TJMA - 0801875-85.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
19/04/2023 01:12
Decorrido prazo de WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO em 28/02/2023 23:59.
 - 
                                            
19/04/2023 01:09
Decorrido prazo de ADRIANA MENEZES MOREIRA RODRIGUES em 28/02/2023 23:59.
 - 
                                            
27/03/2023 18:47
Publicado Intimação em 10/02/2023.
 - 
                                            
27/03/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
 - 
                                            
27/03/2023 18:47
Publicado Intimação em 10/02/2023.
 - 
                                            
27/03/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
 - 
                                            
10/03/2023 09:34
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801875-85.2022.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: ADRIANA MENEZES MOREIRA RODRIGUES e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO - MA9053-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO - MA9053-A REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório com base no art. 38 da LJE.
Observo que, durante o trâmite processual, a parte requerente pleiteou a desistência da ação (id nº 82452963) e requer a homologação por sentença com extinção do processo.
Cabe ressaltar que a procuração juntada (id n.º 79484983) confere poderes de desistência da ação ao procurador da parte requerente.
Com efeito, o pedido encontra respaldo legal, uma vez que a parte reclamante pode desistir da ação sem anuência do requerido mesmo quando já citado.
Neste sentido, transcrevo o Enunciado nº 90 do FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais: ""A desistência do reclamante, mesmo sem a anuência do reclamado já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).".
Compulsando os autos, observo que o pedido foi formulado antes mesmo da apresentação da peça de defesa ou juntada de documentos pela parte ré, razão pela qual entendo não haver indício de litigância de má-fé ou lide temerária.
Logo, diante do pedido de desistência formulado pela parte reclamante, depreende-se que a requerente não tem mais interesse na demanda, motivando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
P.
R.
I.
PINHEIRO/MA, 08 de fevereiro de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) - 
                                            
08/02/2023 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
08/02/2023 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
08/02/2023 10:51
Extinto o processo por desistência
 - 
                                            
04/02/2023 11:51
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
14/12/2022 08:31
Juntada de petição
 - 
                                            
01/11/2022 11:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
31/10/2022 16:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/10/2022 16:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808468-23.2022.8.10.0024
Rosalina Braga
Banco Celetem S.A
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2022 12:20
Processo nº 0864705-49.2022.8.10.0001
Henrique Teixeira Advogados Associados
Estado do Maranhao
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/11/2022 12:37
Processo nº 0821588-18.2016.8.10.0001
Banco do Nordeste
Dyrrais Construcoes LTDA - ME
Advogado: Maria Gabriela Silva Portela
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2016 17:41
Processo nº 0800245-92.2023.8.10.0009
Mirelle Cutrim Penha
Banco Pan S.A.
Advogado: Tallisson Luiz de Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2023 09:48
Processo nº 0800245-92.2023.8.10.0009
Mirelle Cutrim Penha
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/02/2023 14:58