TJMA - 0801678-62.2022.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 08:30
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 02:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 01:53
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:49
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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07/11/2023 01:49
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expeço intimação para as partes tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito.
Pindaré-Mirim/MA, 3 de novembro de 2023.
JOELMA ARAUJO AMARAL Técnico Judiciário - Matrícula nº 117903 -
03/11/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2023 11:57
Juntada de Certidão
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03/11/2023 10:12
Recebidos os autos
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03/11/2023 10:12
Juntada de decisão
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21/06/2023 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/06/2023 17:34
Juntada de Certidão
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16/06/2023 19:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2023 23:59.
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09/06/2023 09:43
Juntada de contrarrazões
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18/05/2023 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2023 10:50
Juntada de Certidão
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19/04/2023 09:13
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 17/03/2023 23:59.
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19/04/2023 09:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/03/2023 23:59.
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14/04/2023 15:40
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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14/04/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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14/04/2023 15:40
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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14/04/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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17/03/2023 21:50
Juntada de apelação
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23/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo: 0801678-62.2022.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA GEUSA DE PAULA NASARENO Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por MARIA GEUSA DE PAULA NASARENO contra BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados na peça portal.
O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado sob o nº 20189000959000029000, que segundo a parte postulante não contratou.
Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço.
Citado, o requerido apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”.
Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo).
Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado.
III – MÉRITO De início, observo a aplicação, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a atividade desenvolvida pelo requerido insere-se no contexto das relações de consumo, conforme artigos 2.º e 3.º de referido diploma legal e, ainda, Súmula 297 do C.
STJ.
Desse modo, aplica-se a inversão do ônus da prova, de acordo com o artigo 6.º,inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez considerada a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das suas alegações.
O desconto ora combatido, denominado Reserva de Margem Consignável (RMC),possui respaldo legal, estando previsto no artigo 6.º da Lei nº 10.820/2003 (com redação alterada pela Lei nº 13.172/2015), a qual dispõe sobre desconto em folha de pagamento de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito.
No caso em testilha, não obstante a não apresentação do contrato realizado entre as partes, os descontos decorrem desde o de 03/2018, ou seja, há pouco mais de 04 anos.
Tal é suficiente para a imputação do instituto da “surrectio”, que refere-se ao nascimento do direito de uma das partes de praticar determinada conduta diante da aceitação desse comportamento, pela outra parte, no desdobramento do cumprimento do contrato..
Portanto, de acordo com o princípio da boa fé objetiva, tendo em vista que a conduta do autor configurou-se contrária ao exercício do direito de reclamar pelos valores que considerava abusivos, a tentativa posterior de efetivação deste direito atenta contra a expectativa gerada anteriormente.
Ou seja, a parte autora aquiesceu com o débito efetuado, na medida em que sempre realizou o pagamento das faturas, inclusive o valor mínimo cobrado a título de RMC.
Neste sentido, têm-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DECLARATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS- RECURSO QUE INSISTE NA INIDONEIDADE DOS PROTESTOS -HISTÓRICO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES QUE DEMONSTRA A DISPENSA DA AUTORA EM RELAÇÃO AOS COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS – EXIGÊNCIA POSTERIOR QUE SURPREENDE A PARTE CONTRÁRIA E NÃO SE AJUSTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - OCORRÊNCIA DOS FENÔMENOS DA SUPRESSIO E SURRECTIO - APELANTE QUE NÃO COMPROVOU QUAISQUER VICISSITUDES NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- HIGIDEZ DA COBRANÇA - R.
SENTENÇA CORRETA - IMPROVIMENTO.(TJSP; Apelação 1012027-66.2015.8.26.0068; Relator (a): Carlos Goldman; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível;Data do Julgamento: 26/06/2018; Data de Registro: 29/06/2018).
Deste modo, nos termos do artigo 422 do Código Civil, não pode o autor alegar que não possuía conhecimento acerca dos valores cobrados, de modo que tal alegação afronta diretamente o princípio da boa fé objetiva.
Por fim, não havendo irregularidade na cobrança a título de reserva de margem consignável (RMC), bem como nos descontos feitos pelo requerido, tendo em vista a aquiescência do autor, não há que se falar em repetição do indébito.
IV – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º do Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Pindaré-Mirim/MA, data do sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE -
22/02/2023 19:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 19:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 19:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 16:03
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2023 09:29
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 16:31
Juntada de contestação
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12/12/2022 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 14:38
Conclusos para despacho
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05/10/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
03/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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