TJMA - 0860379-46.2022.8.10.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 12:23
Juntada de Certidão
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15/12/2023 12:16
Processo Desarquivado
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20/07/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 06:55
Desentranhado o documento
-
07/07/2023 06:55
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2023 06:54
Desentranhado o documento
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07/07/2023 06:54
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2023 06:54
Desentranhado o documento
-
07/07/2023 06:54
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2023 08:49
Juntada de Ofício
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03/07/2023 16:25
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2023 08:30, 2º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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03/07/2023 16:25
Homologada a Transação
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23/06/2023 10:28
Juntada de Certidão
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15/06/2023 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 12:00
Juntada de diligência
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06/06/2023 12:31
Juntada de petição
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06/06/2023 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 08:20
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 08:13
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 08:30, 2º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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06/06/2023 07:16
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2023 09:30, 2º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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06/06/2023 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 16:49
Juntada de petição
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08/05/2023 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 09:11
Juntada de Certidão
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08/05/2023 09:03
Juntada de Ofício
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08/05/2023 08:35
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 09:30, 2º Juizado Especial Criminal de São Luís.
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04/05/2023 01:00
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS em 03/05/2023 23:59.
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28/04/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 04:49
Decorrido prazo de 6º Distrito de Polícia Civil da Cohab Anil em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 11:57
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
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24/04/2023 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2023 16:16
Juntada de diligência
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20/04/2023 03:07
Decorrido prazo de 6º Distrito de Polícia Civil da Cohab Anil em 17/04/2023 23:59.
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04/04/2023 10:58
Conclusos para despacho
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31/03/2023 15:23
Juntada de laudo toxicológico
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30/03/2023 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/03/2023 14:34
Juntada de protocolo
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29/03/2023 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 09:54
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 10:44
Juntada de Ofício
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28/03/2023 10:41
Juntada de Ofício
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28/03/2023 10:05
Juntada de Mandado
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09/03/2023 11:48
Juntada de cópia de dje
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09/03/2023 11:47
Desentranhado o documento
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09/03/2023 11:46
Juntada de cópia de dje
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03/03/2023 00:00
Intimação
Inquérito Policial nº0860379-46.2022.8.10.0001 Indiciado: JOÃO PAULO DOS SANTOS Condita ilícita no indiciamento: artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 Representação do Ministério Público pela remessa a Juizado Especial Criminal Vistos etc… Trata-se de Inquérito Policial em que JOÃO PAULO DOS SANTOS fora indiciado por suposta prática do delito do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, cuja prisão em flagrante ocorreu em 20/10/2022, quando militares realizavam ronda na feira da Cohab, em motocicletas, e observaram uma aglomeração de pessoas, sendo um deles o indiciado, que tentou empreender fuga ao avistar a guarnição, sendo alcançado ao tempo em que teria descartado uma pedra de material assemelhado a crack.
Em sede policial informou que a droga que foi encontrada não seria sua, apesar de afirmar ser usuário de entorpecentes.
A droga apreendida apontou massa líquida de 23,117g para Alcalóide cocaína em material amarelo sólido.
Com vista dos autos, o Ministério Público, na qualidade de titular da ação penal, concluiu que a situação é de posse de droga para consumo próprio, figura prevista no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Por fim, emitiu manifestação ministerial pela declaração da incompetência deste Juízo e consequente remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Criminais de São Luís, sendo este o órgão competente para julgar os delitos de menor potencial ofensivo (art. 28, da lei 11.343/2006) em razão do local do fato e da prisão. É o breve relato.
Os fatos noticiados nos autos e atribuídos a JOÃO PAULO DOS SANTOS revelam indícios de prática da conduta de posse de droga para uso, não se tratando de ilícito cuja competência para conhecer, processar e julgar seja desta Vara Especializada.
Ora, os delitos de menor potencial ofensivo, nos quais se enquadram o do artigo 28 da lei 11.343/2006, são de competência dos Juizados Especiais Criminais do local onde ocorreu a infração, conforme parágrafo primeiro do artigo 48 da referida lei {§ 1º O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.}.
No caso, a conduta não foi praticada em concurso com os delitos dos artigos 33 e 37 da mesma lei.
Portanto, a competência seria do Juizado Especial Criminal com jurisdição no local do fato.
Dessa forma, declaro a incompetência deste juízo para conhecer e decidir a causa, por se tratar de infração ilícita prevista no artigo 28, caput, da Lei 11.343/2006.
Remetam-se os autos a um dos Juizados Especiais Criminais de São Luís/MA, vez que o fato ocorreu no bairro Cohab, nesta cidade.
A partir desta decisão, fica o indiciado desobrigado do cumprimento das medidas cautelares aplicadas quando da concessão de sua soltura em audiência de custódia.
Fica o Juízo competente incumbido de deliberar sobre os bens que ainda permanecem apreendidos.
Oficiar a autoridade policial para que proceda à destruição do material entorpecente, se ainda não o fez, bem como providenciar o encaminhamento do laudo definitivo da substância considerada, em tese, entorpecente.
Intimar o Ministério Público e o indiciado.
Cumpra-se, com as devidas baixas.
São Luís (MA), 27 de fevereiro de 2023.
Juiz ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA Titular da 2ª Vara de Entorpecentes -
02/03/2023 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 09:04
Declarada incompetência
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24/02/2023 14:04
Conclusos para decisão
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24/02/2023 14:04
Juntada de Certidão
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18/02/2023 23:22
Juntada de protocolo
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14/02/2023 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 07:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 01/12/2022 23:59.
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19/01/2023 07:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 01/12/2022 23:59.
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16/01/2023 11:53
Conclusos para despacho
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16/01/2023 11:53
Juntada de Certidão
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09/11/2022 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 08:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2022 08:18
Juntada de Certidão
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07/11/2022 08:17
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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28/10/2022 15:41
Juntada de relatório em inquérito policial
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26/10/2022 16:58
Juntada de termo de juntada
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25/10/2022 11:22
Juntada de petição
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21/10/2022 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2022 17:10
Juntada de Certidão
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21/10/2022 12:22
Audiência Custódia realizada para 21/10/2022 11:30 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
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21/10/2022 12:22
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga
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21/10/2022 12:22
Concedida a Liberdade provisória de JOAO PAULO DOS SANTOS (FLAGRANTEADO).
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21/10/2022 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2022 09:14
Audiência Custódia designada para 21/10/2022 11:30 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
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21/10/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 08:05
Juntada de petição
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21/10/2022 07:53
Conclusos para despacho
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21/10/2022 07:52
Juntada de Certidão
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21/10/2022 07:25
Juntada de Certidão
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21/10/2022 07:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2022 07:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2022 07:18
Outras Decisões
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21/10/2022 06:55
Juntada de petição
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21/10/2022 01:41
Conclusos para decisão
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21/10/2022 01:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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