TJMA - 0800325-15.2023.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 23:23
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 23:10
Decorrido prazo de CARLOS CESAR COSTA SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:36
Decorrido prazo de CARLOS CESAR COSTA SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:22
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:41
Decorrido prazo de CARLOS CESAR COSTA SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:21
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 09:03
Decorrido prazo de CARLOS CESAR COSTA SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:47
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 21/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 19:16
Decorrido prazo de CARLOS CESAR COSTA SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 18:41
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 21/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:20
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
01/07/2023 00:17
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
01/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
01/07/2023 00:14
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
01/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
01/07/2023 00:07
Decorrido prazo de RUTCHERIO SOUZA MELO em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:07
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:13
Publicado Sentença (expediente) em 30/06/2023.
-
30/06/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA Processo nº 0800325-15.2023.8.10.0055 Espécie: [Indenização por Dano Material] Requerente: CARLOS CESAR COSTA SILVA Requerido(a): CHUBB SEGUROS BRASIL S/A TERMO DE JUNTADA Nesta data, faço juntada aos presentes autos eletrônicos de Alvará de Levantamento, anexo.
Santa Helena (MA), 29 de junho de 2023 VALERIA MORAES SOARES Técnico Judiciário 166512 -
29/06/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2023 14:01
Juntada de termo
-
29/06/2023 10:19
Juntada de Alvará
-
28/06/2023 23:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 23:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 23:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 16:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/06/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 00:31
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 14:22
Juntada de petição
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800325-15.2023.8.10.0055 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: CARLOS CESAR COSTA SILVA Adv.: Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RUTCHERIO SOUZA MELO - MA19322-A, KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416 Requerido: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A Adv.: Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A DESPACHO Intime-se a parte requerente para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca do pagamento realizado, dizendo se abrange o valor integral da condenação, sob pena de seu silêncio ser presumido como quitação e consequente extinção do cumprimento de sentença.
No prazo, deverá pagar o valor relativo ao Selo de Fiscalização para expedição do alvará.
Escoado o prazo, com ou sem requerimentos, retornem os autos conclusos.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
SANTA HELENA, data do sistema.
MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
21/06/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 18:23
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 16/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 19:44
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 16:34
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 16:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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13/06/2023 16:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/05/2023 19:10
Juntada de petição
-
25/05/2023 00:57
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA HELENA Processo nº. 0800325-15.2023.8.10.0055 Requerente: CARLOS CESAR COSTA SILVA Advogado(a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RUTCHERIO SOUZA MELO - MA19322-A, KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416 Requerido(a): CHUBB SEGUROS BRASIL S/A Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- COGER/Maranhão.
Diante da certidão de trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito.
Santa Helena-MA, data do sistema.
NARA CRISTINA PENHA Servidora cedida à Justiça *29.***.*53-18 -
23/05/2023 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 14:58
Expedição de Informações pessoalmente.
-
23/05/2023 14:57
Juntada de Certidão
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23/05/2023 14:56
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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20/05/2023 00:43
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:37
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:30
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:19
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 19/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
05/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA HELENA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO nº 0800325-15.2023.8.10.0055 ASSUNTO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA/HORÁRIO/LOCAL: 20/04/2023 às 10h na sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena-MA.
PRESENTES: JUÍZA DE DIREITO: MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ REQUERENTE: CARLOS CESAR COSTA SILVA ADVOGADO: KLEYHANNEY LEITE BATISTA - OAB MA20416, 98 98184-8210 REQUERIDO: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A PREPOSTO: NATANIEL MENEZES, CPF sob o n. *42.***.*56-15 ADVOGADO: SABRINE DIAS RAMOS MENEZES, OAB/MA 22.038 Declarada aberta a presente sessão, deu-se início à audiência de conciliação, instrução e julgamento em conformidade com as disposições normativas do artigo 27 e seguintes da Lei n.º 9.099/95. 1 - DA CONCILIAÇÃO: A parte requerida ofereceu como proposta de acordo a devolução do prêmio pago, na somatória de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), com pagamento em 20 (vinte) dias úteis ou 30 (trinta) dias corridos, por meio de depósito na conta do autor ou do seu patrono.
A parte autora recusou a proposta. 2 – DA INSTRUÇÃO: As partes dispensaram a produção probatória nesta audiência, em virtude das provas já estarem suficientemente inseridas nos autos. - Da manifestação da advogada da parte requerida: Requqer habilitação exclusiva em nome do Bel.
REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB MA11706. 3 - DA SENTENÇA: “Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Consigno que a questão discutida nestes autos se trata de situação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, por estarem caracterizados todos os requisitos do art. 2º e 3º da citada lei para configuração da relação de consumo.
Logo, diante da aplicação do CDC ao caso em comento, deve-se assentar a incidência da regra do art. 14, que determina a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, bastando a este comprovar o defeito na prestação de serviços e os danos sofridos.
Como é cediço, neste caso, a responsabilidade do fornecedor somente é afastada caso este demonstre a não ocorrência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º do CDC), hipótese que configura a inversão ope legis do ônus probatório.
Descendo ao caso concreto, vejo que se cinge a controvérsia apresentada nestes autos à legalidade de desconto em conta corrente do autor, no valor de R$ 49,90, em favor da requerida, em decorrência de contrato de seguro denominado “CHUBB SEGUROS BRASIL S/A” firmado entre as partes.
Aduz o requerente que, é ilegítima tal cobrança e em razão disso requer o cancelamento do desconto/contrato e o pagamento de indenização por danos morais.
Por outro lado, incumbia ao réu o ônus de demonstrar a inexistência do defeito nos seus serviços ou a culpa exclusiva da autora, uma vez que incumbe a quem cobra comprovar a obrigação do devedor, demonstrando, assim, a licitude do abatimento feito no benefício previdenciário do requerente.
Contudo, o requerido não apresentou em sua defesa nenhum instrumento contratual supostamente firmado entre as partes.
Com efeito, a validade da cobrança questionada dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é do requerido.
Na ausência destes instrumentos, como ocorre no caso em tela, a cobrança da aludida rubrica na conta corrente da parte autora é indevida, restando obviamente caracterizado o dano ao consumidor e o dever de indenizar.
Desse modo, a cobrança em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado.
Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente.
Assim, em razão das diversas circunstâncias apontadas no bojo dos autos, é inegável que o dano sofrido pela parte autora transcende o mero aborrecimento, a reparação pelos danos morais deve ser fixada utilizando critérios de proporcionalidade e razoabilidade, visando atender sua dupla finalidade: pedagógica, no sentido de impelir a empresa à mudança de atitude que garanta a segurança dos seus serviços, tornando-os inaptos a geração danos; bem como, ao fim de amenizar o sofrimento causado pelos transtornos enfrentados pela parte autora.
Levando em consideração os aspectos acima mencionados, bem como as circunstâncias do caso concreto, dentro de padrões de razoabilidade, fixo o dano moral no importe de R$ 300,00 (trezentos reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo procedentes os pedidos para: a) condenar o réu a declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de “CHUBB SEGUROS BRASIL S/A” da conta da parte autora, devendo ser cessados os futuros descontos na sua conta bancária, sob pena de multa no valor R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento; b) condenar o réu a pagar R$ 300,00 (trezentos reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir da sentença.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença publicada em audiência e intimados os presentes.” ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, mandou a M.Mª.
Juíza que encerrasse este termo, que depois de lido e achado conforme, vai por todos assinados.
Eu, Valéria Moraes Soares, Técnica Judiciária, digitei e conferi.
MARCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena -
03/05/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 20:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/04/2023 10:00 1ª Vara de Santa Helena.
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24/04/2023 20:07
Julgado procedente o pedido
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21/04/2023 08:05
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 20/04/2023 09:00.
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21/04/2023 04:09
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em 20/04/2023 09:00.
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20/04/2023 07:44
Juntada de petição
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17/04/2023 10:46
Juntada de contestação
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14/04/2023 17:36
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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14/04/2023 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800325-15.2023.8.10.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: CARLOS CESAR COSTA SILVA End.: Adv.: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RUTCHERIO SOUZA MELO - MA19322-A, KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416 Requerido: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A Adv.: DESPACHO Compulsando os autos, constato que a situação retratada está regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação típica de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto da legislação consumerista, deve ser realizada a inversão do ônus da prova, com fulcro na autorização dada pelo art. 6º, VIII do CDC, tanto pelo fato de serem verossímeis as alegações expendidas pelo demandante quanto pelo fato deste ser hipossuficiente frente ao réu.
Destaca-se ser esta disposição voltada à facilitação do direito de defesa do consumidor, mormente considerando a situação de desequilíbrio econômico, técnico e jurídico em relação à demandada.
Assim, inverto o ônus da prova.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 20/04/2023, às 10h, na sala de audiências deste Fórum.
Cite-se o requerido para que compareça à audiência acima designada, advertindo-lhe de que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais da parte demandante, sendo proferido julgamento de plano (art. 18, § 1º da Lei nº 9099/95).
Na ocasião da audiência, sendo infrutífera a tentativa de conciliação, deverá apresentar contestação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, a teor dos arts. 285 e 319 do CPC, aplicados subsidiariamente à Lei 9.099/95.
Cientifique-se-lhe, outrossim, de que, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tenho por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Intime-se a parte requerente para que compareça à audiência consignando-se a advertência de que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, do referido diploma legal) e sua condenação ao pagamento das custas.
As partes e testemunhas deverão comparecer ao Fórum, com antecedência de, no máximo, 10 (dez) minutos, desacompanhadas de pessoas que não participarão do ato, no intuito de evitar aglomerações.
Na ocasião, deverão usar máscaras que cubra boca e nariz, bem como apresentar comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19), nos termos da Portaria-GP N° 482022, para poderem acessar as dependências do Fórum.
A audiência será presencial e não serão enviados links para participação por videoconferência.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. link Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021511040627000000080135905 1 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACE-CHUB - CARLOS CESAR X BRADESCO Petição 23021511040635600000080135917 2 PROC DOC - CARLOS CESAR COSTA Documento Diverso 23021511040644400000080135918 3 EXTRATO 2021 - CARLOS CESAR COSTA SILVA Documento Diverso 23021511040658500000080135919 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
03/03/2023 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 08:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/04/2023 10:00 1ª Vara de Santa Helena.
-
23/02/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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