TJMA - 0802444-85.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2023 08:17
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2023 08:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
03/11/2023 08:15
Juntada de malote digital
-
03/11/2023 08:12
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:02
Decorrido prazo de TAYNARA HAVILA DE AQUINO COSTA em 01/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 10/10/2023.
-
10/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 10/10/2023.
-
09/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 0802444-85.2021.8.10.0000 Recorrente: Taynara Hávila de Aquino Costa Advogado: Edilson Máximo Araújo da Silva (OAB/MA 8.657) Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Oscar Cruz Medeiros Júnior D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário interposto, com fundamento no art. 102 III a da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal que julgou improcedente a ação rescisória proposta pela Recorrente por entender que a ação foi utilizada indevidamente como sucedâneo recursal (ID 23825750).
O RE foi inadmitido pela Presidência do Tribunal, com fundamento nas Súmulas 279 e 282/STF (ID 25695357).
O STF determinou o retorno dos autos para que esta Corte “adote os procedimentos previstos nos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil” (ID 28957950). É o relatório.
Decido.
Em reexame do feito, a partir da determinação exarada pela Presidência do STF, verifico que ao alegar que “o acórdão recorrido violou tais princípios, tendo em vista que não fora levado em consideração os parâmetros previstos no edital do certame em tela” a Recorrente revela, a não mais poder, nítida tentativa de debater a questão do preenchimento ou não de requisitos exigidos no edital do certame, o que, como bem observado pelo STF, não se reveste de repercussão geral, nos termos do Tema 567 da repercussão geral.
Ademais, o Acórdão recorrido julgou improcedente a ação rescisória por entender que a Recorrente não atingiu a nota de corte prevista no edital, aplicando a regra conhecida como cláusula de barreira.
A questão, a propósito, já foi consagrada no âmbito do Supremo, que reputou constitucional esta cláusula nos termos do Tema 376 da repercussão geral.
Por fim, a alegação de que é necessária a aplicação da teoria do fato consumado, tendo em vista que, por força de liminar, participou do curso de formação, também encontra óbice em tema de repercussão geral, no caso, Tema 476, segundo o qual “Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado”.
Nesse contexto, o caso não é de inadmissão do Recurso Extraordinário, como exarado no juízo de admissibilidade anteriormente proferido pela Presidência, mas de negativa de seguimento do Recurso em observância ao disposto no art. 1.030 I a do CPC e do que foi exarado pelo Supremo Tribunal Federal na Decisão de ID 28957950.
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário ex vi do art. 1.030 I a do CPC, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 5 de outubro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
07/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
07/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 15:19
Negado seguimento ao recurso
-
12/09/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 11:20
Recebidos os autos
-
12/09/2023 11:20
Juntada de termo
-
12/09/2023 11:17
Juntada de Informações prestadas
-
02/08/2023 12:31
Juntada de protocolo
-
02/08/2023 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
02/08/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 06:48
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/08/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2023 11:13
Juntada de recurso extraordinário (212)
-
16/05/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 0802444-85.2021.8.10.0000 Recorrente: Taynara Hávila de Aquino Costa Advogado: Edilson Máximo Araújo da Silva (OAB/MA 8.657) Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Oscar Cruz Medeiros Júnior D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário (RE) interposto contra acórdão deste Tribunal, assim ementado: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO DA PMMA.
AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
ALEGAÇÃO DE MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA.
AFASTAMENTO.
NÃO INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS PREVISTAS NO ARTIGO 966 DO CPC/2015.
TESE APRECIADA NO ACÓRDÃO.
RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos, ou reexaminar as provas produzidas ou complementá-las, não sendo admitido o pleito rescisório que evidencia o mero descontentamento da parte com a solução jurídica atribuída à pretensão deduzida, na clara tentativa de transformar esta ação em um recurso com prazo de 02 (dois) anos. 2.
Considerando que o Acórdão questionado analisou as matérias trazidas pela presente rescisória em correlação com a legislação aplicável, afasta-se a tese de ocorrência de manifesta violação à norma jurídica (art. 966, V do CPC). 3.
Eventual erro no julgamento ou injustiça na decisão não alicerça o ajuizamento de ação rescisória, diante da impossibilidade de que a mesma funcione como sucedâneo recursal. 4.
Ação improcedente.
Em seu Recurso, interposto com fundamento na alínea a do permissivo do art. 102, III da Constituição, a Recorrente alega ofensa ao princípio da dignidade humana (CF, art. 1°, III) e aos arts. 5° caput e 37 da Constituição Federal, ao argumento de que, no julgamento da Ação Rescisória, o Tribunal de Justiça ignorou fato novo, consistente na convocação, pelo Governo do Estado, de candidatos excedentes, além de outros que obtiveram decisão judicial favorável, inclusive com pontuação menor que a Recorrente.
Pugna, ainda, pela aplicação da teoria do fato consumado, tendo em vista que, ao participar do Curso de Formação por força de liminar posteriormente revogada na ação em que proferido o acórdão rescindendo, teria legítima expectativa de ser nomeada para os quadros da PMMA.
Foram ofertadas contrarrazões. É o sucinto relatório.
Decido.
O acórdão recorrido decidiu a controvérsia, pela improcedência da Rescisória, com base no seguinte fundamento: “O autor sustenta que o acórdão impugnado violou manifestamente norma constante do artigo 5, LV, e ao artigo 37, I da Constituição Federal, conforme interpretação há muito consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não teriam sido levados em consideração os parâmetros previstos no edital do certame em tela, bem como, as mudanças fáticas do caso em tela, no qual houve diminuição da nota de corte.
Contudo, ao contrário do que alega a parte autora, verifico dos documentos acostados na inicial, em especial o Edital n.º 03/2012, que a convocação para o Teste de Aptidão Física pressupõe a combinação de dois requisitos, a saber: a) aprovação na primeira etapa, com o aproveitamento de 40% da prova objetiva, ou seja, acertando 24 questões; e b) obtenção de desempenho suficiente para a barreira da nota de corte.
E a verdade é que a candidata requerente não atingiu a nota de corte estabelecida no edital do concurso e já amplamente divulgada pelo Ofício n.º 106/2017-CCCP/SEGEP (ID 25305386 – autos de origem), pois apesar de ter alcançado o aproveitamento de 40% da prova objetiva, não se encontra entre os candidatos classificados para a Segunda Etapa (TAF), vez que a nota de corte para o cargo pretendido da primeira autora foi de 37 (trinta e sete) pontos, enquanto TAYNARA HAVILA DE AQUINO COSTA atingiu 29 (vinte e nove) pontos.
No mais, ressalto que não se afigura ilegal a alteração do edital para limitar o número de vagas para a segunda etapa do concurso (cláusula de barreira), ainda que tal modificação tenha ocorrida sete dias após a divulgação do edital, eis que foi devidamente publicada antes mesmo da realização da primeira etapa do certame”.
Como se verifica, a Ação Rescisória foi decidida com base em matéria eminentemente fática, qual seja, a reprovação da Recorrente na fase objetiva do concurso, em razão do não atingimento da nota de corte necessária.
Esta, aliás, foi o fundamento principal utilizado para a improcedência da ação proposta pela Recorrente.
Rever esse entendimento implica revolver matéria fático-probatória, o que é insuscetível de ser obtido em sede de recurso extraordinário (STF, Súmula 279).
Ademais, não houve manifestação no acórdão recorrido sobre a aplicação, ao caso, da teoria do fato consumado, estando, assim, ausente o prequestionamento da matéria (Súmula 282).
E ainda que houvesse, não seria aplicável por força do Tema 476 da jurisprudência da Suprema Corte.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 11 de maio de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
12/05/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 19:09
Recurso Extraordinário não admitido
-
08/05/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 14:53
Juntada de termo
-
08/05/2023 14:40
Juntada de contrarrazões
-
23/03/2023 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
23/03/2023 13:49
Juntada de recurso extraordinário (212)
-
08/03/2023 10:52
Juntada de petição
-
02/03/2023 01:03
Publicado Ementa em 02/03/2023.
-
02/03/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0802444-85.2021.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Rescindente : TAYNARA HÁVILA DE AQUINO COSTA Advogado(s) : Edilson Máximo Araújo da Silva (OAB/MA 8.657) Rescindendo : ESTADO DO MARANHÃO Procurador : Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filho EMENTA PROCESSO CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO DA PMMA.
AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
ALEGAÇÃO DE MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA.
AFASTAMENTO.
NÃO INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS PREVISTAS NO ARTIGO 966 DO CPC/2015.
TESE APRECIADA NO ACÓRDÃO.
RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos, ou reexaminar as provas produzidas ou complementá-las, não sendo admitido o pleito rescisório que evidencia o mero descontentamento da parte com a solução jurídica atribuída à pretensão deduzida, na clara tentativa de transformar esta ação em um recurso com prazo de 02 (dois) anos. 2.
Considerando que o Acórdão questionado analisou as matérias trazidas pela presente rescisória em correlação com a legislação aplicável, afasta-se a tese de ocorrência de manifesta violação à norma jurídica (art. 966, V do CPC). 3.
Eventual erro no julgamento ou injustiça na decisão não alicerça o ajuizamento de ação rescisória, diante da impossibilidade de que a mesma funcione como sucedâneo recursal. 4.
Ação IMPROCEDENTE.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada de 17.02.2023 a 24.02.2023, em julgar improcedente a ação, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, CLEONES CARVALHO CUNHA, DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, MARCELO CARVALHO SILVA, MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA.
Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, JOSÉ HENRIQUE MARQUES MOREIRA.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
28/02/2023 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 09:31
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/02/2023 14:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/02/2023 12:24
Juntada de petição
-
07/02/2023 11:00
Conclusos para julgamento
-
07/02/2023 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2023 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2023 11:06
Recebidos os autos
-
30/01/2023 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
30/01/2023 11:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/09/2022 06:02
Decorrido prazo de TAYNARA HAVILA DE AQUINO COSTA em 15/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 10:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/09/2022 10:16
Juntada de parecer
-
25/08/2022 16:04
Juntada de petição
-
23/08/2022 00:16
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 12:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 10:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/03/2022 02:31
Decorrido prazo de TAYNARA HAVILA DE AQUINO COSTA em 29/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 15:16
Juntada de contrarrazões
-
08/03/2022 00:34
Publicado Despacho em 08/03/2022.
-
08/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 20:07
Juntada de petição
-
30/07/2021 19:47
Juntada de petição
-
13/07/2021 14:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/07/2021 17:15
Juntada de petição
-
11/07/2021 00:25
Decorrido prazo de TAYNARA HAVILA DE AQUINO COSTA em 09/07/2021 23:59.
-
17/06/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 17/06/2021.
-
17/06/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
15/06/2021 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2021 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2021 18:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2021 17:52
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801983-47.2020.8.10.0001
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Tony Richardson Maciel Ramos
Advogado: Alvimar Junio Alves Cunha
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/06/2022 08:32
Processo nº 0800020-68.2021.8.10.0033
Maria de Jesus Pereira da Cruz
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Tiago Araujo Rego
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/12/2024 13:05
Processo nº 0815092-97.2021.8.10.0000
Banco Bradesco S.A.
Mauricio Faria da Silva
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2021 08:41
Processo nº 0801983-47.2020.8.10.0001
Tony Richardson Maciel Ramos
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Alvimar Junio Alves Cunha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/01/2020 12:51
Processo nº 0802250-57.2020.8.10.0053
Cleidimar da Silva Carvalho
Municipio de Porto Franco
Advogado: Marco Aurelio Gonzaga Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/10/2020 18:13