TJMA - 0800816-94.2023.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 08:11
Recebidos os autos
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20/06/2024 08:11
Juntada de despacho
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04/03/2024 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/03/2024 18:16
Juntada de Certidão
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09/02/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 01:11
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 15:11
Juntada de ato ordinatório
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06/11/2023 23:57
Juntada de apelação
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15/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0800816-94.2023.8.10.0128 AUTOR: EUZAMAR RODRIGUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEMISSON CESARIO DE OLIVEIRA - MA8301-A REU: BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS a proposta por EUZAMAR RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO PAN S.A.
Decisão de Id. 86643867 determinando a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, no sentido de trazer instrumento procuratório original e atualizado.
O demandado deixou de juntar o documento solicitado e apresentou petitório argumentando que a procuração acostada com a exordial possui prazo indeterminado (Id. 88834690).
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação. É cediço que a falta de atendimento à emenda da inicial, inclusive para apresentação de documentos, é causa de indeferimento da vestibular.
Dispõe o art. 321 do CPC que, ao se verificar que a petição inicial apresenta irregularidades capazes de dificultar o julgamento, deve ser determinada a sua emenda.
Por conseguinte, caso não seja cumprida a diligência, o juiz indeferirá a exordial conforme disciplina o parágrafo único do referido comando legal, c/c art. 330, IV, CPC.
Nessa esteira, as seguintes jurisprudências: Apelação – Ação indenizatória – Indeferimento da inicial - Extinção do processo sem resolução do mérito – Pleito de reforma – Impossibilidade – Justiça gratuita indeferida – Ordem judicial não atendida - Inexistência de documentos hábeis a demonstrar a hipossuficiência aventada – Indeferimento mantido – Inicial sem endereço eletrônico, acompanhada de comprovante de endereço desatualizado e em conflito com as circunstâncias fáticas descritas na inicial - Patrona intimada para regularizar a inicial - Comunicado CG 02/2017 da Corregedoria de Justiça – Descumprimento – Diligência que, in casu, era justificada – Dever de cooperação das partes - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação 1007452-91.2017.8.26.0020; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2018; Data de Registro: 10/04/2018).
Da análise dos autos, verificou-se que a procuração juntada com a inicial se encontra desatualizada, eis que a demanda foi ajuizada mais de seis meses depois de conferido o mandato.
Insta salientar, ainda que o documento de representação processual não seja invalidado pelo transcurso do tempo, a recente prática de ajuizamento de litígios em massa torna quase que imprescindível a exigência de juntada de documentos atualizados como forma de evitar possíveis atos fraudatórios evitando, assim, causar prejuízo às partes.
Logo, a exigência para a apresentação de procuração com data atualizada decorre do poder geral de cautela do juiz, sem que a determinação transpareça como abuso de poder, tendo em consideração que a medida objetiva resguardar os interesses das próprias partes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: “PROCESSUAL CIVIL.
MORTE DA PARTE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PROCURAÇÃO DESATUALIZADA.
SUBSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DEVER DE CAUTELA DO JUIZ.
DESMEMBRAMENTO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que a exigência de substituição de procuração desatualizada está contida no poder geral de cautela atribuído ao Juiz. 2.
Outrossim, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se há irregularidade nos instrumentos procuratórios e se o desmembramento do feito causará morosidade ou se, ao revés, promoverá celeridade, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno não provido” ( AgInt no REsp 1709204/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 02/08/2019) – grifei.
A propósito, sobre o tema, colaciono os seguintes ementários: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS.
EXERCÍCIO DO PODER DISCRICIONÁRIO E DE CAUTELA DO JUÍZO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cabe ao juízo, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, determinar a substituição dos documentos por outros mais atualizados, especialmente quando há notícias de ações ajuizadas sem o consentimento da parte. 2.
A determinação de substituição de documentos, como comprovante de endereço e procuração atualizados, cujas datas distam mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento, não causam prejuízo ou grande ônus a parte. 3.
A partir do momento em que o juiz indica precisamente o que deve ser corrigido, sabe-se que será indeferida a inicial caso a parte não cumpra a determinação exarada, em observância ao disposto no art. 321 do CPC, sendo extinto o feito sem resolução do mérito. 4.
Agravo interno desprovido. (TJMA, Ag.
Interno na ApCv 08007328920208100034, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, j. em 14/05/2021) – Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE DANO MORAL – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.
APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM A EXIGÊNCIA – PATRONO COM MILHARES DE AÇÕES SIMILARES PERANTE ESTE TRIBUNAL. 2.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO E NO NOME DA AUTORA – DOCUMENTO NECESSÁRIO DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. 3.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR – SITUAÇÃO QUE DEVE SER AFERIDA EM CONCRETO – OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE – REGISTRO NO SISTEMA PROJUDI DE PROPOSITURA, NO MESMO DIA, DE OUTRAS 10 DEMANDAS DECLARATÓRIAS OU REVISIONAIS, AS QUAIS, EMBORA ALUSIVAS A CONTRATO DIVERSOS, TODAS SOB O MESMO FUNDAMENTO GENÉRICO DE DÚVIDA SOBRE A EFETIVA CONTRATAÇÃO. 4.
INEXISTÊNCIA DE SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE CÓPIA DO CONTRATO QUESTIONADO – MEDIDA IMPRESCINDÍVEL NO CASO CONCRETO, NÃO APENAS PARA SE DEMONSTRAR MINIMAMENTE A PRESENÇA DO INTERESSE PROCESSUAL, MAS TAMBÉM PARA SE EVITAR A DESCRIÇÃO DE FATOS E FORMULAÇÃO DE PEDIDOS INCERTOS, IMPRECISOS E CONDICIONAIS, COMO OCORRERA – INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NOS ARTS. 322 E 324 DO CPC E INÉPCIA DA INICIAL – SENTENÇA EXTINTIVA QUE SE MANTÉM.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000145-64.2021.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 17.12.2021). (TJ-PR - APL: 00001456420218160110 Mangueirinha 0000145-64.2021.8.16.0110 (Acórdão), Relator: Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 17/12/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/12/2021).
Grifei Outrossim, a diligência solicitada por este juízo não causaria nenhum prejuízo às partes, além de ser de fácil cumprimento, no entanto, a parte autora não cumpriu a emenda no prazo assinalado para apresentação do documento.
Assim, trata-se de hipótese de extinção do feito em virtude de a parte demandante não ter emendado a inicial integralmente, com a juntada da documentação solicitada no prazo legal, embora devidamente intimada.
Decido.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito com amparo no art. 320, art. 330, IV, bem como art. 485, I todos do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa em face dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC.
Sem honorários, tendo em vista a não efetivação da triangulação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as cautelas legais, arquive-se.
São Mateus/MA, 01 de setembro de 2023.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA -
10/10/2023 20:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 17:06
Indeferida a petição inicial
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01/09/2023 08:55
Conclusos para despacho
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01/09/2023 08:54
Juntada de Certidão
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19/04/2023 20:46
Decorrido prazo de EUZAMAR RODRIGUES DA SILVA em 29/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:09
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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15/04/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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27/03/2023 21:11
Juntada de petição
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07/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800816-94.2023.8.10.0128 DECISÃO Da emenda para regularização da representação processual Compulsando os autos, verifico que a parte autora juntou aos autos instrumento de procuração não contemporâneo, o que impede a análise da capacidade postulatória do causídico e, consequentemente, o regular prosseguimento do feito, dada a ausência de pressuposto processual de validade.
Desta forma, em atenção ao princípio da boa-fé e da cooperação que devem reger a atividade de todos os atores processuais (art. 5º e 6º do NCPC), determino seja intimada a parte requerente, na pessoa de seu advogado, via PJE, para que EMENDE a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, juntando aos autos: A) Instrumento procuratório original e atualizado conferido ao seu advogado, consignando a data do referido ato.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão/MA, 28 de fevereiro de 2023 AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito -
06/03/2023 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 14:09
Outras Decisões
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28/02/2023 12:33
Conclusos para despacho
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26/02/2023 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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