TJMA - 0000106-92.2019.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 01:57
Decorrido prazo de EDIVALDO GUIMARÃES OLIVEIRA em 30/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 08:46
Juntada de diligência
-
24/10/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 17:39
Juntada de diligência
-
23/10/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 21:32
Decorrido prazo de JAMILLE DA SILVA LOBO em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 17:36
Juntada de diligência
-
14/09/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 17:09
Juntada de diligência
-
14/09/2023 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 17:01
Juntada de diligência
-
13/09/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 10:27
Outras Decisões
-
12/09/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 11:32
Juntada de petição
-
12/09/2023 01:20
Decorrido prazo de JOLCE CRUZ SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 16:07
Juntada de protocolo
-
25/08/2023 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 15:04
Juntada de diligência
-
25/08/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 11:10
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
18/08/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2023 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2023 17:43
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 16/08/2023 09:00 Vara Única de Joselândia.
-
17/08/2023 17:43
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 14:30
Juntada de diligência
-
14/08/2023 13:49
Juntada de petição
-
10/08/2023 21:21
Juntada de petição
-
10/08/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 19:35
Juntada de diligência
-
08/08/2023 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 19:34
Juntada de diligência
-
08/08/2023 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 19:33
Juntada de diligência
-
08/08/2023 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 19:31
Juntada de diligência
-
08/08/2023 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 14:33
Juntada de diligência
-
08/08/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2023 11:34
Juntada de Ofício
-
08/08/2023 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 11:10
Juntada de diligência
-
08/08/2023 10:07
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 20:36
Juntada de diligência
-
07/08/2023 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 20:36
Juntada de diligência
-
07/08/2023 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 20:35
Juntada de diligência
-
07/08/2023 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 20:34
Juntada de diligência
-
07/08/2023 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 20:33
Juntada de diligência
-
07/08/2023 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 20:33
Juntada de diligência
-
07/08/2023 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 14:24
Juntada de diligência
-
07/08/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 09:27
Juntada de diligência
-
01/08/2023 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 19:40
Juntada de diligência
-
01/08/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 11:35
Juntada de diligência
-
01/08/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 11:27
Juntada de diligência
-
31/07/2023 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 18:48
Juntada de diligência
-
31/07/2023 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 18:47
Juntada de diligência
-
31/07/2023 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 18:46
Juntada de diligência
-
31/07/2023 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 18:45
Juntada de diligência
-
31/07/2023 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 18:44
Juntada de diligência
-
31/07/2023 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 18:43
Juntada de diligência
-
31/07/2023 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 18:42
Juntada de diligência
-
31/07/2023 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 18:40
Juntada de diligência
-
31/07/2023 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 18:38
Juntada de diligência
-
31/07/2023 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 18:37
Juntada de diligência
-
31/07/2023 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 18:36
Juntada de diligência
-
31/07/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2023 18:35
Juntada de diligência
-
25/07/2023 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 11:21
Juntada de diligência
-
25/07/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 11:06
Juntada de diligência
-
24/07/2023 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 23:07
Juntada de diligência
-
24/07/2023 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 23:06
Juntada de diligência
-
24/07/2023 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 22:52
Juntada de diligência
-
24/07/2023 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 22:51
Juntada de diligência
-
24/07/2023 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 22:49
Juntada de diligência
-
24/07/2023 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 22:48
Juntada de diligência
-
24/07/2023 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 22:47
Juntada de diligência
-
24/07/2023 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2023 22:46
Juntada de diligência
-
24/07/2023 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 22:46
Juntada de diligência
-
21/07/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 08:58
Juntada de diligência
-
20/07/2023 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 19:24
Juntada de diligência
-
19/07/2023 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 19:55
Juntada de diligência
-
18/07/2023 07:08
Decorrido prazo de EDIVALDO GUIMARÃES OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 08:26
Publicado Notificação em 12/07/2023.
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14/07/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
12/07/2023 15:00
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 11:43
Juntada de diligência
-
11/07/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0000106-92.2019.8.10.0146.
Classe Processual: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282).
Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL e outros.
Réu: CELSO DA SILVA AMORIM.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MADSON QUEIROZ SOUSA - DF50083 EDITAL DE INTIMAÇÃO DOS JURADOS SUPLENTES O Excelentíssimo Doutor Bernardo Luiz de Melo Freire, Juiz de Direito Titular da 4ª Vara de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA, na forma da Lei etc.
FAZ saber a todos, em especial, aos JURADOS SUPLENTES, residentes e domiciliados no município de Joselândia/MA, quais sejam: 01 - Ana Cláudia da Silva Gomes - Rua Jose Correia Pov.
Tanque, 02 - Anajara Sousa Mendes - Rua da Matriz, 03 - Cíntia Oliveira Leonel - Rua Duque de Caxias, 04 - Cleide da Silva Rego - Rua Gonçalves Dias, 05 - Eudes Soares da Silva - Rua Da Piçarra/São Joaquim, 06 - Francisco das Chagas Farias Silva - Rua Duque de Caxias, 07 - Fredisson Pereira da Silva - Rua Tancredo Neves/Serrinha, 08 - Joceli Sousa dos Santos - Avenida Duque de Caxias, 09 - Jocélia da Silva Sousa - Avenida Castelo Branco, 10 - José Agailton Rocha Macedo - Avenida Brasil, 11 - José Galber Barroso Melo - Rua do Gás, 12 - Lucilene Santos Soares - Rua Artur Carvalho, 13 - Lusenilde Torres Costa Silva - Rua Dr.
José Falcão, 14 - Mark-Cilon Soares Sousa - Avenida Duque De Caxias, 15 - Marlete Amâncio Rodrigues - Rua Eudes Simões; QUE DEVERÃO COMPARECER À SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR, DESIGNADA PARA O DIA 16 DE AGOSTO DE 2023, ÀS 09H00MIN, NO PRÉDIO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE JOSELÂNDIA, com sede na Rua Duque de Caxias, s/nº, Centro de Joselândia/MA, para julgamento do réu pronunciado Celso da Silva Amorim, nos autos do Processo nº 0000106-92.2019.8.10.0146, Ação Penal – Procedimento Ordinário, proposta pelo Ministério Público Estadual do Maranhão, tendo como vítimas Yderline Santos Rodrigues e Jamille da Silva Lobo, sob as penas da Lei, se faltarem e se haver cumprido, passará certidão à Secretaria Judicial, para os devidos fins.
Dado e passado nesta cidade de Joselândia, Estado do Maranhão, aos cinco dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e três.
Eu, Nadhedja Guevara Costa de Souza Pereira, Secretária Judicial da Comarca de Joselândia/MA, digitei.
Joselândia/MA, 07 de julho de 2023.
Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, respondendo cumulativamente por esta Comarca de Joselândia/MA -
10/07/2023 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 14:51
Juntada de Edital
-
07/07/2023 17:12
Juntada de mandado
-
07/07/2023 16:09
Juntada de Edital
-
06/07/2023 11:45
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2023 09:00, Vara Única de Joselândia.
-
06/07/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 10:33
Juntada de petição
-
05/07/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 12:42
Juntada de Carta precatória
-
04/07/2023 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 15:30
Juntada de diligência
-
04/07/2023 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 13:22
Juntada de diligência
-
04/07/2023 05:42
Decorrido prazo de IDERLINE SOUSA RODRIGUES em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 18:37
Juntada de Carta precatória
-
03/07/2023 18:36
Juntada de Carta precatória
-
03/07/2023 18:36
Juntada de Carta precatória
-
03/07/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 16:42
Juntada de Ofício
-
03/07/2023 16:37
Juntada de petição
-
03/07/2023 15:24
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 15:18
Juntada de Ofício
-
03/07/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 14:59
Juntada de Ofício
-
03/07/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 14:31
Juntada de Ofício
-
03/07/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 12:21
Juntada de diligência
-
03/07/2023 09:56
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 16/08/2023 09:00 Vara Única de Joselândia.
-
03/07/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2023 09:46
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 09:00, Vara Única de Joselândia.
-
02/07/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 19:28
Juntada de petição
-
27/06/2023 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 14:19
Juntada de diligência
-
27/06/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 18:46
Juntada de diligência
-
26/06/2023 18:03
Juntada de petição
-
18/06/2023 09:31
Decorrido prazo de MADSON QUEIROZ SOUSA em 13/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 20:09
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO ANDRELINO em 12/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 20:07
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO ANDRELINO em 12/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 09:52
Transitado em Julgado em 13/06/2023
-
09/06/2023 15:07
Juntada de petição
-
07/06/2023 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 13:53
Juntada de diligência
-
06/06/2023 17:50
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 16:25
Juntada de diligência
-
06/06/2023 14:37
Juntada de embargos de declaração
-
06/06/2023 09:02
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 01:36
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
06/06/2023 01:29
Publicado Sentença (expediente) em 06/06/2023.
-
06/06/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 12:19
Juntada de diligência
-
05/06/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0000106-92.2019.8.10.0146 REQUERENTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL e outros REQUERIDO(A)(A): CELSO DA SILVA AMORIM Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO RAIMUNDO ANDRELINO - MA3849-A SENTENÇA Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra CELSO DA SILVA AMORIM, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta descrita no art. 121, §2, II, IV e VI, art. 121, c/c Art. 14, II c/c Art. 69 todos do Código Penal Brasileiro, bem como art. 14 da lei n° 10.826/2003.
Consta na peça acusatória que, no dia 27/12/2019, por volta das 05h30, em frente ao mercado velho, situado na rua Duque de Caxias, nesta cidade, Celso da Silva Amorim matou YDERLINE SANTOS RODRIGUES por razões de sua condição de sexo feminino e tentou contra a vida de JAMILLE DA SILVA LÔBO, adolescentes à época dos fatos.
Narra a inicial acusatória que a vítima YDERLINE SANTOS RODRIGUES se desentendeu com a sobrinha do réu.
Em seguida o réu desferiu 02 (dois) disparos de arma de fogo contra Ydeline e 01 (um) disparo de arma de fogo contra Jamile.
Homologado o flagrante e decretada a prisão preventiva do acusado em decisão de fls. 43/44.
Denúncia recebida em 28 de janeiro de 2020 fls. 94.
Resposta à acusação apresentada às fls. 103/106.
Termo de Audiência em fls. 139.
Sentença tratando-se de incidente de restituição de coisa apreendida formulado(a) pelo acusado, tendo sido o pedido deferido, fls. 162/166.
O acusado pugnou pelo exame de insanidade mental em fls. 168/169.
Manifestação Ministerial de fls. 179/181, pelo indeferimento do pedido de instauração de incidente de integridade mental do acusado.
Decisão de fls. 185/188 mantendo a prisão preventiva do acusado Celso da Silva Amorim.
O acusado manifestou-se em fls. 196/198, pleiteando a reconsideração da revogação da prisão preventiva.
Indeferido o pedido de reconsideração em decisão de fls. 200/201.
Sentença de fls. 261/262, homologando laudo pericial de fls. 91/92 relativo ao incidente de insanidade mental do acusado.
Revogado o édito de segregação cautelar outrora determinado contra o denunciado, substituindo-o por tratamento ambulatorial, por tempo indeterminado, junto ao Centro de Atenção Psicossocial - CAPS de Presidente Dutra - MA, cidade de sua residência.
O Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito em fls. 299/302.
Acórdão em id. 87963912, dando provimento ao recurso, para que seja decretada a prisão prisão preventiva do ora recorrido, Celso da Silva Amorim.
O acórdão/decisão transitou livremente em julgado em 15.03.2023.
Decretada a prisão preventiva de Celso da Silva Amorim em decisão de id. 88474661.
Cumprimento ao mandado de prisão em id. 91046721.
Designada Audiência de Custódia em despacho de id. 91070605.
Termo de Audiência de Custódia no id. 91096502.
Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais.
O Ministério Público requereu a pronúncia do acusado, nos termos da denúncia (id. 92968208).
A defesa, por sua vez, requereu a desclassificação do crime de homicídio e tentativa de homicídio, conforme denúncia, para o crime de homicídio simples e lesão corporal (id. 93571657). É o sucinto relatório.
Decido.
Impende de logo destacar que estão satisfeitos os pressupostos processuais (de constituição e de validade) e encontram-se presentes as condições da ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica).
Ademais, o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, tendo sido observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Por fim, não há que se falar em prescrição ou qualquer outra causa extintiva da punibilidade, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Quanto ao mérito, parece-me que a pronúncia é inafastável. À luz do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, é suficiente para a pronúncia a prova da existência do crime e indícios de que seja o réu o autor da infração.
Isto porque, nesta fase, não vigora o princípio in dubio pro reo, mas o in dubio pro societate.
Não se exige, pois, para a pronúncia, a mesma certeza necessária para a condenação.
Vale destacar que, em hipóteses tais, não deve o magistrado aprofundar-se no meritum causae, prerrogativa constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença, consoante posição uníssona da doutrina e da jurisprudência.
Não obstante, a fundamentação, também por expresso mandamento constitucional, é requisito básico de todo e qualquer pronunciamento judicial decisório, razão por que faço uma breve e sucinta análise do que se apurou no curso do processo.
O caderno processual apresenta uma versão condizente com a imputação posta na exordial, no sentido de que, no dia 27/12/2019, por volta das 05h30, em frente ao mercado velho, situado na rua Duque de Caxias, nesta cidade, Celso da Silva Amorim supostamente ceifou a vida de YDERLINE SANTOS RODRIGUES por razões de sua condição de sexo feminino e tentou contra a vida de JAMILLE DA SILVA LÔBO, adolescentes à época dos fatos.
A materialidade é inquestionável (id. 87962520 - fls. 12).
Quanto à autoria, testemunhas ouvidas no curso da instrução apontaram o acusado como autor.
Ademais, o próprio acusado confessou a autoria delitiva.
Neste contexto, na sistemática processual penal vigente, para que ocorra a absolvição sumária, em sede de delitos dolosos contra a vida, a tese defensiva há de vir respaldada em prova extrema, isenta de qualquer dúvida.
Caso contrário, é imperiosa a pronúncia, sob pena de usurpar-se a função do Conselho de Sentença, castrando sua prerrogativa constitucional para analisar tais delitos.
A título ilustrativo, eis a lição de Julio Fabbrini Mirabete, in verbis: Para a absolvição sumária nos crimes de competência do Júri é necessária que haja uma prova segura, incontroversa, límpida, cumpridamente demonstrada e escoimada de qualquer dúvida pertinente à justificativa ou dirimente, de tal modo que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça.
Desta maneira, restando cabalmente provada a materialidade e havendo indícios suficientes da autoria do crime e,
por outro lado, não demonstrada sem margem da dúvida qualquer causa excludente da ilicitude da conduta, a pronúncia é medida que se impõe.
Quanto ao pedido do Ministério Público para aditamento da denúncia, a decisão de pronúncia deve se limitar à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Do mesmo modo, circunstâncias judiciais devem ser aferidas no momento da individualização da pena, desde que debatidas em plenário e apreciadas pelo conselho de sentença, sob pena de excesso na pronúncia e consequentemente sua nulidade.
Neste sentido, a jurisprudência orienta: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - JÚRI - PRONÚNCIA - HOMICÍDIO TENTADO - IMPRONÚNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS - INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA E INCONTROVERSA - INDÍCIOS DE ANIMUS NECANDI - SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI - INCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE - IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA - EXCLUSÃO. - Descabem a impronúncia e a desclassificação do crime de homicídio para o delito de lesões corporais se as provas ensejam dúvida a respeito do dolo do agente, sendo certo que na fase de pronúncia basta a existência de indícios para que o acusado seja submetido ao juízo constitucional do Tribunal do Júri, competente para a decisão final quanto à existência ou não de animus necandi - Incumbe ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri a aferição de circunstâncias agravantes e atenuantes no momento da individualização da pena, após debate sobre a matéria em plenário pelas partes, não sendo recomendável a referência a tais circunstâncias na sentença, sob pena de excesso na pronúncia. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10352100027809001 MG, Relator: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 16/10/2019, Data de Publicação: 23/10/2019) Desse modo, é inconteste que os elementos dos autos são suficientes para embasar uma decisão de pronúncia.
Por fim, registro que na pronúncia não é permitido ao magistrado adentrar na análise das circunstâncias legais do crime (atenuantes, agravantes, causas de aumento e diminuição).
Estas competem apenas ao plenário (RT 656/272).
Assim, diante dos argumentos elencados acima, os fatos imputados ao acusado deverão ser integralmente analisados e julgados perante o Egrégio Tribunal do Júri, juiz natural para os crimes dessa natureza.
Registre-se, por oportuno, que a decisão de pronúncia não encerra um juízo de culpabilidade, mas, tão somente, de admissibilidade da acusação vestibular, e como tal, atribui o exame da causa ao Conselho de Sentença (art. 5º, XXXVIII, CF).
DIANTE DO EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, com esteio no art. 413, caput, do Código de Processo Penal, julgo ADMISSÍVEL a pretensão punitiva exposta na peça inaugural e PRONUNCIO o acusado CELSO DA SILVA AMORIM, qualificado nos autos, por suposta adequação de suas condutas ao preceito penal disciplinado no art. 121, §2º, II, IV e VI, art. 121, c/c Art. 14, II c/c Art. 69 todos do Código Penal Brasileiro (CPB), bem como art. 14 da lei n° 10.826/2003, a fim de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular desta Comarca.
Considerando que o acusado encontra-se preso e que persistem os motivos que ensejaram a decretação da prisão, precisamente para fins de garantia da ordem pública, diante do modus operandi relatado, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Proceda-se com a intimação pessoal do acusado e de seu advogado pelo diário.
Cientifique-se o representante do Ministério Público.
Intime-se a vítima e seus familiares da presente sentença.
Decorrido o prazo recursal e não tendo sido interposto recurso contra esta decisão, retornem-me os autos conclusos para as providências legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se Carta Precatória, se necessário.
A presente serve como mandado/ofício.
Joselândia (MA), data do sistema.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA -
02/06/2023 15:52
Juntada de petição
-
02/06/2023 09:56
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 09:38
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 18:30
Proferida Sentença de Pronúncia
-
01/06/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 15:32
Juntada de diligência
-
31/05/2023 12:02
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 10:30
Juntada de petição
-
26/05/2023 00:49
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0000106-92.2019.8.10.0146.
Classe Processual: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282).
Requerente(s): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL e outros.
Requerido(a)(s): CELSO DA SILVA AMORIM.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO RAIMUNDO ANDRELINO - MA3849-A MANDADO DE INTIMAÇÃO Pelo presente, de ordem do Dr.
DIEGO DUARTE DE LEMOS, Juiz Titular da comarca de São Luis Gonzaga do Maranhão/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA, fica a parte REQUERIDA, acima em epígrafe, INTIMADA para apresentar alegações finais no prazo de 05 ( cinco) dias.
Joselândia/MA, 24 de maio de 2023.
NADHEDJA GUEVARA COSTA DE SOUZA PEREIRA Secretária Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
24/05/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 19:25
Juntada de petição
-
08/05/2023 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2023 17:49
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
05/05/2023 17:37
Outras Decisões
-
05/05/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 13:46
Juntada de petição
-
03/05/2023 18:23
Juntada de petição
-
03/05/2023 01:53
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
03/05/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
02/05/2023 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/05/2023 17:31
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2023 16:30, Vara Única de Joselândia.
-
01/05/2023 17:31
Outras Decisões
-
28/04/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 15:03
Juntada de diligência
-
28/04/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 14:50
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2023 14:47
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2023 16:30, Vara Única de Joselândia.
-
28/04/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 11:15
Juntada de petição
-
26/04/2023 18:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/04/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 03:12
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Joselândia em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 20:00
Juntada de petição
-
28/03/2023 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2023 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 15:21
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
16/03/2023 17:41
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 10:40
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2019
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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