TJMA - 0800582-15.2023.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 16:38
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 17:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 10:30, 1ª Vara de Chapadinha.
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21/03/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 09:16
Juntada de petição
-
15/11/2024 16:14
Decorrido prazo de FRANCISCA DE OLIVEIRA NOGUEIRA COSTA em 05/11/2024 23:59.
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11/11/2024 18:38
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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11/11/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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09/11/2024 19:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/11/2024 23:59.
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09/11/2024 06:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/11/2024 23:59.
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08/11/2024 07:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/11/2024 23:59.
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25/10/2024 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2024 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2024 11:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 10:30, 1ª Vara de Chapadinha.
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25/10/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 15:20
Conclusos para despacho
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26/09/2024 15:19
Juntada de Certidão
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02/07/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 23:09
Juntada de Certidão
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15/03/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 17:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2024 09:40, 1ª Vara de Chapadinha.
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14/03/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 15:36
Juntada de petição
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22/02/2024 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCA DE OLIVEIRA NOGUEIRA COSTA em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/02/2024 23:59.
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14/02/2024 00:16
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2024 16:32
Juntada de Certidão
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06/02/2024 16:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 09:40, 1ª Vara de Chapadinha.
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05/10/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 16:22
Juntada de petição
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20/07/2023 11:45
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCA DE OLIVEIRA NOGUEIRA COSTA em 21/06/2023 23:59.
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15/06/2023 15:28
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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14/06/2023 23:26
Juntada de petição
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13/06/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Intimem-se as partes para, em 05 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em sede instrutória, justificando-as sob pena de indeferimento, valendo o silêncio como concordância com o julgamento da ação no estado em que se encontra.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha -
12/06/2023 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 14:10
Conclusos para decisão
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11/05/2023 10:04
Juntada de réplica à contestação
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25/04/2023 17:17
Juntada de contestação
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21/04/2023 08:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/04/2023 23:59.
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19/04/2023 17:13
Decorrido prazo de FRANCISCA DE OLIVEIRA NOGUEIRA COSTA em 21/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:15
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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15/04/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800582-15.2023.8.10.0031 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Francisca de Oliveira Nogueira Costa contra o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, cujo objetivo consiste na concessão de aposentadoria por idade rural.
A autora alegou, em síntese, que possui 58 (cinquenta e oito) anos e trabalha em regime de economia familiar há um bom tempo, razão pela qual formulou pedido de aposentadoria por idade junto ao INSS, o qual restou indeferido, sob o argumento “de falta de período de carência”.
Por essas razões, pugnou, liminarmente, pela concessão da aposentadoria por idade rural, a ser confirmada ao final (ID 85580635).
A exordial foi instruída com documentos diversos.
Eis o relatório.
Decido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98. caput, do CPC1).
A tutela provisória de urgência é medida excepcional, que somente se impõe se preenchidos os requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil2.
Quando pleiteada contra a Fazenda Pública, deve-se observar o disposto no art. 1.059 do mesmo diploma legal3.
No caso em tela, não verifico a probabilidade do direito invocado pela autora, pois ela não demonstrou, até o momento, que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, pois, embora tenha colacionado documentos que, em tese, indiquem a existência de quantidade mínima de contribuições (180 meses), os expedientes não foram corroborados por prova testemunhal, a qual indispensável para o deferimento do pedido.
Dessa forma, o direito à concessão de aposentadoria por idade rural deverá ser discutido no decorrer da instrução, uma vez que não demonstrado de plano, sendo necessária cognição exauriente.
Assim, resta prejudicado o exame do perigo de demora.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR RURAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o indeferimento do pedido de antecipação de tutela do benefício de aposentadoria por idade na condição de trabalhador rural. 2.
A Autarquia indeferiu o pedido na via administrativa, sob a alegação de que a autora não comprovou a incapacidade laborativa e a qualidade de segurada, respectivamente, às fls. 14 e 15 dos autos originários. 3.
Não havendo prova material e testemunhal da condição de rurícola da parte autora, prescindível, nesse momento, qualquer elucubração acerca da incapacidade laboral. 4.
Ainda que juntados documentos que, a princípio, podem ser considerados início de prova material, a prova testemunhal deverá, ainda, ser produzida pelo Juízo, em momento oportuno. 5.
Não há nos autos prova suficiente do exercício da atividade rural da parte autora por todo o tempo mínimo de carência, inviável se torna a antecipação da tutela antes da produção da prova testemunhal, em face da ausência de um dos seus requisitos, qual seja, a verossimilhança da alegação. 6.
De acordo com entendimento deste Tribunal, a condição de segurado especial - trabalhador rural por idade - será reconhecida mediante prova plena ou início razoável de prova material do exercício de atividade rural, corroborada por prova testemunhal. 7.
Nessa situação deve-se aguardar a instrução do feito, com total privilégio da dialética processual, que só pode ser elidida por meio da produção da prova judicial. 8.
Agravo interno improvido. (TRF 1ª Região, 2ª Turma, AGA 0036132-37.2013.4.01.0000, Relator: Francisco de Assis Betti, Julgamento: 27.11.2018, grifei).
Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Por fim, considerando que a autora requereu, desde logo a citação do réu para apresentar defesa, o fato de que eventual conciliação não se mostra provável, e como forma de imprimir celeridade ao feito, deixo de aplicar o art. 334, caput, do CPC4.
Cite-se o demandado para, querendo, oferecer contestação no prazo legal (art. 183, caput c/c art. 335, caput, ambos do CPC5).
Oferecida a peça defensiva, intime-se o demandante para réplica em 15 dias; na hipótese negativa, voltem conclusos.
Esta decisão serve como mandado.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1o a 4o da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7o, § 2o, da Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009. 4Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 5 Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: -
24/02/2023 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/02/2023 19:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
12/02/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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