência ou do perigo de ineficácia da medida. 5.
Entende-se que o Juízo singular deferiu as medidas de busca e apreensão e de quebra de sigilo de dados telefônicos em decisão concretamente fundamentada, porquanto especificou o local de cumprimento da medida, com base em elementos investigativos concretos obtidos até aquele momento - tanto que cita na decisão trechos das oitivas das testemunhas -, que indicavam fundadas razões a autorizar a decretação das medidas cautelares para descobrir objetos necessários à prova dos delitos de homicídio e para colher mais elementos de convicção, nos moldes do art. 240, § 1º, h, do Código de Processo Penal. 6.
Ordem denegada. (STJ - HC: 576435 PR 2020/0096866-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020) (grifou-se) Por fim, quanto às alegações formuladas na inicial, como trancamento da ação penal e a possibilidade de substituição por outras medidas cautelares, previstas no art. 319, do CPP, demandam do exame aprofundado da prova pré-constituída colacionada aos autos, sendo, neste momento inicial, inviável o exame dessas teses arguidas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Segunda Câmara Criminal.
Em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade e para dar efetividade à reduzida tramitação da ação constitucional adotada, deixo de requisitar informações à autoridade coatora, nos termos do art. 420, do RITJMA, posto que prescindíveis para o julgamento do mérito, sobretudo quando os autos originários estão inteiramente disponíveis para consulta no sistema PJe.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer (art. 420 do RITJMA).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 22 de fevereiro de 2023.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator -
22/02/2023 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 16:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2023 11:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/02/2023 11:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/02/2023 11:25
Juntada de documento
-
15/02/2023 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
13/02/2023 22:40
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/02/2023 12:00
Juntada de petição
-
13/02/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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