TJMA - 0807709-94.2023.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 17:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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03/08/2025 17:09
Conclusos para despacho
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31/07/2025 06:54
Juntada de Certidão
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26/07/2025 00:14
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2025 17:43
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:41
Juntada de petição
-
25/05/2025 00:22
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 16:40
Conclusos para despacho
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04/05/2025 11:10
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:16
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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19/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 21:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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12/04/2025 02:44
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:35
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 18/03/2025 23:59.
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08/02/2025 00:56
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 06/02/2025 23:59.
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29/01/2025 13:09
Juntada de juntada de ar
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09/01/2025 10:15
Juntada de Certidão
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16/12/2024 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 18:30
Juntada de Certidão
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15/11/2024 17:09
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 07/11/2024 23:59.
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11/11/2024 21:12
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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11/11/2024 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 21:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 11:20
Conclusos para despacho
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18/10/2024 11:14
Juntada de Certidão
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09/10/2024 04:09
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 04:09
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 04:09
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 08/10/2024 23:59.
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27/08/2024 06:56
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 19:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 12:33
Conclusos para despacho
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22/07/2024 12:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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22/07/2024 12:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2024 10:13
Juntada de petição
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26/06/2024 01:24
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2024 10:20
Juntada de Certidão
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24/06/2024 10:19
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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06/06/2024 02:36
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:14
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:14
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:14
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2024 18:01
Julgado procedente o pedido
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07/05/2024 19:21
Juntada de petição
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05/04/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 20:17
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 11ª Vara Cível de São Luís
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26/03/2024 20:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/03/2024 20:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2024 16:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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26/03/2024 20:17
Conciliação infrutífera
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26/03/2024 08:53
Juntada de petição
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25/03/2024 11:07
Recebidos os autos.
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25/03/2024 11:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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16/02/2024 01:19
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:19
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:19
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:19
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:08
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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03/02/2024 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2024 17:24
Juntada de Certidão
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03/02/2024 17:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 16:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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26/01/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 15:23
Conclusos para decisão
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25/11/2023 19:20
Juntada de Certidão
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17/11/2023 02:01
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:01
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 14:59
Juntada de petição
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01/11/2023 12:09
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 31/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:59
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0807709-94.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO JOSE GOMES PESTANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Réu: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, DANIEL GERBER - RS39879, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 DECISÃO
Vistos.
Verifico que a situação narrada pela requerente não importa em julgamento antecipado do mérito, tampouco demais hipóteses previstas nos arts. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, pelo que, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: Registre-se que a ausência de reclamação administrativa junto ao requerido acerca dos descontos indevidos refutados nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Inclusive, a negativa ou impugnação dos fatos nos próprios termos da contestação fez nascer a lide, portanto, pretensão resistida, evidenciando o interesse de agir da parte requerente.
INDEFIRO a preliminar de falta de interesse de agir.
Não há outras preliminares ou questões processuais/prejudiciais de mérito a serem contempladas.
Tenho como questão de fato controvertida, sobre a qual recairá a atividade probatória: 1) a autenticidade do contrato de seguro apensado pelo requerido que resultou nos descontos na conta bancária da parte requerente.
A questão de direito relevante consiste no seguinte fato: 1) se há irregularidade no contrato de seguro, de modo a ensejar ao requerido o dever de indenizar por danos materiais e morais.
Distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC): por se tratar de relação de consumo é perfeitamente aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, VIII, do CDC, o que determino neste ato, cabendo às requeridas demonstrarem que não houve falha na prestação de serviço, e que, por isso, não foram gerados danos materiais e morais à requerente.
Assim sendo, no presente caso, a prova pericial é um dos meios de provas dirimentes da presente lide.
Com isso em vista, DEFIRO o pedido de prova pericial, contudo, antes de nomear o perito, DETERMINO a intimação do requerido para que deposite em juízo a via original do contrato que instruiu sua contestação, para fins de viabilizar a perícia técnica no documento.
Fica a parte advertida que a ausência de juntada do CONTRATO ORIGINAL será considerada dispensada a perícia pelo reconhecimento tácito da inautenticidade dos documentos, na forma dos arts. 428 e 429, do CPC.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para essa diligência, admitida sua dilação acaso justificada, advertindo que a inércia redundará na dispensa da produção dessa prova e julgamento antecipado da lide no estado que se encontra.
Após, com ou sem manifestações, autos conclusos para deliberação, devendo ser certificado o depósito ou não da via original do contrato, que ficará guardado na Secretaria Judicial em local de fácil acesso e devidamente identificado/relacionado com o presente feito.
Desse modo, INTIMEM-SE as partes desta decisão, para no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o prazo, esta decisão torna-se estável nos termos do art. 357, §1º, CPC/2015.
INTIME-SE.
Cumpra-se.
São Luís, Quinta-feira, 19 de Outubro de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023 -
21/10/2023 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/07/2023 13:29
Conclusos para decisão
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04/07/2023 20:57
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 00:30
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:30
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 09:45
Juntada de petição
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10/06/2023 00:13
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
10/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0807709-94.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE GOMES PESTANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, DANIEL GERBER - RS39879, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo, de acordo com o item 06 do despacho Id 86660871.
São Luís, Terça-feira, 06 de Junho de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
07/06/2023 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 14:00
Juntada de Certidão
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31/05/2023 18:53
Juntada de réplica à contestação
-
11/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0807709-94.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ANTONIO JOSE GOMES PESTANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, DANIEL GERBER - RS39879, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se sobre a Contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 08 de Maio de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 10526 -
08/05/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 18:58
Juntada de contestação
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10/04/2023 14:47
Juntada de aviso de recebimento
-
07/03/2023 11:01
Juntada de Certidão
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07/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0807709-94.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE GOMES PESTANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DESPACHO 1.
Concedo os benefícios da justiça gratuita, haja vista a presença dos requisitos predispostos no art. 98, do CPC/2015. 2.
Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, posto que em inúmeras ações dessa natureza que tramitam nesta Unidade Jurisdicional não se obteve composição amigável e, que, em consulta as datas disponíveis para marcação de audiência de conciliação e/ou mediação, junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís demonstram serem muito distante; e, com a finalidade de evitar a paralisação do feito por um longo período; com base no princípio constitucional da razoável duração do processo e visando a rápida solução do litígio, dispenso, por ora, a audiência preliminar de conciliação e mediação estipulada pelo artigo 334 do CPC/2015, ressalvada, todavia, sua realização a posteriori, em caso de solicitação expressa das partes envolvidas. 3.
Desse modo, CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). 4.
Caso a citação seja infrutífera por insuficiência de endereço, deverá o autor diligenciar para fins de localizar o requerido e indicar endereço onde ele possa ser citado.
Desse modo, determino que, no prazo de 5 (cinco) dias, o autor informe nos autos o endereço de citação do réu, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, do CPC.
Havendo indicação de endereço, expeça-se mandado de citação, nos moldes declinados nesta decisão.
Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE EXTINÇÃO). 5.
Fica desde já autorizado, em caso de pedido expresso, visando auxiliar o requerente na busca da localização de endereço do réu (inteligência do art. 319, § 1o, do CPC/2015), a consulta à base de dados dos sistemas RENAJUD, BACENJUD e INFOJUD, haja vista serem os únicos sistemas disponíveis pelo TJMA, devendo a parte requerente, comprovar o recolhimento das custas processuais relativa ao expediente solicitado, no prazo de 5 (cinco) dias, dispensado caso seja beneficiário da justiça gratuita.
Com o resultado da pesquisa, dê-se vista a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo solicitado, ou, em caso de não recolhimento das custas processuais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nos autos o endereço de citação do réu, sob pena de indeferimento da inicial e, via de consequência, extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, do CPC.
Havendo indicação de endereço novo, expeça-se mandado de citação, nos moldes declinados neste despacho inicial. 6.
Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO). 7.
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via Diário da Justiça, para conhecimento desta.
Uma via desta decisão servirá como CARTA DE CITAÇÃO.
São Luís (MA), 28 de fevereiro de 2023.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. -
06/03/2023 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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