TJMA - 0800104-52.2023.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2023 08:19
Decorrido prazo de TARCISO ALVES GOMES em 12/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 08:19
Decorrido prazo de ITALENO DE SOUSA COSTA em 12/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:46
Decorrido prazo de DENISE TRAVASSOS GAMA em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:46
Decorrido prazo de NEY BATISTA LEITE FERNANDES em 22/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 02:24
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO n.º 0800104-52.2023.8.10.0113 Ação: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Greve ] DEMANDANTE: GERALDO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ATO ORDINATÓRIO De Ordem da MM.ª Juíza de Direito Titular da Vara Única do Termo Judiciário de Raposa da Comarca da Ilha de São Luís, Dra.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES e conforme autoriza o PROV - 222018 - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, pratico o seguinte ato Ordinatório: XIV – intimação da parte contrária para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sempre que juntados novos documentos aos autos (art. 437 do CPC); Sexta-feira, 16 de Junho de 2023 CASSIO LUIS LIMA MAIA Técnico(a) Judiciário(a) Matrícula n.º -
16/06/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 08:57
Publicado Despacho (expediente) em 15/06/2023.
-
16/06/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
15/06/2023 10:15
Juntada de petição
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO N.º 0800104-52.2023.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Greve] REQUERENTE: GERALDO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO ADVOGADOS: DR.
TARCISO ALVES GOMES - OAB/MA 8.918-A, DR.
ITALENO DE SOUSA COSTA - OAB/MA 25.600 REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: DRA.
DENISE TRAVASSOS GAMA - OAB/MA 7.268-A e DR.
NEY BATISTA LEITE FERNANDES - OAB/MA 5.983-A DESPACHO 1.
Analisando-se os autos, vejo que as partes litigantes firmaram acordo em audiência, devidamente homologado por esta magistrada (ID n.º 91887409), ficando estabelecido o seguinte: "1) O autor reconhece o débito existente no valor de R$ 8.465,92, concordando com o pagamento parcelado do mesmo, da seguinte forma: o valor será reduzido para R$ 7.000,00 (sete mil reais), com o pagamento de uma entrada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), no dia 10/06/2023, em fatura avulsa a ser emitida pela requerida e o saldo restante de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), dividido em 40 (quarenta) parcelas mensais e iguais de R$ 162,50 (cento e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), valores estes que serão cobrados nas faturas mensais subsequentes ao mês de competência 06/2023, da conta contrato do autor de n.º 3042472; 2) A requerida se compromete a reduzir o valor do débito do autor, atualmente, na quantia de R$ 8.465,92, para o valor de R$ 7.000,00, e efetuará o parcelamento do referido débito da seguinte forma - efetuará o envio de cobrança do valor da entrada de R$ 500,00, através de uma fatura avulsa, a qual será enviada para o e-mail do advogado do autor via e-mail - [email protected]; Telefone do autor: (98) 98772-4745; dentro prazo de 10 (dez) dias úteis a contar desta data e as demais 40 (quarenta) parcelas restantes, no valor de R$ 162,50, cada, serão cobradas nas faturas mensais, iniciando-se a partir da fatura de competência do mês 07/2023; 3) Após o pagamento da primeira parcela, a demandada deverá no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, efetuar a retirada (baixa) do nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito. 4) Fica acordado ainda entre as partes que, após o pagamento do valor da entrada do parcelamento do débito pelo reclamante, na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), restará afastado o óbice de inadimplência, quando o autor deverá reiniciar o processo de solicitação de conexão para o seu sistema de geração de energia distribuída, devendo a reclamada fazer a análise técnica; 5) Em caso de descumprimento das cláusulas do presente acordo, nada impede que seja fixada astreinte pelo Juízo, em sede de cumprimento de sentença da obrigação de fazer com eventual conversão em perdas e danos, nos termos do art. 536 do CPC; 6) Cumprido o acordo, dão-se as partes por satisfeitas, para nada reclamar em Juízo ou fora dele sobre o pedido." 2.
Apesar disso, a requerida, em descumprimento ao acordado com o requerente, fez a inclusão do parcelamento já na fatura de competência 06/2023, enquanto este deveria passar a ser incluído a partir da fatura de competência 07/2023. 3.
Desse modo, intime-se a parte ré, por seus causídicos já habilitados nos autos, para que, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, emita nova fatura de competência 06/2023, sem a inclusão do parcelamento, visto que este só deverá iniciar a partir da fatura competência 07/2023, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser convertida em favor da parte autora, limitada ao patamar de 10 (dez) dias-multa, para evitar-se enriquecimento sem justa causa. 4.
Oportunamente, com a demonstração do cumprimento do acordo e, nada mais havendo, retorne-se os autos ao arquivo. 5.
O presente servirá de mandado/ofício para todos os fins legais.
Raposa/MA, data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
13/06/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 15:36
Processo Desarquivado
-
09/06/2023 13:59
Juntada de petição
-
30/05/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 09:16
Transitado em Julgado em 24/05/2023
-
24/05/2023 18:24
Juntada de petição
-
12/05/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 01:00
Publicado Despacho (expediente) em 11/05/2023.
-
11/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
11/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 11:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2023 10:20, Vara Única de Raposa.
-
10/05/2023 11:43
Homologada a Transação
-
10/05/2023 11:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/05/2023 10:20 Vara Única de Raposa.
-
10/05/2023 11:32
Desentranhado o documento
-
10/05/2023 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2023 07:49
Juntada de contestação
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800104-52.2023.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Greve ] REQUERENTE: GERALDO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO Advogados: DR.
TARCISO ALVES GOMES - OAB/MA 8.918-A, DR.
ITALENO DE SOUSA COSTA - OAB/MA 25.600 REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados: DRA.
DENISE TRAVASSOS GAMA - OAB/MA 7268-A e DR.
NEY BATISTA LEITE FERNANDES - OAB/MA 5.983 DESPACHO 1. À vista do pleito de ID 87892366, é necessário observar que a decisão de ID 86066135 é clara ao deferir a participação em audiência de forma telepresencial tão-somente em relação ao causídico, excepcionando-se as partes (autora e preposto) e testemunhas que irão prestar depoimento pessoal. 2.
Nesse sentido, se a parte demandada persistir na intenção de participar da audiência na forma telepresencial, deve estar ciente que assume o risco de ter seu depoimento pessoal não admitido, caso a parte autora o requeira, daí tendo qualquer matéria probatória dele dependente considerada preclusa, uma vez que o depoimento pessoal de qualquer uma das partes apenas é permitido de forma presencial. 3.
Assim o é para garantir a integridade dos depoimentos, em observância do art. 449, do CPC/2015, que determina que a oitiva de testemunhas deve ser feita na sede do Juízo, e do art. 456, do mesmo Codex, disciplinando que a oitiva das testemunhas deve se dar separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, cuidando-se para que uma não ouça o depoimento das outras. 4.
Destarte, este Juízo determina que as partes e testemunhas, que irão prestar depoimento, compareçam presencialmente no Fórum para tanto, pelos seguintes motivos: i) quando uma parte, que irá prestar depoimento, compartilha o mesmo ambiente do seu advogado, o juízo pede o controle quanto à garantia de que tal parte não irá ouvir o depoimento da outra, até porque não tem como saber se ela estará em outra sala, distinta da do advogado e, mesmo que esteja, não tem como ter certeza se o volume do áudio da audiência estará baixo o suficiente para impedir a oitiva do depoimento da parte contrária na íntegra; ii) quando uma parte, que irá prestar depoimento, compartilha o mesmo ambiente do seu advogado, este pode orientar seu constituinte acerca das respostas, como já aconteceu com esta magistrada uma situação em que o causídico, após este Juízo efetuar a pergunta, colocou o áudio no mudo, em seguida a mão na boca, como se estivesse dando a resposta ao seu cliente, e só posteriormente habilitou o áudio. 5.
Nada a deliberar, intime-se a parte peticionante, por sua causídica, para conhecimento. 6.
O presente despacho servirá de mandado/ofício para os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
09/05/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
15/04/2023 08:15
Publicado Notificação em 28/02/2023.
-
15/04/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
15/03/2023 15:03
Juntada de petição
-
08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO N.º 0800104-52.2023.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Greve] REQUERENTE: GERALDO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO ADVOGADO: DR.
TARCISO ALVES GOMES - OAB/MA 8.918-A REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO 1.
Analisando-se os autos, vejo que o demandante noticia, em suma, que firmou contrato de prestação de serviços junto à empresa ALMEIDA SOLAR LTDA, para instalação de painel solar e, em 06/02/2023, fora realizado Requerimento de Acesso para Microgeração Distribuída até 10 kw, para instalação das placas solares em sua residência, no entanto, tal requerimento foi indeferido pela ré, sob alegação de haver débitos em aberto em sua conta contrato, o que inviabilizaria a autorização da realização dos serviços contratados.
Ocorre que, sustenta, em continuidade, que ajuizou ação em 12/08/2019, contra a reclamada, distribuída sob o nº 0800660-93.2019.8.10.0113, questionando os altos valores cobrados em suas faturas de energia, sendo deferida tutela antecipada em seu favor (decisão anexa), ou seja, até a presente o processo ainda encontra-se concluso para julgamento, portanto o débito sob judice não pode ser utilizado como subterfúgio para que a demandada deixe de prestar o serviço solicitado. 2.
No entanto, observo que com não fora anexado aos presentes autos o histórico de débitos em aberto da unidade consumidora de titularidade do autor, o qual deseja a instalação das placas solares, documento este essencial para que esta magistrada possa verificar se os débitos em aberto, que estão inviabilizando a instalação, são os mesmos objeto da ação judicial n.º 0800660-93.2019.8.10.0113. 3.
Desse modo, intime-se a parte autora, por seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos o histórico de débitos em aberto de sua unidade consumidora, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi. art. 321, parágrafo único, do CPC/2015. 4.
Transcorrido o prazo, com sem emenda certifique-se e, em seguida, voltem-me conclusos para sentença de extinção. 5.
Emendada a inicial, voltem-me conclusos para decisão com pedido de liminar. 6.
O presente despacho servirá de mandado e ofício para os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
07/03/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO. n.º 0800104-52.2023.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Greve] REQUERENTE: GERALDO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO ADVOGADOS: DR.
TARCISO ALVES GOMES - OAB/MA 8.918-A, DR.
ITALENO DE SOUSA COSTA - OAB/MA 25.600 REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A D E C I S Ã O Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Ab initio, defiro à autora o pleiteado benefício da justiça gratuita, ex vi do art. 98 do CPC/2015, visto que o comprovante de residência de ID n.º 85866161 aponta que o(a) requerente está classificado como consumidor(a) de baixa renda, o que legitima a concessão da referida benesse.
De forma preliminar, ainda, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, haja vista que, considerando que a demanda sub judice se refere à relação de consumo entre as partes litigantes, imperiosa é a facilitação da defesa do direito da parte hipossuficiente.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; já a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, NCPC).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300 do CPC/2015 que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, prevendo que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso ora sob análise, não vislumbro a existência da plausibilidade do direito substancial afirmado (fumus boni iuris), requisito essencial para a concessão da tutela de urgência pugnada.
Senão vejamos.
Em breve resumo dos fatos, aduz o autor que firmou contrato de prestação de serviços junto à empresa ALMEIDA SOLAR LTDA, para instalação de painel solar e, em 06/02/2023, fora realizado Requerimento de Acesso para Microgeração Distribuída até 10 kw, para instalação das placas solares em sua residência, no entanto, tal requerimento foi indeferido pela ré, sob alegação de haver débitos em aberto em sua conta contrato, o que inviabilizaria a autorização da realização dos serviços contratados.
Ocorre que, sustenta, em continuidade, que ajuizou ação em 12/08/2019, contra a reclamada, distribuída sob o nº 0800660-93.2019.8.10.0113, questionando os altos valores cobrados em suas faturas de energia, sendo deferida tutela antecipada em seu favor (decisão anexa), processo este que ainda encontra-se concluso para julgamento, e, portanto, o débito sub judice não pode ser utilizado como subterfúgio para que a demandada deixe de prestar o serviço solicitado.
In casu, pelos documentos acostados aos autos, há de se verificar que a autora não logrou êxito em preencher o requisito da probabilidade do direito invocado, já que o histórico de débito carreado aos autos no ID n.º 86011135 demonstra que existem outros débitos em aberto, que não estão embarcados pela decisão liminar deferida nos autos da ação de n.º 0800660-93.2019.8.10.0113, posto que a decisão liminar determinou que a ré se abstivesse de cortar a energia da UC do demandante em razão das faturas de competência 11/2018, 12/2018, 01/2019, 02/2019, 05/2019, 10/2018, 07/2019 e 08/2019.
Por outro lado, o histórico de débitos de ID n.º 86011135 demonstram que existem outras faturas em aberto, tais como as de competência 07/2020, 08/2020, 10/2020, 11/2020, 12/2020, 01/2021, 02/2021, 05/2021, 06/2021, 11/2022, 12/2022 e 01/2023.
Dito isso, haja vista a existência em aberto, em nome do consumidor, que não possuem qualquer suspensão judicial, é lícita à concessionária ré a recusa no requerimento.
Isto porque, nos termos do § 3º do art. 346 da Resolução 1.000 da ANEEL, em caso de pedido de religação, aumento de carga, contratação de fornecimentos especiais ou de serviços, a distribuidora de energia poderá exigir o pagamento de débitos que sejam do titular na instalação para a qual está sendo solicitado o serviço.
Deste modo, tenho que a tutela de urgência pugnada não merece prosperar, pois não há como se convencer da probabilidade do direito invocado.
Isto porque, o material probatório acostado aos autos é insuficiente para provar a existência do fumus boni juris necessário à concessão da medida provisória.
Prejudicada a análise do periculum in mora, posto que, para o deferimento da tutela de urgência exige-se a configuração cumulativa dos requisitos mencionados.
Diante do exposto, vislumbrando, na espécie, a ausência da probabilidade do direito invocado, requisito essencial para concessão da medida, com fulcro no art. 300, caput do NCPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Por oportuno, designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 10/05/2023, às 10h20, de forma presencial, na sede deste Juízo e local de costume, considerando o disposto na Resolução 481 do CNJ e Portaria-Conjunta 12023 do TJMA.
Intime-se a parte autora, por seu(sua) causídico(a) habilitado nos autos, conforme o caso, para participar da audiência aprazada, na data e horário acima designados, com a advertência de que o seu não comparecimento injustificado provocará a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei Federal nº 9.099/95.
Cite-se e intime-se a parte requerida, por sua Procuradoria Jurídica, para, também, participar da audiência aprazada, na data e horário acima designados, com a advertência de a sua ausência injustificada implicará em se considerarem como verdadeiros os fatos alegados na inicial, com julgamento imediato da causa, ex vi dos arts. 20 e 23, ambos da Lei Federal nº 9.099/95, bem como que, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, esta deve ser representada por preposto munido de carta de preposição e atos constitutivos em formato digital, sob pena de REVELIA.
A carta de citação dever estar acompanhada de cópia da inicial e dos documentos que a instruem.
Ressalto que cada uma das partes poderá arrolar até 03 (três) testemunhas, ficando a cargo da parte ou do seu advogado apresentar o rol e dar ciência ao testigo acerca do horário e da data aprazada para a audiência com o envio do link de acesso à sala virtual, COM A ADVERTÊNCIA DE QUE A TESTEMUNHA DEVERÁ COMPARECER PRESENCIALMENTE PARA SER OUVIDO EM SALA APROPRIADA NO FÓRUM DA RAPOSA, dispensando-se a intimação do juízo.
Destaco, por oportuno, caso haja requerimento das partes, defiro, desde já, a participação na audiência de forma telepresencial, através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1rap; usuário: nome completo do participante; senha: tjma1234, exceto para as testemunhas e aos litigantes que irão prestar depoimento pessoal, nos termos do art. 1º, §1º da Portaria Conjunta nº 1/2023 do TJMA c/c 3º da Resolução n.º 354/2020 do CNJ.
Qualquer dúvida ou informação a respeito da audiência, as partes podem obter pelo e-mail da vara, a saber: [email protected] ou através do telefone fixo (98) 3229-1180.
A presente decisão servirá de mandado/ofício para todos os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
24/02/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 12:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/05/2023 10:20 Vara Única de Raposa.
-
17/02/2023 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 14:38
Juntada de petição
-
16/02/2023 12:59
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810468-31.2023.8.10.0001
Bradesco Saude S/A
Jose Tupinamba Sousa Azevedo
Advogado: Rafaella Cardoso Almada Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2025 08:38
Processo nº 0810267-39.2023.8.10.0001
Alexandre Monteiro Aragao
Oi Movel S.A.
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2023 17:28
Processo nº 0810468-31.2023.8.10.0001
Jose Tupinamba Sousa Azevedo
Bradesco Saude S/A
Advogado: Rafaella Cardoso Almada Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2023 08:46
Processo nº 0800774-03.2021.8.10.0100
Jose Junior Diniz Bastos
Rubenice Pereira
Advogado: Armstrong Jorzino Carneiro Lemos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/12/2021 12:08
Processo nº 0800155-90.2023.8.10.0007
Condominio Village do Bosque Iii
Danielly Costa Santos
Advogado: Elidiane da Silva Torres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2023 10:12