TJMA - 0806349-27.2023.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 10:27
Determinado o arquivamento
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11/07/2024 08:54
Conclusos para despacho
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07/07/2024 16:07
Juntada de Certidão
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05/07/2024 13:45
Juntada de termo
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11/06/2024 12:47
Juntada de Certidão
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09/06/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 09:44
Conclusos para despacho
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11/03/2024 13:35
Juntada de Certidão
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07/03/2024 02:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERREIRA PINHEIRO em 06/03/2024 23:59.
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17/02/2024 01:22
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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17/02/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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10/02/2024 22:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 08:52
Juntada de Certidão
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30/01/2024 13:17
Juntada de Certidão
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11/12/2023 14:23
Juntada de Certidão
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08/12/2023 00:23
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERREIRA PINHEIRO em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 09:59
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 15:39
Juntada de Certidão
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28/11/2023 15:35
Juntada de Certidão
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28/11/2023 08:54
Decorrido prazo de JOSELIA DOS SANTOS SILVA em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 13:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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22/11/2023 13:39
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2023 15:56
Juntada de aviso de recebimento
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28/09/2023 07:02
Juntada de Certidão
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21/09/2023 15:45
Desentranhado o documento
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21/09/2023 15:45
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 15:46
Conclusos para despacho
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05/09/2023 17:27
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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01/09/2023 07:16
Decorrido prazo de JOSELIA DOS SANTOS SILVA em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 22:54
Juntada de petição
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08/08/2023 02:43
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806349-27.2023.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONCEICAO DE MARIA MACEDO TORRES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS FERREIRA PINHEIRO - oab MA12816 REU: JOSELIA DOS SANTOS SILVA SENTENÇA CONCEICAO DE MARIA MACEDO TORRES, qualificada e representada, fundamentando sua pretensão nos arts. 700 e 701 do CPC, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de JOSELIA DOS SANTOS SILVA também já devidamente qualificada.
Alega a parte autora ser credora da parte ré na quantia de R$ 5.745,00 (cinco mil e setecentos e quarenta e cinco reais), face ao não pagamento das notas promissórias já devidamente protestadas conforme documentos em anexos.
Frustrada a tentativa amigável de cobrança da dívida, e findando-se o prazo prescricional para propositura de ação de execução, pela perda da eficácia executiva do título de crédito, veio a parte autora promover esta modalidade de ação para receber o que lhe é devido.
Requer, assim, condenação da parte ré no pagamento do montante devido, qual seja, R$ 11.433,49 (onze mil, quatrocentos e trinta e três reais e quarenta e nove centavos).
Pela prova documental apresentada, foi de plano expedido mandado para pagamento no prazo de quinze dias, tudo nos termos do art. 701 do CPC, tendo a citação efetivada, conforme certidão em ID , sem que a parte requerida cumprisse o mandado ou oferecesse embargos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim entende a jurisprudência pátria: CERCEAMENTO DE DEFESA – Revisão de contrato – Perícia contábil – Desnecessidade – Controvérsia que pode ser solucionada apenas à luz do que dispõe a avença – Julgamento antecipado da lide – Possibilidade: – Não há cerceamento de defesa quando a matéria controvertida independe de perícia e pode ser analisada apenas à luz do que prevê o contrato celebrado entre as partes, autorizando-se o julgamento antecipado da lide.
AÇÃO DE COBRANÇA – Conta corrente – Cobrança da dívida – Disponibilização de valores - Prova da quitação - Não ocorrência - Inteligência do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015: - Hipótese em que, havendo a disponibilização de valores na conta do correntista, incumbia ao réu fazer prova da quitação da dívida, cabendo a ele comprovar a existência desse fato extintivo do direito do autor, nos termos artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
REVISÃO DE CONTRATOS - Ação de cobrança - Contrato de empréstimo - Pretensão de revisão dos contratos anteriores - Pretensão fundada em argumentos genéricos que não apontam quais os contratos, nem o período que pretende seja revisto - Impossibilidade: Em que pese ser possível a revisão de toda a relação contratual entre as partes, tal objetivo não pode ser alcançado por meio de pedido genérico que não aponta quais os contratos e os períodos que pretende sejam analisados.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP 10339764320168260576 SP 1033976-43.2016.8.26.0576, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 12/12/2017, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2017) A parte ré devidamente citada não contestou o feito, hipótese em que a revelia opera seus efeitos legais, fazendo presumir como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
O art. 700 do CPC, dispõe de que: “A Ação Monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – pagamento em quantia de dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” Conquanto a presunção da veracidade das alegações fáticas formuladas pelo demandante na exordial, não fica obrigado o juiz a necessariamente proceder o pedido por ela ajuizado, nem impedido de analisar as provas já existente nos autos.
Em análise aos fólios processuais, constato a existência do débito alegado.
Assim, não resta dúvida quanto ao exposto na inicial.
Ora, faltando eficácia executiva, escolheu a parte autora esta modalidade de ação, a meu ver, em perfeita consonância com o dispositivo acima, onde pretende demonstrar o seu crédito.
CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, reconhecendo-o credor do réu em relação à importância de R$ 11.433,49 (onze mil, quatrocentos e trinta e três reais e quarenta e nove centavos), razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, na forma do art. 701, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se somente a parte autora, caso a demandada não tenha advogado (a) constituído (a) nos autos (art. 346, CPC).
São Luís - MA, data do sistema.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz Auxiliar da Entrância Final, respondendo pela 8ª vara Cível -
04/08/2023 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 00:36
Julgado procedente o pedido
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24/07/2023 17:14
Conclusos para despacho
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24/07/2023 12:58
Juntada de Certidão
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11/07/2023 01:33
Decorrido prazo de JOSELIA DOS SANTOS SILVA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:53
Decorrido prazo de JOSELIA DOS SANTOS SILVA em 05/07/2023 23:59.
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15/06/2023 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 17:54
Juntada de diligência
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16/05/2023 14:21
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 13:41
Juntada de Certidão
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25/04/2023 16:34
Juntada de petição
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24/04/2023 08:44
Juntada de Certidão
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19/04/2023 02:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERREIRA PINHEIRO em 03/03/2023 23:59.
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12/04/2023 13:56
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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12/04/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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27/03/2023 11:31
Juntada de termo
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24/02/2023 12:17
Juntada de Certidão
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23/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806349-27.2023.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONCEICAO DE MARIA MACEDO TORRES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS FERREIRA PINHEIRO - OAB/MA 12816 REU: JOSELIA DOS SANTOS SILVA DESPACHO Trata-se de ação de monitória amparada em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Examinando os autos verifica-se a existência de prova escrita do crédito, sem eficácia executiva, entende-se, portanto, cabível o pedido monitório, na forma dos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil/2015.
Desse modo, CITE-SE a parte ré para efetuar o pagamento da importância de R$ 11.433,49 (onze mil, quatrocentos e trinta e três reais e quarenta e nove centavos), atualizado deste a data do ajuizamento até o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, visando o cumprimento da obrigação, acrescido do percentual de 10% sobre o valor da causa, a título de honorários advocatícios.
Cabe frisar que, cumprindo o mandado no prazo, ficará a demandada isenta do pagamento das custas processuais (art. 701, §1º,do CPC/2015).
Por oportuno, fica o réu cientificado de que poderá, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos à ação monitória, independentemente de prévia segurança do juízo, nos termos do art. 702, caput, do CPC/2015), e que, em caso de ausência de pagamento ou não apresentação de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2o do CPC/2015).
Caso apresentado tempestivamente os embargos monitórios, fica suspensa, nos termos do §4º, do artigo 702 do Código de Processo Civil, a eficácia do mandado de pagamento, devendo a Secretaria INTIMAR o autor, por seu advogado, via ato ordinatório, para responder aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §5º, artigo 702, do Código de Processo Civil.
Efetivado o pagamento ou apresentados embargos, ouça-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 702, §5o, do CPC/ 2015).
Defiro a assistência judiciária à parte autora.
INTIME-SE o autor, através de seu patrono, para conhecimento desta decisão.
Serve o presente despacho COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís - MA, 16 de fevereiro de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
22/02/2023 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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