TJMA - 0000985-59.2011.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 08:29
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 08:28
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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14/12/2023 04:17
Decorrido prazo de THAIANE FILOMENA DA SILVA COSTA FIGUEIREDO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 04:17
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 04:17
Decorrido prazo de DANIEL GUERREIRO BONFIM em 13/12/2023 23:59.
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22/11/2023 16:32
Juntada de petição
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21/11/2023 01:13
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE SANTA INÊS/MA Rua do Bambu, nº 689, Centro, Santa Inês/MA - CEP: 65.300-000 - Telefone: (98) 3194-6631 - Email: [email protected] MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº 0000985-59.2011.8.10.0056 REQUERENTE: CIEC - CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO CONTINUADA LTDA - EPP e outros Advogado(s) do reclamante: JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR (OAB 7718-MA), THAIANE FILOMENA DA SILVA COSTA FIGUEIREDO (OAB 10264-MA), MARCIO ARAUJO DA SILVA (OAB 6910-MA) REQUERIDO (A): JORDANA FABELICIO SEPTIMIO REUTER Advogado(s) do reclamado: DANIEL GUERREIRO BONFIM (OAB 6554-MA) SENTENÇA Trata-se de MONITÓRIA (40) proposta por CIEC - CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO CONTINUADA LTDA - EPP e outros em face de JORDANA FABELICIO SEPTIMIO REUTER, ambos qualificados na inicial, distribuída em 23 de maio de 2011.
O título executivo constituiu-se em 29/03/2014, por meio da sentença transitada em julgado presente no Id. 84274693, pág. 91 e 92.
Não sendo localizado bens do requerido e decorrido mais de 09 anos, desde a constituição do título, fora determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente (Id. 99706783).
Certidão de Id. 101932060, informando que as partes apesar de intimadas, mantiveram-se inertes. É o breve relatório.
Decido.
No caso dos autos, decorreram longos 09 anos sem que houvesse sido localizado bem passível de penhora suficiente para a satisfação do crédito exequendo.
Destarte, analisando detidamente os autos, de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente vez que, embora não tenha ocorrido paralisação propriamente dita do processo por cinco anos, por inércia da parte exequente, as diligências foram todas infrutíferas e o feito não pode se eternizar sem qualquer resultado útil.
Nos termos da Súmula 150, do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, ou seja, o prazo prescricional terá sempre a mesma dimensão estabelecida pelo direito material com relação ao direito em litígio.
No caso, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil e, conforme se verifica dos autos, o início da execução ocorreu em março de 2014, ou seja, há mais e 09 anos, prazo muito superior ao previsto para a pretensão executiva.
Ademais, o requerente intimado para se manifestar, permaneceu inerte e somando-se a isso, como dito, anteriormente, todas as diligências empenhadas ao longos dos anos foram infrutíferas.
Assim, de rigor o reconhecimento da ocorrência da prescrição.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZAÇÃO AUSÊNCIA DEBENS PENHORÁVEIS AÇÃO QUE TRAMITA HÁ 20 ANOS SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
Embora a exequente tenha efetuado diversas diligências para localização do executado e seus bens, não permanecendo propriamente inerte, transcorreu vinte anos desde o início da demanda e dezoito anos desde o início do cumprimento de sentença, sem que fosse satisfeito o crédito exequendo, por ausência de bens penhoráveis do devedor, impondo-se o decreto de extinção, com exame do mérito, com fulcro no art. 924, V, do CPC, sob pena de eternização da demanda sem qualquer resultado útil. (TJSP; Apelação Cível 0001264-95.2003.8.26.0568; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2023; Data de Registro: 22/03/2023)Cobrança.
Serviços educacionais, Cumprimento de sentença.
Reconhecimento da prescrição intercorrente.
Incidente de Assunção de Competência.
Teses firmadas (REsp. 1.604.412/SC).
Aplicação do art.921, § 4º do CPC.
Prazo de prescrição da ação.
Observações sobre as alterações do CPC/2015.
Ausente fato impeditivo à incidência da prescrição.
Anos de tentativas de localização de bens da devedora.
Prescrição intercorrente que observa regras do atual CPC.
Extinção mantida.
Recurso não provido.
A extinção do processo em fase de cumprimento de sentença pelo reconhecimento da prescrição intercorrente não exige intimação pessoal para andamento, conforme teses firmadas em Incidente de Assunção de Competência, reclamando causa suspensiva ou interruptiva da prescrição em caso de não localização de bens passíveis de constrição, não ofertando a parte qualquer fato idôneo a tanto.
O prosseguimento da execução restou com sucessivas tentativas de localização de bens da devedora e a execução permaneceu com seu curso prejudicado e sem qualquer iniciativa exitosa da credora.
O interesse do credor na busca de bens do devedor, com o advento do CPC/2015, deixou de constituir causa impeditiva da prescrição, reclamando o interesse público providências para evitar a eternização dos processos.
Na hipótese, considerando a data da entrada em vigor do atual CPC (18/03/2016), incide em seguida e automaticamente o lapso temporal exigido para o processo de conhecimento, sem importar a busca de bens, eis que não exitosa. (TJSP; Apelação Cível 0007195-92.2006.8.26.0562; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro:19/12/2022) Diante do exposto, DECLARO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA apresente execução, nos termos do artigo 924, inciso V c/c. artigo 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, liberem-se eventuais contrições.
Sem honorários, considerando que a ausência de bens não pode ensejar a imputação de causalidade a nenhuma das partes.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Essa sentença tem força de mandado judicial.
Santa Inês/MA, Quinta-feira, 16 de Novembro de 2023.
Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA -
17/11/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 11:03
Juntada de Certidão
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16/11/2023 14:51
Declarada decadência ou prescrição
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20/09/2023 13:18
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 13:16
Juntada de Certidão
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20/09/2023 06:49
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 06:48
Decorrido prazo de DANIEL GUERREIRO BONFIM em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 06:48
Decorrido prazo de MARCIO ARAUJO DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 06:44
Decorrido prazo de THAIANE FILOMENA DA SILVA COSTA FIGUEIREDO em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:21
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO Processo: 0000985-59.2011.8.10.0056 Ação: [Compromisso] Requerente: CIEC - CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO CONTINUADA LTDA - EPP e outros Advogado: JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR (OAB 7718-MA), THAIANE FILOMENA DA SILVA COSTA FIGUEIREDO (OAB 10264-MA), MARCIO ARAUJO DA SILVA (OAB 6910-MA) Requerido: JORDANA FABELICIO SEPTIMIO REUTER Advogado: DANIEL GUERREIRO BONFIM (OAB 6554-MA) Finalidade: Intimar as partes acima especificadas pelo teor do despacho a seguir transcrito.
Despacho: Vislumbrando possível ocorrência de prescrição intercorrente, o que pode ser reconhecido de ofício, nos termos do art. 487, II do CPC, oportunizo às partes prévia manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, para que não venha a ser alegada prolação de decisão surpresa, conforme art. 10 e parágrafo único do art. 487, ambos do CPC.
Intimem-se as partes por intermédio de seus respectivos advogados.
Santa Inês/MA, Terça-feira, 22 de Agosto de 2023.
Ivna Cristina de Melo Freire.
Juíza de Direito - Titular da 1ª Vara de Santa Inês/MA.
Dado e passado o presente nesta cidade, Quinta-feira, 24 de Agosto de 2023.
Eu, Adriana Lopes de Oliveira, digitei. -
24/08/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 09:58
Conclusos para despacho
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17/05/2023 09:58
Juntada de Certidão
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18/04/2023 21:48
Decorrido prazo de JORDANA FABELICIO SEPTIMIO REUTER em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:47
Decorrido prazo de CIEC - CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO CONTINUADA LTDA - EPP em 16/02/2023 23:59.
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20/03/2023 23:28
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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20/03/2023 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
Autos nº 0000985-59.2011.8.10.0056 Tipo de Ação: MONITÓRIA Requerente: CIEC - CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO CONTINUADA LTDA - EPP, UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR INGA LTDA Advogado(a)s: THAIANE FILOMENA DA SILVA COSTA FIGUEIREDO - OAB/MA 10264-A, JOSE ANTONIO FIGUEREDO FERREIRA JUNIOR - OAB/MA 7718-A Requerido: JORDANA FABELICIO SEPTIMIO REUTER Advogado: DANIEL GUERREIRO BONFIM - MA6554-A Finalidade: Intimar as partes acima especificadas por todo teor do ato ordinatório a seguir transcrito: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta nº. 05/2019 que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis PG para o sistema PJE, intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomarem ciência da migração e se manifestarem sobre eventuais irregularidades na formação dos autos, para que determinem as correções de eventuais equívocos, ilegibilidade ou ausência de documentos.
Ficando ainda intimadas de que, após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema PJE com o consequente cancelamento no sistema Themis PG3.
Santa Inês (MA),Terça-feira, 07 de Fevereiro de 2023 KLENILTON DE JESUS MENDES Diretor de Secretaria -
07/02/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 10:47
Juntada de Certidão
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31/01/2023 09:06
Juntada de Certidão
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25/01/2023 17:37
Juntada de Certidão
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25/01/2023 17:37
Juntada de Certidão
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25/01/2023 16:28
Juntada de volume
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09/01/2023 18:31
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2011
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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