TJMA - 0849776-50.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2021 15:00
Arquivado Definitivamente
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12/03/2021 14:57
Transitado em Julgado em 12/03/2021
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12/02/2021 07:43
Decorrido prazo de JUCILENE SOUSA DE JESUS em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 19:25
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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14/01/2021 19:02
Juntada de petição
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13/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0849776-50.2018.8.10.0001 AUTOR: JUCILENE SOUSA DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL PINHEIRO CORREA COSTA - MA9805, BEATRIZ PINHEIRO CORREA COSTA - SP377035 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Tratam os autos de Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada, ajuizada por JUCILENE SOUSA DE JESUS em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, alegando em síntese, que é Servidora Pública e que o requerido descontou indevidamente valores na sua remuneração, referente a contribuição compulsória do Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEN.
Em decisão de ID 20371193 foi concedida a antecipação da tutela requerida, sendo determinado que o demandado se abstenha de proceder aos descontos da contribuição do FUNBEN nos vencimentos da autora mantendo-se os serviços públicos de saúde nos Hospitais da rede pública, com exceção do Hospital do Servidor, haja vista que para ser atendido nesse nosocômio é necessário ser contribuinte do FUNBEN.
O Estado do Maranhão apresentou contestação alegando a prescrição quinquenal, além da facultatividade do FUNBEN após o advento da Lei Complementar Estadual n° 166/2014 e a inocorrência do dano moral (ID 20451729).
Intimada para apresentar réplica, a autora deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certifica o documento de ID 23231179.
Manifestação do Ministério Público Estadual pela não intervenção no feito (ID 24455535). É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito conforme disposições contidas no art. 355, inc.
I, do NCPC.
Desse modo, o julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
II.1- DA PRELIMINAR Quanto a preliminar de prescrição quinquenal, In casu, sendo válida a citação do requerido, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, nos moldes do art. 240, § 1º, do NCPC.
Portanto, há de ser reconhecida a prescrição quanto ao ressarcimento da contribuição destinada ao FUNBEN anterior a setembro/2014.
Desse modo, a requerente faz jus ao recebimento do retroativo, respeitado o prazo prescricional de 05 anos (Súmula 85 STJ) contado da propositura da ação.
II.2- DO MÉRITO No caso em exame, merece ser acolhido o pleito referente à restituição dos descontos a título de FUNBEN (Fundo de Benefício dos Servidores do Estado do Maranhão), vez que referida devolução das quantias descontadas encontra respaldo jurídico em Incidente de Inconstitucionalidade (n. 1.155/2007), onde pedido da mesma natureza foi julgado procedente, à unanimidade, pelo Plenário do E.
Tribunal de Justiça local, para afastar, em definitivo, a eficácia da Lei nº 7.374/99, que o instituiu.
A continuidade dos descontos após a declaração da inconstitucionalidade configura manifesta compulsoriedade da cobrança, devendo ser restituídos os valores descontados na folha de pagamento do autor, em favor do FUNBEN, retroativamente ao prazo de 05 anos anteriores à propositura da ação.
Nesse sentido, é a orientação pacífica do TJMA, cujas ementas transcrevo: CONSTITUCIONAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA AO FUNBEM.
INCONSTITUCIONALIDADE.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
I.
O Plenário do TJMA declarou a inconstitucionalidade da contribuição ao Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão - FUNBEM, quando do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.855/2007.
II.
Os descontos indevidos devem ser suspensos E OS VALORES JÁ DESCONTADOS DEVEM SER RESSARCIDOS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 85 DO STJ.
III.
Incidem juros de mora de 1% ao mês (art. 161, § 1º, CTN), a contar do trânsito em julgado da condenação (Súmula nº 188, STJ) e correção monetária a partir de cada desconto indevido (Súmula nº 162, STJ).
IV.
Honorários advocatícios mantidos em 10% do valor da condenação, conforme art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
V.
Remessa não provida. (TJMA, Segunda Câmara Cível, Reexame Necessário nº 20.396/2013, Relator Des.
Antonio Guerreiro Júnior, julgado em 26.02.2014).
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FUNBEM.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA CUSTEAR A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
CARÁTER COMPULSÓRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE.
CARACTERIZAÇÃO DA BITRIBUTAÇÃO.
SOLUÇÃO QUE NÃO SE ALTERA PELA POSTERIOR ALTERAÇÃO OU REVOGAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INVÁLIDOS.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I -"Tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição destinada ao Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão (Funbem) - Incidente de Inconstitucionalidade no 1.855/2007 -, a exação deve ser suspensa e os valores arrecadados devolvidos àqueles que foram obrigados a pagá-los" (Súmula 36 da 2a Câmara Cível deste TJMA).
II - Em repetição de indébito tributário, os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença (CTN, art. 167 e Súmula 188 do STJ), e a correção monetária, a partir do pagamento indevido (Súmula 162 do STJ).
III - Remessa desprovida. (TJMA, Segunda Câmara Cível, Remessa Necessária nº 34.776/2013, Relator Des.
Marcelo Carvalho Silva, julgado em 18.09.2013).
Ademais, a orientação jurisprudencial do TJMA reza que o servidor, ao optar pela exclusão do desconto do FUNBEN, implica na sua desvinculação do sistema, e por consequência lógica, na impossibilidade de utilizar-se dos serviços médico-hospitalares prestados pelo Hospital do Servidor, nos termos do aresto a seguir transcrito: Ementa: ADMINISTRATIVO.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS FORÇADOS EM CONTRACHEQUE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA CONTRIBUIÇÃO DO FUNBEN.
INCONSTITUCIONALIDADE JÁ DECLARADA.
DESCONTO EXCLUÍDO.
IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS SERVIÇOS PRESTADOS EM DECORRÊNCIA DO FUNBEN. 1.
Já declarada a inconstitucionalidade incidental da lei que instituiu o FUNBEN, mostra-se devida a suspensão dos descontos a esse título e o ressarcimento dos valores descontados do contracheque do servidor para essa finalidade. 2.
Optando o servidor pela exclusão do desconto do FUNBEN, isso implica na sua desvinculação do sistema, e, por consequência lógica, na impossibilidade de utilizar-se dos serviços médico-hospitalares prestados pelo Hospital do Servidor. 3.
Embargos Infringentes conhecidos e providos. (TJ-MA – Embargos Infringentes EI 0026792014 MA 0049443-44.2012.8.10.0001 (TJ-MA) Data de publicação: 19/08/2015).
III- DISPOSITIVO
ANTE AO EXPOSTO, com base no art. 373, inciso I, do NCPC, c/c art. 487, inciso I do NCPC, e 311, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, e por conseguinte ratifico a decisão liminar, para condenar o Estado do Maranhão, a SUSPENDER IMEDIATAMENTE os descontos relativos ao FUNBEN, bem como a restituir de forma simples, observada a prescrição quinquenal, as importâncias descontadas indevidamente em favor do FUNBEN nos contracheques do autor, nos termos das Súmulas 162 e 188 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, considerando a sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes, os honorários e as despesas processuais (CPC, art. 86).
Entretanto, tendo em vista que a requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, ficará dispensada do pagamento, assim como o ente público, que por imposição legal é isento do pagamento de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e após o trânsito desta em julgado, em não havendo pleito de qualquer natureza, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís, 15 de dezembro de 2020.
JAMIL AGUIAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo . -
12/01/2021 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 18:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2020 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2019 09:00
Conclusos para julgamento
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11/10/2019 09:34
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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07/10/2019 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2019 09:17
Juntada de Ato ordinatório
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07/10/2019 09:16
Juntada de Certidão
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02/10/2019 02:59
Decorrido prazo de JUCILENE SOUSA DE JESUS em 30/09/2019 23:59:59.
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06/09/2019 17:03
Juntada de petição
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06/09/2019 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2019 12:08
Juntada de Ato ordinatório
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06/09/2019 12:07
Juntada de Certidão
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22/08/2019 01:03
Decorrido prazo de JUCILENE SOUSA DE JESUS em 21/08/2019 23:59:59.
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21/07/2019 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2019 17:04
Juntada de Ato ordinatório
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19/07/2019 08:36
Juntada de petição
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17/07/2019 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2019 10:03
Juntada de diligência
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17/07/2019 00:55
Decorrido prazo de JUCILENE SOUSA DE JESUS em 16/07/2019 23:59:59.
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17/07/2019 00:54
Decorrido prazo de JUCILENE SOUSA DE JESUS em 16/07/2019 23:59:59.
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07/06/2019 17:05
Juntada de contestação
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07/06/2019 08:32
Expedição de Mandado.
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07/06/2019 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2019 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2019 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2019 17:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/03/2019 14:16
Conclusos para decisão
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20/02/2019 09:49
Juntada de petição
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13/02/2019 07:21
Publicado Despacho (expediente) em 13/02/2019.
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13/02/2019 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2019 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2018 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2018 11:17
Conclusos para decisão
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28/09/2018 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2018
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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