TJMA - 0813705-57.2021.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 Processo nº 0813705-57.2021.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENEDINO FRANCISCO DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862, LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por ENEDINO FRANCISCO DA COSTA, em face de BANCO BRADESCO S.A., todos já qualificados.
Em suma, aduz a parte autora que identificou descontos em seus proventos decorrentes de suposto contrato com o banco réu, o qual afirma desconhecer, negando ter firmado ou autorizado qualquer contratação.
Requer, assim, a declaração de nulidade do negócio, a cessação dos descontos e a condenação da parte ré por danos materiais e morais. É o que se faz necessário relatar.
A presente demanda versa sobre a validade de contratação bancária e a incidência de descontos impugnados pela parte autora, controvérsia esta que se alinha à matéria jurídica tratada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, instaurado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com o objetivo de revisar as teses anteriormente fixadas no IRDR nº 5.
Na sessão realizada em 4 de julho de 2025, a Seção de Direito Privado daquela Corte, por maioria de votos, admitiu o incidente e determinou a suspensão de todos os processos em curso que versem sobre controvérsia jurídica idêntica, conforme autoriza o art. 982, I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a similitude entre a matéria discutida nestes autos e aquela submetida à apreciação no referido IRDR, é de rigor a suspensão do presente feito, a fim de se resguardar a uniformização da jurisprudência, bem como os princípios da isonomia e da segurança jurídica.
Diante do exposto, determino a suspensão do presente processo, com fundamento no art. 982, I, do Código de Processo Civil, até ulterior deliberação do TJMA no âmbito do IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000.
Aguardem os autos em secretaria até o julgamento da matéria.
Em sendo o caso de já ter sido realizada perícia nos autos, fica autorizado o levantamento dos valores pelo interessado, com a juntada do laudo.
Caso não depositados os honorários, intime-se o responsável pelo pagamento para depósito judicial.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
Caxias-MA, data da assinatura digital.
Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível - 
                                            
26/08/2025 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 10:25
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000.
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24/07/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 06:28
Juntada de contestação
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15/07/2025 17:11
Conclusos para despacho
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15/07/2025 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:33
Juntada de Certidão
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15/07/2025 15:33
Recebidos os autos
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15/07/2025 15:33
Juntada de despacho
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22/11/2022 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/10/2022 10:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/09/2022 09:22
Conclusos para decisão
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14/09/2022 09:22
Juntada de Certidão
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06/04/2022 17:16
Juntada de contrarrazões
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16/03/2022 10:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/03/2022 23:59.
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15/03/2022 16:52
Juntada de apelação cível
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27/02/2022 09:22
Publicado Sentença (expediente) em 17/02/2022.
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27/02/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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27/02/2022 09:22
Publicado Sentença (expediente) em 17/02/2022.
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27/02/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 05:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 05:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2021 22:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/11/2021 17:08
Conclusos para despacho
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23/11/2021 16:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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