TJMA - 0801356-57.2022.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 12:02
Baixa Definitiva
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26/07/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/07/2023 12:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/07/2023 00:21
Decorrido prazo de EMMANUEL JUSSIER DE OLIVEIRA PINHEIRO em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:02
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:02
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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04/07/2023 00:03
Publicado Acórdão em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 21 a 28-6-2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0801356-57.2022.8.10.0006 RECORRENTE: ACE SEGURADORA S.A., NU PAGAMENTOS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A RECORRIDO: EMMANUEL JUSSIER DE OLIVEIRA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: EMMANUEL JUSSIER DE OLIVEIRA PINHEIRO - MA14153-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1548-2023-1 (6801) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
REGULAR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONTRATO DE SEGURO DE CELULAR POR QUEDA ACIDENTAL.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DESCUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
COMUNICAÇÕES DE SINISTRO EM DATAS DIVERSAS.
PRIMEIRA COMUNICAÇÃO NA DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NA CONDUTA DA PARTE RÉ.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HÍGIDA E COM OBSERVÂNCIA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAR.
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré em face da negativa de cobertura no contrato de seguro de celular por queda acidental.
Alegou a parte ré o descumprimento de carência contratual e a existência de previsão contratual expressa.
Aduziu ainda que as comunicações de sinistro ocorreram em datas diversas, sendo a primeira realizada na data da contratação do seguro.
Destacou a ausência de ilegalidade ou abusividade em sua conduta, fornecendo uma prestação de serviço hígida e em conformidade com a legislação vigente.
Diante disso, sustentou a inexistência do dever de reparar, visando a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato celebrado entre as partes.
Nesse sentido, o recurso é conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e DAR A ELE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 21 (vinte e um) dias do mês de junho do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por CHUBB SEGUROS BRASIL S/A E OUTROS em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória após revés da conciliação, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para condenar as empresas requeridas CHUBB SEGUROS BRASIL e NU PAGAMENTOS S/A, solidariamente, a cumprirem o contrato de seguro, fornecendo ao autor, EMMANUEL JUSSIER DE OLIVEIRA PINHEIRO, outro aparelho celular de modelo igual ou similar ao aparelho danificado, mediante o pagamento da franquia de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo autor.
Condeno, ainda, CHUBB SEGUROS BRASIL e NU PAGAMENTOS S/A, solidariamente, a pagar à parte autora, EMMANUEL JUSSIER DE OLIVEIRA PINHEIRO, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária, pelo INPC, acrescidos de juros de 1% ao mês, ambos contados a partir desta data.
Outrossim, visando evitar o enriquecimento sem causa, ficam autorizadas as requeridas a recolherem o bem, objeto da lide, no imóvel da parte autora, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, sob pena, de perda do mesmo. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) Trata-se de Ação Indenizatória movida contra a ora recorrente, requerendo-se, em apertada síntese, que ela fosse compelida a fornecer aparelho telefônico e o pagamento de indenização por danos morais supostamente devidas em razão de sinistro de quebra acidental em seguro para celular e cuja cobertura foi negada administrativamente (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Pelo exposto, a r.
Sentença merece reparo e, portanto, requer a Recorrente que esta Egrégia Turma Recursal conheça e, no mérito, dê provimento ao presente Recurso Inominado para fins de julgar a pretensão autoral improcedente.
Ainda, requer-se que seja, o presente recurso, recebido, nos moldes do Art. 43, da Lei 9.099/95, intimando-se a parte Recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil pela falha na prestação dos serviços contratados - descumprimento contratual de seguro de celular por queda acidental.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, dou provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes, alusiva à prestação de serviços de seguro de celular; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente no descumprimento contratual de seguro de celular por queda acidental; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Pontuo que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Observo que a parte autora formula pedido indenizatório decorrente dos fatos noticiados na inicial, daí a incidência do instituto acima mencionado.
Portanto, a controvérsia posta nestes autos será dirimida à luz das regras protetivas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como segundo a teoria da responsabilidade objetiva, que, embora independa de culpa basta à prova da ocorrência do fato danoso, exige como pressuposto à responsabilização, o nexo causal.
Com referência ao ônus probatório, deixo de aplicar o disposto no art. art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, em razão de, nesta fase processual, ser medida tardia e implicar na ofensa do artigo 373, §1º, do CPC.
Pois bem, sobre a regularidade da negativa da cobertura de seguro de celular por queda acidental, do acervo fático-probatório apresentado, não há que se falar em ato ilícito ou fato do produto, ou do serviço (artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor) que sirvam de fundamento jurídico para a imposição de um juízo condenatório à parte ré, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma lícita e livre, inexistindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
Com efeito, pontuo que a prestação dos serviços contratados revela-se faltosa sempre que a qualidade por ela apresentada implique em uma vantagem injustificada em face de prejuízo do consumidor.
O que não se verifica no caso em concreto.
Nesse diapasão, das provas colacionadas, destaco: a) retorno do contato ao PROCON (ID 25843816); b) detalhes das cobertura do seguro com previsão da carência (ID 25843812); c) certificado de seguro de celular (ID 25843812); d) avisos do sinistro em datas diversas (ID 25843826).
Nessa análise, em conclusão sintética, constato a existência de uma relação consumerista entre as partes, sendo que o serviço prestado foi regular, exceto pelo descumprimento do prazo de carência de trinta dias estabelecido no contrato inicial.
No entanto, houve a observância de contrapartida em favor da parte autora e a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
Além disso, é importante ressaltar que, durante o período de carência, a queda acidental pode ocorrer, e nesse caso, a empresa de seguros pode recusar a cobertura ou exigir que o contratante assuma os custos. É fundamental que os consumidores estejam cientes das condições contratuais.
Diante desses elementos, não há ilegalidade ou abusividade nos procedimentos que possam comprometer a prestação de serviço em questão, uma vez que estão devidamente respaldados pela legislação vigente e válida.
Os serviços prestados e os valores cobrados são legítimos, pois decorrem das obrigações estabelecidas no contrato mencionado.
Portanto, não há motivo para que o consumidor seja reparado, uma vez que não foi comprovada a existência de qualquer defeito na prática comercial alegada inicialmente.
Do acima exposto, a pretensão recursal cobrada é legítima.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e dou a ele provimento, devendo a sentença ser modificada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios. É como voto.
São Luís/MA, 21 de junho de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
30/06/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 23:45
Juntada de Certidão
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28/06/2023 17:27
Conhecido o recurso de ACE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-18 (RECORRENTE) e provido
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28/06/2023 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2023 08:31
Juntada de petição
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01/06/2023 14:44
Juntada de Outros documentos
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30/05/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2023 15:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 14:39
Recebidos os autos
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17/05/2023 14:39
Conclusos para despacho
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17/05/2023 14:39
Distribuído por sorteio
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801356-57.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: EMMANUEL JUSSIER DE OLIVEIRA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EMMANUEL JUSSIER DE OLIVEIRA PINHEIRO - MA14153 Promovido: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A Promovido: NU PAGAMENTOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por EMMANUEL JUSSIER DE OLIVEIRA PINHEIRO em desfavor de CHUBB SEGUROS BRASIL e NU PAGAMENTOS S/A em virtude de suposto descumprimento contratual.
Relata o autor que adquiriu, através do aplicativo da segunda ré, um seguro de aparelho celular, Samsung Galaxy S20 FE LTE, junto à seguradora CHUBB, no dia 05/05/2022, com vigência até 05 de maio de 2023, sendo segurado em caso de queda acidental – plus, roubo ou furto, com pagamento mensal (prêmio) da seguradora no valor de quarenta e quatro reais mensais, com carência de trinta dias contados da data de contratação inicial, com taxa de acionamento do seguro, sendo a franquia de seiscentos reais utilizando como forma de pagamento o cartão de crédito.
Ocorre que, em 25 de junho de 2022 o aparelho acima informado sofreu dano em decorrência de queda acidental de mesa, por consequência ocorrendo quebra acidental, causando mau funcionamento, descolamento de carcaça, mau funcionamento da câmera, esquentamento excessivo, torcedura de tela, bem como impossibilitando o carregamento e transmissão de dados pela porta USB.
Assim, três dias após o ocorrido, o requerente entrou em contato por telefone com a seguradora e efetuou o pedido de acionamento do seguro, protocolo NUB1001147, que foi indeferido sob o argumento de não cumprimento de carência de 30 (trinta) dias, contados da contratação inicial do seguro.
O requerido CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, em sua contestação, aduz que, diversamente do alegado pela parte autora, o evento não é passível de cobertura securitária, e isto se dá pelo fato de que o pretenso sinistro ocorreu dentro do período de carência contratual.
Nesse sentido, após recepção e análise dos documentos apresentados, a Seguradora demandada constatou que o evento reclamado se caracteriza como situação sem amparo nos termos do seguro contratado.
O requerido NU PAGAMENTOS S/A, por sua vez, argumentou que, após solicitação de pesquisa pelo time de Seguros, houve pesquisa nos sistemas da seguradora e identificaram que o demandante acionou duas vezes o seguro, a primeira, em 05 de maio de 2022 e a outra, no dia 25 de junho de 2022.
Assim, de fato, a negativa foi dada, visto que havia prazo de carência.
No caso do seguro de celular, esse prazo é de 30 dias após a contratação e a contratação ocorreu no dia 05 de maio de 2022.
Em audiência, a parte autora acrescentou: “que não se recorda a data em que adquiriu o aparelho telefônico , sabendo apenas que foi em 2022; que no dia 05 de maio de 2022, contratou um seguro através do Nu Pagamentos, com vigência de um ano; que no dia 25 de junho de 2022 o telefone caiu sofrendo danos; que acionou o seguro no dia 28 de junho; que entregou todas as informações e documentos necessários e lhe informaram que dois dias depois lhe dariam um posicionamento; que passado o prazo não lhe deram qualquer satisfação e o depoente entrou novamente em contato e nessa ocasião lhe informaram que o produto não seria coberto pelo seguro, visto que, a queda havia ocorrido no período de carência de 30 dias; que a contratação foi no dia 05 de maio de 2022 e a queda foi no dia 25 de junho de 2022; que esclareceu a questão do prazo de carência, considerando a data da contratação, mas nada foi resolvido e o seguro não foi pago; que o valor da franquia do seguro era R$ 600,00 e o depoente paga mensal o valor de R$ 44,00 mensalmente; que o seguro substituiria o aparelho por outro nas mesmas condições.” O preposto da primeira ré, noticiou: “que tem conhecimento do fato ocorrido; que segundo consta no sistema da empresa reclamada o sinistro teria ocorrido no mesmo dia da contratação, sendo que existem dois pedidos um no dia 05 de maio de 2022 e outro junho; que o prazo de carência é de 30 dias após a data de 05 de maio de 2022; que não sabe informar se existe alguma parcela do pagamento pendente; que não sabe informar como o pagamento do seguro é realizado; que o motivo da recusa do pagamento do seguro foi o prazo de carência.” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá aos reclamados a comprovação da licitude da supracitada conduta.
Cumpre destacar que a principal tese de defesa dos requeridos é de que não houve a cobertura do seguro para queda acidental, em razão do acionamento ter ocorrido no mesmo dia da contratação do seguro e não ter se cumprido o prazo de carência de 30 (trinta) dias.
Ocorre que tais alegações não foram acompanhadas de provas que atestem que, no mesmo dia da contratação do seguro, ocorreu o acionamento do mesmo, o que seria uma estranha coincidência.
Acrescente-se que apenas telas de sistema, alimentadas com informações unilaterais dos requeridos, não se mostram suficientes à comprovação de suas alegações.
Outrossim, verificando-se os e-mails respondidos pelo réu NU PAGAMENTOS S/A, observa-se que todos ocorreram depois do dia 13 de julho/2022, não existindo qualquer outro documento nos autos que comprove o acionamento do seguro no dia 05/05/2022.
Desse modo, constatada a existência do sinistro e estando o mesmo acobertado pelas garantias contratuais, deve ser cumprido pelos requeridos, com a devida cobertura, consistente na reposição do aparelho por modelo igual ou similar, abatida a taxa de franquia prevista no contrato.
Outrossim, ainda que se reconheça a falha na prestação do serviço dos reclamados, bem como a sua responsabilidade objetiva, há que se analisar, caso a caso, acerca da ocorrência do dano moral.
Constitui dano moral apenas a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, exorbitando a normalidade, afetem profundamente o comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, desequilíbrio e angústia.
No caso sob análise, entendo que resta configurado dano imaterial, pois o autor não teve o problema resolvido, por negligência dos requeridos, ficando impossibilitado de utilizar seu aparelho celular desde a data do sinistro, ou seja, há mais de 08 (oito) meses.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para condenar as empresas requeridas CHUBB SEGUROS BRASIL e NU PAGAMENTOS S/A, solidariamente, a cumprirem o contrato de seguro, fornecendo ao autor, EMMANUEL JUSSIER DE OLIVEIRA PINHEIRO, outro aparelho celular de modelo igual ou similar ao aparelho danificado, mediante o pagamento da franquia de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo autor.
Condeno, ainda, CHUBB SEGUROS BRASIL e NU PAGAMENTOS S/A, solidariamente, a pagar à parte autora, EMMANUEL JUSSIER DE OLIVEIRA PINHEIRO, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária, pelo INPC, acrescidos de juros de 1% ao mês, ambos contados a partir desta data.
Outrossim, visando evitar o enriquecimento sem causa, ficam autorizadas as requeridas a recolherem o bem, objeto da lide, no imóvel da parte autora, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, sob pena, de perda do mesmo.
Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
A obrigação de fazer acima imposta deve ser cumprida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa, que de logo converto em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intimem-se, pessoalmente, os requeridos, acerca da obrigação de fazer.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R. e intimem-se.
São Luís (MA), 03 de março de 2023.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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