TJMA - 0800944-08.2023.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 17:52
Baixa Definitiva
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28/08/2023 17:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/08/2023 09:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/08/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:12
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA SOUSA em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800944-08.2023.8.10.0034 APELANTE: JOSE PEREIRA SOUSA Advogado: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A Advogado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
IRDR 53.983/2016.
CONTRATO VÁLIDO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO VIA TED.
ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO.
SENTENÇA MANTIDA APELO DESPROVIDO.
I.
In casu, a parte ré juntou aos autos documentos comprobatórios do contrato de empréstimo firmado entre as partes, devidamente assinado.
II.
A transferência do valor objeto do contrato ocorreu por TED para agência bancária de titularidade da parte autora.
III.
Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (CPC, art. 373, II), comprovando que a operação financeira objeto da demanda se reveste de legalidade.
IV.
Por sua vez, a parte autora, ora recorrente, não trouxe aos autos nenhum documento apto a desconstituir o negócio jurídico celebrado entre as partes, tanto mais se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
V.
Nesse sentir, não se verifica a configuração de ato ilícito, capaz de ensejar a repetição de indébito ou pagamento de indenização por dano moral; VI.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA), 27 de Julho de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE PEREIRA SOUSA em face de sentença prolatada pelo Juízo a quo, que nos autos da ação de origem, proposta, contra si, por, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
A parte apelante, em suas razões, insiste na irregularidade do contrato pactuado entre as partes, pelo que reiterou os pleitos formulados na inicial.
Contrarrazões apresentadas.
Dispensada a intervenção da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos do art. 178, do CPC. É o relatório.
VOTO Na espécie, estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.
Passo a análise do mérito.
Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª e 2ª teses que elucidam a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2°) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).
Com efeito, o juízo de base julgou improcedente o pedido formulado pela parte apelante, sob o fundamento de que o contrato é válido, na medida em que o banco juntou aos autos o contrato e documentos pessoais da apelante e das testemunhas, comprovando que disponibilizou os valores remanescentes por intermédio de TED autenticado.
Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação.
O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pela parte apelante, empréstimo esse que a recorrente afirma na exordial não ter firmado, nem recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais.
In casu, o banco-apelado juntou aos autos documentos comprobatórios do contrato firmado entre as partes, devidamente assinado, documentos pessoais da parte apelante e das testemunhas e declaração de residência.
A transferência do valor objeto do contrato ocorreu por TED para agência bancária de titularidade da parte apelante.
Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação, comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa, e, segundo o que disciplina o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
No caso concreto, a parte apelante não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia por força do art. 373, I do CPC.
Ora, a parte recorrente não trouxe aos autos nenhum documento apto a desconstituir o negócio jurídico celebrado entre as partes.
Assim, concluo que a parte apelante não faz jus à indenização por dano moral, material e repetição de indébito, uma vez que restou demonstrado que o empréstimo foi validamente realizado junto ao Banco apelado.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO.
INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1.
Presente nos autos a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 2.
Sendo válido o empréstimo consignado, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, devendo ser reformada a sentença que julgou procedentes os pedidos. 3.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (ApCiv 0121222019, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/12/2019 , DJe 14/01/2020) Ante o exposto, CONHEÇO NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença de base em sua integralidade. É o voto.
SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
01/08/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 15:52
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELADO) e não-provido
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27/07/2023 15:27
Juntada de Certidão
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27/07/2023 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2023 00:11
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 21:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2023 08:17
Juntada de parecer do ministério público
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14/07/2023 00:12
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 13/07/2023 23:59.
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05/07/2023 12:57
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2023 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 11:01
Recebidos os autos
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03/07/2023 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/07/2023 11:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2023 16:34
Recebidos os autos
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02/06/2023 16:34
Conclusos para despacho
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02/06/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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