TJMA - 0802431-95.2022.8.10.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 14:24
Baixa Definitiva
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01/11/2023 14:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/11/2023 14:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/11/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SANTOS COELHO em 23/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:04
Publicado Intimação de acórdão em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SESSÃO VIRTUAL 05 DE SETEMBRO DE 2023 RECURSO Nº 0802431-95.2022.8.10.0115 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A): DEFENSORIA PÚBLICO RECORRIDO: JOSÉ CARLOS SANTOS COELHO ADVOGADO(A): FREDERICO GENTIL BOMFIM - BA51823-A, JOAO DANIEL PASSOS - BA42216-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4561/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: AÇÃO DE COBRANÇA.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS-PRÊMIOS POR ASSIDUIDADE NÃO GOZADAS.
DIREITO ADQUIRIDO DO SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA.
Julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o Estado do Maranhão ao pagamento de o valor de R$ 7.712,16 (sete mil, setecentos e doze reais e dezesseis centavos), a título de licença prêmio não gozadas.
RECURSO.
Interposto pelo réu aduzindo que não existem provas de que o ente Público tenha negado a concessão de licença prêmio, que não existe previsão legal de conversão do benefício em pecúnia, por fim, caso seja mantida a concessão do benefício, pede que o pagamento seja com base nos valores recebidos a título de remuneração a época.
DA LICENÇA PRÊMIO.
A licença prêmio é benefício concedido aos servidores do Estado do Maranhão, após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício.
Tal benefício já estava presente na Lei Estadual nº 36/1969, que posteriormente foi substituída pela Lei 6.107/1994, que assim prescreve: “Art. 145 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3(três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.§ 1º - Para efeito de licença-prêmio, considera-se de exercício o tempo de serviço prestado pelo servidor em cargo ou função estadual, qualquer que seja a sua forma de provimento.§ 2º - O ocupante há mais de três anos de cargo em comissão ou função gratificada perceberá durante a licença a quantia que percebia à data do afastamento.(…) art. 150 - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença-prêmio.Parágrafo único - O direito à licença-prêmio não está sujeito à caducidade.” Nesse contexto, mostra-se acertada a sentença de base, uma vez que, além de evidenciado o direito adquirido pelo servidor que preencheu os requisitos necessários à concessão da licença- prêmio, o mesmo tem direito à conversão em pecúnia de seu período adquirido de licenças, face a sua assiduidade enquanto servidor ativo, cabendo ao réu o ônus de provar algum fato prejudicial ao direito pleiteado, o que não ocorreu.
DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Muito embora não haja determinação expressa em lei sobre a conversão, a jurisprudência já tem acenando nesse sentido.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
ATO COMPLEXO.
TERMO INICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PELO TCU.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.1.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do MS 17.406/DF (Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26.9.2012), decidiu que o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas ou não utilizadas para a contagem do tempo de serviço origina-se do ato de aposentadoria, que é complexo, de modo que o prazo prescricional tem início com o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas. 2.
Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.
Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 3.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1653270/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017).
DO VALOR A SER PAGO.
O direito à licença prêmio não tem prazo para ser usufruído, isso decorre do texto expresso de lei que determinou que o direito não está sujeito a caducidade.
Desta feita, considerando que o gozo será revertido em pecúnia somente nesta oportunidade, não assiste razão o recorrente em desejar que o pagamento seja feito com base na remuneração devido ao autor ao tempo que estava na ativa.
RECURSO.
Conhecido e improvido CUSTAS processuais recolhidas na forma da lei.
Honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação.
Votaram, além da Relatora, os Juízes LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Membro) e MARIO PRAZERES NETO (Membro).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora - Presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
27/09/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2023 17:39
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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12/09/2023 15:16
Juntada de Certidão
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12/09/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2023 15:16
Juntada de petição
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18/08/2023 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 16:18
Juntada de Outros documentos
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16/08/2023 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2023 00:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SANTOS COELHO em 01/08/2023 23:59.
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10/07/2023 17:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 10/07/2023.
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09/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802431-95.2022.8.10.0115 APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROC.
DO ESTADO: RICARDO GAMA PESTANA APELADO: JOSÉ CARLOS SANTOS COELHO Advogados: FREDERICO GENTIL BOMFIM - BA51823-A, JOAO DANIEL PASSOS - BA42216-A PROC.
DE JUSTIÇA: MARCO ANTÔNIO GUERREIRO RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Estado do Maranhão em face da sentença proferido pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Rosário, que julgou procedente o pleito de JOSÉ CARLOS SANTOS COELHO, condenando o ente público ao pagamento de 3 meses de afastamento remunerado.
Analisando os autos, verifico que tramitou no âmbito do juizado da Fazenda Pública, conforme requerido na inicial e acolhido pelo juízo.
Dessa forma, considerando a modificação da redação do §14 do art. 60-C do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar nº 14, de 17/12/1991) realizada pela Lei Complementar n. 260, de 15/05/2023, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Tribunal para processar e julgar o presente recurso, determinando seu o encaminhamento à Turma Recursal competente.
Dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Publique-se.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator Substituto -
06/07/2023 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/07/2023 10:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/07/2023 10:42
Juntada de Certidão
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06/07/2023 10:36
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para setor de Distribuição
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06/07/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 06:36
Declarada incompetência
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06/07/2023 06:36
Determinado o cancelamento da distribuição
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05/07/2023 07:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/07/2023 00:29
Juntada de parecer do ministério público
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10/05/2023 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 09:10
Recebidos os autos
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02/05/2023 09:10
Conclusos para despacho
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02/05/2023 09:10
Distribuído por sorteio
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11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO Fórum de Justiça - Rua Padre Possidônio, s/n, BR 402, KM 07, Rosário/MA Fone: (98) 3345-1835, Email: [email protected] PROCESSO Nº 0802431-95.2022.8.10.0115 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE CARLOS SANTOS COELHO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: FREDERICO GENTIL BOMFIM - BA51823, JOAO DANIEL PASSOS - BA42216 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Art. 1°, inciso LX do Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA.
Tendo em vista que o recurso de apelação foi apresentado dentro do prazo legal, procedo a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis.
Rosário/MA, 10 de abril de 2023.
NATALIA FERNANDA MELONIO MENDES Técnico Judiciário - Mat.*03.***.*20-69 1ª Vara de Rosário - MA -
06/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0802431-95.2022.8.10.0115 Parte autora: JOSE CARLOS SANTOS COELHO Parte Requerida: ESTADO DO MARANHAO TERMO DE AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO No dia 01/03/2023, às 09:30h, na sala de audiências de videoconferência deste Juízo, no horário designado, onde se encontravam presentes a MMª.
Juíza de Direito titular da 1ª Vara desta Comarca de Rosário, Dra.
Karine Lopes de Castro, a fim de dar início à audiência de conciliação, instrução e julgamento dos autos do Processo e partes acima descritos.
Feito o pregão constatou-se a presença da parte autora JOSE CARLOS SANTOS COELHO, acompanhada pelo advogado JOAO DANIEL PASSOS - OAB/BA42216 ou OAB-MA 25.961.
Ausente a parte requerida ESTADO DO MARANHAO, apesar de devidamente citado/intimado, motivo pelo qual foi-lhe decretada a revelia, com as ressalvas legais.
Iniciada a audiência, foi informado às partes que o presente ato não será gravado, sendo sim reduzido a termo, não havendo oposição.
Não houve requerimento de produção de provas.
Passou a MM juíza a Proferir SENTENÇA: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de ação indenizatória proposta por JOSE CARLOS SANTOS COELHO em face do Estado do Maranhão, alegando, em síntese, que é servidor público estadual, aposentado desde 17/09/2018, fazendo jus a indenização por 07 períodos de licença prêmio.
Afasto o pedido de prescrição pela aplicação do TEMA 516 do STJ que tem como tese firmada: “A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.” Assim, tendo em vista que o autor foi aposentado em 17/09/2018 (id 78077534) e a presente ação ajuizada em OUTUBRO/2022, não há prescrição.
O art. 145 do Estatuto do Servidor do Estado do Maranhão, estabelece que o servidor público estadual faz jus, a cada quinquênio, ao gozo de três meses de licença-prêmio.
O autor demonstrou que trabalhou no serviço público no período de 08/06/1982 a 17/09/2018 (id 78077525), fazendo jus a gozar de 7 períodos de licenças prêmio, o que equivale a a 21 meses de afastamento remunerado.
Na mesma documentação há indicação de que o Demandante utilizou 540 dias de afastamento, o que equivalem a 6 licenças, ou 18 meses, restando 01 períodos de licença a ser indenizado.
A concessão da licença-prêmio por assiduidade é ato vinculado e não discricionário, cabendo à Administração Pública apenas verificar se os requisitos em lei exigidos estão ou não preenchidos.
A impossibilidade de sua fruição permite a incorporação deste direito ao patrimônio jurídico do servidor, tornando viável sua conversão em pecúnia na inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado.
Assim, pelo conjunto probatório constante dos autos, entendo que é devido a 01 quinquênio, o que corresponde a 03 (três) meses de afastamento remunerado, levando em consideração a remuneração correspondente ao último salário do autor no valor de R$ 2.570,72 (id 7796583).
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o Estado do Maranhão ao pagamento de 03 (três) meses de afastamento remunerado, que corresponde ao valor de R$ 7.712,16 (sete mil, setecentos e doze reais e dezesseis centavos), acrescido de juros segundo o índice aplicado à poupança e correção monetária pelo IPCA-E.
Frise-se que a correção monetária, seja calculada a partir da data da aposentadoria do servidor, e de juros de mora, a partir da citação válida.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sentença publicada em audiência, intimados os presentes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Caso haja pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Nada mais para constar, encerrou-se o presente termo.
Karine Lopes de Castro Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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